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Lei 144/99, de 31 de Agosto

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Sumário

Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Texto do documento

Lei 144/99

de 31 de Agosto

Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicação e princípios gerais de cooperação

judiciária internacional em matéria penal

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal:

a) Extradição;

b) Transmissão de processos penais;

c) Execução de sentenças penais;

d) Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade;

e) Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente;

f) Auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação de Portugal com as entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Português.

3 - O presente diploma é subsidiariamente aplicável à cooperação em matéria de infracções de natureza penal, na fase em que tramitem perante autoridades administrativas, bem como de infracções que constituam ilícito de mera ordenação social, cujos processos admitam recurso judicial.

Artigo 2.º

Âmbito da cooperação

1 - A aplicação do presente diploma subordina-se à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos.

2 - O presente diploma não confere o direito de exigir qualquer forma de cooperação internacional em matéria penal.

Artigo 3.º

Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais

1 - As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.

2 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.

Artigo 4.º

Princípio da reciprocidade

1 - A cooperação internacional em matéria penal regulada no presente diploma releva do princípio da reciprocidade.

2 - O Ministério da Justiça solicita uma garantia de reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e pode prestá-la a outros Estados, nos limites deste diploma.

3 - A falta de reciprocidade não impede a satisfação de um pedido de cooperação desde que essa cooperação:

a) Se mostre aconselhável em razão da natureza do facto ou da necessidade de lutar contra certas formas graves de criminalidade;

b) Possa contribuir para melhorar a situação do arguido ou para a sua reinserção social;

c) Sirva para esclarecer factos imputados a um cidadão português.

Artigo 5.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual existem indícios de que cometeu uma infracção ou nela participou;

b) Arguido: toda a pessoa contra quem correr processo ou contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução;

c) Condenado: pessoa contra quem foi proferida sentença que imponha uma reacção criminal ou relativamente à qual foi proferida decisão judicial que reconheça a sua culpabilidade, ainda que suspendendo condicionalmente a aplicação da pena ou impondo sanção criminal privativa da liberdade cuja execução é declarada suspensa, no todo ou em parte, na data da sentença ou posteriormente, ou substituída por medida não detentiva;

d) Reacção criminal: qualquer pena ou medida de segurança privativas da liberdade, pena pecuniária ou outra sanção não detentiva, incluindo sanções acessórias.

Artigo 6.º

Requisitos gerais negativos da cooperação internacional

O pedido de cooperação é recusado quando:

a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;

b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado;

c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;

d) Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;

e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;

f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.

2 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obsta à cooperação:

a) Se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança;

b) Se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada;

c) Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; ou d) Se o pedido respeitar ao auxílio previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas.

3 - Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente.

4 - O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 4.º 5 - Quando for negada a extradição com base nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, aplica-se o mecanismo de cooperação previsto no n.º 5 do artigo 32.º

Artigo 7.º

Recusa relativa à natureza da infracção

1 - O pedido é também recusado quando o processo respeitar a facto que constituir:

a) Infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito português;

b) Crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum.

2 - Não se consideram de natureza política:

a) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

b) As infracções referidas no artigo 1.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977;

c) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;

d) Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte.

Artigo 8.º

Extinção do procedimento penal

1 - A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto:

a) O processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;

b) A sentença condenatória se encontrar cumprida ou não puder ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida;

c) O procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se a autoridade estrangeira que formula o pedido o justificar para fins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito português.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não obsta à cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado previsto na lei.

Artigo 9.º

Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da

cooperação

1 - Se o facto imputado à pessoa contra a qual é instaurado procedimento estiver previsto em várias disposições do direito penal português, o pedido de cooperação só é atendido na parte que respeita a infracção ou infracções relativamente às quais seja admissível o pedido e desde que o Estado que o formula dê garantias de que observará as condições fixadas para a cooperação.

2 - A cooperação é, porém, excluída se o facto estiver previsto em várias disposições do direito penal português ou estrangeiro e o pedido não possa ser satisfeito em virtude de uma disposição legal que o abranja na sua totalidade e que constitua motivo de recusa da cooperação.

Artigo 10.º

Reduzida importância da infracção

A cooperação pode ser recusada se a reduzida importância da infracção não a justificar.

Artigo 11.º

Protecção do segredo

1 - Na execução de um pedido de cooperação formulado a Portugal observam-se as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar relativas à recusa de testemunhar, às apreensões, às escutas telefónicas e ao segredo profissional ou de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a informações que, segundo o pedido, devam ser prestadas por pessoas não implicadas no procedimento penal estrangeiro.

Artigo 12.º

Direito aplicável

1 - Produzem efeitos em Portugal:

a) Os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido;

b) A queixa apresentada em tempo útil a uma autoridade estrangeira, quando for igualmente exigida pelo direito português.

2 - Se apenas o direito português exigir queixa, nenhuma reacção criminal pode ser imposta ou executada em Portugal no caso de oposição do respectivo titular.

Artigo 13.º

Imputação da detenção

1 - A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas no presente diploma são levadas em conta no âmbito do processo português ou imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal.

2 - Com vista a possibilitar a tomada em consideração da prisão preventiva ou da pena já cumpridas em Portugal, são prestadas as informações necessárias.

Artigo 14.º

Indemnização

A lei portuguesa aplica-se à indemnização devida por detenção ou prisão ilegal ou injustificada ou por outros danos sofridos pelo suspeito e pelo arguido:

a) No decurso de procedimento instaurado em Portugal para efectivação de um pedido de cooperação formulado a Portugal;

b) No decurso de procedimento instaurado no estrangeiro para efectivação de um pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa.

Artigo 15.º

Concurso de pedidos

1 - Se a cooperação for solicitada por vários Estados, relativamente ao mesmo ou a diferentes factos, esta é concedida em favor do Estado que, tendo em conta as circunstâncias do caso, assegure melhor os interesses da realização da justiça e da reinserção social do suspeito, do arguido ou do condenado.

2 - O disposto no número anterior:

a) Cede perante a regra de prevalência da jurisdição internacional, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;

b) Não se aplica à forma de cooperação referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 16.º

Regra da especialidade

1 - A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa.

2 - A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação.

3 - Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.

4 - A imunidade a que se refere este artigo cessa quando:

a) A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente a um desses territórios;

b) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma.

6 - No caso referido no número anterior, é obrigatória a apresentação de auto donde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.

7 - No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número anterior é lavrado perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.

Artigo 17.º

Casos particulares de não aplicação da regra da especialidade

1 - A imunidade referida nos n.os 1 e 2 do artigo anterior cessa também nos casos em que, por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte, não haja lugar ao benefício da regra da especialidade.

2 - Quando a cessação da imunidade decorra de renúncia da pessoa que beneficia da regra da especialidade, deve essa renúncia resultar de declaração pessoal, prestada perante o juiz, que demonstre que a pessoa a exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto, com assistência de defensor, que lhe deve ser nomeado caso não tenha advogado constituído.

3 - Quando a pessoa em causa deva prestar declarações em Portugal, no seguimento de pedido apresentado a Portugal ou formulado por uma autoridade portuguesa, as declarações são prestadas perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a referida pessoa.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a renúncia de pessoa que compareça em Portugal em consequência de um acto de cooperação solicitado pela autoridade portuguesa é prestada no processo em que deva produzir efeito, quando as autoridades portuguesas, após a entrega da pessoa, tiverem conhecimento superveniente de factos por ela praticados anteriormente a essa entrega.

Artigo 18.º

Denegação facultativa da cooperação internacional

1 - Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa.

2 - Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.

Artigo 19.º

Non bis in idem

Quando for aceite um pedido de cooperação que implique a delegação do procedimento em favor de uma autoridade judiciária estrangeira, não pode instaurar-se nem continuar em Portugal procedimento pelo mesmo facto que determinou o pedido nem executar-se sentença cuja execução é delegada numa autoridade estrangeira.

CAPÍTULO II

Disposições gerais do processo de cooperação

Artigo 20.º

Língua aplicável

1 - O pedido de cooperação é acompanhado de tradução na língua oficial do Estado a quem é dirigido, salvo convenção ou acordo em contrário ou se aquele Estado a dispensar.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ao pedido de cooperação dirigido a Portugal.

3 - As decisões de admissibilidade ou recusa do pedido de cooperação são notificadas à autoridade do Estado que o formulou, acompanhadas de uma tradução na respectiva língua oficial, salvo nos casos previstos na parte final do n.º 1.

4 - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos que devam acompanhar o pedido.

Artigo 21.º

Tramitação do pedido

1 - Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de cooperação abrangidos pelo presente diploma, bem como para todas as comunicações que aos mesmos digam respeito, é designada, como Autoridade Central, a Procuradoria-Geral da República.

2 - O Procurador-Geral da República submete o pedido de cooperação formulado a Portugal ao Ministro da Justiça com vista a decisão sobre a sua admissibilidade.

3 - O pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa é remetido ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica os contactos directos relativos a pedidos de cooperação a que se reporta a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 22.º

Formas de transmissão do pedido

1 - Quando disponíveis, e mediante acordo entre os Estados requerente e requerido, podem utilizar-se na transmissão dos pedidos os meios telemáticos adequados, nomeadamente a telecópia, desde que estejam garantidas a autenticidade e confidencialidade do pedido e a fiabilidade dos dados transmitidos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso às vias urgentes previstas no n.º 2 do artigo 29.º

Artigo 23.º

Requisitos do pedido

1 - O pedido de cooperação deve indicar:

a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo fazer esta designação em termos gerais;

b) O objecto e motivos do pedido;

c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;

d) A identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa cuja extradição ou transferência se requer e a da testemunha ou perito a quem devam pedir-se declarações;

e) A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende;

f) O texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula;

g) Quaisquer documentos relativos ao facto.

2 - Os documentos não carecem de legalização.

3 - A autoridade competente pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização.

4 - O requisito a que se refere a alínea f) do n.º 1 pode ser dispensado quando se tratar da forma de cooperação referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 24.º

Decisão sobre admissibilidade

1 - A decisão do Ministro da Justiça que declara admissível o pedido não vincula a autoridade judiciária.

2 - A decisão que declara inadmissível o pedido de cooperação internacional é fundamentada e não admite recurso.

3 - A decisão a que se refere o número anterior e que recusa o pedido de cooperação é comunicada pela Autoridade Central à autoridade nacional ou estrangeira que o formulou.

