de 27 de outubro
Sumário: Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.
O Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, procedeu à criação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).
Esta unidade funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do respetivo Secretário-Geral, em execução das suas competências de coordenação e direção previstas no artigo 16.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna, respondendo às necessidades resultantes do processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras e da reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna.
Este complexo processo de reestruturação, que procede à separação orgânica das competências administrativas e policiais, seguindo o previsto na 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, determinou a criação da UCFE que, pela sua natureza e composição, oferece as necessárias garantias de manutenção da segurança interna, funcionando como um ponto único aglutinador em matéria de coordenação de fronteiras e estrangeiros, quer no plano nacional quer internacional.
A UCFE é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), assegurando a respetiva cooperação e articulação em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira.
Assume igualmente a gestão das bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, quer nacionais para efeitos de registo e difusão de medidas cautelares e de polícia, emissão de pareceres de segurança e controlo de fronteiras, quer as componentes nacionais dos sistemas de informação de larga escala da União Europeia.
No plano internacional compete-lhe assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade e Justiça (eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo-se como ponto de contacto nacional (NFPOC), bem como coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno, atuando como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as suas atribuições.
Com a sua natureza multiagência, de vocação para o controlo de fronteiras, mas de índole não operacional, a UCFE integra elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, podendo integrar ainda elementos da Polícia Judiciária que tenham transitado da extinta carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
De modo a assegurar que o pleno exercício das atribuições que anteriormente se encontravam sob a alçada do SEF continua a efetuar-se de forma eficiente, contínua e sem disrupções, prevê-se no artigo 21.º do Decreto-Lei 40/2023, de 2 de junho, que os elementos que neste serviço exerciam essas atribuições passam a desempenhar funções na UCFE, nos termos e condições previstos no artigo 23.º-B da Lei de Segurança Interna, em regime de comissão de serviço, oferecendo assim garantias de manutenção de níveis de qualidade, continuidade, estabilidade e capacidade formativa.
Assente nessa estrutura, a UCFE assume-se como uma unidade dotada de atribuições que pela sua relevância para a segurança de todos os cidadãos, pela sua especificidade e complexidade exigem um profundo conhecimento técnico e experiência adquirida que se impõe preservar e aprofundar no âmbito do novo sistema de controlo de fronteiras nacional.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 23.º-B da Lei 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À aprovação da orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE);
b) À oitava alteração à Lei 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna.
CAPÍTULO II
Orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
Artigo 2.º
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
1 - A UCFE é a estrutura responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos previstos na 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e na Lei 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - Compete à UCFE, designadamente:
a) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;
b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;
c) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;
d) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constante, nomeadamente:
i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);
ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);
iii) O Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Sistema Mobile de controlo de fronteira e fiscalização de estrangeiros;
iv) As componentes técnicas do Interface Uniforme Nacional (NUI) e as componentes de rede de interligação entre os sistemas centrais europeus e os correspondentes sistemas nacionais;
e) Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;
f) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo-se como ponto de contacto nacional (NFPOC);
g) Coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as suas atribuições;
h) Assegurar a articulação entre as forças de segurança responsáveis pelo controlo de pessoas nas fronteiras para garantir uma aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira, bem como dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
i) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, bem como coordenar os trabalhos para a definição da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;
j) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular;
k) Coordenar com o Centro Nacional de Coordenação EUROSUR o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco estratégico no âmbito das suas competências;
l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências da UCFE;
m) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;
n) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
o) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;
p) Exercer as demais atribuições legalmente previstas.
3 - A UCFE compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Gabinete de coordenação e gestão integrada de fronteiras;
b) Gabinete de articulação externa;
c) Gabinete de projetos, estudos e planeamento;
d) Gabinete de medidas cautelares e de segurança;
e) Gabinete de sistemas de informação;
f) Gabinete Nacional ETIAS.
4 - A UCFE dispõe ainda de serviços de apoio jurídico, administrativo e de tradução.
5 - A UCFE funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
6 - A direção da UCFE é assegurada por um coordenador-geral, e cada unidade orgânica é dirigida por um coordenador-adjunto.
