de 6 de Novembro
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e símbolos
Artigo 1.º
Definição
1 - A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa.2 - A Guarda tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e protecção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 2.º
Dependência
1 - A Guarda depende do membro do Governo responsável pela área da administração interna.2 - As forças da Guarda são colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas Leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do regime do estado de sítio e do estado de emergência, dependendo, nesta medida, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Constituem atribuições da Guarda:a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito;
b) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens;
c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;
d) Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;
e) Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;
f) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente, através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito;
g) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;
h) Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional;
i) Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza;
j) Manter a vigilância e a protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;
l) Garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos, e noutras actividades de recreação e lazer, nos termos da lei;
m) Prevenir e detectar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou de consumo;
n) Participar na fiscalização do uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às demais forças e serviços de segurança ou às Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
o) Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de protecção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais;
p) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;
q) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
2 - Constituem, ainda, atribuições da Guarda:
a) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à protecção e conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos;
b) Garantir a fiscalização, o ordenamento e a disciplina do trânsito em todas as infra-estruturas constitutivas dos eixos da Rede Nacional Fundamental e da Rede Nacional Complementar, em toda a sua extensão, fora das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;
c) Assegurar, no âmbito da sua missão própria, a vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre e marítima, em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas;
d) Prevenir e investigar as infracções tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à acção tributária, fiscal ou aduaneira;
e) Controlar e fiscalizar as embarcações, seus passageiros e carga, para os efeitos previstos na alínea anterior e, supletivamente, para o cumprimento de outras obrigações legais;
f) Participar na fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em articulação com a Autoridade Marítima Nacional e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da pesca marítima e cultura das espécies marinhas;
g) Executar acções de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de protecção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves;
h) Colaborar na prestação das honras de Estado;
i) Cumprir, no âmbito da execução da política de defesa nacional e em cooperação com as Forças Armadas, as missões militares que lhe forem cometidas;
j) Assegurar o ponto de contacto nacional para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de criminalidade automóvel com repercussões transfronteiriças, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos de polícia criminal.
Artigo 4.º
Conflitos de natureza privada
A Guarda não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo, nesses casos, limitar a sua acção à manutenção da ordem pública.
Artigo 5.º
Âmbito territorial
1 - As atribuições da Guarda são prosseguidas em todo o território nacional e no mar territorial.2 - No caso de atribuições cometidas simultaneamente à Polícia de Segurança Pública, a área de responsabilidade da Guarda é definida por portaria do ministro da tutela.
3 - Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da Guarda depende:
a) Do pedido de outra força de segurança;
b) De ordem especial;
c) De imposição legal.
4 - A atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º pode ser prosseguida na zona contígua.
5 - A Guarda pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.
Artigo 6.º
Deveres de colaboração
1 - A Guarda, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente com os órgãos autárquicos e outros organismos, nos termos da lei.2 - As autoridades da administração central, regional e local, os serviços públicos e demais entidades públicas e privadas devem prestar à Guarda a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções.
3 - As autoridades administrativas devem comunicar à Guarda, quando solicitado, o teor das decisões sobre as infracções que esta lhes tenha participado.
Artigo 7.º
Estandarte nacional
A Guarda e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional e o estabelecimento de ensino, têm direito ao uso do estandarte nacional.
Artigo 8.º
Símbolos
1 - A Guarda tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino, marcha, selo branco e condecoração privativa.2 - As unidades da Guarda têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, que, nas suas subunidades, tomarão as formas de guião de mérito.
3 - O comandante-geral tem direito ao uso de galhardete.
4 - Os símbolos e a condecoração previstos nos números anteriores, bem como o regulamento de atribuição desta, são aprovados por portaria do ministro da tutela.
Artigo 9.º
Datas comemorativas
1 - O Dia da Guarda é comemorado a 3 de Maio, em evocação da lei que criou a actual instituição nacional, em 1911.2 - As unidades da Guarda têm direito a um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do comandante-geral.