Artigo 25.º

Competência interna em matéria de cooperação internacional

1 - A competência das autoridades portuguesas para a formulação de um pedido de cooperação ou para a execução de um pedido formulado a Portugal determina-se pelas disposições dos títulos seguintes.

2 - São subsidiariamente aplicáveis o Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar, bem como a legislação relativa ao ilícito de mera ordenação social.

Artigo 26.º

Despesas

1 - A execução de um pedido de cooperação é, em regra, gratuita.

2 - Constituem, porém, encargo do Estado ou da entidade judiciária internacional que o formula:

a) As indemnizações e remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;

b) As despesas decorrentes do envio ou entrega de coisas;

c) As despesas decorrentes da transferência de pessoas para o território do Estado requerente ou para a sede da entidade judiciária internacional;

d) As despesas com o trânsito de uma pessoa do território de um Estado estrangeiro ou da sede da entidade judiciária internacional para terceiro Estado ou para a sede dessa entidade;

e) As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de cooperação;

f) Outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerido, em função dos meios humanos e tecnológicos envolvidos no cumprimento do pedido.

3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, pode ser abonado um adiantamento à testemunha ou ao perito, a mencionar na notificação e a reembolsar finda a diligência.

4 - Mediante acordo entre Portugal e o Estado estrangeiro ou a entidade judiciária internacional interessados no pedido, pode derrogar-se o disposto no n.º 2.

Artigo 27.º

Transferência de pessoas

1 - A transferência de pessoas detidas ou condenadas a penas ou medidas de segurança privativas da liberdade que deva realizar-se em cumprimento das decisões previstas neste diploma efectua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado estrangeiro em que se encontra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de entrega.

2 - A transferência efectua-se no mais curto prazo possível após a data da decisão que a determina.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à transferência respeitante a pedido formulado por uma entidade judiciária internacional.

Artigo 28.º

Entrega de objectos e valores

1 - Se o pedido de cooperação respeitar a entrega de objectos ou valores, exclusivamente ou como complemento de outro pedido, podem estes ser remetidos quando não sejam indispensáveis à prova de factos constitutivos de infracção, cujo conhecimento for da competência das autoridades portuguesas.

2 - É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição de restituição.

3 - São ressalvados os direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado quando os objectos e valores possam ser declarados perdidos a seu favor.

4 - Em caso de oposição, os objectos e valores só serão remetidos após decisão favorável da autoridade competente transitada em julgado.

5 - Tratando-se de pedido de extradição, a entrega de coisas referidas no n.º 1 pode efectuar-se mesmo que a extradição não se efective, nomeadamente por fuga ou morte do extraditando.

Artigo 29.º

Medidas provisórias urgentes

1 - Em caso de urgência, as autoridades judiciárias estrangeiras podem comunicar directamente com as autoridades judiciárias portuguesas, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL ou de órgãos centrais competentes para a cooperação policial internacional designados para o efeito, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora, expondo os motivos da urgência e observando os requisitos referidos no artigo 23.º 2 - O pedido é transmitido por via postal, electrónica ou telegráfica ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito e que seja admitido pela lei portuguesa.

3 - As autoridades judiciárias portuguesas, se considerarem o pedido admissível, dão-lhe satisfação, sem prejuízo de submeterem à decisão do Ministro da Justiça, através da Autoridade Central, as matérias que este diploma faça depender da sua prévia apreciação ou, não sendo isso possível, ratificação.

4 - Quando, nos termos deste artigo, a cooperação envolver autoridades portuguesas e estrangeiras de diferente natureza, o pedido é efectuado através da Autoridade Central.

Artigo 30.º

Destino do pedido

1 - A decisão definitiva da autoridade judiciária que não atender o pedido de cooperação é comunicada à autoridade estrangeira que o formulou, pelas vias referidas no artigo 21.º 2 - Satisfeito um pedido de cooperação, a autoridade judiciária envia, quando for caso disso, os respectivos autos à autoridade estrangeira, nos termos previstos no artigo 160.º

TÍTULO II

Extradição

CAPÍTULO I

Extradição passiva

SECÇÃO I

Condições da extradição

Artigo 31.º

Fim e fundamento da extradição

1 - A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

2 - Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

3 - Se a extradição tiver por fundamento vários factos distintos, cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei portuguesa com uma pena privativa de liberdade e se algum ou alguns deles não preencherem a condição referida no número anterior, pode também conceder-se a extradição por estes últimos.

4 - Quando for pedida para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, a extradição pode ser concedida se o tempo por cumprir não for inferior a quatro meses.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à cooperação que implique a extradição ou a entrega de pessoas às entidades judiciárias internacionais a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.

6 - O disposto no presente artigo não obsta à extradição quando sejam inferiores os limites mínimos estabelecidos em tratado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte.

Artigo 32.º

Casos em que é excluída a extradição

1 - Para além dos casos referidos nos artigos 6.º a 8.º, a extradição é excluída quando:

a) O crime tiver sido cometido em território português;

b) A pessoa reclamada tiver nacionalidade portuguesa, salvo o disposto no número seguinte.

2 - É admissível a extradição de cidadãos portugueses do território nacional desde que:

a) A extradição de nacionais esteja estabelecida em tratado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte;

b) Os factos configurem casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada; e c) A ordem jurídica do Estado requerente consagre garantias de um processo justo e equitativo.

3 - No caso previsto no número anterior, a extradição apenas terá lugar para fins de procedimento penal e desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa.

4 - Para efeitos de apreciação das garantias a que se refere a alínea c) do n.º 2, ter-se-á em conta o respeito das exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria ratificados por Portugal, bem como as condições de protecção contra as situações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º 5 - Quando for negada a extradição com fundamento nas alíneas do n.º 1 do presente artigo ou nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários. O juiz pode impor as medidas cautelares que se afigurem adequadas.

6 - A qualidade de nacional é apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre a extradição.

7 - Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes militares como fundamento de extradição.

Artigo 33.º

Crimes cometidos em terceiro Estado

No caso de crimes cometidos em território de outro Estado que não o requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei portuguesa der competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.

Artigo 34.º

Reextradição

1 - O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição.

2 - Cessa a proibição constante do número anterior quando:

a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado; ou b) O extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar.

3 - Para o efeito da alínea a) do número anterior, pode solicitar-se o envio de declaração da pessoa reclamada relativa à sua reextradição.

4 - A proibição de reextradição cessa também nos casos em que, por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte, não seja necessário o consentimento do Estado requerido. Quando este efeito decorra do consentimento da pessoa em causa, aplica-se o disposto no número seguinte.

5 - As declarações da pessoa reclamada, a que haja lugar por força dos n.os 3 e 4, são prestadas perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a referida pessoa, observando-se, quanto ao n.º 4, as formalidades previstas no artigo 17.º

Artigo 35.º

Extradição diferida

1 - Não obsta à concessão da extradição a existência, em tribunais portugueses, de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.

2 - Nos casos do número anterior, pode diferir-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.

3 - É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

Artigo 36.º

Entrega temporária

1 - No caso do n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente em Portugal e o Estado requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições.

2 - Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante do Estado requerente até à data da sua restituição às autoridades portuguesas.

3 - É, todavia, descontada na pena a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro.

4 - No caso de ter sido diferida a entrega nos termos do artigo anterior, a autorização para a entrega temporária é tramitada como incidente do pedido de extradição, exclusivamente com vista à apreciação, pelo tribunal da Relação, dos critérios enunciados no n.º 1. O tribunal da Relação ouve o tribunal à ordem do qual a pessoa se encontra e o Ministro da Justiça.

Artigo 37.º

Pedidos de extradição concorrentes

1 - No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão sobre o pedido a que deva ser dada preferência tem em conta:

a) Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal;

b) Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade da infracção, segundo a lei portuguesa, a data do pedido, a nacionalidade ou residência do extraditando, bem como outras circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre os Estados requerentes.

2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da prevalência da jurisdição internacional nos casos a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.º 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, para efeitos de manutenção da detenção antecipada.

Artigo 38.º

Detenção provisória

1 - Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a extraditar.

2 - A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com a lei portuguesa.

3 - O pedido indica a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, contém um resumo dos factos constitutivos da infracção, com indicação do momento e do lugar da sua prática, e refere os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização daquela pessoa.

4 - Na transmissão do pedido observa-se o disposto no artigo 29.º 5 - A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.

6 - A detenção pode ser substituída por outras medidas de coacção, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

7 - O disposto no n.º 5 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pedido for ulteriormente recebido.

8 - O pedido de detenção provisória só pode ser atendido quando não se suscitarem dúvidas sobre a competência da autoridade requerente e contiver os elementos referidos no n.º 3.

Artigo 39.º

Detenção não directamente solicitada

É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.

Artigo 40.º

Extradição com consentimento do extraditando

1 - A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional e que renuncia ao processo de extradição regulado nos artigos 51.º a 62.º, depois de advertida de que tem direito a este processo.

2 - A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.

3 - O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.

4 - A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.

5 - O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.

6 - Salvo tratado, convenção ou acordo que dispense a apresentação do pedido de extradição, o acto de homologação tem lugar após a decisão do Ministro da Justiça favorável ao seguimento do pedido, caso em que o processo prossegue para efeitos daquela homologação judicial.

Artigo 41.º

Medidas de coacção não detentivas

Na pendência do processo e até ao trânsito em julgado da decisão final, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 38.º

Artigo 42.º

Fuga do extraditado

O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar ou for encontrado em Portugal será de novo detido e entregue ao mesmo Estado ou entidade, mediante mandado de detenção emanado da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

Artigo 43.º

Trânsito

1 - Pode ser facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição, segundo a lei portuguesa.

2 - Se a pessoa extraditada tiver a nacionalidade portuguesa, o trânsito só será concedido nas situações em que o seria a extradição.

3 - O trânsito é autorizado mediante pedido do Estado que nele estiver interessado.

4 - Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem em território nacional, é suficiente uma comunicação do Estado interessado na extradição.

5 - Em caso de aterragem imprevista, observa-se o disposto no n.º 3.

6 - É mantida a detenção do extraditado em trânsito enquanto permanecer em território português.

7 - O pedido identifica devidamente o extraditado em trânsito, contém, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no n.º 3 do artigo 38.º e é dirigido ao Ministro da Justiça pelas vias previstas no presente diploma.

8 - A decisão sobre o pedido deve ser tomada no mais curto prazo e comunicada de imediato ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito.

9 - As condições em que o trânsito se processará e a autoridade que nele superintenderá devem constar da decisão que o autorize.

