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Lei 24/2022, de 16 de Dezembro

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Sumário

Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna

Texto do documento

Lei 24/2022

de 16 de dezembro

Sumário: Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.

Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), procedendo:

a) À quinta alteração à Lei 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, alterada pelas Leis 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, 57/2015, de 23 de junho e 73/2021, de 12 de novembro;

b) À sexta alteração à Lei 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, alterada pela Lei 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei 49/2017, de 24 de maio, pelas Leis 21/2019, de 25 de fevereiro e 73/2021, de 12 de novembro, e pelo Decreto-Lei 122/2021, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 12.º da Lei 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.

2 - O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.

3 - A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, o Gabinete Nacional de Ligação a funcionar junto da EUROPOL, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna definir, mediante despacho, o respetivo modo de funcionamento interno e designação da chefia, a qual é exercida por um quadro da Polícia Judiciária.

4 - ...»

Artigo 3.º

Alteração à Lei 53/2008, de 29 de agosto

Os artigos 16.º, 23.º-A e 25.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Coordenar os trabalhos preparatórios no âmbito do mecanismo de avaliação da aplicação do acervo de Schengen e acompanhar, em estreita articulação com as diversas entidades competentes, o seguimento das ações decorrentes das avaliações realizadas naquele âmbito.

Artigo 23.º-A

[...]

1 - O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional;

g) ...

h) ...

i) ...

j) Auxiliar as autoridades judiciárias, nos termos da lei processual penal, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;

k) Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição, nos termos da Lei 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal;

l) Garantir a operacionalidade dos mecanismos em matéria de coadjuvação às autoridades judiciárias na cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/INTERPOL), da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza.

3 - ...

4 - ...

5 - Os coordenadores de gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças ou serviços de origem, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável.

6 - O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.

7 - ...

8 - A chefia do Gabinete EUROPOL e INTERPOL compete, por inerência, ao coordenador de Gabinete da Polícia Judiciária.

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - Sem prejuízo das competências fixadas na lei ou em convenção internacional em matéria de comunicação do teor de decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros, a estabelecer entre autoridades centrais nacionais aí devidamente designadas, o Ministério Público pode promover o envio ao PUC-CPI das certidões das decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados, para efeitos de comunicação ao país de origem em casos de urgência.

14 - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunica ao PUC-CPI os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação dos dirigentes máximos das forças e dos serviços de segurança referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 é precedida da audição do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

Até à conclusão da reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a nomeação do respetivo dirigente máximo é precedida de audição do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de outubro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 12 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 13 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115968677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5160631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 144/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Lei 38/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal

  • Tem documento Em vigor 2015-06-23 - Lei 57/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-24 - Lei 59/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo

  • Tem documento Em vigor 2017-05-24 - Decreto-Lei 49/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

  • Tem documento Em vigor 2019-02-25 - Lei 21/2019 - Assembleia da República

    Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna

  • Tem documento Em vigor 2021-11-12 - Lei 73/2021 - Assembleia da República

    Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto-Lei 122/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete Nacional SIRENE

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-31 - Decreto-Lei 8/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das competências da Polícia Judiciária no âmbito da Unidade Nacional Europol e do Gabinete Nacional Interpol, bem como das competências do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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