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Portaria 307/2023, de 13 de Outubro

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Sumário

Aprova a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional

Texto do documento

Portaria 307/2023

de 13 de outubro

Sumário: Aprova a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional.

A Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro, fixou, em consonância com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 209.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, as taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilização de escoltas, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em Portugal previstos na Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. No âmbito do processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovado pela 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e concretizado pelo Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, foram transferidas para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., as atuais atribuições em matéria administrativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras relativamente a cidadãos estrangeiros, com a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, e a de emissão de pareceres sobre os pedidos de vistos de asilo e de instalação de refugiados.

A referida lei transferiu, também, para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a atribuição da receção dos pedidos de renovação de autorização de residência dos cidadãos estrangeiros, nos termos da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

A 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, atribui, igualmente, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras, a atribuição de vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição, e a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição.

Face ao exposto, impõe-se proceder à revisão da Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro, a fim de se adaptar o regime aplicável às taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos no n.º 2 do artigo 209.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 209.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça e pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da tabela de taxas

É aprovada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional estabelecidos na Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Cobrança

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas previstas na tabela anexa constituem receita da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

2 - As taxas previstas nos pontos i e xi da tabela anexa constituem receita da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, de acordo com as respetivas atribuições.

3 - Com exceção do disposto no artigo 4.º, as taxas cobradas ao abrigo da presente portaria revertem integralmente para o orçamento das entidades que procedem à respetiva cobrança nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º

Atualização

Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 4.º

Contrapartida financeira

A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., transfere para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., pela receção dos pedidos de renovação de autorização de residência, o valor anual de 1 500 000 euros.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

É revogada a Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 29 de outubro de 2023.

O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 8 de outubro de 2023. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 7 de outubro de 2023. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 9 de outubro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Tabela das taxas e demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos previstos no n.º 2 do artigo 209.º da Lei 23/2007, de 4 de julho

I - Vistos concedidos em postos de fronteira

1 - Por vistos solicitados em postos de fronteira:

a) Por cada visto de curta duração, concedido nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 80;

b) Por cada visto especial, concedido nos termos da alínea c) do artigo 66.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - isento.

2 - Estão isentos do pagamento de taxa:

a) Crianças com menos de seis anos;

b) Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;

c) Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica, na aceção da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica;

d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

3 - Vistos concedidos a crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos - (euro) 40.

4 - Vistos concedidos a nacionais de países terceiros beneficiários de Acordos de Facilitação de Vistos concluídos com a União Europeia - (euro) 40.

II - Prorrogação de permanência

1 - Por prorrogação de permanência:

a) Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 - (euro) 48,89;

b) Pela prorrogação de permanência, concedida para o visto especial nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - isento;

c) Pela prorrogação de permanência, concedida para o visto para procura de trabalho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 48,78;

d) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, a titulares de visto de residência - (euro) 97,26;

e) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, até ao limite de 90 dias (por semestre) de estada - (euro) 43,56;

f) Pela prorrogação de permanência, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto uniforme de curta duração ou aos interessados admitidos sem exigência de visto - (euro) 43,56;

g) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal - (euro) 97,26;

h) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal - (euro) 97,26;

i) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º - (euro) 97,26;

j) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas b), c), d), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 54.º e do artigo 55.º - (euro) 97,26;

k) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 97,26;

l) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 130,66.

2 - Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por razões pessoais atendíveis - (euro) 48,78.

3 - Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por motivos de força maior ou por razões humanitárias - isento.

4 - Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência que se fundamente em alteração de motivos ou no qual se requeira prorrogação para além dos limites previstos, ao abrigo, respetivamente, do n.º 3 do artigo 71.º e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - valor da taxa prevista na alínea a), acrescido do quantitativo de (euro) 24,54.

III - Títulos de residência

1 - Por títulos de residência:

a) Pela receção e análise: de pedido de concessão de autorização de residência temporária solicitado para as finalidades previstas nas subsecções i, iii, iv, vii e viii da secção ii do capítulo vi da Lei 23/2007, de 4 de julho; de pedido de concessão de autorização de residência permanente; ou de pedido de renovação de autorização de residência, temporária ou permanente - (euro) 121,95;

b) Pela apreciação de pedido de dispensa de visto consular de residência formulado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 89.º, no n.º 2 do artigo 90.º, no n.º 4 do artigo 91.º, no n.º 9 do artigo 91.º-B, nos n.os 3 e 4 do artigo 92.º, no n.º 3 do artigo 93.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 281,92;

c) Por cada título de residência temporário concedido ou pela sua renovação nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 104,82;

d) Por cada título de residência temporário renovado nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 48,78;

e) Por cada título de residência permanente concedido nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 5 quanto a pedidos formulados por menores de idade - (euro) 322,27;

f) Pela renovação do título de residência permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 56,62;

g) Pela substituição de título de residência aquando da notificação para o exercício de atividade profissional efetuada por estudante do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º, ou pela alteração da atividade profissional desenvolvida por trabalhador subordinado ou independente, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º e do n.º 3 do artigo 89.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 113,24;

h) Pela emissão de segunda via do título de residência - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão;

i) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão.

2 - Por títulos de residência cartão azul UE:

a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência cartão azul UE - (euro) 155,20;

b) Por cada título de residência temporário cartão azul UE ou pela sua renovação, nos termos do artigo 121.º-E da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 147,20;

c) Por cada título de residência temporário cartão azul UE concedido com dispensa de visto consular, sem prejuízo do disposto no n.º 5 - (euro) 325,17;

d) Pela emissão de segunda via do título de residência temporário cartão azul UE - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão;

e) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência temporário cartão azul UE - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão;

f) Pela substituição do título de residência, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - 25 % do valor da respetiva taxa de emissão.