SECÇÃO II

Processo de extradição

Artigo 44.º

Conteúdo e instrução do pedido de extradição

1 - Além dos elementos referidos no artigo 23.º, o pedido de extradição deve incluir:

a) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;

b) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;

c) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.

2 - Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:

a) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;

b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal;

c) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;

d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;

e) Declaração da autoridade competente relativa a motivos de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;

f) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação do novo julgamento, no caso de condenação em processo cuja audiência de julgamento tenha decorrido na ausência da pessoa reclamada.

Artigo 45.º

Elementos complementares

1 - Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, fixando-se prazo para o seu envio, o qual poderá ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

2 - A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior poderá determinar o arquivamento do processo no fim do prazo fixado, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.

3 - Se o pedido se referir a pessoa que já se encontre detida para fins de extradição, o arquivamento previsto no número anterior determina a imediata restituição à liberdade, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 38.º

Artigo 46.º

Natureza do processo de extradição

1 - O processo de extradição tem carácter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial.

2 - A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Ministro da Justiça para o efeito de decidir, tendo, nomeadamente, em conta as garantias a que haja lugar, se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.

3 - A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da Relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.

Artigo 47.º

Representação do Estado requerente no processo de extradição

1 - O Estado estrangeiro que o solicite a Portugal pode ser admitido a participar na fase judicial do processo de extradição, através de representante designado para o efeito.

2 - Se não acompanhar o pedido de extradição, o pedido de participação é dirigido ao tribunal da Relação através da Autoridade Central.

3 - O pedido de participação é submetido a decisão do Ministro da Justiça sobre a sua admissibilidade, precedendo informação da Procuradoria-Geral da República, podendo ser indeferido se não estiver garantida a reciprocidade.

4 - A participação a que se refere o n.º 1 tem em vista possibilitar ao Estado requerente o contacto directo com o processo, com observância das regras relativas ao segredo de justiça, bem como fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar.

Artigo 48.º

Processo administrativo

1 - Logo que receba o pedido de extradição, e verificada a sua regularidade formal, a Procuradoria-Geral da República, quando o considere devidamente instruído, elabora informação no prazo máximo de 20 dias e submete-o à apreciação do Ministro da Justiça.

2 - Nos 10 dias subsequentes, o Ministro da Justiça decide do pedido.

3 - Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado, procedendo-se à comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º 4 - A Procuradoria-Geral da República adopta as medidas necessárias para a vigilância da pessoa reclamada.

Artigo 49.º

Processo judicial, competência e recurso

1 - É competente para o processo judicial de extradição o tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido.

2 - O julgamento é da competência da secção criminal.

3 - Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

4 - Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que conceder a extradição.

Artigo 50.º

Início do processo judicial

1 - O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido, conjuntamente com os elementos que o instruírem e respectiva decisão, ao Ministério Público no tribunal da Relação competente.

2 - Dentro das quarenta e oito horas subsequentes, o Ministério Público promove o cumprimento do pedido.

Artigo 51.º

Despacho liminar e detenção do extraditando

1 - Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de 10 dias, proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a viabilidade deste.

2 - Se entender que o processo deve ser logo arquivado, o relator faz submeter os autos, com o seu parecer escrito, a visto de cada um dos juízes-adjuntos por cinco dias, a fim de se decidir na primeira sessão.

3 - Quando o processo deva prosseguir, é ordenada a entrega, ao Ministério Público, do mandado de detenção do extraditando, a fim de providenciar pela sua execução.

4 - No caso de serem necessárias informações complementares, é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, podendo, porém, efectuar-se desde logo a sua detenção se se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de extradição deverá proceder.

Artigo 52.º

Prazo de detenção

1 - A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada.

2 - Se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número anterior é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias, dentro do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decisão da Relação.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, a detenção subsiste no caso de recurso do acórdão da Relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data da interposição deste.

4 - Se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele.

Artigo 53.º

Apresentação do detido

1 - A autoridade que efectuar a detenção do extraditando comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente.

2 - O extraditando é apresentado ao Ministério Público, juntamente com as coisas que lhe forem apreendidas, para audição pessoal no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.

3 - O juiz relator procede à audição, nomeando previamente defensor ao extraditando, se não tiver advogado constituído.

4 - A notificação do extraditando para este acto deve ser pessoal e com advertência de que poderá fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.

5 - Sempre que a detenção não possa, por qualquer motivo, ser apreciada pelo tribunal da Relação, o detido é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal da Relação competente.

6 - No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar, exclusivamente, para efeitos de validação e manutenção da detenção pelo juiz do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do extraditando no primeiro dia útil subsequente.

Artigo 54.º

Audição do extraditando

1 - Na presença do Ministério Público e do defensor ou do advogado do extraditando, e com intervenção do intérprete, quando necessário, o juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o depois sobre o direito de se opor à extradição ou de consentir nela e nos termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade nos termos do direito convencional aplicável ao caso.

2 - No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 40.º Se se opuser à extradição, o juiz aprecia os fundamentos da oposição se ele os quiser expor, tudo exarando em auto.

3 - Existindo no caso a faculdade de renúncia ao benefício da regra da especialidade referida no n.º 1, é exarado em auto o teor da informação prestada sobre aquela regra da especialidade, bem como a declaração do extraditando, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 40.º 4 - É igualmente exarada em auto a informação a que se refere o número anterior sempre que, nos termos do direito convencional aplicável, a renúncia ao benefício da especialidade possa ainda ser prestada perante a autoridade judiciária requerente, após a entrega da pessoa extraditada.

5 - O Ministério Público e o defensor ou advogado do extraditando podem sugerir perguntas ao detido, que o juiz relator formulará se as considerar pertinentes.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável à reextradição.

Artigo 55.º

Oposição do extraditando

1 - Após a audição do extraditando, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em oito dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova admitidos pela lei portuguesa, sendo, porém, o número de testemunhas limitado a 10.

2 - A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.

3 - Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, o processo segue com vista por cinco dias ao Ministério Público para requerer o que tiver por conveniente, com o limite referido no número anterior quanto à indicação de testemunhas.

4 - Havendo coisas apreendidas, tanto o extraditando como o Ministério Público podem pronunciar-se sobre o seu destino.

5 - Os meios de prova oferecidos podem ser substituídos até ao dia anterior àquele em que devam produzir-se, desde que a substituição não envolva adiamento.

Artigo 56.º

Produção da prova

1 - As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público.

2 - Terminada a produção da prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações.

Artigo 57.º

Decisão final

1 - Se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por 5 dias.

2 - Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal.

Artigo 58.º

Interposição e instrução do recurso

1 - O Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias.

2 - A petição de recurso inclui as alegações do recorrente, sendo o recurso julgado deserto se as não contiver.

3 - A parte contrária pode responder no prazo de 10 dias.

4 - O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça logo que junta a última alegação ou findo o prazo referido no número anterior.

Artigo 59.º

Vista do processo e julgamento

1 - Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é feito concluso ao juiz relator, por 10 dias, para elaborar o projecto de acórdão, e em seguida é remetido, juntamente com este, a visto simultâneo dos restantes juízes da secção, por 8 dias.

2 - O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa no prazo de três dias após o trânsito.

Artigo 60.º

Entrega do extraditado

1 - É título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão da decisão, transitada em julgado, que ordenar a extradição.

2 - Após o trânsito em julgado da decisão, o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do artigo 27.º, disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da República. A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito.

Artigo 61.º

Prazo para remoção do extraditado

1 - O extraditado deve ser removido do território português na data que for acordada nos termos do artigo 60.º 2 - Se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data.

3 - O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, impedirem a remoção dentro desse prazo.

4 - Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que tenha deixado de ser removida no prazo referido no n.º 2 ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo desta.

5 - Após a entrega da pessoa são efectuadas as necessárias comunicações ao tribunal e à Procuradoria-Geral da República.

SECÇÃO III

Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada

Artigo 62.º

Competência e forma da detenção provisória

1 - A detenção provisória é ordenada pelo juiz relator a que se refere o artigo 51.º, quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, sendo, para o efeito, entregue mandado ao Ministério Público.

2 - A entidade que proceder à detenção apresenta o detido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente para audição judicial e decisão de validação e manutenção, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.

3 - A detenção é imediatamente comunicada à Procuradoria-Geral da República, sendo emitido mandado de libertação quando deva cessar nos termos do n.º 5 do artigo 38.º 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 53.º

Artigo 63.º

Prazos

1 - Recebido o pedido de extradição de pessoa detida, o processo regulado no artigo 48.º é ultimado no prazo máximo de 15 dias.

2 - No caso de a decisão do Ministro da Justiça ser favorável ao prosseguimento, o pedido é imediatamente remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao Ministério Público para promover imediatamente o seu cumprimento.

3 - A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a apresentação do pedido em juízo não ocorrer dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada.

4 - A distribuição do processo na Relação é imediata, são reduzidos a três dias os prazos dos n.os 1 e 2 do artigo 51.º e o prazo referido no n.º 1 do artigo 52.º conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo.

5 - A decisão do Ministro da Justiça que indefere o pedido é imediatamente comunicada nos termos do n.º 2 do presente artigo, para os efeitos de libertação do detido.

Artigo 64.º

Competência e forma da detenção não directamente solicitada

1 - A autoridade que efectuar uma detenção nos termos do artigo 39.º apresenta o detido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação em cuja área a detenção foi efectuada, para aí promover a audição judicial daquele, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º 2 - No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente à Procuradoria-Geral da República e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem ela interessar, para que informe, urgentemente e pela mesma via, se irá ser formulado o pedido de extradição, solicitando-se-lhe ainda a observância dos prazos previstos no n.º 5 do artigo 38.º 3 - O detido será posto em liberdade 18 dias após a data da detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após a data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 53.º e no artigo 63.º

Artigo 65.º

Medidas de coacção não detentivas e competência

As medidas de coacção não detentivas, quando admitidas nos casos previstos nos artigos 38.º e 64.º, são da competência do tribunal da Relação.

SECÇÃO IV

Reentrega do extraditado

Artigo 66.º

Detenção posterior à fuga do extraditado

1 - O mandado de detenção a que se refere o artigo 42.º é recebido pela Autoridade Central, através das vias referidas neste diploma, e deve conter ou ser acompanhado dos elementos necessários para se saber que se trata de pessoa anteriormente extraditada por Portugal, que se evadiu antes de extinto o procedimento penal ou a pena.

