Lei 73/2021, de 12 de Novembro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 220/2021, Série I de 2021-11-12
- Data: 2021-11-12
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Sumário
Texto do documento
de 12 de novembro
Sumário: Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro.
Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna, aprovando a quarta alteração à Lei 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, alterada pela Lei 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei 49/2017, de 24 de maio, e pela Lei 21/2019, de 25 de fevereiro.
2 - A presente lei procede, ainda, à:
a) Primeira alteração da Lei 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública;
b) Segunda alteração da Lei 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, alterada pelo Decreto-Lei 113/2018, de 18 de dezembro;
c) Quarta alteração à Lei 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, alterada pelas Leis 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio e 57/2015, de 23 de junho;
d) Fixação de regras necessárias à reafetação de meios e recursos humanos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à melhoria dos mecanismos e procedimentos que asseguram o respeito pelos direitos humanos em todo o sistema de controlo de fronteiras.
Artigo 2.º
Atribuições em matéria de segurança interna
As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas para os seguintes órgãos de polícia criminal:
a) Para a Guarda Nacional Republicana (GNR):
i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre;
ii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
iii) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;
b) Para a Polícia de Segurança Pública (PSP):
i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias;
ii) A vigilância, fiscalização e controlo dos terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição;
iii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
iv) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;
c) Para a Polícia Judiciária (PJ), a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.
Artigo 3.º
Atribuições em matéria administrativa
1 - As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros passam a ser exercidas:
a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei;
b) Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), no que respeita aos cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nos termos a definir em diploma próprio a aprovar pelo Governo, bem como no que se refere à emissão de passaportes, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor.
2 - A APMA é um serviço da administração indireta do Estado, com a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados, assim como participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo.
3 - Até à entrada em vigor do diploma referido na alínea a) do n.º 1, são mantidas em vigor as normas que regulam os sistemas informáticos e de comunicações do SEF, incluindo as relativas à parte nacional do Sistema de Informação Schengen e outros existentes no âmbito do controlo da circulação de pessoas, passando a sua gestão a ser assegurada por uma unidade de tecnologias de informação de segurança, nos termos fixados por decreto-lei.
4 - Junto da APMA funciona um órgão consultivo em matéria migratória e de asilo, assegurando a representação de departamentos governamentais e de organizações não-governamentais, como tal reconhecidas nos termos da lei, cujo objeto estatutário se destine primordialmente à defesa dos direitos das pessoas migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, à defesa dos direitos humanos ou ao combate ao racismo e xenofobia, competindo-lhe, designadamente, emitir pareceres, recomendações e sugestões.
Artigo 4.º
Alteração à Lei 53/2008, de 29 de agosto
Os artigos 12.º e 23.º-A da Lei 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 23.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O PUC-CPI tem um Gabinete de Gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, designadas/os coordenadoras/es de gabinete.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].»
Artigo 5.º
Alteração à Lei 53/2007, de 31 de agosto
Os artigos 3.º, 18.º e 21.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
r) Vigiar, fiscalizar e controlar os terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
s) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas suas áreas de jurisdição;
t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
u) Assegurar a execução dos processos de readmissão e assegurar a sua execução, nas suas áreas da jurisdição;
v) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
x) Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;
z) [Anterior alínea q).]
3 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças.
2 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças.
6 - [...].»
Artigo 6.º
Alteração à Lei 63/2007, de 6 de novembro
Os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas e terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;
r) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição;
s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
t) Assegurar a execução de processos de readmissão, nas áreas da sua jurisdição;
u) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
v) Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;
x) [Anterior alínea q).]
2 - [...].
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);
d) [...];
e) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 40.º
Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
1 - A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:
a) A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como nas fronteiras marítimas do continente e das regiões autónomas;
b) A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
2 - A UCCF é constituída por destacamentos.
3 - O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.»
Artigo 7.º
Alteração à Lei 49/2008, de 27 de agosto
Os artigos 7.º e 13.º da Lei 49/2008, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária;
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»
Artigo 8.º
Aditamento à Lei 53/2007, de 31 de agosto
É aditado o artigo 29.º-A à Lei 53/2007, de 31 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço
A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais de cruzeiros.»
Artigo 9.º
Recursos administrativos e judiciais
A legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional estabelece os mecanismos de recurso das decisões de recusa de entrada em território nacional, obrigatoriamente fundamentadas e limitadas no tempo.
Artigo 10.º
Coordenação das competências entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Judiciária
O plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança é atualizado em face das novas competências que transitam para a GNR, PSP e PJ.
Artigo 11.º
Transição de trabalhadores
1 - A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras forças de segurança ou serviços, assim como dos trabalhadores da carreira geral, não pode implicar a redução das respetivas categoria, antiguidade e índice remuneratório, sendo assegurada a contagem de todo o tempo de serviço prestado no SEF, designadamente para efeitos de promoção, disponibilidade e aposentação.
2 - A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras entidades deve ter em conta os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas anteriormente pelo trabalhador nos últimos três anos.
Artigo 12.º
Formação dos efetivos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária e dos funcionários do Instituto dos Registos e Notariado, I. P.
É assegurada a formação regular e continuada dos efetivos da PSP, GNR e PJ, bem como dos funcionários do IRN, em matérias de direitos humanos, direito das migrações, direito de asilo e em outras matérias relacionadas com as suas novas atribuições.
Artigo 13.º
Apoio ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais
1 - O Governo assegura a prestação de apoio jurídico, através de parceria com a Ordem dos Advogados e com organizações representativas de migrantes e requerentes de asilo, assim como apoio humanitário, linguístico, médico e psicológico ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais.
