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Decreto 48770, de 18 de Dezembro

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Sumário

Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

Texto do documento

Decreto 48770

Dispôs-se no artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, que as câmaras municipais e as juntas de freguesia, em prazo a fixar pelo Ministério do Interior, deveriam elaborar regulamentos sobre a polícia dos cemitérios que administrem, cujas normas de carácter sanitário, tratando-se de cemitérios municipais, estão sujeitas à aprovação do Ministro da Saúde e Assistência, de harmonia com o preceituado no § 1.º do artigo 55.º do Código Administrativo.

Reconhecendo-se, porém, não se justificar diversidade de soluções no que respeita aos preceitos de carácter sanitário, bem como a outros sobre matérias que o citado artigo 29.º do Decreto 44220 determinou se incluíssem nos regulamentos dos cemitérios municipais e paroquiais;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os regulamentos sobre polícia dos cemitérios obedecerão aos preceitos constantes dos modelos anexos, que fazem parte integrante deste diploma.

§ único. Em casos devidamente justificados, poderá o Ministro da Saúde e Assistência aprovar deliberações dos respectivos corpos administrativos que prescrevam normas de carácter sanitário diferentes das constantes dos modelos a que se refere este artigo.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 22 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

MODELO DE REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º O cemitério municipal de ... destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de ..., exceptuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitério próprio.

§ 1.º Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da câmara ou vereador do pelouro, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Art. 2.º O cemitério municipal funciona todos os dias, das ... às ... horas.

§ único. Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvos casos especiais, em que, com autorização do presidente da câmara municipal ou vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados.

Art. 3.º Afectos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

Art. 4.º A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.

Art. 5.º Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Câmara, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

Ou:

Os serviços de registo e expediente geral funcionam na dependência da secretaria da Câmara, dispondo de livros de registo de inumações, exumações, trasladações, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO II

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Art. 6.º As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

Art. 7.º Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões, no interior dos quais se lançarão 20 l ou 80 l de cal, conforme se trate de caixões de madeira, ou de chumbo ou zinco.

§ único. Nos caixões que contenham corpos de criança lançar-se-á a porção de cal julgada suficiente.

Art. 8.º Os caixões de chumbo ou zinco devem ser hermèticamente fechados, e soldar-se-ão no cemitério, perante o respectivo encarregado.

§ único. A pedido dos interessados, pode a soldagem do caixão efectuar-se, com a presença de delegado do presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.

Art. 9.º Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de chumbo ou zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, prèviamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

§ único. Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.

Art. 10.º A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o § único do artigo anterior.

§ 1.º Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, a secretaria da Câmara expedirá guia do modelo aprovado pelo corpo administrativo, cujo original será entregue ao interessado.

§ 2.º Não se efectuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 11.º O documento referido no § 2.º do artigo anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

Art. 12.º Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

§ único. Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito - ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver - sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Art. 13.º Não são permitidos enterramentos em vala comum.

Art. 14.º As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento, 2 m.

Largura, 0,65 m.

Profundidade, 1,15 m.

Para crianças:

Comprimento, 1 m.

Largura, 0,55 m.

Profundidade, 1 m.

Art. 15.º As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de noventa corpos.

Ou (para os cemitérios de grandes aglomerados urbanos):

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de trezentos corpos.

§ único. Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Art. 16.º Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.

Art. 17.º As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

§ 1.º Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

§ 2.º Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpètuamente concedida pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.

§ 3.º As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Art. 18.º Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º, é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, difìcilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Art. 19.º Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.

§ 1.º Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas enumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

§ 2.º Com caixões de chumbo ou zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:

1. Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

2. As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 14.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Art. 20.º Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de chumbo, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 2 mm.

Art. 21.º Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

§ 1.º Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no corpo do artigo, a câmara ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

§ 2.º Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

CAPÍTULO III

Das exumações

Art. 22.º É proibido abrir-se qualquer sepultura ante de decorrer o período legal de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandado judicial, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no § 2.º do artigo 19.º Art. 23.º Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

§ 1.º Logo que seja decidida uma exumação, a Câmara fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de ... dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

§ 2.º Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 14.º Art. 24.º Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de cinco anos, até à completa consumpção daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Art. 25.º A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

§ único. A consumpção a que alude este artigo será obrigatòriamente verificada pela autoridade sanitária local.