2 - O mandado de detenção é remetido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação onde correu o processo de extradição para, neste mesmo processo, requerer o seu cumprimento.

Artigo 67.º

Execução do pedido

1 - Requerido o cumprimento do mandado de detenção, o juiz relator ordena a respectiva execução depois de verificar a sua regularidade e que se refere à pessoa já extraditada.

2 - Nos oito dias posteriores à detenção, o extraditado pode deduzir oposição escrita à sua reentrega ao Estado requerente, com fundamento em que este violou as condições em que a extradição foi concedida, oferecendo logo as provas mas limitando a cinco o número de testemunhas.

3 - Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos n.os 3 e 5 do artigo 55.º e dos artigos 56.º e 57.º 4 - O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado nos termos prescritos nos artigos 58.º e 59.º

Artigo 68.º

Reentrega do extraditado

1 - O Ministério Público promove a reentrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 60.º quando não tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.

2 - A certidão a que se refere o artigo 60.º é substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido.

CAPÍTULO II

Extradição activa

Artigo 69.º

Competência e processo

1 - Compete ao Ministro da Justiça formular o pedido de extradição de pessoa contra a qual exista processo pendente em tribunal português, ao Estado estrangeiro em cujo território ela se encontra.

2 - O pedido, depois de devidamente instruído, deve ser transmitido pelas vias previstas neste diploma.

3 - Compete à Procuradoria-Geral da República organizar o processo, com base em requerimento do Ministério Público junto do tribunal respectivo.

4 - O Ministro da Justiça pode solicitar ao Estado estrangeiro ao qual tenha apresentado um pedido de extradição a participação do Estado Português no processo de extradição, através de representante designado para o efeito.

Artigo 70.º

Reextradição

À reextradição pedida por Portugal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 34.º

Artigo 71.º

Difusão internacional do pedido de detenção provisória

1 - O mandado judicial de detenção provisória com vista à extradição é remetido à Procuradoria-Geral da República pelo Ministério Público junto do tribunal competente.

2 - A Procuradoria-Geral da República remete o mandado ao Gabinete Nacional da INTERPOL, dando disso conhecimento ao tribunal.

Artigo 72.º

Comunicação

Concedida a extradição, a Procuradoria-Geral da República comunica o facto à autoridade judiciária que a pediu.

CAPÍTULO III

Disposição final

Artigo 73.º

Gratuitidade e férias

1 - Os processos de extradição são gratuitos, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 26.º 2 - Os processos de extradição têm natureza urgente e correm mesmo em férias.

CAPÍTULO IV

Regras especiais relativas ao processo simplificado de extradição

Artigo 74.º

Âmbito e finalidades

As disposições do presente capítulo regulamentam o processo de extradição, nos casos em que a pessoa reclamada dá o seu consentimento a esta, em conformidade com o previsto na Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, de 10 de Março de 1995.

Artigo 75.º

Autoridade competente e prazos

1 - A declaração de consentimento na extradição é comunicada directamente pelo juiz competente à autoridade requerente que solicitou a detenção provisória, no prazo máximo de 10 dias após a detenção.

2 - No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, o juiz informa-o do sentido da renúncia à regra da especialidade, nos casos em que esta for admissível, e dos efeitos do consentimento na reextradição, bem como do momento e dos termos em que o pode fazer, tudo se exarando no auto.

3 - O juiz profere decisão homologatória do consentimento e procede à respectiva comunicação no prazo máximo de 20 dias após a data em que foi prestado o consentimento referido no n.º 1.

4 - Se o considerar necessário, o juiz solicita à autoridade requerente informações complementares, ouvindo novamente a pessoa detida após a obtenção dessas informações, antes de proferir decisão.

5 - Os prazos previstos nos n.os 1 e 3 contam-se a partir do momento da prestação do consentimento, se este for dado após o decurso do prazo referido no n.º 1.

6 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, quando tiver sido recebido um pedido de extradição, o consentimento é prestado de acordo com o disposto no artigo 54.º 7 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 40.º 8 - O disposto nos números anteriores, no que se refere aos prazos e às comunicações, é aplicável aos casos em que Portugal seja o Estado requerente.

CAPÍTULO V

Aplicação interna da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

Artigo 76.º

Objecto

O presente capítulo destina-se a regulamentar as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen relevantes em matéria de extradição, nas relações de Portugal com os outros Estados que também apliquem a Convenção.

Artigo 77.º

Extradição passiva

1 - A entidade policial que proceder à detenção com base nas indicações introduzidas no Sistema de Informação de Schengen (SIS) apresenta a pessoa detida ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente, nos termos do artigo 53.º 2 - A apresentação da pessoa detida é acompanhada dos elementos disponíveis que lhe digam respeito, referidos no n.º 2 do artigo 95.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, nomeadamente: a indicação da autoridade donde provém o pedido de detenção; a existência de mandado de detenção ou acto de carácter análogo, ou de sentença condenatória; a natureza e qualificação legal da infracção; a descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, e as consequências jurídicas da infracção.

3 - A decisão judicial que aprecie a validade da detenção e a decisão homologatória do consentimento de extradição são comunicadas imediatamente à Procuradoria-Geral da República e ao Gabinete Nacional SIRENE.

4 - Não havendo declaração da pessoa reclamada de que consente na extradição, a situação é igualmente comunicada à Procuradoria-Geral da República, com vista à formalização do pedido de extradição por parte da autoridade requerente.

Artigo 78.º

Extradição activa

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 95.º da Convenção, a autoridade judiciária providencia junto do Gabinete Nacional SIRENE pela imediata inserção dos dados relativos à pessoa procurada no Sistema de Informação de Schengen (SIS).

2 - A comunicação de um Estado parte da Convenção de que a pessoa reclamada foi localizada e detida no seu território é de imediato transmitida pelo Gabinete Nacional SIRENE ao tribunal que emitiu o mandado e à Procuradoria-Geral da República, com vista à formalização do pedido de extradição.

TÍTULO III

Transmissão de processos penais

CAPÍTULO I

Delegação do procedimento penal nas autoridades judiciárias

portuguesas

Artigo 79.º

Princípio

A pedido de um Estado estrangeiro, pode ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por um facto praticado fora do território português nas condições e com os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 80.º

Condições especiais

1 - Para que possa ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por facto praticado fora do território português é necessária a verificação das seguintes condições, para além das condições gerais previstas neste diploma:

a) O recurso à extradição esteja excluído;

b) O Estado estrangeiro dê garantias de que não procederá penalmente, pelo mesmo facto, contra o suspeito ou arguido, no caso de o mesmo vir a ser definitivamente julgado por sentença de um tribunal português;

c) O procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei do Estado estrangeiro e segundo a lei portuguesa;

d) A pena ou a medida de segurança privativas da liberdade correspondentes ao facto sejam de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de uma pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

e) O suspeito ou o arguido tenham nacionalidade portuguesa ou, tratando-se de estrangeiros ou apátridas, tenham a sua residência habitual em território português;

f) A aceitação do pedido se justifique pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social do suspeito ou do arguido, no caso de virem a ser condenados.

2 - Pode ainda aceitar-se a instauração ou a continuação de procedimento penal em Portugal, verificadas as condições do número anterior:

a) Quando o suspeito ou arguido se encontrarem processados penalmente em Portugal por outro facto a que corresponda pena ou medida de segurança de gravidade igual ou superior às referidas na alínea d) do número anterior e seja garantida a sua presença em juízo;

b) Quando seja negada a extradição do suspeito ou arguido estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;

c) Se o Estado requerente considerar que a presença do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada perante os seus tribunais, podendo sê-lo em Portugal;

d) Se o Estado estrangeiro considerar que não existem condições para executar uma eventual condenação, mesmo recorrendo à extradição, e que tais condições se verificam em Portugal.

3 - As disposições dos números anteriores não se aplicam se a reacção criminal que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais portugueses por virtude de outra disposição relativa à aplicação da lei penal portuguesa no espaço.

4 - A condição referida na alínea e) do n.º 1 pode ser dispensada nas situações previstas no n.º 4 do artigo 32.º, quando as circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer em Portugal quer no estrangeiro.

Artigo 81.º

Direito aplicável

Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado em Portugal, nas condições referidas no artigo anterior, é aplicada a reacção criminal prevista na lei portuguesa, excepto se a lei do Estado estrangeiro que formula o pedido for mais favorável.

Artigo 82.º

Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula

1 - A aceitação, por Portugal, do pedido formulado pelo Estado estrangeiro implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.

2 - Instaurado, ou continuado, em Portugal, procedimento penal pelo facto, o Estado estrangeiro recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação, logo que Portugal certifique que o arguido se ausentou do território nacional.

Artigo 83.º

Tramitação do pedido

1 - O pedido formulado pelo Estado estrangeiro é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a transmitir, caso exista, e é submetido pelo Procurador-Geral da República a apreciação do Ministro da Justiça.

2 - Se o Ministro da Justiça decidir que o pedido é admissível, o expediente é remetido ao tribunal competente, que ordena imediatamente notificação para comparência do suspeito ou do arguido, bem como a do advogado constituído, se o houver.

3 - Se o suspeito ou o arguido não comparecerem, o tribunal verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído ou se este também não aparecer, de tudo se lavrando auto.

4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, pode ordenar a repetição da notificação a que se refere o n.º 2.

5 - O suspeito, o arguido ou seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público.

6 - Se necessário, o juiz procede ou manda proceder às diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, fixando, para o efeito, um prazo não superior a 30 dias.

7 - Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número anterior, o Ministério Público e o suspeito ou arguido podem pronunciar-se no prazo de 10 dias, alegando o que tiverem por conveniente.

8 - O juiz decide sobre o pedido no prazo de oito dias, cabendo recurso da decisão nos termos gerais.

9 - Na pendência do pedido, o juiz sujeita o arguido à prestação de termo de identidade e residência, sem prejuízo da possibilidade de adopção de outras medidas de coacção e garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 84.º

Efeitos da decisão sobre o pedido

Em caso de aceitação do pedido, o juiz, conforme os casos:

a) Ordena a remessa dos autos à autoridade judiciária competente para instauração ou continuação do procedimento penal;

b) Pratica os actos necessários à continuação do processo, se este relevar da sua competência.

Artigo 85.º

Convalidação dos actos praticados no estrangeiro

A decisão judicial que ordena a continuação do processo penal deve declarar a convalidação dos actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados perante as autoridades judiciárias portuguesas, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação processual penal portuguesa, que especificará.