Autoridades e órgãos de polícia
Artigo 10.º
Comandantes e agentes de força pública
1 - Os militares da Guarda no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.
2 - Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois militares em missão de serviço.
3 - Os militares da Guarda são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída qualidade superior.
Artigo 11.º
Autoridades de polícia
1 - São consideradas autoridades de polícia:a) O comandante-geral;
b) O 2.º comandante-geral;
c) O comandante do Comando Operacional da Guarda;
d) Os comandantes de unidade e subunidades de comando de oficial;
e) Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional.
2 - Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na lei.
Artigo 12.º
Autoridades e órgãos de polícia criminal
1 - Para efeitos do Código de Processo Penal, consideram-se:
a) «Autoridades de polícia criminal» as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
b) «Órgãos de polícia criminal» os militares da Guarda incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.
2 - Enquanto órgãos de polícia criminal e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, os militares da Guarda actuam sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 - Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos serviços e militares para esse efeito designados pela respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica.
Artigo 13.º
Autoridade de polícia tributária
1 - Para efeitos do regime jurídico aplicável às infracções tributárias, são consideradas autoridades de polícia tributária:a) Todos os oficiais no exercício de funções de comando nas Unidades de Controlo Costeiro e de Acção Fiscal e nas respectivas subunidades;
b) Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário.
2 - De forma a permitir o cumprimento da sua missão tributária, bem como a prossecução das suas atribuições de natureza financeira e patrimonial, a Guarda mantém uma ligação funcional com o Ministério das Finanças, regulada por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 14.º
Medidas de polícia e meios de coerção
1 - No âmbito das suas atribuições, a Guarda utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e nas condições e termos da Constituição e da lei de segurança interna, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário.
2 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da Guarda, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.
CAPÍTULO III
Requisição de forças e prestação de serviços
Artigo 15.º
Requisição de forças
1 - As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à Guarda a actuação de forças para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.2 - A requisição de forças é apresentada junto da autoridade de polícia territorialmente competente, indicando a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica.
3 - As forças requisitadas actuam no quadro das suas competências e de forma a cumprirem a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.
Artigo 16.º
Prestação de serviços especiais
1 - A Guarda pode manter pessoal militar em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do ministro da tutela.2 - Os militares da Guarda podem ser nomeados em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.
3 - O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as directivas do comando com jurisdição na respectiva área.
4 - A Guarda pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela entidade competente, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.
Artigo 17.º
Prestação de serviços a outros organismos públicos
1 - Sem prejuízo da missão que lhe está cometida e no âmbito do dever de coadjuvação dos tribunais, a Guarda pode afectar pessoal militar para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.
2 - A Guarda pode ainda afectar pessoal militar para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional e local.
3 - A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores, quando não regulados em lei especial, são objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças e pela tutela da entidade requisitante.
Artigo 18.º
Colaboração com entidades públicas e privadas
1 - Sem prejuízo do cumprimento da sua missão, a Guarda pode prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso.
2 - A administração central pode estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a Guarda sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.
3 - O pagamento dos serviços efectuados pela Guarda ao abrigo do n.º 1 é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.
TÍTULO II
Organização geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Categorias profissionais e postos
1 - A Guarda está organizada hierarquicamente e os militares dos seus quadros permanentes estão sujeitos à condição militar, nos termos da lei de bases gerais do Estatuto da Condição Militar.2 - Os militares da Guarda agrupam-se hierarquicamente nas seguintes categorias profissionais, subcategorias e postos:
a) Categoria profissional de oficiais:
i) Oficiais generais, que compreende os postos de tenente-general e
major-general;
ii) Oficiais superiores, que compreende os postos de coronel, tenente-coronel emajor;
iii) Capitães, que compreende o posto de capitão;iv) Oficiais subalternos, que compreende os postos de tenente e alferes;
b) Categoria profissional de sargentos, que compreende os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel;
c) Categoria profissional de guardas, que compreende os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda principal e guarda.