2 - O atendimento ao migrante é realizado preferencialmente por profissionais com formação em direito migratório e sempre de forma a garantir a sua privacidade e confidencialidade.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto;
b) O Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114721412
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714049.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2000-10-16 -
Decreto-Lei
252/2000 -
Ministério da Administração Interna
Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
-
2007-08-31 -
Lei
53/2007 -
Assembleia da República
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.
-
2007-11-06 -
Lei
63/2007 -
Assembleia da República
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.
-
2008-08-27 -
Lei
49/2008 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
-
2008-08-29 -
Lei
53/2008 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Segurança Interna.
-
2013-05-16 -
Lei
34/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.
-
2015-05-11 -
Lei
38/2015 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal
-
2015-06-23 -
Lei
57/2015 -
Assembleia da República
Terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo
-
2015-06-24 -
Lei
59/2015 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo
-
2017-05-24 -
Decreto-Lei
49/2017 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
-
2018-12-18 -
Decreto-Lei
113/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro na Guarda Nacional Republicana
-
2019-02-25 -
Lei
21/2019 -
Assembleia da República
Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna
Ligações para este documento
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-
2021-12-16 -
Lei
89/2021 -
Assembleia da República
Prorroga o prazo de entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
-
2022-05-06 -
Lei
11/2022 -
Assembleia da República
Alteração ao prazo de produção de efeitos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras
-
2022-05-12 -
Resolução da Assembleia da República
18/2022 -
Assembleia da República
Eleição para o Conselho Superior de Segurança Interna
-
2022-12-16 -
Lei
24/2022 -
Assembleia da República
Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna
-
2022-12-30 -
Lei
24-D/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2023
-
2022-12-30 -
Decreto-Lei
90/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Prorroga a validade de diversos documentos
-
2023-01-16 -
Lei
2/2023 -
Assembleia da República
Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa
-
2023-06-02 -
Decreto-Lei
40/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
-
2023-06-02 -
Decreto-Lei
41/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
-
2023-06-30 -
Decreto-Lei
49/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
-
2023-08-31 -
Lei
53/2023 -
Assembleia da República
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro
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2023-09-26 -
Resolução do Conselho de Ministros
115/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2030 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências - Horizonte 2024
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2023-10-13 -
Portaria
307/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna e Justiça
Aprova a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional
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2023-10-27 -
Portaria
322/2023 -
Administração Interna
Aprovação dos postos de fronteira qualificados para a entrada e a saída do território nacional
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2023-10-27 -
Portaria
321/2023 -
Administração Interna
Primeira alteração à Portaria n.º 287/2007, de 16 de março, e à Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho, tendo em vista a sua adaptação no âmbito da restruturação do sistema português de controlo de fronteiras
-
2023-10-27 -
Decreto-Lei
99-A/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
-
2023-11-15 -
Portaria
362/2023 -
Administração Interna
Procede-se à terceira alteração da Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece a organização interna das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva da Guarda Nacional Republicana
-
2023-11-15 -
Portaria
361/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros, Negócios Estrangeiros, Justiça e Finanças
Define as taxas e demais encargos devidos pela concessão, produção, personalização e remessa dos passaportes, os seus prazos de entrega, a remuneração dos serviços prestados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e a afetação das receitas decorrentes das taxas arrecadadas
-
2023-11-17 -
Portaria
378/2023 -
Administração Interna e Finanças
Aprova a tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos
-
2023-11-17 -
Portaria
379-A/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna e Finanças
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 416/2008, de 11 de junho, que fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP)
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2023-11-17 -
Portaria
379-B/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna e Finanças
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, a qual estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e as competências das respetivas unidades orgânicas
-
2023-11-17 -
Portaria
379-C/2023 -
Administração Interna
Alteração da Portaria n.º 434/2008, de 18 de junho, que define a estrutura dos comandos territoriais de polícia e aprova as respetivas subunidades
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2023-11-21 -
Decreto Regulamentar
4/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Adapta a estrutura orgânica da Guarda Nacional Republicana às novas atribuições transferidas no âmbito do processo de restruturação do sistema português de controlo de fronteiras
-
2023-11-24 -
Decreto-Lei
109/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Prorroga diversos prazos de regimes jurídicos temporários
-
2023-12-29 -
Lei
82/2023 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
-
2024-01-17 -
Decreto Regulamentar
1/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional
-
2024-01-22 -
Portaria
13/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera os modelos de certificado de residência de cidadão da União e do certificado de residência permanente de cidadão da União
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2024-02-29 -
Resolução do Conselho de Ministros
29/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Prorroga a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia
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2024-03-04 -
Resolução do Conselho de Ministros
39/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a despesa com a aquisição de hardware e software necessários à implementação do projeto Smart Borders.
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2024-06-28 -
Decreto-Lei
41-A/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova regras no âmbito do plano para as migrações, atribuindo novas competências à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., e reformulando o Observatório das Migrações, e procede à prorrogação do prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, relativo à validade dos documentos e vistos.
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2024-07-11 -
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
11/2024 -
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do STA de 06-06-2024 ― Processo n.º 741-23.4BELSB ― 1.ª Secção ― Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: Estando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência por banda da Administração, a garantia do gozo de ta (...)
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2024-07-24 -
Resolução do Conselho de Ministros
91/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., a realizar a despesa no âmbito de projetos de «Assistência à Reinstalação».
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2024-08-30 -
Decreto-Lei
53/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o novo Conselho Nacional para as Migrações e Asilo.
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