Artigo 86.º

Revogação da decisão

1 - A autoridade judiciária pode revogar a decisão, a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando, na pendência do processo:

a) Houver conhecimento superveniente de qualquer uma das causas de inadmissibilidade da cooperação previstas neste diploma;

b) Não possa assegurar-se a comparência do arguido em julgamento ou para execução da sentença que imponha reacção criminal privativa da liberdade nos casos em que o arguido se ausentou do território nacional, previstos no n.º 2 do artigo 82.º 2 - Da decisão há recurso.

3 - O trânsito da decisão põe termo à jurisdição da autoridade judiciária portuguesa e implica a remessa do processo ao Estado estrangeiro que formulou o pedido.

Artigo 87.º

Comunicações

1 - São comunicadas à Autoridade Central, para notificação ao Estado estrangeiro que formulou o pedido:

a) A decisão sobre a admissibilidade deste;

b) A decisão que revoga a anterior;

c) A sentença proferida no processo;

d) Qualquer outra decisão que lhe ponha termo.

2 - A notificação é acompanhada de certidão ou cópia autenticada das decisões referidas no número anterior.

Artigo 88.º

Competência territorial

Salvo no caso de se encontrar já definida a competência territorial, aplica-se aos actos de cooperação internacional previstos no presente capítulo o disposto no artigo 22.º do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

Delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação

de procedimento penal

Artigo 89.º

Princípio

A instauração de procedimento penal ou a continuação de procedimento instaurado em Portugal por facto que constitua crime segundo o direito português podem ser delegadas num Estado estrangeiro que as aceite, nas condições referidas nos artigos seguintes.

Artigo 90.º

Condições especiais

1 - A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da verificação das condições gerais previstas no presente diploma e ainda das seguintes condições especiais:

a) Que o facto integre crime segundo a legislação portuguesa e segundo a legislação daquele Estado;

b) Que a reacção criminal privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

c) Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual;

d) Quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação.

2 - Verificadas as condições a que se refere o número anterior, pode ainda ter lugar a delegação:

a) Quando o suspeito ou o arguido estiverem a cumprir sentença no Estado estrangeiro por crime mais grave do que o cometido em Portugal;

b) Quando, em conformidade com a lei do Estado estrangeiro, não possa ser obtida a extradição do suspeito ou do arguido ou, quando solicitada, ela for negada e estes tenham residência habitual nesse Estado;

c) Quando o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permite assegurar melhor reinserção social.

3 - A delegação pode ainda efectuar-se, independentemente da nacionalidade do agente, quando Portugal considerar que a presença do arguido em audiência de julgamento não pode ser assegurada, podendo todavia sê-lo no Estado estrangeiro.

4 - Excepcionalmente, a delegação pode efectuar-se independentemente do requisito da residência habitual, quando as circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer em Portugal quer no estrangeiro.

Artigo 91.º

Processo de delegação

1 - O tribunal competente para conhecer do facto aprecia a necessidade da delegação, a requerimento do Ministério Público, do suspeito ou do arguido, com audiência contraditória, na qual se expõem as razões para solicitar ou denegar esta forma de cooperação internacional.

2 - O Ministério Público bem como o suspeito ou o arguido podem responder ao requerimento a que se refere o n.º 1 no prazo de 10 dias, quando não sejam os requerentes.

3 - Após a resposta ou decorrido o prazo para a mesma, o juiz decide, no prazo de oito dias, da procedência ou improcedência do pedido.

4 - Se o suspeito ou o arguido estiverem no estrangeiro, podem, por si ou pelo seu representante legal ou advogado, pedir a delegação do procedimento penal directamente ou através de uma autoridade do Estado estrangeiro ou de autoridade consular portuguesa, que o encaminharão para a Autoridade Central.

5 - A decisão judicial que aprecia o pedido é susceptível de recurso.

6 - A decisão transitada favorável ao pedido determina a suspensão do prazo de prescrição, bem como da continuação do processo penal instaurado, sem prejuízo dos actos e diligências de carácter urgente, e é transmitida através do Procurador-Geral da República para apreciação do Ministro da Justiça, remetendo-se cópia autenticada de todo o processado.

Artigo 92.º

Transmissão do pedido

O pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro é apresentado pelas vias previstas no presente diploma.

Artigo 93.º

Efeitos da delegação

1 - Aceite, pelo Estado estrangeiro, a delegação para a instauração ou continuação do procedimento penal, não pode instaurar-se novo processo em Portugal pelo mesmo facto.

2 - A suspensão da prescrição do procedimento penal mantém-se até que o Estado estrangeiro ponha termo ao processo, incluindo a execução da sentença.

3 - Portugal recupera, porém, o direito de proceder penalmente pelo facto se:

a) O Estado estrangeiro comunicar que não pode levar até ao fim o procedimento delegado;

b) Houver conhecimento superveniente de qualquer causa que impediria o pedido de delegação, nos termos do presente diploma.

4 - A sentença proferida no processo instaurado ou continuado no Estado estrangeiro que aplique pena ou medida de segurança é inscrita no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido proferida por um tribunal português.

5 - O disposto no número anterior aplica-se a qualquer decisão que, no processo estrangeiro, lhe ponha termo.

CAPÍTULO III

Disposição comum

Artigo 94.º

Custas

1 - As custas eventualmente devidas no processo estrangeiro, anteriormente à aceitação do pedido de delegação em Portugal, acrescem às devidas no processo português e são neste cobradas, sem reembolso àquele Estado.

2 - Portugal informa o Estado estrangeiro das custas devidas no processo, anteriormente à aceitação, por aquele, do pedido de delegação do procedimento, não se exigindo o seu reembolso.

TÍTULO IV

Execução de sentenças penais

CAPÍTULO I

Execução de sentenças penais estrangeiras

Artigo 95.º

Princípio

1 - As sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Portugal nas condições previstas neste diploma.

2 - O pedido de delegação é formulado pelo Estado da condenação.

Artigo 96.º

Condições especiais de admissibilidade

1 - O pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais estabelecidas neste diploma, se verificarem as seguintes:

a) A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;

b) Se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;

c) Não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;

d) O facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;

e) O facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;

f) O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;

g) A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;

h) O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;

i) A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

j) O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda executar-se uma sentença estrangeira se o condenado cumprir, em Portugal, condenação por facto distinto do estabelecido na sentença cuja execução é pedida.

3 - A execução de sentença estrangeira que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do n.º 1, quando, em caso de evasão para Portugal ou noutra situação em que a pessoa aí se encontre, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença.

4 - O disposto no número anterior é também aplicável, mediante acordo entre Portugal e o Estado interessado, ouvida previamente a pessoa em causa, aos casos em que houver lugar à aplicação de uma medida de expulsão posterior ao cumprimento da pena.

5 - A condição referida na alínea i) do n.º 1 pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde do condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim aconselharem.

6 - A execução da sentença tem ainda lugar, independentemente da verificação das condições do n.º 1, quando Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, tiver previamente concedido a extradição de cidadão português.

Artigo 97.º

Execução de decisões proferidas por autoridades administrativas

1 - É também possível a execução de decisões finais proferidas em processos por infracções a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, desde que o interessado tenha tido a possibilidade de recorrer a uma instância jurisdicional.

2 - A transmissão do pedido de execução efectua-se conforme o disposto nos tratados, convenções ou acordos de que Portugal seja parte ou, na sua falta, através da Autoridade Central, nos termos previstos neste diploma.

Artigo 98.º

Limites da execução

1 - A execução da sentença estrangeira limita-se:

a) À pena ou medida de segurança que impliquem privação da liberdade, ou pena pecuniária se, neste caso, forem encontrados em Portugal bens do condenado suficientes para garantir, no todo ou em parte, essa execução;

b) À perda de produtos, objectos e instrumentos do crime;

c) À indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer.

2 - A execução das custas do processo limita-se às que forem devidas ao Estado requerente.

3 - A execução da pena pecuniária importa a sua conversão em escudos, segundo o câmbio oficial do dia em que for proferida a decisão de revisão e confirmação.

4 - As sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, actividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Portugal.

Artigo 99.º

Documentos e tramitação do pedido

1 - O pedido é submetido, pela Autoridade Central, a apreciação do Ministro da Justiça.

2 - O pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da sentença a executar e, se for caso disso, de declaração de consentimento do condenado, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 96.º, bem como de informação relativa à duração da prisão preventiva ou ao tempo de cumprimento da sanção criminal até à apresentação do pedido.

3 - Quando a sentença respeitar a várias pessoas ou impuser diferentes reacções criminais, o pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da parte da sentença a que concretamente se refere a execução.

4 - Se o Ministro da Justiça considerar o pedido admissível, o expediente é remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente, nos termos do artigo 235.º do Código de Processo Penal, para promover o procedimento de revisão e confirmação da sentença.

5 - O Ministério Público requer a audição do condenado ou do seu defensor para que se pronunciem sobre o pedido, salvo se o consentimento já tiver sido prestado nos termos do n.º 1, ou se tiver sido ele a requerer a delegação da execução ao Estado da condenação.

Artigo 100.º

Revisão e confirmação da sentença estrangeira

1 - A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.

2 - Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal:

a) Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira;

b) Não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária;

c) Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira.

3 - Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede as informações necessárias, sendo a confirmação negada quando não for possível obtê-las.

4 - O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.

5 - Se respeitar a pessoa que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal.

6 - Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade nos casos do n.º 5 do artigo 96.º, o prazo referido no número anterior é de dois meses.

7 - Havendo recurso, os prazos referidos nos n.os 5 e 6 são acrescidos, respectivamente, de três e de um mês.

Artigo 101.º

Direito aplicável e efeitos da execução

1 - A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa.

2 - As sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.

3 - O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda.

4 - A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.

5 - O tribunal competente para a execução põe termo a esta quando:

a) Tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias;

b) Tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva;

c) A execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.

6 - O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.

7 - O Estado estrangeiro deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos do n.º 5.

8 - O início da execução em Portugal implica renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, salvo se o condenado se evadir, caso em que recupera o seu direito de execução ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.

Artigo 102.º

Estabelecimento prisional para execução da sentença

1 - Transitada em julgado a decisão que confirma a sentença estrangeira e que implique cumprimento de reacção criminal privativa da liberdade, o Ministério Público providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal do condenado.

2 - Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área do distrito judicial de Lisboa.

Artigo 103.º

Tribunal competente para a execução

1 - É competente para a execução da sentença revista e confirmada o tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-las, o da comarca de Lisboa.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de execução das penas.