Ou:

§ único. A consumpção a que alude este artigo será obrigatòriamente verificada por médico dos serviços municipais.

Art. 26.º As ossadas exumadas de caixão de chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do § 2.º do artigo 21.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO IV

Das transladações

Art. 27.º Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.

§ único. Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.

Art. 28.º Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento dos cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.

§ único. O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixão de chumbo ou zinco hermèticamente fechado.

Art. 29.º As trasladações serão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efectuar-se com autorização desta.

§ único. Têm legitimidade para requerer a trasladação o cônjuge sobrevivo ou, não existindo este, a maioria dos descendentes do finado (maiores ou emancipados), e, na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária.

Art. 30.º A autorização será concedida mediante alvará.

§ 1.º O alvará, que serve de guia de condução do cadáver a trasladar, não será emitido sem parecer favorável da autoridade sanitária competente, após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.

§ 2.º No alvará deve ser aposto o visto do conservador do Registo Civil, sem o qual a trasladação não pode ser efectuada.

Art. 31.º Não carecem de alvará as trasladações dos cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta e oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho, nem as transferências de sepultura dentro do cemitério municipal de ...

Art. 32.º Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Art. 33.º A requerimento dos interessados, poderá a Câmara fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

§ 1.º O requerimento deve ter a assinatura reconhecida, mencionar o cemitério e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.

Art. 34.º Deliberada a concessão, a Câmara notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

Art. 35.º O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de ... dias, a contar da data em que tiver sido feita a respectiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da sisa.

§ 1.º A título excepcional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria municipal, importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento da sisa.

§ 2.º O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o artigo 34.º, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.

Art. 36.º A concessão de terrenos será titulada por alvará do presidente da Câmara, a emitir dentro dos ... dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

§ único. Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Art. 37.º A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 52.º devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara.

§ único. A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na multa de ..., marcando-se novo prazo; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para o corpo administrativo todos os materiais encontrados no local da obra.

Art. 38.º As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

§ 1.º Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título.

§ 2.º Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

§ 3.º Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Art. 39.º O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

§ 1.º A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

§ 2.º Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Art. 40.º O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

Art. 41.º Será punido com a multa de ... o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VI

Das sepulturas e jazigos abandonados

Art. 42.º Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares do estilo.

§ 1.º O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

§ 2.º Simultâneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Art. 43.º Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 42.º e precedendo deliberação da Câmara Municipal, o presidente do corpo administrativo fará declaração de prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

Art. 44.º Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo presidente da Câmara, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

§ 1.º A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico diplomado com curso superior, médio ou secundário.

§ 2.º Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção.

Art. 45.º Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de ...

sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.

Art. 46.º O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I Das obras

Art. 47.º O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de ...

§ único. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

Art. 48.º Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1 : 20.

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.

§ único. Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

Art. 49.º Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento, 2 m.

Largura, 0,75 m.

Altura, 0,55 m.

§ 1.º Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.

§ 2.º Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

Art. 50.º Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento, 0,80 m.

Largura, 0,50 m.

Altura, 0,40 m.

§ único. Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no § 2.º do artigo 49.º Art. 51.º Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Art. 52.º As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

§ único. Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Câmara, dispensa-se a apresentação de projecto.

Art. 53.º Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

§ 1.º Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 44.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

§ 2.º Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido na § 1.º, pode a Câmara ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidàriamente responsável pela totalidade das despesas.

§ 3.º Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.

§ 4.º Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Câmara ou nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o § 1.º Art. 54.º A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Art. 55.º Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

§ único. Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

Art. 56.º É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Art. 57.º A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Art. 58.º No recinto do cemitério é proibido:

1. Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2. Entrar acompanhado de quaisquer animais;

3. Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

4. Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

5. Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

6. Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

7. Realizar manifestações de carácter político;

8. A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Art. 59.º Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.

Art. 60.º Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Art. 61.º A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do presidente da Câmara.

Art. 62.º É proibida a abertura de caixões de chumbo ou de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres transladados após o falecimento.

