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Resolução do Conselho de Ministros 29/2024, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2024

Sumário: Prorroga a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia.

Considerando que a 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, aprovou a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), veio prever a concentração das funções policiais nas forças e serviços de segurança enquanto órgãos de polícia criminal, e as funções administrativas, designadamente a matéria das autorizações de residência e do asilo, a cargo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo I. P. (AIMA, I. P.).

Importa, assim, adaptar as matérias relacionadas com o exercício das atribuições do extinto SEF pela AIMA, I. P.

Por outro lado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 29-D/2022, de 11 de março, 135/2022, de 28 de dezembro, e 22-D/2023, de 13 de março, Portugal definiu os critérios e o procedimento de atribuição de proteção temporária aos refugiados da Ucrânia, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, bem como dos números de segurança social, de identificação fiscal e de utente do Serviço Nacional de Saúde.

A referida resolução concede proteção temporária aos cidadãos que cumpram os requisitos previstos no seu n.º 1. Por seu turno, nos termos do artigo 7.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, prevê-se a possibilidade de prorrogação dos títulos de residência concedidos nesses termos, por períodos de seis meses, até ao limite máximo de um ano.

Em outubro de 2023, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2023, de 9 de outubro, o Governo prorrogou a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia até 29 de fevereiro de 2024.

Face ao exposto, e acompanhando a prorrogação da proteção temporária a favor de pessoas deslocadas da Ucrânia prevista na Decisão de Execução (UE) 2023/2409 do Conselho, de 19 de outubro de 2023, entende o Governo ser necessário determinar nova prorrogação da proteção temporária.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 6 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 29-D/2022, de 11 de março, 135/2022, de 28 de dezembro, e 22-D/2023, de 13 de março, nos seguintes termos:

«6 - Determinar que, para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), promove a consulta ao Sistema de Informação Schengen e a outras bases de dados relevantes, junto das entidades competentes, não sendo exigível um certificado de registo criminal.

8 - Determinar que a declaração comprovativa do pedido de proteção temporária é comunicada pela AIMA, I. P., à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para efeitos de atribuição automática do número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e número nacional de utente, respetivamente.»

2 - Prorrogar a validade dos títulos de proteção temporária concedidos ao abrigo da Resolução do Conselho do Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, até 31 de dezembro de 2024.

3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 1 de março de 2024.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de fevereiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117408556

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5662131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 67/2003 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2021-11-12 - Lei 73/2021 - Assembleia da República

    Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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