7 - Mediante despacho devidamente fundamentado, e tendo em vista garantir o normal funcionamento da UCFE, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, por proposta do coordenador-geral, ouvidos os coordenadores-adjuntos, pode determinar o desempenho de funções de qualquer dos seus elementos em regime de turnos ou de prevenção, aplicando-se neste último caso, com as devidas adaptações, o regime de prevenção aprovado para a categoria de inspetores e outro pessoal da Polícia Judiciária.
8 - Os encargos com os suplementos devidos pelo exercício de funções em regime de turnos ou prevenção, referidos no número anterior, são suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
9 - Os procedimentos internos de organização e funcionamento da UCFE são fixados em regulamento a aprovar pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta do coordenador-geral, ouvidos os coordenadores-adjuntos.
Artigo 3.º
Dever de cooperação
Quando se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas atribuições, a UCFE pode requerer a colaboração de entidades públicas da administração direta, indireta e autónoma do Estado, que devem prestar a colaboração que lhes for solicitada no âmbito das respetivas atribuições.
Artigo 4.º
Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras
O Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras (GCGIF), assegura a coordenação entre as forças e serviços de segurança e entre estas e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., em matéria de estrangeiros, de circulação de pessoas e de controlo de pessoas nas fronteiras, mediante a análise integrada de risco estratégico e a participação na definição da estratégia nacional de gestão integrada de fronteiras e a execução do respetivo modelo europeu, competindo-lhe designadamente:
a) Coordenar a cooperação das forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;
b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;
c) Assegurar a articulação entre as forças de segurança responsáveis pelo controlo de pessoas nas fronteiras para garantir uma aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira;
d) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular, incluindo a análise de risco estratégico e operacional elaborada pelas forças de segurança em matéria de controlo de fronteiras;
e) Centralizar e recolher informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
f) Difundir a informação de natureza estatística que for recolhida no âmbito das atribuições da UCFE;
g) Elaborar e disponibilizar a análise de risco estratégico, no âmbito das atribuições da UCFE e, sempre que solicitado e mediante autorização do coordenador-geral, noutras matérias, em colaboração com outras entidades;
h) Coordenar com o Centro Nacional de Coordenação Eurosur o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional;
i) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, bem como coordenar os trabalhos para a definição da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;
j) Elaborar e acompanhar a execução dos planos de ação de implementação da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;
k) Elaborar relatórios periódicos no âmbito da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;
l) Promover a recolha, tratamento e produção de informação, em particular no contexto de análise de vulnerabilidades e no planeamento de capacidades e identificação de necessidades de formação, em articulação com o Gabinete de projetos, estudos e planeamento e as autoridades nacionais com competências na gestão integrada de fronteiras;
m) Instituir o mecanismo nacional de controlo de qualidade do controlo fronteiriço;
n) Prestar apoio às diversas unidades orgânicas da UCFE no desenvolvimento das ações de planeamento e controlo;
o) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
Artigo 5.º
Gabinete de Articulação Externa
1 - O Gabinete de Articulação Externa (GAE) assegura a comunicação com Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), competindo-lhe designadamente:
a) Atuar como ponto de contacto nacional (NFPOC) para efeitos de comunicação com a Frontex sobre todos os assuntos relativos às atividades desta última, incluindo a coordenação da participação da representação nacional;
b) Assegurar a representação do Estado português junto da Frontex;
c) Assegurar o funcionamento do ponto de contacto da Frontex para a formação, em articulação com as outras unidades orgânicas da UCFE e entidades nacionais envolvidas na atividade da Frontex;
d) Elaborar e difundir boletins informativos relativos à atividade da Frontex;
e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
2 - Compete ainda ao GAE coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno.