3 - Para os efeitos do n.º 1, o tribunal da Relação manda baixar o processo ao tribunal da execução.

CAPÍTULO II

Execução no estrangeiro de sentenças penais portuguesas

Artigo 104.º

Condições da delegação

1 - Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal portuguesa quando, para além das condições gerais previstas neste diploma:

a) O condenado for nacional desse Estado, ou de um terceiro Estado ou apátrida e tenha residência habitual naquele Estado;

b) O condenado for português, desde que resida habitualmente no Estado estrangeiro;

c) Não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa;

d) Existirem razões para crer que a delegação permitirá melhor reinserção social do condenado;

e) O condenado, tratando-se de reacção criminal privativa da liberdade, informado das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento;

f) A duração da pena ou medida de segurança impostas na sentença não for inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não for inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual, podendo, no entanto, mediante acordo com o Estado estrangeiro, dispensar-se esta condição em casos especiais, designadamente em função do estado de saúde do condenado ou de outras razões de ordem familiar ou profissional.

2 - Verificadas as condições do número anterior, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir reacção criminal privativa da liberdade no Estado estrangeiro por facto distinto dos que motivaram a condenação em Portugal.

3 - A execução no estrangeiro de sentença portuguesa que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas d) e e) do n.º 1, quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e a extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.

4 - O disposto no número anterior pode também aplicar-se, sempre que as circunstâncias do caso o aconselhem, mediante acordo com o Estado estrangeiro, quando houver lugar à aplicação de pena acessória de expulsão.

5 - A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da reacção imposta na sentença portuguesa.

Artigo 105.º

Aplicação recíproca

1 - Aplicam-se reciprocamente as disposições dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 98.º, relativas aos limites da execução, e dos n.os 2 a 7 do artigo 101.º, relativas aos efeitos da execução.

2 - Não existindo em Portugal bens suficientes para garantirem a execução de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida a delegação relativamente à parte que faltar.

Artigo 106.º

Efeitos da delegação

1 - A aceitação, pelo Estado estrangeiro, da delegação da execução implica renúncia de Portugal à execução da sentença.

2 - Aceite a delegação da execução, o tribunal suspende-a desde a data do seu início naquele Estado até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar o cumprimento.

3 - No acto da entrega da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é informado do tempo de privação de liberdade já cumprido em Portugal, bem como do tempo ainda por cumprir.

4 - O disposto no n.º 1 não obsta a que Portugal recupere o seu direito de execução da sentença, nos casos em que o condenado se evadir ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.

Artigo 107.º

Processo da delegação

1 - O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro é formulado ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República, a pedido daquele Estado, por iniciativa do Ministério Público, ou a requerimento do condenado, do assistente ou da parte civil, neste último caso circunscrito à execução da indemnização civil constante da sentença.

2 - O Ministro da Justiça decide no prazo de 15 dias.

3 - Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido de imediato, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação, para que promova o respectivo procedimento.

4 - Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou perante uma autoridade judiciária estrangeira.

5 - Se o condenado se encontrar em Portugal, o Ministério Público requer a sua notificação para, em 10 dias, dizer o que tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.

6 - A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, disso devendo ser advertido no acto da notificação.

7 - Para os efeitos dos n.os 4 e 6, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado ofício à autoridade consular portuguesa, fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.

8 - O tribunal da Relação procede às diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação do processo da condenação, se este não lhe tiver sido já remetido.

Artigo 108.º

Prazos

1 - O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.

2 - Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade, é o mesmo decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 104.º, em que o prazo é de dois meses.

Artigo 109.º

Apresentação do pedido

1 - A decisão favorável à delegação determina a apresentação de pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro, através da Autoridade Central, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão ou cópia autenticada da sentença portuguesa, com menção do trânsito em julgado;

b) Declaração relativa à duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido;

c) Declaração do consentimento do condenado, quando exigida.

2 - Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, a Autoridade Central solicita ser informada daquela execução até total cumprimento.

3 - A informação recebida nos termos do número anterior é enviada ao tribunal da condenação.

CAPÍTULO III

Destino de multas e coisas apreendidas e medidas cautelares

Artigo 110.º

Destino das multas e das coisas apreendidas

1 - A importância das penas pecuniárias resultante da execução da sentença estrangeira reverte para o Estado Português.

2 - Se o Estado da condenação o solicitar, pode aquela importância ser-lhe entregue se, nas mesmas circunstâncias, igual procedimento fosse adoptado em relação a Portugal.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se reciprocamente ao caso de delegação, no Estado estrangeiro, da execução de sentença portuguesa.

4 - As coisas apreendidas em resultado de decisão que decrete a sua perda revertem para o Estado da execução, mas podem ser entregues ao Estado da condenação, a seu pedido, se para este revestirem particular interesse e estiver garantida a reciprocidade.

Artigo 111.º

Medidas de coacção

1 - A requerimento do Ministério Público, o tribunal da Relação, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira para fins de execução de reacção criminal privativa da liberdade, pode sujeitar o condenado que se encontre em Portugal a medida de coacção que considere adequada.

2 - Se tiver sido aplicada prisão preventiva, esta é revogada decorridos os prazos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 100.º, sem que tenha sido proferida decisão confirmativa.

3 - A prisão preventiva pode ser substituída por outra medida de coacção, nos termos da lei processual penal.

4 - A decisão relativa a medidas de coacção é susceptível de recurso, nos termos gerais.

Artigo 112.º

Medidas cautelares

1 - A requerimento do Ministério Público, o juiz pode ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação e manutenção de coisas apreendidas, de forma a assegurar a execução da sentença relativa à perda.

2 - A decisão é susceptível de recurso, não tendo efeito suspensivo o que for interposto da que ordenar as medidas.

Artigo 113.º

Medidas cautelares no estrangeiro

1 - Com o pedido de delegação de execução de sentença portuguesa num Estado estrangeiro pode ser solicitada a aplicação de medidas de coacção relativamente a condenado que se encontre nesse Estado.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a medidas cautelares destinadas a assegurar a execução da decisão de perda de coisas.

CAPÍTULO IV

Transferência de pessoas condenadas

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 114.º

Âmbito

O presente capítulo regula a execução de sentenças penais que implique a transferência de pessoa condenada a pena ou medida privativas de liberdade, quando a transferência se efectue a pedido dessa pessoa ou mediante o seu consentimento.

Artigo 115.º

Princípios

1 - Observadas as condições gerais estabelecidas neste diploma e nos artigos seguintes, uma pessoa condenada em pena ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal estrangeiro pode ser transferida para Portugal para cumprimento das mesmas.

2 - Do mesmo modo e para os mesmos fins, pode ser transferida para o estrangeiro uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança privativa da liberdade por um tribunal português.

3 - A transferência pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou por Portugal, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa interessada.

4 - A transferência depende ainda de acordo entre o Estado em que foi proferida a decisão que aplicou a pena ou a medida de segurança e o Estado a quem é solicitada a execução.

Artigo 116.º

Informação às pessoas condenadas

Os serviços prisionais informam as pessoas condenadas que possam beneficiar da medida da faculdade de solicitarem a sua transferência nos termos do presente diploma.

SECÇÃO II

Transferência para o estrangeiro

Artigo 117.º

Informações e documentos de apoio

1 - Se a pessoa interessada exprimir o desejo de ser transferida para um Estado estrangeiro, a Autoridade Central comunica-o a esse Estado, com vista à obtenção do seu acordo, com as seguintes informações:

a) Nome, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade dessa pessoa;

b) Sendo caso disso, a sua residência naquele Estado;

c) Uma exposição dos factos que fundamentam a sentença;

d) A natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida.

2 - São também enviados ao Estado estrangeiro os seguintes elementos:

a) Certidão ou cópia autenticada da sentença e do texto das disposições legais aplicadas;

b) Declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumpridos, incluindo informações sobre prisão preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo à execução da sentença, bem como informação relativa à duração da pena por cumprir;

c) Requerimento ou declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência;

d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto em Portugal e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado estrangeiro.

Artigo 118.º

Competência interna para formular o pedido

1 - Compete ao Ministério Público junto do tribunal que proferir a sentença, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.

2 - O pedido é apresentado no mais curto prazo possível após o trânsito da sentença, obtido o consentimento da pessoa interessada.

3 - O pedido, devidamente informado, é enviado pela Procuradoria-Geral da República ao Ministro da Justiça para apreciação.

4 - Se as circunstâncias do caso o aconselharem, o Ministro da Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.

5 - A pessoa interessada na transferência é informada, por escrito, das decisões tomadas a seu respeito.

Artigo 119.º

Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio

1 - Se a pessoa exprimiu o desejo de ser transferida junto de um Estado estrangeiro, deve esse Estado, com o pedido, enviar os seguintes documentos:

a) Declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado ou aí tem a sua residência habitual;

b) Cópia das disposições legais de que resulte que os factos provados na sentença portuguesa constituem uma infracção igualmente punível segundo o direito desse Estado;

c) Quaisquer outros documentos com interesse para a apreciação do pedido.

2 - Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados ao Estado estrangeiro os elementos referidos no n.º 2 do artigo 117.º

Artigo 120.º

Decisão sobre o pedido

1 - Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área do estabelecimento prisional onde se encontra a pessoa a transferir.

2 - O Ministério Público promove a audição pelo juiz da pessoa a transferir, observando-se, para o efeito, o disposto no Código de Processo Penal quanto ao interrogatório de arguido detido.

3 - O tribunal decide sobre o pedido, depois de se assegurar de que o consentimento da pessoa visada, para fins de transferência, foi dado voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele decorrem.

4 - É assegurada a possibilidade de verificação, por agente consular ou outro funcionário designado de acordo com o Estado estrangeiro, da prestação do consentimento em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 121.º

Efeitos de transferência para um Estado estrangeiro

1 - A transferência de uma pessoa para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença em Portugal.

2 - É excluída a possibilidade da execução da sentença em Portugal, após a transferência da pessoa interessada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial.

3 - Sempre que o tribunal aplicar amnistia, perdão ou indulto, o Estado estrangeiro é disso informado através da Autoridade Central.

SECÇÃO III

Transferência para Portugal

Artigo 122.º

Pedido de transferência para Portugal

1 - Se uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro exprimiu o desejo de ser transferida para Portugal, o Procurador-Geral da República comunica ao Ministro da Justiça os elementos a que se refere o artigo 117.º, que lhe tenham sido enviados por aquele Estado, com vista à apreciação da admissibilidade do pedido.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao caso em que o pedido foi apresentado pelo Estado estrangeiro.