3 - As promoções a oficial general realizam-se por escolha de entre os oficiais com formação de nível superior e qualificações complementares idênticas às exigidas para acesso aos postos de contra-almirante ou de major-general das Forças Armadas.
4 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, do quadro de pessoal da Guarda, são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Administração Interna e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem efeitos.
5 - Os postos da subcategoria de oficiais generais são constituídos pelo número máximo de 11 efectivos.
Artigo 20.º
Estrutura geral
A Guarda compreende:a) A estrutura de comando;
b) As unidades;
c) O estabelecimento de ensino.
Artigo 21.º
Estrutura de comando
1 - A estrutura de comando compreende:a) O Comando da Guarda;
b) Os órgãos superiores de comando e direcção.
2 - O Comando da Guarda compreende:
a) O comandante-geral;
b) O 2.º comandante-geral;
c) O órgão de inspecção;
d) Os órgãos de conselho;
e) A Secretaria-Geral.
3 - São órgãos superiores de comando e direcção:
a) O Comando Operacional (CO);
b) O Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI);
c) O Comando da Doutrina e Formação (CDF).
Artigo 22.º
Unidades e estabelecimento de ensino
1 - Na Guarda existem as seguintes unidades:a) O Comando-Geral;
b) Territoriais, os comandos territoriais;
c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro (UCC), a Unidade de Acção Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);
d) De representação, a Unidade de Segurança e Honras de Estado (USHE);
e) De intervenção e reserva, a Unidade de Intervenção (UI).
2 - Podem ser constituídas unidades para actuar fora do território nacional, nos termos da lei.
3 - O estabelecimento de ensino da Guarda é a Escola da Guarda (EG).
CAPÍTULO II
Estrutura de comando
SECÇÃO I
Comando da Guarda
Artigo 23.º
Comandante-geral
1 - O comandante-geral é um tenente-general nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior se a nomeação recair em oficial general das Forças Armadas.2 - O comandante-geral é o responsável pelo cumprimento das missões gerais da Guarda, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.
3 - Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau, compete ao comandante-geral:
a) Exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da Guarda;
b) Representar a Guarda;
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Atribuir a condecoração prevista no artigo 8.º;
e) Propor ao ministro da tutela a requisição ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional do pessoal dos ramos das Forças Armadas necessários à Guarda;
f) Mandar executar as operações de recrutamento do pessoal necessário aos quadros da Guarda;
g) Decidir e mandar executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução, serviços técnicos, financeiros, logísticos e administrativos da Guarda;
h) Dirigir a administração financeira da Guarda, de acordo com as competências legais que lhe são conferidas;
i) Firmar contratos para aquisição de bens e serviços dentro da sua competência e das autorizações que lhe forem conferidas;
j) Relacionar-se com os comandantes superiores das Forças Armadas, comandantes e directores-gerais das restantes forças e serviços de segurança e das demais entidades públicas e privadas;
l) Aplicar coimas;
m) Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades, órgãos e serviços da Guarda;
n) Presidir ao Conselho Superior da Guarda e ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina;
o) Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde;
p) Autorizar o desempenho pela Guarda de serviços de carácter especial, a pedido de outras entidades;
q) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por lei.
4 - O comandante-geral pode delegar as suas competências próprias no 2.º comandante-geral e nos titulares dos órgãos que lhe estão directamente subordinados.
Artigo 24.º
Gabinete do comandante-geral
1 - O comandante-geral é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete e pelos adjuntos, ajudante-de-campo e secretário pessoal.2 - Compete ao gabinete do comandante-geral coadjuvar, assessorar e secretariar o comandante-geral no exercício das suas funções.