Artigo 6.º
Gabinete de Projetos, Estudos e Planeamento
O Gabinete de Projetos, Estudos e Planeamento (GPEP) assegura a candidatura a programas de financiamento, nomeadamente da União Europeia (UE), e o desenvolvimento de ações de formação no âmbito das atribuições da UCFE, competindo-lhe designadamente:
a) Identificar, preparar, desenvolver, acompanhar e executar projetos no âmbito de candidaturas a programas de financiamento, nomeadamente da UE, no âmbito das atribuições da UCFE;
b) Coordenar a conceção e execução de projetos no âmbito de candidaturas a programas de financiamento, nomeadamente da UE, desenvolvidos por outras entidades nacionais, para garantir uma aplicação uniforme dos equipamentos necessários ao funcionamento dos postos de fronteira;
c) Identificar as necessidades de formação, elaborar o plano anual de formação e proceder à sua avaliação;
d) Conceber, programar, realizar e avaliar as ações de formação, especialização, atualização e aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das atribuições da UCFE;
e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
Artigo 7.º
Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança
O Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança (GMCS) assegura o registo e difusão da informação de natureza policial e a avaliação em matéria de segurança, competindo-lhe designadamente:
a) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências da UCFE;
b) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;
c) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, vistos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;
d) Recolher junto das forças e serviços de segurança as informações adicionais que considere relevantes para o exercício das atribuições referidas na alínea anterior, nos termos da legislação aplicável;
e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
Artigo 8.º
Gabinete de Sistemas de Informação
O Gabinete de Sistemas de Informação (GSI) assegura o estudo, planeamento, gestão, desenvolvimento e implementação das bases de dados, sistemas de informação e comunicação da UCFE, respetivas redes e apoio técnico, competindo-lhe designadamente:
a) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;
b) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e de estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constantes, nomeadamente:
i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);
ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);
iii) O Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Sistema Mobile de controlo de fronteira e fiscalização de estrangeiros;
iv) As componentes técnicas do Interface Uniforme Nacional (NUI) e as componentes de rede de interligação entre os sistemas centrais europeus e os correspondentes sistemas nacionais;
c) Garantir a proteção de dados pessoais em articulação com o encarregado de proteção de dados;
d) Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA), em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;
e) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, no que respeita às competências de direção do Secretário-Geral do SSI;
f) Estudar e inventariar as necessidades em matéria de informática de todos os órgãos da UCFE, bem como apoiar a instalação e implementação dos sistemas informáticos desses órgãos, colaborar na sua manutenção e acompanhar as ações de formação desta área específica;
g) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática, no âmbito das atribuições da UCFE;
h) Representar a UCFE e participar em projetos europeus e internacionais relacionados com sistemas e tecnologias de informação;
i) Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a definição de normas e procedimentos de suporte aos sistemas informáticos da responsabilidade da UCFE;
j) Validar e promover a gestão, disponibilidade, manutenção e segurança dos dados e informações dos sistemas de informação da responsabilidade da UCFE por forma a garantir o acesso às suas bases de dados, nomeadamente para consulta ou extração de dados que possibilitem o seu tratamento estatístico, reporte operacional ou reporte de suporte à decisão;
k) Estabelecer o interface com os utilizadores no que respeita às aplicações e bases de dados em regime de exploração, zelando pela oportuna receção dos dados, tratamento e entrega dos produtos de processamento, verificando a sua qualidade e obediência às especificações e padrões de controlo de qualidade acordados;
l) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
Artigo 9.º
Gabinete Nacional ETIAS
O Gabinete Nacional ETIAS assegura a Unidade Nacional ETIAS, competindo-lhe designadamente:
a) Analisar e decidir sobre pedidos de autorização de viagem nos casos em que o tratamento automatizado do pedido tenha detetado uma resposta positiva e a unidade central ETIAS tenha dado início ao tratamento manual do pedido;
b) Proceder no contexto da alínea anterior aos eventuais pedidos de documentação adicional ao requerente e conduzir o processo de entrevista;
c) Assegurar que as tarefas executadas nos termos das alíneas anteriores e os resultados correspondentes são registados nos processos de pedido;
d) Assegurar que os dados introduzidos nos processos de pedido estão atualizados;
e) Decidir da emissão de uma autorização de viagem com validade territorial limitada e da aposição, em caso de dúvida quanto à existência de razões suficientes para a sua recusa ou a pedido de um Estado-Membro, uma referência que recomende às autoridades de fronteira a realização um controlo de segunda linha;