3 - O Ministro da Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 118.º

Artigo 123.º

Requisitos especiais da transferência para Portugal

1 - Aceite o pedido de transferência para Portugal, o expediente é enviado, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área da residência indicada pelo interessado, para revisão e confirmação de sentença estrangeira.

2 - Transitada em julgado a decisão que revê e confirma a sentença estrangeira, a Autoridade Central comunica-a ao Estado que formulou o pedido, para efectivação da transferência.

SECÇÃO IV

Informações sobre a execução e trânsito

Artigo 124.º

Informações relativas à execução

1 - São fornecidas ao Estado que pediu a transferência todas as informações relativas à execução da sentença, nomeadamente:

a) Quando esta se considere cumprida, por decisão judicial;

b) Se a pessoa transferida se evadir antes de terminada a mesma execução.

2 - A pedido do Estado que solicitou a transferência, é-lhe fornecido um relatório especial sobre o modo e os resultados da execução.

Artigo 125.º

Trânsito

Pode ser autorizado o trânsito, por território português, de pessoa transferida de um Estado estrangeiro para outro, a pedido de qualquer desses Estados, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 43.º

TÍTULO V

Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 126.º

Princípios

1 - É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado a quem essa cooperação é pedida.

2 - A cooperação a que se refere o número anterior tem por objectivos:

a) Favorecer a reinserção social do condenado através da adopção de medidas adequadas;

b) Vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à execução desta.

Artigo 127.º

Objecto

1 - A cooperação regulada no presente título pode consistir numa das seguintes modalidades:

a) Vigilância da pessoa condenada;

b) Vigilância e eventual execução de sentença; ou c) Execução integral da sentença.

2 - Formulado pedido relativo a uma das modalidades referidas no número anterior, este pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso concreto, seja considerada preferível, se a proposta for aceite pelo Estado que formulou o pedido.

Artigo 128.º

Legitimidade

A cooperação depende de pedido do Estado em que for proferida a decisão.

Artigo 129.º

Dupla incriminação

A infracção que motiva o pedido de cooperação deve ser punível pela lei do Estado que o formula e pela do Estado a quem o pedido é formulado.

Artigo 130.º

Recusa facultativa

No caso de o pedido ser apresentado a Portugal, a cooperação pode ser recusada quando, para além das condições gerais estabelecidas no presente diploma:

a) A decisão que motiva o pedido resultar de julgamento na ausência do arguido em que não lhe tenha sido garantida a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;

b) A decisão for incompatível com os princípios que presidem à aplicação do direito penal português, nomeadamente se o agente da infracção, dada a sua idade, não puder ser sujeito a procedimento penal.

Artigo 131.º

Apresentação de pedido a Portugal

1 - O pedido formulado a Portugal é submetido, através da Autoridade Central, a apreciação do Ministro da Justiça.

2 - O Ministro da Justiça pode solicitar informações aos serviços competentes para acompanhamento das medidas impostas na sentença.

3 - Se o Ministro da Justiça aceitar o pedido, a Procuradoria-Geral da República transmite-o ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área da residência da pessoa visada, para decisão judicial sobre a sua admissibilidade.

Artigo 132.º

Informações

1 - A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada pela Autoridade Central ao Estado requerente, com indicação, em caso de recusa, total ou parcial, dos motivos que a fundamentam.

2 - Em caso de aceitação do pedido, a Autoridade Central informa o Estado requerente de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença.

CAPÍTULO II

Vigilância

Artigo 133.º

Medidas de vigilância

1 - O Estado estrangeiro que solicitar apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao condenado e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova.

2 - Aceite o pedido, o tribunal adapta, se necessário, as medidas prescritas às previstas na lei portuguesa.

3 - Em nenhum caso as medidas aplicadas em Portugal podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão proferida no Estado estrangeiro.

Artigo 134.º

Consequências da aceitação do pedido

A aceitação do pedido de vigilância implica os seguintes deveres:

a) De assegurar a colaboração das autoridades e organismos que, em território português, têm por função vigiar e assistir as pessoas condenadas;

b) De informar o Estado requerente de todas as medidas tomadas e sua aplicação.

Artigo 135.º

Revogação e cessação

1 - No caso de o interessado ficar sujeito à revogação de suspensão condicional, por motivo de novo procedimento penal ou de condenação por nova infracção, ou por falta de observância das obrigações impostas, são fornecidas, oficiosamente, e sem demora, ao Estado requerente as informações necessárias.

2 - Após a cessação do período de vigilância, são fornecidas ao Estado requerente as informações necessárias.

Artigo 136.º

Competência do Estado que formula o pedido

O Estado estrangeiro que formula o pedido é o único competente para apreciar, em face das informações e pareceres fornecidos, se a pessoa condenada satisfez ou não as condições que lhe foram impostas e para delas extrair as consequências previstas na sua própria legislação, informando da decisão que a esse respeito tomar.

CAPÍTULO III

Vigilância e execução de sentença

Artigo 137.º

Consequência da revogação da suspensão condicional

1 - Decidida a revogação da suspensão condicional no Estado estrangeiro, Portugal adquire competência para executar a sentença, se aquele Estado lho pedir.

2 - A execução processa-se de acordo com a lei portuguesa, após verificação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições fixadas neste diploma para revisão e confirmação de sentença estrangeira.

3 - Portugal deve enviar um documento certificativo da execução.

4 - O tribunal substitui, sendo caso disso, a reacção criminal imposta no Estado requerente pela pena ou medida previstas na lei portuguesa para uma infracção idêntica.

5 - No caso referido no número anterior, a pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, pela sua natureza, à imposta na decisão exequenda, não podendo, porém, exceder o máximo previsto pela lei portuguesa nem agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, a reacção criminal imposta na sentença do Estado estrangeiro.

Artigo 138.º

Competência para a liberdade condicional

O tribunal português é o único competente em matéria de liberdade condicional.

Artigo 139.º

Medidas de graça

A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.

CAPÍTULO IV

Execução integral da sentença

Artigo 140.º

Disposição remissiva

Se o Estado estrangeiro pedir a integral execução da sentença, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 137.º e nos artigos 138.º e 139.º

CAPÍTULO V

Cooperação solicitada por Portugal

Artigo 141.º

Regime

1 - Aceite o pedido formulado por Portugal, a Autoridade Central dá conhecimento do facto aos serviços competentes, para acompanhamento das medidas impostas na sentença, com vista ao estabelecimento de contactos directos com os congéneres estrangeiros.

2 - Ao pedido de cooperação formulado por Portugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos capítulos anteriores.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 142.º

Conteúdo do pedido

1 - O pedido de cooperação é instruído nos termos do artigo 23.º, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - O pedido de vigilância deve conter:

a) Menção das razões que motivam a vigilância;

b) Especificação das medidas de vigilância decretadas;

c) Informações sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é requerida;

d) Informações sobre a personalidade do condenado e o seu comportamento no Estado requerente, antes e depois de proferida decisão relativa à vigilância.

3 - O pedido de vigilância e execução é acompanhado da decisão que impôs a reacção criminal e da decisão que determinar a revogação da condição suspensiva da condenação ou da sua execução.

4 - O carácter executório das duas decisões é certificado segundo as formas prescritas pela lei do Estado requerente.

5 - Quando a decisão de executar substituir uma outra sem reproduzir a exposição dos factos, deve ser junta a que contenha essa exposição.

6 - No caso de se entender que as informações fornecidas pelo Estado requerente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, são solicitadas informações complementares, podendo fixar-se um prazo para o efeito.

Artigo 143.º

Tramitação e decisão do pedido

1 - Aos pedidos de cooperação regulados no presente título, e em tudo o que nele não estiver especialmente previsto, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do título IV relativas à execução de sentenças penais, em particular no que respeita à apreciação do Ministro da Justiça, à competência dos tribunais portugueses e respectivo processo e aos efeitos da execução.

2 - As disposições relativas ao consentimento não têm aplicação quando estiver em causa unicamente um pedido de vigilância.

3 - O Ministro da Justiça pode pedir informação à Procuradoria-Geral da República e ao Instituto de Reinserção Social, com vista à decisão sobre o pedido.

Artigo 144.º

Custas e despesas

1 - A pedido do Estado requerente, serão cobradas as custas e despesas do processo nesse Estado produzidas, as quais devem ser devidamente indicadas.

2 - Em caso de cobrança, não é obrigatório o reembolso ao Estado requerente, com excepção dos honorários devidos a peritos.

3 - As despesas com a vigilância e a execução não são reembolsadas pelo Estado requerente.

TÍTULO VI

Auxílio judiciário mútuo em matéria penal

CAPÍTULO I

Disposições comuns às diferentes modalidades de auxílio

Artigo 145.º

Princípio e âmbito

1 - O auxílio compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos admitidos pelo direito português, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à apreensão ou à recuperação de instrumentos, objectos ou produtos da infracção.

2 - O auxílio compreende, nomeadamente:

a) A notificação de actos e entrega de documentos;

b) A obtenção de meios de prova;

c) As revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;

d) A notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;

e) O trânsito de pessoas;

f) As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.

3 - Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre Portugal e o Estado estrangeiro ou entidade judiciária internacional, a audição prevista na alínea d) do n.º 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, nos termos da legislação processual penal portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º 10.

4 - No âmbito do auxílio, mediante autorização do Ministro da Justiça ou em conformidade com o previsto em acordo, tratado ou convenção de que Portugal seja parte, pode haver comunicação directa de simples informações relativas a assuntos de carácter penal entre autoridades portuguesas e estrangeiras que actuem como auxiliares das autoridades judiciárias.

5 - O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação com vista à participação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros em actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português.

6 - A participação referida no número anterior é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal portuguesas competentes para o acto, onde a sua presença e direcção é sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.

7 - O disposto no artigo 29.º é extensivo às diligências da competência das autoridades de polícia criminal, realizadas nas condições e dentro dos limites definidos pelo Código de Processo Penal.

8 - A competência a que se refere o n.º 5 pode ser delegada na Autoridade Central ou, quando a deslocação respeitar exclusivamente a autoridade ou órgão de polícia criminal, no director-geral da Polícia Judiciária.

9 - O disposto no n.º 5 é correspondentemente aplicável aos pedidos de auxílio formulados por Portugal.

10 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis de acordos, tratados ou convenções de que Portugal seja parte.