Art. 63.º As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão de tabela aprovada pela Câmara Municipal.

Art. 64.º As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a multa de ...

Art. 65.º Este Regulamento entra em vigor, em todo o concelho de ..., no dia ...

Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência, 22 de Novembro de 1968. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

MODELO DE REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS PAROQUIAIS

CAPÍTULO I

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º O cemitério paroquial de ... destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da freguesia de ...

§ 1.º Poderão ainda ser inumados no cemitério paroquial, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia de ..., concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Art. 2.º O cemitério paroquial funciona todos os dias, das ... às ... horas.

§ único. Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvos casos especiais, em que, com autorização do presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

Art. 3.º Afectos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

Art. 4.º A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.

Art. 5.º Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

Ou:

Os serviços de registo e expediente geral funcionam na dependência da secretaria da Junta, dispondo de livros de registo de inumações, exumações, trasladações, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO II

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Art. 6.º As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

Art. 7.º Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões, no interior dos quais se lançarão 20 l ou 80 l de cal, conforme se trate de caixões de madeira, ou de chumbo ou zinco.

§ único. Nos caixões que contenham corpos de criança lançar-se-á a porção de cal julgada suficiente.

Art. 8.º Os caixões de chumbo ou zinco devem ser hermèticamente fechados, e soldar-se-ão no cemitério, perante o respectivo encarregado.

§ único. A pedido dos interessados, pode a soldagem do caixão efectuar-se, com a presença de delegado do presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.

Art. 9.º Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de chumbo ou zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, prèviamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

§ único. Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.

Art. 10.º A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o § único do artigo anterior.

§ 1.º Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, a secretaria da Junta expedirá guia do modelo aprovado pelo corpo administrativo, cujo original será entregue ao interessado.

§ 2.º Não se efectuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 11.º O documento referido no § 2.º do artigo anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

Art. 12.º Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

§ único. Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito - ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver - sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Art. 13.º Não são permitidos enterramentos em vala comum.

Art. 14.º As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento, 2 m.

Largura, 0,65 m.

Profundidade, 1,15 m.

Para crianças:

Comprimento, 1 m.

Largura, 0,55 m.

Profundidade, 1 m.

Art. 15.º As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de noventa corpos.

Ou (para os cemitérios de grandes aglomerados urbanos):

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de trezentos corpos.

§ único. Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Art. 16.º Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças, separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.

Art. 17.º As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

§ 1.º Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

§ 2.º Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpètuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

§ 3.º As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Art. 18.º Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, difìcilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Art. 19.º Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.

§ 1.º Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

§ 2.º Com caixões de chumbo ou zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:

1. Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

2. As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 14.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Art. 20.º Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de chumbo, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 2 mm.

Art. 21.º Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

§ 1.º Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no corpo do artigo, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

§ 2.º Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

CAPÍTULO III

Das exumações

Art. 22.º É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandado judicial, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no § 2.º do artigo 19.º Art. 23.º Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

§ 1.º Logo que seja decidida uma exumação, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de ... dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

§ 2.º Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 14.º Art. 24.º Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de cinco anos, até à completa consumpção daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Art. 25.º A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

§ único. A consumpção a que alude este artigo será obrigatòriamente verificada pela autoridade sanitária local.

Ou:

§ único. A consumpção a que alude este artigo será obrigatòriamente verificada por médico dos serviços municipais.

Art. 26.º As ossadas exumadas de caixão de chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do § 2.º do artigo 21.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO IV

Das trasladações

Art. 27.º Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.

§ único. Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.

Art. 28.º Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.

§ único. O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixão de chumbo ou zinco hermèticamente fechado.

Art. 29.º As trasladações sertão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efectuar-se com autorização desta.

§ único. Têm legitimidade para requerer a trasladação o cônjuge sobrevivo ou, não existindo este, a maioria dos descendentes do finado (maiores ou emancipados), e, na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária.

Art. 30.º A autorização será concedida mediante alvará.

§ 1.º O alvará, que serve de guia de condução do cadáver a trasladar, não será emitido sem parecer favorável da autoridade sanitária competente após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.