Artigo 25.º
2.º comandante-geral
1 - O 2.º comandante-geral é um tenente-general, nomeado pelo ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da Guarda.2 - Quando o nomeado for oficial general das Forças Armadas, a nomeação é feita com o acordo do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - Ao 2.º comandante-geral compete:
a) Coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções;
b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo comandante-geral;
c) Substituir o comandante-geral nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 26.º
Órgãos de inspecção, conselho e apoio geral
1 - Na dependência directa do comandante-geral funcionam os seguintes órgãos:
a) A Inspecção da Guarda (IG), órgão de inspecção;
b) O Conselho Superior da Guarda (CSG), o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) e a Junta Superior de Saúde (JSS), órgãos de conselho;
c) A Secretaria-Geral da Guarda (SGG), serviço de apoio geral.
2 - Funcionam, ainda, na dependência do comandante-geral, serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica e relações públicas.
Artigo 27.º
Inspecção da Guarda
1 - A IG é o órgão responsável pelo desenvolvimento de acções inspectivas e de auditoria ao nível superior da Guarda, competindo-lhe apoiar o comandante-geral no exercício das suas funções de controlo e avaliação da actividade operacional, da formação, da administração dos meios humanos, materiais e financeiros e do cumprimento das disposições legais aplicáveis e dos regulamentos e instruções internos, bem como no estudo e implementação de normas de qualidade.2 - A IG é dirigida por um tenente-general, designado inspector da Guarda, na dependência directa do comandante-geral e nomeado, sob proposta deste, pelo ministro da tutela.
3 - O regulamento interno da IG é aprovado por despacho do ministro da tutela.
Artigo 28.º
Conselho Superior da Guarda
1 - O CSG é o órgão máximo de consulta do comandante-geral.2 - O CSG em composição restrita é constituído por:
a) Comandante-geral, que preside;
b) 2.º comandante-geral;
c) Inspector da Guarda;
d) Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção;
3 - O CSG em composição alargada é constituído por:
a) Comandante-geral, que preside;
b) 2.º comandante-geral;
c) Inspector da Guarda;
d) Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção;
e) Comandantes das unidades territoriais, das unidades especializadas, de representação e de reserva e do estabelecimento de ensino;
f) Chefe da SGG;
g) Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.
4 - Por determinação do comandante-geral, podem participar nas reuniões do CSG, sem direito a voto, outras entidades que, pelas suas funções ou competência especial, o Conselho julgue conveniente ouvir.
5 - Compete ao CSG em composição restrita:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Emitir parecer sobre:
i) Indigitação de oficiais da Guarda para a frequência de cursos de acesso a oficial general;
ii) Apreciação das promoções a oficial general;
iii) Outras questões de elevada sensibilidade e importância para a Guarda que sejam submetidas à sua apreciação pelo comandante-geral;
c) Exercer as competências previstas no Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público e as demais que lhe forem legalmente cometidas.
6 - Compete ao CSG em composição alargada aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre:
a) O plano e relatório de actividades da Guarda;
b) Questões relevantes para a Guarda, designadamente em matéria de organização e estatuto do pessoal;
c) Listas de promoção por escolha e outros assuntos relativos a promoções, nos termos do Estatuto dos Militares da Guarda;
d) Quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.
7 - Em matéria de promoções, só pode participar na discussão e votação o pessoal de graduação igual ou superior à do posto para o qual a promoção se deva efectuar.
Artigo 29.º
Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina
1 - O CEDD é o órgão de consulta do comandante-geral em matéria de justiça e disciplina.
2 - O CEDD tem a seguinte composição:
a) O comandante-geral;
b) O 2.º comandante-geral;
c) O inspector da Guarda;
d) Os comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção;
e) Os comandantes das unidades especializadas, de representação, de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino;
f) Os comandantes de cinco unidades territoriais;
g) O director do serviço responsável pela área de recursos humanos;
h) Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.
3 - Compete ao CEDD emitir parecer sobre:
a) A aplicação das penas disciplinares de reforma compulsiva e de separação de serviço e da medida estatutária de dispensa de serviço;
b) Recursos disciplinares de revisão;
c) Quaisquer outros assuntos do âmbito da ética ou disciplina que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.