Artigo 146.º

Direito aplicável

1 - O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa.

2 - Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.

3 - O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.

Artigo 147.º

Medidas de coacção

1 - Quando os actos visados no artigo 145.º implicarem recurso a medidas de coacção, apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido constituírem infracção também prevista no direito português e são cumpridos em conformidade com este.

2 - As medidas de coacção são ainda admitidas em caso de não punibilidade do facto em Portugal, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.

Artigo 148.º

Proibição de utilizar as informações obtidas

1 - As informações obtidas para utilização no processo indicado no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas fora dele.

2 - Excepcionalmente, e a pedido do Estado estrangeiro, ou de entidade judiciária internacional, o Ministro da Justiça, mediante parecer do Procurador-Geral da República, pode consentir na utilização das informações noutros processos penais.

3 - A autorização de consultar um processo português, conferida a um Estado estrangeiro que nele intervém como lesado, está sujeita às condições referidas nos números anteriores.

Artigo 149.º

Confidencialidade

1 - Se um Estado estrangeiro ou uma entidade judiciária internacional o solicitar, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio.

2 - Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a autoridade portuguesa informa a autoridade interessada para que decida se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

CAPÍTULO II

Pedido de auxílio

Artigo 150.º

Legitimidade

Podem solicitar auxílio as autoridades ou entidades estrangeiras competentes para o procedimento segundo o direito do respectivo Estado ou da respectiva organização internacional.

Artigo 151.º

Conteúdo e documentos de apoio

Além das indicações e documentos a que se refere o artigo 23.º, o pedido é acompanhado:

a) No caso de notificação, de menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;

b) Nos casos de revista, busca, apreensão, entrega de objectos ou valores, exames e perícias, de uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente ou pelo estatuto da entidade judiciária internacional;

c) Da menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado estrangeiro ou entidade judiciária deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos de cumprimento.

Artigo 152.º

Processo

1 - Os pedidos de auxílio que revistam a forma de carta rogatória podem ser transmitidos directamente entre autoridades judiciárias competentes, sem prejuízo da possibilidade de recurso às vias previstas no artigo 29.º 2 - A decisão de cumprimento das cartas rogatórias dirigidas a autoridades portuguesas é da competência do juiz ou do Ministério Público, nos termos da legislação processual penal.

3 - Recebida carta rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente.

4 - O cumprimento das cartas rogatórias é recusado nos casos seguintes:

a) Quando a autoridade rogada não tiver competência para a prática do acto, sem prejuízo da transmissão da carta rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for portuguesa;

b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública portuguesa;

c) Quando a execução da carta rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;

d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada.

5 - Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma.

6 - O disposto no n.º 4 é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos que não revistam a forma de carta rogatória.

7 - O disposto no n.º 3 é correspondentemente aplicável às rogatórias dirigidas às autoridades estrangeiras, emitidas pelas autoridades judiciárias portuguesas competentes, sendo passadas sempre que estas entidades entenderem que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.

CAPÍTULO III

Actos particulares de auxílio internacional

Artigo 153.º

Notificação de actos e entrega de documentos

1 - A autoridade portuguesa competente procede à notificação de actos processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito, pela autoridade estrangeira.

2 - A notificação pode fazer-se por simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se a autoridade estrangeira o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação portuguesa.

3 - A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade portuguesa que certifique o facto, a forma e a data da notificação.

4 - Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto forem confirmadas por escrito.

5 - Se a notificação não puder ser efectuada, a autoridade estrangeira é disso informada, indicando-se as razões.

6 - O disposto nos números anteriores não obsta à notificação directa de pessoa que se encontre no território do Estado estrangeiro, nos termos previstos em acordo, tratado ou convenção de que Portugal seja parte.

Artigo 154.º

Notificação para comparência

1 - O pedido de notificação destinado a comparência de uma pessoa para intervir em processo estrangeiro na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito não obriga o destinatário da notificação.

2 - A pessoa notificada é advertida, no acto da notificação, do direito de recusar a comparência.

3 - A autoridade portuguesa recusa a notificação se esta contiver cominação de sanções ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.

4 - O consentimento para a comparência deve ser dado por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.

5 - O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas de viagem e estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.

6 - Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número anterior.

7 - As remunerações, indemnizações e despesas a que se refere o n.º 5 são calculadas em função do lugar da residência da pessoa que aceita comparecer e conforme as tarifas previstas pela lei do Estado em cujo território a diligência deve efectuar-se.

Artigo 155.º

Entrega temporária de detidos ou presos

1 - Uma pessoa detida ou presa em Portugal pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades portuguesas na data por estas estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:

a) A presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal português;

b) A entrega puder implicar o prolongamento da prisão preventiva;

c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária portuguesa considere inconveniente a entrega.

3 - Ao pedido a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º 4 - O tempo em que a pessoa estiver fora de Portugal é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal português.

5 - Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontrar no território de um Estado estrangeiro, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida.

6 - O Ministro da Justiça pode subordinar a concessão de auxílio a determinadas condições, que especificará.

Artigo 156.º

Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de

investigação

1 - O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos casos em que, mediante acordo, uma pessoa detida ou presa em Portugal seja transferida para o território de outro Estado, para fins de realização de acto de investigação em processo português.

2 - Ao pedido de auxílio formulado a Portugal é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 157.º

Salvo-conduto

1 - A pessoa que comparecer no território de um Estado estrangeiro nos termos e para os fins dos artigos 154.º, 155.º e 156.º não pode ser:

a) Detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por factos anteriores à sua partida do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação;

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.

2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado estrangeiro por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e que entre em Portugal em consequência de uma notificação para acto de processo penal.

Artigo 158.º

Trânsito

1 - Ao trânsito de pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para participar em acto ou diligência processual é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 43.º 2 - A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado que autorizou a transferência pedir, entretanto, a sua restituição à liberdade.

Artigo 159.º

Envio de objectos, valor, documentos ou processos

1 - A pedido das autoridades estrangeiras competentes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito português, podem ser colocados à disposição daquelas se se revelarem de interesse para decisão.

2 - Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários, mesmo sem dependência de procedimento instaurado no Estado requerente.

3 - Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com fundado interesse para um processo estrangeiro, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade portuguesa competente.

4 - O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se estes forem necessários para as finalidades de um processo em curso.

5 - Em substituição dos processos e documentos pedidos podem ser enviadas cópias autenticadas; no entanto, se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.º 3.

Artigo 160.º

Produtos, objectos e instrumentos do crime

1 - A pedido de autoridade estrangeira competente, podem ser efectuadas diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram em Portugal, comunicando-se os resultados dessas diligências.

2 - Na formulação do pedido, a autoridade estrangeira informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se em Portugal.

3 - A autoridade portuguesa providencia pelo cumprimento de decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida pelo tribunal estrangeiro, observando-se correspondentemente o disposto no título IV, na parte aplicável.

4 - Quando a autoridade estrangeira comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número anterior, a autoridade portuguesa pode tomar as medidas permitidas pelo direito português para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

5 - As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos e instrumentos do crime.

Artigo 161.º

Informações sobre o direito aplicável

1 - A informação sobre o direito português aplicável em determinado processo penal solicitada por uma autoridade judiciária estrangeira é prestada pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República.

2 - Tratando-se de informação sobre direito estrangeiro, a autoridade judiciária portuguesa solicita, para o efeito, a colaboração do Gabinete referido no número anterior.

Artigo 162.º

Informações constantes do registo criminal

A comunicação directa de pedidos de registo criminal, a que se refere o n.º 5 do artigo 152.º, é efectuada aos serviços de identificação criminal.

Artigo 163.º

Informações sobre sentenças

1 - Podem também ser solicitadas informações ou cópias de sentenças ou medidas posteriores, bem como de qualquer outra informação relevante com as mesmas relacionadas, relativamente a nacionais do Estado requerente.

2 - Os pedidos efectuados nos termos do número anterior são comunicados através da Autoridade Central.

Artigo 164.º

Encerramento do processo de cooperação

1 - Quando a autoridade encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade estrangeira que o formulou.

2 - Se a autoridade estrangeira considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvê-lo para ser completado, especificando as razões da devolução.

3 - O pedido é completado se a autoridade portuguesa considerar procedentes as razões indicadas para a devolução.

TÍTULO VII

Disposição final

Artigo 165.º

Delegação de competências

O Ministro da Justiça pode delegar no Procurador-Geral da República a competência para a prática dos actos previstos no n.º 1 do artigo 69.º, no n.º 6 do artigo 91.º, no artigo 92.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 107.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 141.º

Artigo 166.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 43/91, de 22 de Janeiro.

Artigo 167.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1999.

Aprovada em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 13 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/31/plain-105313.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 43/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas à cooperarão judiciária internacional em matéria penal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 102/2001 - Assembleia da República

    Estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 104/2001 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-13 - Decreto-Lei 304/2002 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, relativamente às competências em matéria de prevenção e investigação criminal e à composição de órgãos no âmbito da Directoria Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 48/2003 - Assembleia da República

    Altera a a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-29 - Lei 48/2007 - Assembleia da República

    Altera (15.º alteração) e republica o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-26 - Declaração de Rectificação 100-A/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15ªalteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro) procedendo à republicação integral quer da Lei quer do Código de Processo Penal, em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-09 - Declaração de Rectificação 105/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, que rectifica a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procede à 15.ª alteração e republica o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, procedendo á republicação integral da declaração de rectificação, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e do respectivo anexo com a republicação do Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Decreto-Lei 42/2009 - Ministério da Justiça

    Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Lei 109/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Lei 115/2009 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 45/2011 - Assembleia da República

    Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 67/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 68/2015 - Ministérios da Agricultura e do Mar e da Solidariedade e Segurança Social

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova os regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e da atribuição da exploração de hipódromos, e altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2017-07-05 - Lei 46/2017 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 88/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 97/2017 - Assembleia da República

    Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 137/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária

  • Tem documento Em vigor 2021-11-24 - Lei 79/2021 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Lei 87/2021 - Assembleia da República

    Assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, alterando a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Lei 24/2022 - Assembleia da República

    Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna

  • Tem documento Em vigor 2023-01-31 - Decreto-Lei 8/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das competências da Polícia Judiciária no âmbito da Unidade Nacional Europol e do Gabinete Nacional Interpol, bem como das competências do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

  • Tem documento Em vigor 2023-08-10 - Lei 42/2023 - Assembleia da República

    Transposição das Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativas a matéria de proteção de dados pessoais

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