3 - Por títulos de residência para atividade de investimento:

a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para atividade de investimento, incluindo a receção e análise de pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para reagrupamento de familiar do titular do direito de residência para atividade de investimento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A, do n.º 2 do artigo 76.º, e dos artigos 78.º, 80.º e 98.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 773,74;

b) Pela concessão de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 1, da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 7730,11;

c) Pela renovação da autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 2, da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 3865,79;

d) Pela concessão de autorização de residência para familiares reagrupados com os titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 98.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 7730,11;

e) Pela renovação da autorização de residência para familiares reagrupados com titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 3865,79;

f) Pela emissão de segunda via do título de residência para a atividade de investimento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar - 50 % do valor da taxa prevista na alínea b) [3865,79 euros];

g) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência para a atividade de investimento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar - 100 % do valor da taxa prevista na alínea b) [7730,11 euros];

h) Pela substituição do título de residência para a atividade de investimento, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - 25 % do valor da taxa prevista na alínea b) [1932,53 euros];

i) Pela concessão ou pela renovação de autorização de residência permanente nos termos do n.º 2 do artigo 76.º e do artigo 80.º para titular de autorização de residência para atividade de investimento ou de familiar seu, concedidas nos termos dos artigos 90.º-A e 98.º, todos da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 10822,14 para a concessão; (euro) 5411,90 para a renovação.

4 - A receita originada pelas taxas previstas nas alíneas b) a e) do número anterior é repartida em partes iguais entre a Agência para a Integração Migrações e Asilo (AIMA) e o Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI).

5 - As taxas previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 são reduzidas em 50 % quando os títulos de residência respeitem a menores, nos termos da alínea a), b) ou e) do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 124.º da Lei 23/2007, de 4 de julho.

6 - Pela comunicação da entrada e permanência em território nacional para exercício de mobilidade dos estudantes do ensino superior e consequente emissão de declaração de autorização, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 91.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 36,30.

7 - Pela emissão de declaração de autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º-C da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 36,30.

IV - Autorização de residência a vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal

Isento.

V - Residente de longa duração noutro Estado-Membro da União Europeia ou titular de cartão azul UE noutro Estado-Membro da União Europeia

a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado-Membro da União Europeia - (euro) 161,14;

b) Pela emissão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado-Membro da União Europeia, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 118.º, ou do n.º 1 do artigo 121.º-K da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 338,25;

c) Pela renovação do título de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado-Membro da União Europeia - (euro) 192,65;

d) Pela emissão de segunda via do cartão azul UE noutro Estado-Membro da União Europeia - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão [169,14 euros];

e) Pela emissão de terceira via e sucessivas do cartão azul UE noutro Estado-Membro da União Europeia - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão [338,25 euros];

f) Pela substituição do cartão azul UE noutro Estado-Membro da União Europeia, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - 25 % do valor da respetiva taxa de emissão [84,56 euros].

VI - Estatuto de residente de longa duração em território nacional

1 - Por titulares do estatuto de residente de longa duração:

a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional - (euro) 155,20;

b) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional - isento;

c) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I e do n.º 1 do artigo 130.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 147,20;

d) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional concedida a beneficiários de proteção internacional - isento;

e) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional - (euro) 147,20;

f) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional - isento.

2 - Pela emissão de segunda via do título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I da Lei 23/2007, de 4 de julho - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão [73,60 euros].

3 - Pela emissão de terceira via e sucessivas do título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I da Lei 23/2007, de 4 de julho - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão [147,20 euros].

VII - Controlo de documentos de viagem

Pelo controlo dos documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros, nos termos do artigo 28.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 112,94.

VIII - Título de viagem para refugiados

a) Por cada título de viagem para refugiados concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 31,45;

IX - Salvo-conduto

Isento.

X - Lista de viagem para estudantes

Isento.

XI - Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão de nacionais de Estados terceiros

Isento.

XII - Boletim de alojamento

Pela comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros, efetuada em suporte de papel, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 0,77, por boletim.

XIII - Impressos e vinhetas

a) O pagamento das taxas previstas na presente tabela isenta do pagamento dos custos dos impressos, vinhetas ou títulos de residência;

b) Os cidadãos que beneficiam da isenção do pagamento de taxas de concessão ou renovação de autorização de residência apenas suportam os encargos financeiros a que houver lugar em sede de receção e análise do pedido e com impressos, vinhetas ou títulos de residência;

c) Impressos e vinhetas - (euro) 24,68;

d) Impressos e títulos de residência - (euro) 72,59.

XIV - Promoção da utilização de meios digitais

Às taxas relativas aos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii aplica-se uma redução de 25 % quando os pedidos sejam apresentados em canal digital.

Às taxas relativas aos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii aplica-se uma redução de 10 % quando os pedidos sejam apresentados com recurso a atendimento presencial assistido. Até os serviços descritos nos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii passarem a ser prestados em canal digital, aplica-se uma redução de 25 % ao valor das taxas cobradas no atendimento presencial.

XV - Serviço externo

Por cada deslocação, desde que resulte de imperativo legal, que se realize a pedido do interessado ou por necessidade deste - (euro) 78,81.

XVI - Entrega presencial dos títulos de residência

Por cada entrega presencial - (euro) 27,29.

XVII - Níveis de Serviço de Emissão

a) Normal, com emissão até ao 5.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da concessão ou renovação de autorização de residência - incluído no montante previsto na alínea d) do ponto xiii;

b) Urgente, com emissão até ao 2.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da concessão ou renovação de autorização de residência - acrescem (euro) 43,66 aos montantes previstos.

116935143

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5515841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-E/2010 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais actos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País.

  • Tem documento Em vigor 2021-11-12 - Lei 73/2021 - Assembleia da República

    Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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