A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 303/2025/1, de 9 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera as Portarias n.os 383/2008, de 29 de maio, e 416/2008, de 11 de junho.

Texto do documento

383/2008, de 29 de maio e 416/2008, de 11 de junho.">Portaria 303/2025/1

de 9 de setembro

No quadro das novas atribuições e competências da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovadas pela 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, que reestruturou o sistema português de controlo de fronteiras, foi criada a Unidade Orgânica de Segurança Aeroportuária e Controlo Fronteiriço.

As lições aprendidas ao longo deste período, em linha com o Plano de Ação para as Migrações e a implementação do Pacto Europeu para as Migrações e Asilo, bem como com o Programa do XXV Governo Constitucional determinam a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF), na PSP, para garantir que Portugal tem uma unidade de polícia especializada no controlo de fronteiras, fiscalização de permanência em território nacional e retorno, assegurando o controlo rigoroso das nossas fronteiras externas e o afastamento efetivo de estrangeiros em situação ilegal, mas igualmente como garante da eficácia e humanismo da política de retorno e asilo.

A UNEF foi criada pela Lei 55-C/2025, de 22 de julho, sendo definida como unidade especial no âmbito das missões da PSP, em matéria de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, composta por serviços centrais e serviços desconcentrados, representando um marco significativo na reestruturação do sistema de segurança interna português.

Importa assim, no quadro das alterações introduzidas pela Lei 55-C/2025, de 22 de julho, adequar a estrutura da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP), bem como as alterações na PSP, resultantes da alteração da sua Lei Orgânica (Lei 53/2007, de 31 de agosto) e da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho), capacitando a UNEF para o desempenho das novas atribuições da PSP.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 32.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 65.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede:

a) À segunda alteração da Portaria 383/2008, de 29 de maio, alterada pela Portaria 379-B/2023, de 17 de novembro, que estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) e as competências das respetivas unidades orgânicas;

b) À segunda alteração da Portaria 416/2008, de 11 de junho, alterada pela Portaria 379-A/2023, de 17 de novembro, que fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DNPSP.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 383/2008, de 29 de maio Os artigos 1.º e 15.º da Portaria 383/2008, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 1.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...] 2-A Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) compreende as seguintes unidades nucleares:

a) Unidade Central de Gestão de Fronteiras (UCGF);

b) Unidade Central de Retorno e Readmissão (UCRR);

c) Unidade Central de Estrangeiros e Migrações (UCEM);

d) Unidade Central de Segurança da Aviação Civil (UCSAC).

3-As unidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 dependem diretamente do diretor nacional.

4-(Anterior n.º 3.)

5-A UNEF e respetivas unidades centrais integram a unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária.

6-As unidades referidas nas alíneas k) a m) do n.º 1 integram a unidade orgânica de recursos humanos.

7-As unidades referidas nas alíneas n) a p) do n.º 1 integram a unidade orgânica de logística e finanças.

Artigo 15.º

[...]

1-[...]

2-O subdiretor da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária e os diretores das unidades centrais da UNEF são recrutados e equiparados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 55-C/2025, de 22 de julho, respetivamente.

3-(Anterior n.º 2.)

»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 383/2008, de 29 de maio São aditados à Portaria 383/2008, de 29 de maio, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E com a seguinte redação:

«
Artigo 14.º-A

Competências transversais da UNEF

1-No âmbito das competências previstas no artigo 3.º da Lei 55-C/2025, de 22 de julho, as competências transversais são coordenadas pelo subdiretor da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária.

2-São competências transversais:

a) Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras aeroportuárias, estrangeiros, readmissão e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as atribuições da PSP;

b) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;

c) Coordenar a formação certificada na PSP no âmbito de estrangeiros e fronteiras;

d) Assegurar a necessária articulação com a DireçãoGeral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no âmbito da colocação de oficiais de ligação das forças de segurança em postos consulares com elevado grau de risco, em conformidade com o disposto no Decreto Lei 139/94, de 23 de maio;

e) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.

