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Decreto-lei 563/80, de 6 de Dezembro

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Sumário

Modifica o regime relativo à trasladação de cadáveres.

Texto do documento

Decreto-Lei 563/80

de 6 de Dezembro

O Decreto-Lei 41953, de 7 de Novembro de 1958, atribui às autoridades policiais concelhias, ao tempo os presidentes das câmaras municipais, a competência para autorizar a trasladação de cadáveres através de alvará.

A actual organização administrativa instituída pela Lei 79/77, de 25 de Outubro, retira aos presidentes das câmaras a função de autoridade policial. Por outro lado, todo o sistema se mostra desactualizado face à nova estrutura de prestação de cuidados de saúde, dada a relevância assumida pelos hospitais distritais. Daqui resulta que o número de falecimentos de pessoas ocorridas fora do concelho da sua residência é necessariamente mais elevado, obrigando os familiares ao cumprimento de formalidades e ao pagamento de taxas que vêm agravar as despesas relativas ao enterramento já de si tão elevadas.

Verifica-se, assim, a necessidade de modificar o regime existente, em termos de proporcionar, de acordo com a nova realidade administrativa, um também novo enquadramento destes problemas.

Sem prejuízo da ulterior regulamentação, adequada à divisão do território nacional em regiões pretende-se desde já dar resposta às dificuldades sentidas pelas pessoas cujos familiares falecem em estabelecimento hospitalar do mesmo distrito, mas fora do concelho da residência.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É competente para a concessão de licenças para a trasladação de cadáveres o governador civil do distrito em que se verifica o óbito, ficando o alvará sujeito ao emolumento previsto na respectiva tabela.

Art. 2.º Não carece de autorização a trasladação de cadáveres de indivíduos, falecidos há menos de quarenta e oito horas em estabelecimento hospitalar ou a caminho deste, para local situado no distrito em que este se localiza, desde que o transporte esteja a cargo de agência funerária.

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 41953, de 7 de Novembro de 1958.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 25 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/06/plain-204670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-07 - Decreto-Lei 41953 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Determina que a autorização para trasladar cadáveres actualmente conferida aos governadores civis, passe a ser da competência das autoridades policiais concelhias.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Decreto-Lei 274/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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