de 22 de janeiro
Sumário: Altera os modelos de certificado de residência de cidadão da União e do certificado de residência permanente de cidadão da União.
A Lei 37/2006, de 9 de agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional, prevê, respetivamente, no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º, que os modelos do certificado de residência de cidadão da União e do certificado de residência permanente de cidadão da União sejam aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Nesta sede, os artigos 1.º e 2.º, alínea a) da Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, vieram aprovar os modelos dos documentos supraidentificados, por remissão para os respetivos anexos I e II.
A adoção dos novos modelos do certificado de registo de cidadão da União Europeia e do certificado de residência permanente de cidadão da União coaduna-se com o Regulamento (UE) 2019/1157, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação, tendo presente, nomeadamente, os artigos 6.º e 8.º do referido regulamento. Na senda da harmonização dos dispositivos de segurança e da integração de identificadores biométricos, visa-se tornar estes documentos mais seguros e estabelecer um nexo de maior fiabilidade entre estes e os seus legítimos titulares, reforçando a certeza relativamente à identidade dos indivíduos e contribuindo para a prevenção e combate à fraude documental. Em consonância com as alterações e objetivos acima referidos, urge alterar a Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece os modelos dos documentos e regula as taxas a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei 37/2006, de 9 de agosto.
Por fim, a presente Portaria procede também à adaptação da Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, à restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que determinou a separação orgânica entre as entidades competentes para o exercício das funções policiais e as entidades competentes para o exercício das funções administrativas até então exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e, bem assim, ao Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, que cria da Agência para as Migrações, Integração e Asilo.
Foi ouvida e pronunciou-se favoravelmente a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto, manda o Governo, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 164/2017, de 18 de maio, e pela Portaria 225/2020, de 29 de setembro, que aprova os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia.
2 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 7.º da Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Certificado de Registo
É aprovado o modelo de certificado de registo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto, constante do anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Certificado de residência permanente e cartão de residência de familiar
São aprovados:
a) O modelo de certificado de residência permanente de cidadão da União, a que se refere o artigo 16.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto, constante no anexo II da presente portaria e que dela faz parte integrante;
b) [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - Pela emissão de cada um dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria são devidas as seguintes taxas:
a) (euro) 15 quando os pedidos sejam apresentados em canal digital, por maiores de 25 anos;
b) (euro) 18 quando os pedidos sejam apresentados em atendimento presencial, por maiores de 25 anos;
c) (euro) 15 quando os pedidos sejam apresentados em atendimento presencial, por menores de 25 anos;
d) (euro) 12,5 quando os pedidos sejam apresentados em canal digital, por menores de 25 anos;
e) Isento quando os pedidos sejam apresentados presencialmente por crianças até 1 ano de idade;
f) (euro) 53 pela emissão urgente dos documentos referidos no artigo 2.º, por maiores de 25 anos, com entrega em mão efetuada no próprio dia útil do pedido;
g) (euro) 50 pela emissão urgente dos documentos referidos no artigo 2.º, por menores de 25 anos, com entrega em mão efetuada no próprio dia útil do pedido.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Pelo pedido autónomo de alteração de morada, sem substituição dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º, é devida uma taxa de (euro) 3.
Artigo 4.º
[...]
1 - O produto das taxas relativas ao certificado de registo a que refere o artigo 1.º da presente portaria é repartido entre os municípios e a Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto.
2 - [...]
3 - Para cobertura de despesas administrativas municipais, é deduzido o valor de 2,5 % ao montante que reverte para a AIMA, I. P.
Artigo 6.º
[...]
1 - A personalização e a emissão dos certificados de registo de cidadão da União, previstos no artigo 1.º da presente portaria, são assegurados, em parceria, pelos municípios e pela AIMA, I. P.
2 - A AIMA, I. P., assegura a criação e gestão do sistema de informação e de serviços de rede indispensáveis para o registo, transmissão eletrónica e faturação dos atos praticados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto, incluindo a produção das aplicações informáticas, a definição das especificações dos equipamentos a utilizar e o apoio à resolução de problemas técnicos.
3 - A recolha de dados pessoais, a concessão e a entrega aos respetivos titulares dos certificados de residência permanente de cidadão da União e dos cartões de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do artigo 2.º da presente portaria, competem à AIMA, I. P.
4 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a sua remessa por correio seguro para o endereço do respetivo titular, é devida uma taxa de (euro) 15, que acresce às taxas e encargos de emissão ou substituição dos referidos documentos.»
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I e II da Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro
Os anexos I e II da Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro são alterados de acordo com a redação constante do anexo I da presente Portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e aplica-se aos procedimentos que se iniciem a partir dessa data, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º produz efeitos no dia 29 de outubro de 2023.
A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 14 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 20 de dezembro de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Certificado de Registo de cidadão da União Europeia
ANEXO II
[a que refere da alínea a) do artigo 2.º]
Certificado de residência permanente de cidadão da União
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