4 - O regulamento de funcionamento do CEDD é aprovado por despacho do ministro da tutela.
Artigo 30.º
Junta Superior de Saúde
1 - A JSS é o órgão a que compete julgar o grau de capacidade para o serviço de oficiais, sargentos e guardas que, por ordem do comandante-geral, lhe forem presentes, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres formulados pelas juntas médicas da Guarda.2 - A JSS é constituída por três médicos nomeados pelo comandante-geral, que designa, de entre eles, o presidente.
3 - Quando funcionar como junta de recurso, a JSS é composta por dois médicos designados pelo comandante-geral, que não tenham intervindo anteriormente no processo, e por um médico escolhido pelo requerente, o qual, não sendo indicado no prazo que para o efeito for fixado pelo comandante-geral, é substituído pelo médico que este designar.
Artigo 31.º
Secretaria-Geral da Guarda
1 - A SGG é responsável pela elaboração e publicação da Ordem à Guarda e da Ordem de Serviço do Comando-Geral, competindo-lhe, ainda, assegurar o apoio e o enquadramento administrativo de todo o pessoal, a recepção, expedição e arquivo de toda a correspondência, a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material e o normal funcionamento da unidade Comando-Geral.2 - A SGG pode, ainda, prestar apoio administrativo a outras unidades da Guarda.
3 - Compete, ainda, à SGG assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Museu e Arquivo Histórico e da Revista da Guarda.
SECÇÃO II
Órgãos superiores de comando e direcção
Artigo 32.º
Comando Operacional
1 - O CO assegura o comando de toda a actividade operacional da Guarda.2 - O comandante do CO é um tenente-general, nomeado pelo ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
3 - O CO compreende as áreas de operações, informações, investigação criminal, protecção da natureza e do ambiente e missões internacionais.
4 - O comandante do CO tem sob o seu comando directo, para efeitos operacionais, as unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva.
5 - O comandante do CO pode constituir comandos eventuais para operações de âmbito nacional ou regional, quando tal se justificar.
6 - O comandante do CO é coadjuvado por um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
Artigo 33.º
Comando da Administração dos Recursos Internos
1 - O CARI assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros.
2 - O comandante do CARI é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 - O CARI compreende as áreas de recursos humanos, recursos financeiros, recursos logísticos e saúde e assistência na doença.
4 - O CARI assegura, ainda, a assistência religiosa aos militares da Guarda.
Artigo 34.º
Comando da Doutrina e Formação
1 - O CDF assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da doutrina e formação do efectivo da Guarda.2 - O comandante do CDF é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 - O CDF compreende as áreas de doutrina e formação.
SECÇÃO III
Serviços da estrutura de comando
Artigo 35.º
Serviços
O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.
CAPÍTULO III
Unidades
SECÇÃO I
Unidade do Comando da Guarda
Artigo 36.º
Comando-Geral
1 - O Comando-Geral tem sede em Lisboa e concentra toda a estrutura de comando da Guarda.2 - O Comando-Geral é comandado pelo chefe da SGG.
SECÇÃO II
Unidades territoriais
Artigo 37.º
Comandos territoriais
1 - O comando territorial é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda na área de responsabilidade que lhe for atribuída, na dependência directa do comandante-geral.2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os comandos territoriais têm sede em Ponta Delgada e no Funchal e, sem prejuízo de outras missões que lhes sejam especialmente cometidas, prosseguem, na respectiva área de responsabilidade, as atribuições da Guarda no âmbito da vigilância da costa e do mar territorial e da prevenção e investigação de infracções tributárias e aduaneiras, dependendo funcionalmente da Unidade de Controlo Costeiro e da Unidade de Acção Fiscal, relativamente às respectivas áreas de competência.
3 - Os comandos territoriais são comandados por um coronel ou tenente-coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.