§ 2.º No alvará deve ser aposto o visto do conservador do Registo Civil, sem o qual a trasladação não pode ser efectuada.

Art. 31.º Não carecem de alvará as trasladações dos cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta e oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho, nem as transferências de sepultura dentro do cemitério paroquial de ...

Art. 32.º Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Art. 33.º A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

§ 1.º O requerimento deve ter a assinatura reconhecida, mencionar o cemitério e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.

Art. 34.º Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

Art. 35.º O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de ... dias, a contar da data em que tiver sido feita a respectiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da sisa.

§ 1.º A título excepcional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria da Junta, importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento da sisa.

§ 2.º O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o artigo 34.º, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.

Art. 36.º A concessão de terrenos será titulada por alvará do presidente da Junta de Freguesia, e emitir dentro dos ... dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

§ único. Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Art. 37.º A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude a artigo 53.º devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia.

§ único. A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na multa de ..., mancando-se novo prazo; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para o corpo administrativo todos os materiais encontrados no local da obra.

Art. 38.º As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

§ 1.º Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título.

§ 2.º Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

§ 3.º Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Art. 39.º O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

§ 1.º A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário paroquial.

§ 2.º Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Art. 40.º O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

Art. 41.º Será punido com a multa de ... o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VI

Das sepulturas e jazigos abandonados

Art. 42.º Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares do estilo.

§ 1.º O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nas termos da lei civil.

§ 2.º Simultâneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Art. 43.º Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 42.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades no mesmo artigo estabelecidas, enviado ao presidente da Câmara Municipal, para ser declarada a prescrição.

§ único. O presidente da Câmara Municipal, precedendo deliberação desta, fará a declaração de prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mencionado artigo 42.º Art. 44.º Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo presidente da Câmara, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

§ 1.º A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico diplomado com curso superior, médio ou secundário.

§ 2.º Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção.

Art. 45.º Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de ... sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.

Art. 46.º O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Art. 47.º O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal ...

§ único. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

Art. 48.º Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1 : 20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.

§ único. Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

Art. 49.º Os projectos a que alude o artigo anterior serão enviados à Câmara Municipal para que sobre os mesmos se pronunciem os respectivos serviços técnicos de obras.

Art. 50.º Os jazigos, paroquiais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento, 2 m.

Largura, 0,75 m.

Altura, 0,55 m.

§ 1.º Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.

§ 2.º Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

Art. 51.º Os ossários paroquiais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento, 0,80 m.

Largura, 0,50 m.

Altura, 0,40 m.

§ único. Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no § 2.º do artigo 50.º Art. 52.º Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Art. 53.º As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

§ único. Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projecto.

Art. 54.º Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

§ 1.º Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 44.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

§ 2.º Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no § 1.º, pode a Junta ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidàriamente responsável pela totalidade das despesas.

§ 3.º Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.

§ 4.º Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Junta ou nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o § 1.º Art. 55.º A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Art. 56.º Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

§ único. Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

Art. 57.º É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Art. 58.º A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços paroquiais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Art. 59.º No recinto do cemitério é proibido:

1. Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2. Entrar acompanhado de quaisquer animais;

3. Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

4. Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

5. Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

6. Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

7. Realizar manifestações de carácter político;

8. A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Art. 60.º Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e supulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.

Art. 61.º Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Art. 62.º A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do presidente da Câmara.

Art. 63.º É proibida a abertura de caixões de chumbo ou de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeito de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.

Art. 64.º As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão de tabela aprovada pela Junta de Freguesia.

Art. 65.º As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a multa de ...

Art. 66.º Este Regulamento entra em vigor no dia ...

Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência, 22 de Novembro de 1968. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/18/plain-98869.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-01-13 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De terem sido rectificados os modelos de Regulamentos dos Cemitérios Municipais e dos Cemitérios Paroquiais, anexos ao Decreto n.º 48770

  • Tem documento Em vigor 1969-01-13 - DECLARAÇÃO DD10561 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De terem sido rectificados os modelos de Regulamentos dos Cemitérios Municipais e dos Cemitérios Paroquiais, anexos ao Decreto n.º 48770.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Decreto-Lei 274/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-26 - Decreto-Lei 24/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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