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Lei 87/2021, de 15 de Dezembro

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Sumário

Assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, alterando a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto

Texto do documento

Lei 87/2021

de 15 de dezembro

Sumário: Assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, alterando a Lei 144/99, de 31 de agosto.

Assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, alterando a Lei 144/99, de 31 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura o cumprimento do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega e dos títulos vii e xi da parte três do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, procedendo à quinta alteração à Lei 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, alterada pelas Leis 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto e 115/2009, de 12 de outubro.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei 144/99, de 31 de agosto

1 - É aditado ao título ii da Lei 144/99, de 31 de agosto, o capítulo vi, com a epígrafe «Aplicação interna do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido em matéria de entrega de pessoas», constituído pelos artigos 78.º-A a 78.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 78.º-A

Objeto

O presente capítulo regulamenta as disposições do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, assinado em Viena em 28 de junho de 2006 e publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 292, de 21 de outubro de 2006, doravante designado Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega, e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, feito em Bruxelas e em Londres em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 149, de 30 de abril de 2021, doravante designado Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.

Artigo 78.º-B

Aplicação do regime do mandado de detenção europeu

Aos procedimentos de emissão e aos processos de execução dos mandados de detenção decorrentes da aplicação dos acordos a que se refere o artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei 65/2003, de 23 de agosto.

Artigo 78.º-C

Não aplicação da condição da dupla incriminação

A condição da dupla incriminação a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e o n.º 2 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido não é aplicada, sob condição de reciprocidade, nos termos dos n.os 4 dos mesmos artigos, caso se verifique, cumulativamente, que a infração que deu origem ao mandado de detenção:

a) Constitui uma das infrações enumeradas:

i) No n.º 4 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega, tal como definidas na legislação do Estado de emissão; ou

ii) No n.º 5 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, tal como definidas na legislação do Estado de emissão; e

b) É punível, no Estado de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

Artigo 78.º-D

Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção

A autoridade judiciária de execução recusa a execução do mandado de detenção:

a) Nos casos previstos no artigo 4.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou no artigo 600.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido;

b) Se, nos casos não mencionados no artigo anterior e sem prejuízo do disposto na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou do disposto na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 601.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o facto que determina a emissão do mandado de detenção não constituir uma infração nos termos da lei portuguesa;

c) Se o mandado de detenção tiver sido emitido para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 601.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, quando a pessoa procurada tiver nacionalidade portuguesa ou for residente em território nacional, mediante prévia decisão de revisão e confirmação da sentença condenatória.

Artigo 78.º-E

Exceção da nacionalidade

A entrega de nacionais para efeitos de procedimento criminal, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou da alínea b) do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, fica sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida a Portugal para cumprimento da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado de emissão.

Artigo 78.º-F

Garantias a fornecer pelo Estado de emissão em casos especiais

Quando a infração que determina a emissão for punível com pena ou medida de segurança privativa da liberdade com caráter perpétuo, a execução do mandado de detenção fica sujeita à prestação das garantias estabelecidas no n.º 2 do artigo 8.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou na alínea a) do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.

Artigo 78.º-G

Autoridade central para assistência e receção dos pedidos de trânsito

A Procuradoria-Geral da República é designada como:

a) Autoridade central para assistir as autoridades judiciárias competentes, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 1 do artigo 605.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido;

b) Autoridade responsável pela receção dos pedidos de trânsito e dos documentos necessários, bem como por toda e qualquer outra correspondência oficial relacionada com os pedidos de trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 3 do artigo 623.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.»

2 - É aditado ao capítulo iii do título vi da Lei 144/99, de 31 de agosto, o artigo 164.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 164.º-A

Aplicação interna do título xi da parte três do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido

1 - Os artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido são alargados, sob condição de reciprocidade, a contas detidas em instituições financeiras não bancárias.

2 - Aos pedidos a que se referem os artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 38.º e no n.º 5 do artigo 39.º da Lei 88/2017, de 21 de agosto, que aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal.

3 - A condição da dupla incriminação estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 670.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido não é aplicada, sob condição de reciprocidade, nos casos previstos no seu n.º 2.

4 - A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central encarregada de enviar e responder aos pedidos formulados e de os transmitir às autoridades com competência para a sua execução.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos procedimentos relativos à formulação e transmissão e aos processos de execução dos pedidos de cooperação, incluindo a competência e o regime de recursos, são correspondentemente aplicáveis:

a) Quanto às decisões relativas às medidas previstas nos artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei 88/2017, de 21 de agosto;

b) Quanto às decisões relativas às medidas previstas no artigo 663.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei 25/2009, de 5 de junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia; e

c) Quanto às decisões relativas à execução da medida prevista no artigo 665.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei 88/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 2 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114802331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4735133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 144/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 104/2001 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 48/2003 - Assembleia da República

    Altera a a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 65/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-29 - Lei 48/2007 - Assembleia da República

    Altera (15.º alteração) e republica o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Lei 25/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 88/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Lei 115/2009 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 88/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-08-10 - Lei 42/2023 - Assembleia da República

    Transposição das Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativas a matéria de proteção de dados pessoais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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