4 - Compete, em especial, aos comandantes de comando territorial nas regiões autónomas articular com o Governo regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à região e cooperar com os órgãos da região em matérias do âmbito das atribuições da Guarda.
Artigo 38.º
Organização
Os comandos territoriais articulam-se em comando, serviços e subunidades operacionais.
Artigo 39.º
Subunidades
1 - As subunidades operacionais dos comandos territoriais são os destacamentos, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos.2 - O comando dos destacamentos e das suas subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.
3 - O destacamento é comandado por major ou capitão, o subdestacamento por oficial subalterno e o posto por sargento.
SECÇÃO III
Unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva
Artigo 40.º
Unidade de Controlo Costeiro
1 - A UCC é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.2 - A UCC é constituída por destacamentos.
3 - O comandante da UCC tem o posto de major-general ou, quando o nomeado for oficial da marinha, contra-almirante, e é coadjuvado por um 2.º comandante.
Artigo 41.º
Unidade de Acção Fiscal
1 - A UAF é uma unidade especializada de âmbito nacional com competência específica de investigação para o cumprimento da missão tributária, fiscal e aduaneira cometida à Guarda.2 - A UAF articula-se em destacamentos de acção fiscal e um destacamento de pesquisa de âmbito nacional.
3 - A UAF é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.
Artigo 42.º
Unidade Nacional de Trânsito
1 - A UNT é a unidade especializada, no âmbito da fiscalização ordenamento e disciplina do trânsito, responsável pela uniformização de procedimentos e pela formação contínua dos agentes.2 - Quando se justifique, a UNT pode realizar, directa e excepcionalmente, acções especiais de fiscalização em qualquer parte do território nacional abrangida pela competência territorial da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das respectivas unidades territoriais.
3 - A UNT é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante e o seu dispositivo será definido por portaria.
Artigo 43.º
Unidade de Segurança e Honras de Estado
1 - A USHE é uma unidade de representação responsável pela protecção e segurança às instalações dos órgãos de soberania e de outras entidades que lhe sejam confiadas e pela prestação de honras de Estado.
2 - A USHE articula-se em Esquadrão Presidencial, subunidade de honras de Estado e subunidade de segurança.
3 - Integram, ainda, a USHE a Charanga a Cavalo e a Banda da Guarda.
4 - A USHE é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.
Artigo 44.º
Unidade de Intervenção
1 - A UI é uma unidade da Guarda especialmente vocacionada para as missões de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, inactivação de explosivos, protecção e socorro e aprontamento e projecção de forças para missões internacionais.2 - A UI articula-se em subunidades de ordem pública, de operações especiais, de protecção e socorro e de cinotecnia.
3 - Integram, ainda, a UI o Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIESS) e o Centro de Treino e Aprontamento de Forças para Missões Internacionais (CTAFMI).
4 - Por despacho do ministro da tutela podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente, forças da UI na dependência orgânica dos comandos territoriais.
5 - A UI é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.
SECÇÃO IV
Estabelecimento de ensino
Artigo 45.º
Escola da Guarda
1 - A EG é uma unidade especialmente vocacionada para a formação moral, cultural, física, militar e técnico-profissional dos militares da Guarda e ainda para a actualização, especialização e valorização dos seus conhecimentos.2 - A EG colabora, ainda, na formação de elementos de outras entidades, nacionais e estrangeiras.
3 - A EG é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.
4 - O comandante da EG depende directamente do comandante-geral.
5 - A criação e extinção de centros de formação são aprovadas por portaria do ministro da tutela.
SECÇÃO V
Subunidades e serviços
Artigo 46.º
Subunidades
A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino são aprovadas por portaria do ministro da tutela.
Artigo 47.º
Serviços
1 - A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais e do estabelecimento de ensino são aprovados por portaria do ministro da tutela.2 - A administração das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva é assegurada pela SGG e pelos serviços do CARI, nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.