Artigo 14.º-B

Unidade Central de Gestão de Fronteiras

À UCGF compete:

a) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;

b) Atribuir vistos nas fronteiras aeroportuárias, nos termos da lei;

c) Assegurar, em articulação com a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), a aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira aeroportuários, e a gestão dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;

d) Coordenar, sem prejuízo das competências da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o Centro de Operações Marítimas (COMAR), designadamente no atinente às operações de busca e salvamento, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco no âmbito das suas competências;

e) Coordenar os elementos de ligação de fronteiras aeroportuárias no contexto de operações de embarque aéreo destinado às fronteiras aeroportuárias portuguesas;

f) Promover a qualidade no controlo de fronteiras aeroportuárias e assegurar a partilha de boas práticas e lições aprendidas.

Artigo 14.º-C

Unidade Central de Retorno e Readmissão

À UCRR compete:

a) Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

b) Registar e atualizar informação de natureza policial, criminal e relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros nas fronteiras aeroportuárias, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das competências da PSP;

c) Executar as decisões prévias de afastamento coercivo emitidas pela entidade competente e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;

d) Assegurar a execução dos processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário, a concretizar por via aérea;

e) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;

f) Assegurar a informação legal à InspeçãoGeral da Administração Interna, no quadro da monitorização de regressos forçados, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 22/2021, de 15 de março.

Artigo 14.º-D

Unidade Central de Estrangeiros e Migrações

À UCEM compete:

a) Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP;

b) Instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matérias que recaem sob a sua competência no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

c) Promover, na área de jurisdição da PSP, a realização de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros;

d) Contribuir para a recolha de informação relativa a ilícitos criminais no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sem prejuízo das competências previstas no artigo 188.º da Lei 23/2007, de 4 de julho.

Artigo 14.º-E

Unidade Central de Segurança da Aviação Civil

À UCSAC compete:

a) Assegurar a segurança de pessoas e bens, o policiamento, a manutenção da ordem pública e a resolução de incidentes táticopoliciais nos aeroportos integrados na fronteira aeroportuária e nos aeródromos na sua área de jurisdição;

b) Emitir, quando solicitados, pareceres relativos à segurança de aeroportos e aeródromos;

c) Produzir e colaborar na elaboração de estudos e auditorias à segurança de aeroportos e aeródromos;

d) Assegurar a cooperação internacional em matéria de segurança aeroportuária.

»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo à Portaria 383/2008, de 29 de maio O anexo à Portaria 383/2008, de 29 de maio, passa a ter a redação do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alteração à Portaria 416/2008, de 11 de junho Os artigos 1.º e 2.º da Portaria 416/2008, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 1.º

[...]

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisão, centro de comando e controlo estratégico ou gabinete, da DNPSP é fixado em 50.

Artigo 2.º

[...]

1-Nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo 65.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais, na estrutura da DNPSP, os seguintes departamentos e unidades centrais:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Unidade Central de Gestão de Fronteiras;

i) Unidade Central de Retorno e Readmissão;

j) Unidade Central de Estrangeiros e Migrações;

k) Unidade Central de Segurança da Aviação Civil;

l) [Anterior alínea j).] 2-Compete ao diretor nacional da PSP definir quais as unidades orgânicas flexíveis, a criar por seu despacho nos departamentos e unidades mencionados no número anterior, que prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

»

Artigo 6.º

Norma revogatória São revogados os artigos 9.º-A e 9.º-B aditados à Portaria 383/2008, de 29 de maio, pela Portaria 379-B/2023, de 18 de novembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 3 de setembro de 2025.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Pessoal dirigente

Número de lugares

Diretor nacional

1

Diretor nacionaladjunto

4

Inspetor nacional

1

Subdiretor da UOEFSA

1

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

19

119503467

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6292010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-23 - Decreto-Lei 139/94 - Ministério da Administração Interna

    Regula a colocação de oficiais de ligação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em organismos internacionais e países estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 22/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna

  • Tem documento Em vigor 2021-11-12 - Lei 73/2021 - Assembleia da República

    Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-11-17 - Portaria 379-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna e Finanças

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 416/2008, de 11 de junho, que fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP)

  • Tem documento Em vigor 2023-11-17 - Portaria 379-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna e Finanças

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, a qual estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e as competências das respetivas unidades orgânicas

  • Tem documento Em vigor 2025-07-22 - Lei 55-C/2025 - Assembleia da República

    Cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda