Lei 87/2021, de 15 de Dezembro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 241/2021, Série I de 2021-12-15
- Data: 2021-12-15
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Sumário
Texto do documento
de 15 de dezembro
Sumário: Assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, alterando a Lei 144/99, de 31 de agosto.
Assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, alterando a Lei 144/99, de 31 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura o cumprimento do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega e dos títulos vii e xi da parte três do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, procedendo à quinta alteração à Lei 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, alterada pelas Leis 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto e 115/2009, de 12 de outubro.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei 144/99, de 31 de agosto
1 - É aditado ao título ii da Lei 144/99, de 31 de agosto, o capítulo vi, com a epígrafe «Aplicação interna do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido em matéria de entrega de pessoas», constituído pelos artigos 78.º-A a 78.º-G, com a seguinte redação:
«Artigo 78.º-A
Objeto
O presente capítulo regulamenta as disposições do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, assinado em Viena em 28 de junho de 2006 e publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 292, de 21 de outubro de 2006, doravante designado Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega, e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, feito em Bruxelas e em Londres em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 149, de 30 de abril de 2021, doravante designado Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.
Artigo 78.º-B
Aplicação do regime do mandado de detenção europeu
Aos procedimentos de emissão e aos processos de execução dos mandados de detenção decorrentes da aplicação dos acordos a que se refere o artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei 65/2003, de 23 de agosto.
Artigo 78.º-C
Não aplicação da condição da dupla incriminação
A condição da dupla incriminação a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e o n.º 2 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido não é aplicada, sob condição de reciprocidade, nos termos dos n.os 4 dos mesmos artigos, caso se verifique, cumulativamente, que a infração que deu origem ao mandado de detenção:
a) Constitui uma das infrações enumeradas:
i) No n.º 4 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega, tal como definidas na legislação do Estado de emissão; ou
ii) No n.º 5 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, tal como definidas na legislação do Estado de emissão; e
b) É punível, no Estado de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.
Artigo 78.º-D
Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção
A autoridade judiciária de execução recusa a execução do mandado de detenção:
a) Nos casos previstos no artigo 4.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou no artigo 600.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido;
b) Se, nos casos não mencionados no artigo anterior e sem prejuízo do disposto na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou do disposto na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 601.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o facto que determina a emissão do mandado de detenção não constituir uma infração nos termos da lei portuguesa;
c) Se o mandado de detenção tiver sido emitido para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 601.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, quando a pessoa procurada tiver nacionalidade portuguesa ou for residente em território nacional, mediante prévia decisão de revisão e confirmação da sentença condenatória.
Artigo 78.º-E
Exceção da nacionalidade
A entrega de nacionais para efeitos de procedimento criminal, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou da alínea b) do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, fica sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida a Portugal para cumprimento da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado de emissão.
Artigo 78.º-F
Garantias a fornecer pelo Estado de emissão em casos especiais
Quando a infração que determina a emissão for punível com pena ou medida de segurança privativa da liberdade com caráter perpétuo, a execução do mandado de detenção fica sujeita à prestação das garantias estabelecidas no n.º 2 do artigo 8.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou na alínea a) do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.
Artigo 78.º-G
Autoridade central para assistência e receção dos pedidos de trânsito
A Procuradoria-Geral da República é designada como:
a) Autoridade central para assistir as autoridades judiciárias competentes, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 1 do artigo 605.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido;
b) Autoridade responsável pela receção dos pedidos de trânsito e dos documentos necessários, bem como por toda e qualquer outra correspondência oficial relacionada com os pedidos de trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 3 do artigo 623.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.»
2 - É aditado ao capítulo iii do título vi da Lei 144/99, de 31 de agosto, o artigo 164.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 164.º-A
Aplicação interna do título xi da parte três do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido
1 - Os artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido são alargados, sob condição de reciprocidade, a contas detidas em instituições financeiras não bancárias.
2 - Aos pedidos a que se referem os artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 38.º e no n.º 5 do artigo 39.º da Lei 88/2017, de 21 de agosto, que aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal.
3 - A condição da dupla incriminação estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 670.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido não é aplicada, sob condição de reciprocidade, nos casos previstos no seu n.º 2.
4 - A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central encarregada de enviar e responder aos pedidos formulados e de os transmitir às autoridades com competência para a sua execução.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos procedimentos relativos à formulação e transmissão e aos processos de execução dos pedidos de cooperação, incluindo a competência e o regime de recursos, são correspondentemente aplicáveis:
a) Quanto às decisões relativas às medidas previstas nos artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei 88/2017, de 21 de agosto;
b) Quanto às decisões relativas às medidas previstas no artigo 663.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei 25/2009, de 5 de junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia; e
c) Quanto às decisões relativas à execução da medida prevista no artigo 665.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei 88/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114802331
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4735133.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-08-31 -
Lei
144/99 -
Assembleia da República
Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.
-
2001-08-25 -
Lei
104/2001 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.
-
2003-08-22 -
Lei
48/2003 -
Assembleia da República
Altera a a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.
-
2003-08-23 -
Lei
65/2003 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.
-
2007-08-29 -
Lei
48/2007 -
Assembleia da República
Altera (15.º alteração) e republica o Código de Processo Penal.
-
2009-06-05 -
Lei
25/2009 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.
-
2009-08-31 -
Lei
88/2009 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.
-
2009-10-12 -
Lei
115/2009 -
Assembleia da República
Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
-
2017-08-21 -
Lei
88/2017 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-08-10 -
Lei
42/2023 -
Assembleia da República
Transposição das Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativas a matéria de proteção de dados pessoais
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