TÍTULO III
Disposições financeiras
Artigo 48.º
Regime financeiro
1 - A gestão financeira da Guarda rege-se pelo regime geral da contabilidade pública.2 - Constituem receitas da Guarda:
a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;
c) Os juros dos depósitos bancários;
d) As receitas próprias consignadas à Guarda;
e) Os saldos anuais das receitas consignadas;
f) O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
Despesas
Constituem despesas da Guarda as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços e da actividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 50.º
Taxas
A actividade da Guarda pode implicar a aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com aquela actividade, nos termos a regular em diploma próprio.
TÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 51.º
Estruturas portuárias
As atribuições cometidas à Guarda em matéria de vigilância e protecção de estruturas portuárias não prejudicam o exercício das atribuições legalmente previstas de outras entidades, designadamente a Autoridade Marítima Nacional, em matéria de protecção do transporte marítimo e dos portos.
Artigo 52.º
Disposições transitórias
1 - As atribuições cometidas à Guarda pela presente lei em matéria de vigilância, protecção e segurança de infra-estruturas aeroportuárias não prejudicam a competência atribuída à Polícia de Segurança Pública nos aeroportos internacionais actualmente existentes.2 - A organização e funcionamento dos serviços sociais são regulados por diploma próprio.
3 - Para efeitos dos quadros anexos A e B do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei 145/99, de 1 de Setembro, são estabelecidas as seguintes equiparações:
a) Comandante do Comando Operacional, comandante do Comando de Administração de Recursos Internos e comandante do Comando de Doutrina e Formação a chefe de estado-maior;
b) Comandante de estabelecimento de ensino a comandante de unidade;
c) 2.º comandante e director de instrução de estabelecimento de ensino a comandante de agrupamento ou de grupo destacados.
Artigo 53.º
Regulamentação
1 - São regulados por diploma próprio:a) A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da Guarda;
b) O estatuto remuneratório do comandante-geral.
2 - É regulada por decreto regulamentar a prossecução pela Guarda na zona contígua da atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º bem como a articulação entre a Guarda e a Autoridade Marítima Nacional, no tocante às atribuições previstas nas alíneas c), e) e f) do mesmo número.
3 - São regulados por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças os termos da ligação funcional entre a Unidade de Acção Fiscal e o Ministério das Finanças prevista no n.º 2 do artigo 13.º 4 - A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à Guarda nos termos dos artigos 17.º e 18.º da presente lei são objecto de portaria conjunta do ministro da tutela, do membro do Governo responsável pela área das finanças e, quando aplicável, do membro do Governo com a tutela da entidade requisitante.
5 - O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.
6 - São determinados por portaria do ministro da tutela:
a) A área de responsabilidade da Guarda, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Polícia de Segurança Pública, bem como das unidades territoriais e respectivas subunidades;
b) Os símbolos e condecoração previstos no artigo 8.º, bem como o regulamento de atribuição desta;
c) As condições em que o pessoal militar da Guarda pode ser afecto a organismos de interesse público;
d) Os termos a que obedece a eleição dos representantes dos oficiais, sargentos e guardas no CSG e no CEDD;
e) A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva;
f) A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais, bem como do estabelecimento de ensino;
g) Os termos em que se processa o apoio administrativo das unidades, especializadas, de representação e de intervenção e reserva pelos serviços do CARI e da SGG.
7 - São regulados por despacho do ministro da tutela:
a) Os tipos de armas em uso pela Guarda, bem como as regras do respectivo emprego;
b) O regulamento da IG;
c) O regulamento de funcionamento do CEDD.
Artigo 54.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 231/93, de 26 de Junho, com excepção:a) Dos artigos 29.º e 30.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de uma nova lei de segurança interna;
b) Dos artigos 33.º, 92.º e 94.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de um novo Estatuto dos Militares da Guarda.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 53.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Aprovada em 19 de Setembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 19 de Outubro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.