A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 217/83, de 25 de Maio

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Sumário

Autoriza o acesso directo da Polícia Judiciária à informação constante do registo automóvel.

Texto do documento

Decreto-Lei 217/83
de 25 de Maio
A investigação dos crimes de furto e tráfico de automóveis e a frequência da utilização do automóvel como meio na prática de crimes graves impeliram à constatação da premência no acesso da Polícia judiciária, através dos seus terminais de computador, à informação constante dos ficheiros magnéticos da aplicação do registo automóvel.

É a essa constatação que se procura agora corresponder, através de uma alteração legislativa que visa dotar a Polícia Judiciária dos meios que lhe proporcionem uma cada vez maior eficiência no desempenho das suas missões.

Do mesmo passo e em cumprimento do disposto no artigo 42.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, alarga-se à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos o leque de entidades a quem devem ser obrigatoriamente comunicados a matrícula do veículo e o nome e residência do respectivo proprietário.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterado o artigo 27.º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 242/82, de 22 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 27.º - 1 - O nome ou denominação e a residência habitual ou sede do proprietário ou usufrutuário dos veículos automóveis registados e a matrícula destes são obrigatoriamente comunicados à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, às direcções de viação em que os veículos estiverem matriculados e aos comandos da Polícia de Segurança Pública e da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana da área onde o proprietário tiver a residência ou sede. A comunicação será feita, sempre que possível, mediante a instalação de terminais nos respectivos serviços.

2 - É autorizado o acesso directo da Polícia Judiciária à informação constante do registo automóvel, mediante a utilização de terminais de computador.

3 - Mediante resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizada a comunicação a outras entidades, públicas ou privadas, dos elementos referidos no número anterior ou de outros, desde que respeitem exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respectivos titulares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 7 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-12 - Decreto-Lei 54/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto-Lei 242/82 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (tabela de emolumentos do registo de automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-04 - Decreto-Lei 54/85 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera a redacção do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/82, de 22 de Junho, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 217/83, de 25 de Maio (tabela de emolumentos do registo de automóveis).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Declaração de Rectificação 31-B/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 182/2002, de 20 de Agosto, que altera o Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, que aprova o registo da propriedade automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2017-07-05 - Lei 46/2017 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Decreto-Lei 111/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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