Lei 24/2022, de 16 de Dezembro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 241/2022, Série I de 2022-12-16
- Data: 2022-12-16
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Sumário
Texto do documento
de 16 de dezembro
Sumário: Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.
Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), procedendo:
a) À quinta alteração à Lei 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, alterada pelas Leis 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, 57/2015, de 23 de junho e 73/2021, de 12 de novembro;
b) À sexta alteração à Lei 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, alterada pela Lei 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei 49/2017, de 24 de maio, pelas Leis 21/2019, de 25 de fevereiro e 73/2021, de 12 de novembro, e pelo Decreto-Lei 122/2021, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 49/2008, de 27 de agosto
O artigo 12.º da Lei 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.
2 - O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.
3 - A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, o Gabinete Nacional de Ligação a funcionar junto da EUROPOL, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna definir, mediante despacho, o respetivo modo de funcionamento interno e designação da chefia, a qual é exercida por um quadro da Polícia Judiciária.
4 - ...»
Artigo 3.º
Alteração à Lei 53/2008, de 29 de agosto
Os artigos 16.º, 23.º-A e 25.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Coordenar os trabalhos preparatórios no âmbito do mecanismo de avaliação da aplicação do acervo de Schengen e acompanhar, em estreita articulação com as diversas entidades competentes, o seguimento das ações decorrentes das avaliações realizadas naquele âmbito.
Artigo 23.º-A
[...]
1 - O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional;
g) ...
h) ...
i) ...
j) Auxiliar as autoridades judiciárias, nos termos da lei processual penal, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
k) Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição, nos termos da Lei 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
l) Garantir a operacionalidade dos mecanismos em matéria de coadjuvação às autoridades judiciárias na cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/INTERPOL), da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza.
3 - ...
4 - ...
5 - Os coordenadores de gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças ou serviços de origem, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável.
6 - O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.
7 - ...
8 - A chefia do Gabinete EUROPOL e INTERPOL compete, por inerência, ao coordenador de Gabinete da Polícia Judiciária.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Sem prejuízo das competências fixadas na lei ou em convenção internacional em matéria de comunicação do teor de decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros, a estabelecer entre autoridades centrais nacionais aí devidamente designadas, o Ministério Público pode promover o envio ao PUC-CPI das certidões das decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados, para efeitos de comunicação ao país de origem em casos de urgência.
14 - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunica ao PUC-CPI os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação dos dirigentes máximos das forças e dos serviços de segurança referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 é precedida da audição do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.»
Artigo 4.º
Disposição transitória
Até à conclusão da reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a nomeação do respetivo dirigente máximo é precedida de audição do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 12 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115968677
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5160631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-08-31 -
Lei
144/99 -
Assembleia da República
Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.
-
2008-08-27 -
Lei
49/2008 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
-
2008-08-29 -
Lei
53/2008 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Segurança Interna.
-
2013-05-16 -
Lei
34/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.
-
2015-05-11 -
Lei
38/2015 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal
-
2015-06-23 -
Lei
57/2015 -
Assembleia da República
Terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo
-
2015-06-24 -
Lei
59/2015 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo
-
2017-05-24 -
Decreto-Lei
49/2017 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
-
2019-02-25 -
Lei
21/2019 -
Assembleia da República
Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna
-
2021-11-12 -
Lei
73/2021 -
Assembleia da República
Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro
-
2021-12-30 -
Decreto-Lei
122/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica do Gabinete Nacional SIRENE
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-01-31 -
Decreto-Lei
8/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à revisão das competências da Polícia Judiciária no âmbito da Unidade Nacional Europol e do Gabinete Nacional Interpol, bem como das competências do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
Aviso
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