f) Garantir a coordenação com outras unidades nacionais ETIAS e a Europol em relação aos pedidos de consulta;
g) Informar os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de interposição de recurso;
h) Anular e revogar uma autorização de viagem;
i) Elaborar e fornecer à Unidade Central ETIAS relatórios de riscos nacionais específicos no contexto das regras de verificação ETIAS, em estreita colaboração com o Gabinete de coordenação e gestão integrada de fronteiras;
j) Proceder à inserção de informações na lista de vigilância ETIAS;
k) Proceder ao apagamento dos dados armazenados no sistema central ETIAS, nos termos legalmente previstos, devendo as autoridades responsáveis pela concessão de nacionalidade portuguesa, emissão de cartão de residência ou título de residência, concessão do estatuto de refugiado e emissão de documento de viagem português para estrangeiros, disponibilizar mediante acesso direto a toda a informação necessária para o efeito;
l) Fornecer à eu-LISA, à unidade central ETIAS e à Comissão as informações necessárias, na vertente nacional, para a elaboração de relatórios de monitorização e avaliação do sistema assim com representar Portugal nas atividades relacionadas com o ETIAS junto das mesmas;
m) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
Artigo 10.º
Serviços de apoio
1 - A UCFE dispõe de serviços de apoio jurídico, administrativo e de tradução, aos quais compete, designadamente:
a) Preparar informações e emitir pareceres sobre matérias de natureza jurídica e promover a adequada e necessária recolha, organização e difusão da legislação;
b) Participar no estudo e na elaboração de normas técnico-jurídicas com vista à uniformização de procedimentos;
c) Exercer consultadoria técnica, efetuar e participar em auditorias técnicas;
d) Apoiar ações de formação e aperfeiçoamento permanente do pessoal em exercício de funções na UCFE ou outras entidades, conforme determinado pelo coordenador-geral;
e) Efetuar serviços de tradução e retroversão de documentos, correspondência e informação;
f) Assegurar o funcionamento transversal da UCFE e dos seus órgãos;
g) Efetuar a receção, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e outros documentos da UCFE e dos seus órgãos;
h) Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;
i) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pelo coordenador-geral.
2 - Os serviços de apoio incluem elementos com formação profissional adequada nas seguintes áreas:
a) Apoio jurídico;
b) Tradução e interpretação;
c) Secretariado e arquivo;
d) Outras consideradas relevantes para cumprimento da missão e objetivos estabelecidos para a UCFE.
3 - Os serviços de apoio funcionam na dependência direta do coordenador-geral.
Artigo 11.º
Coordenador-geral
1 - A UCFE é dirigida por um coordenador-geral, a quem compete orientar e coordenar a sua atividade.
2 - Compete em especial ao coordenador-geral:
a) Representar a UCFE, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras;
b) Definir a política de gestão de recursos humanos e proceder à sua afetação aos diversos órgãos da UCFE;
c) Ordenar auditorias que tiver por convenientes;
d) Aprovar escalas de serviço de turnos e de prevenção;
e) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual, à exceção do coordenador-geral e dos coordenadores-adjuntos que são autorizados e aprovados pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
f) Autorizar a inscrição e participação do pessoal da UCFE em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional e não importem custos para o serviço;
g) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da UCFE no âmbito da gestão dos recursos humanos e materiais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo das competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
h) Proceder à difusão interna das missões e objetivos da UCFE, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respetivos trabalhadores em funções públicas;
i) Propor ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a adoção dos horários de trabalho mais adequados ao funcionamento da UCFE, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;
j) Praticar os atos da competência dos Coordenadores-adjuntos relativamente a estes e ao pessoal dos Serviços de Apoio;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou delegadas pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
3 - O coordenador-geral designa anualmente, mediante despacho, um coordenador-adjunto para o substituir nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 12.º
Coordenadores-adjuntos
Cada unidade orgânica da UCFE é dirigida por um coordenador-adjunto, a quem compete designadamente:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
c) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
d) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
e) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desatualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
f) Justificar ou injustificar faltas na sua unidade orgânica;
g) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores em funções públicas e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
h) Divulgar junto dos trabalhadores em funções públicas os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores em funções públicas;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou delegadas pelo coordenador-geral da UCFE.
Artigo 13.º
Cargos de direção
1 - O coordenador-geral da UCFE e os coordenadores-adjuntos são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, de entre trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas.
2 - Os titulares de cargos de direção da UCFE têm direito ao abono de despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado.
3 - Os encargos com o estatuto remuneratório dos elementos referidos no n.º 1 são suportados pela respetiva entidade de origem, com exceção das despesas de representação, do suplemento de prevenção, quando devido, e do suplemento remuneratório referido no n.º 5 do artigo 15.º, os quais são suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Artigo 14.º
Pessoal e encargos
1 - A UCFE é constituída por elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal.
2 - A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e de tradução, ou outras consideradas essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
3 - Excecionalmente, podem integrar a UCFE, nos termos referidos no n.º 1 e para os efeitos previstos no artigo 23.º-B da Lei 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, outros trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária que tenham transitado da extinta carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida nos números anteriores pode ser dada por finda por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta do coordenador-geral da UCFE, ouvidos os coordenadores-adjuntos, ou a requerimento do próprio.
5 - Aos elementos referidos nos n.os 1 a 3, assim como ao coordenador-geral e coordenadores adjuntos, pelas condições exigentes do exercício e especificidade técnica das funções e tarefas concretamente cometidas no âmbito das informações de segurança, é atribuído um suplemento remuneratório mensal fixado em 25 % sobre a remuneração base.
6 - Os encargos com o estatuto remuneratório dos elementos que integram a UCFE são suportados pela respetiva entidade de origem, com exceção do suplemento de turno e do suplemento de prevenção, quando devidos, e do suplemento remuneratório referido no número anterior, os quais são suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Artigo 15.º
Taxas
A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem da atividade da UCFE, nos termos previstos na lei, ocorre nos termos a fixar por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 16.º
Receitas
1 - A UCFE, dispõe das seguintes receitas próprias, a inscrever no orçamento do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna:
a) As resultantes da emissão de informações ou pareceres em matéria de segurança para outras entidades ou organismos, nos termos previstos em portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área das finanças;
b) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, designadamente ações de formação;
c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 17.º
Despesas
1 - Constituem despesas da UCFE, a inscrever no orçamento do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento das suas unidades orgânicas e serviços, na prossecução das competências que lhe estão cometidas.
2 - Na importação ou aquisição de veículos, equipamentos de informática ou de telecomunicações e outros igualmente utilizados para a prossecução das suas atribuições, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, direitos alfandegários, taxas e emolumentos.
Artigo 18.º
Dever de sigilo
Os elementos que desempenham funções na UCFE observam os deveres de sigilo aplicáveis nos termos da lei, consoante a natureza da informação, designadamente os deveres que resultam dos respetivos estatutos de origem, dos regimes do segredo de Estado, do segredo de justiça e do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 19.º
Alteração à Lei 53/2008, de 29 de agosto
O artigo 23.º-B da Lei 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º-B
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das suas competências;
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e tradução, ou outras consideradas essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
5 - O coordenador-geral da UCFE, cargo de direção superior de 2.º grau, e os coordenadores adjuntos, previstos no diploma a que se refere o n.º 8, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, de entre trabalhadores vinculados à Administração Pública.
6 - (Revogado.)
7 - [...]
8 - [...]
9 - Os lugares de direção superior de 2.º grau e intermédia de 1.º grau constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.»
Artigo 20.º
Aditamento à Lei 53/2008, de 29 de agosto
É aditado à Lei 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, o anexo II que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 21.º
Alterações sistemáticas à Lei 53/2008, de 29 de agosto
O anexo à Lei 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a anexo I.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 23.º-B da Lei 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 29 de outubro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 27 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 20.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 9 artigo 23.º-B)
Mapa de pessoal dirigente
Designação dos cargos dirigentes | Número de lugares | |
---|---|---|
Coordenador-geral... | 1 | |
Coordenador-adjunto... | 6 | » |
117007095