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Portaria 379-B/2023, de 17 de Novembro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, a qual estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e as competências das respetivas unidades orgânicas

Texto do documento

Portaria 379-B/2023

de 17 de novembro

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 383/2008, de 29 de maio, a qual estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e as competências das respetivas unidades orgânicas.

A Lei 53/2007, de 31 de agosto, aprovou a orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Com a publicação da 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, foi aprovada a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços de segurança interna, determinando a transferência de atribuições e reafetação de recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente para a PSP.

Por consequência, a Lei 53/2007, de 31 de agosto, foi alterada, tendo sido criada uma nova unidade orgânica, de natureza operacional, com atribuições em matéria de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço.

Com o objetivo de prosseguir os fins e objetivos plasmados na Estratégia Europeia de Gestão Integrada de Fronteiras e na Estratégia Nacional de Gestão Integrada de Fronteiras, a presente portaria procede à alteração da estrutura interna da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP), bem como do respetivo quadro de pessoal dirigente, adequando-a à nova arquitetura organizacional e funcional do sistema de segurança interna, promovendo-se uma ação unificada, coordenada e cooperativa de várias unidades e subunidades policiais, órgãos e serviços de apoio, com distintas cadeias de comando e coordenação.

Através da presente portaria é, ainda, criado o Departamento de Infraestruturas, que integra a Unidade Orgânica de Logística e Finanças. Esta opção prossegue as recomendações da Inspeção-Geral da Administração Interna e da Inspeção-Geral de Finanças, nomeadamente as constantes no relatório definitivo do processo de auditoria n.º PI-42/2020-PSP, de 16 de dezembro de 2021, homologado em 23 de fevereiro de 2022, por S. Excelência a Ministra da Administração Interna, que sinalizada a «variedade de áreas agregadas e densas para este tipo de organização...» e recomenda a «necessidade de separação entre o que são aquisições de bens e serviços e o que são empreitadas de obras públicas».

Por outro lado, importa também considerar que as novas atribuições da PSP em matéria de gestão dos atuais e futuros centros de instalação temporária ou espaços equiparados justificam um acompanhamento dedicado, pelas suas especificidades técnicas (conceção, desenvolvimento e manutenção).

Por último, procede-se, ainda, à revisão das competências de cada unidade nuclear, estabelecendo-se, numa lógica de simplificação, uma disposição geral, contendo atribuições comuns a todas as unidades nucleares.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 32.º e do n.º 3 do artigo 65.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 383/2008, de 29 de maio, a qual estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e as competências das respetivas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 383/2008, de 29 de maio

Os artigos 1.º a 9.º e 13.º da Portaria 383/2008, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Departamento de Segurança Aeroportuária (DSA);

j) Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras (DGIF);

k) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) Departamento de Infraestruturas (DIE);

p) [Anterior alínea n)].

2 - [...]

3 - [...]

4 - As unidades referidas nas alíneas i) e j) integram a unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço.

5 - As unidades referidas nas alíneas k) a m) integram a unidade orgânica de recursos humanos.

6 - As unidades referidas nas alíneas n) a p) integram a unidade orgânica de logística e finanças.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) O enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, de todo o pessoal em serviço na unidade DNPSP;

b) A receção, registo e expedição de toda a correspondência recebida na unidade DNPSP;

c) A administração, segurança e proteção das instalações, equipamentos e demais materiais da unidade DNPSP;

d) Prestar apoio administrativo à Unidade Especial de Polícia e a outras unidades da PSP, quando assim determinado;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

Artigo 3.º

[...]

Ao GAJ compete:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) [...]

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

i) [...]

ii) Policiamento e segurança de pessoas e bens nas áreas portuárias e ferroviárias;

iii) Policiamento e segurança de pessoas e bens em infraestruturas críticas e pontos sensíveis;

iv) [Anterior subalínea iii).]

v) Proteção civil, ambiente e bem-estar animal;

b) Elaborar o planeamento estratégico e operacional relativo às operações policiais de âmbito nacional, de grandes eventos e outras operações complexas, incluindo exercícios e simulacros;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) Propor a implementação de medidas no âmbito de prevenção e resposta a situações de violência doméstica, de apoio a programas especiais de segurança de pessoas e bens, de proteção de menores e outros grupos sociais vulneráveis;

f) Propor a implementação de medidas para reforço da segurança nos estabelecimentos de ensino;

g) Proceder ao estudo e propor a reorganização do dispositivo territorial da PSP;

h) (Revogada.)

i) [Anterior alínea g).]

j) [...]

k) Proceder aos estudos técnicos relevantes para a atuação policial, nomeadamente nos domínios da prevenção, da visibilidade policial e da capacidade reativa;

l) Coordenar a estrutura de comando e controlo operacional da PSP, designadamente o Centro de Comando e Controlo Estratégico e os Centros de Comando e Controlo Operacional;

m) Promover a gestão integrada e otimizada dos meios técnicos existentes na PSP e produzir normas técnicas para a sua utilização.

Artigo 5.º

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) (Revogada.)

g) Centralizar, partilhar e gerir a nível nacional a informação policial, assegurando a ligação permanente com entidades externas nesse domínio;

h) Centralizar, gerir e partilhar a nível nacional as informações desportivas, assegurando o Ponto Nacional de Informações Desportivas, incluindo a centralização e controlo de todas as medidas de interdição de acessos a recintos desportivos aplicadas aos infratores por autoridades judiciárias e administrativas e difundir as mesmas ao dispositivo da PSP e às demais forças e serviços de segurança;

i) [Anterior alínea h).]

j) Assegurar a organização e garantir o funcionamento da estrutura de segurança da PSP para a gestão da informação classificada;

k) [Anterior alínea j).]

l) Promover estudos, auditorias e inspeções de segurança, em colaboração com outras entidades;

m) [...]

n) [...]

o) (Revogada.)

p) (Revogada.)

q) (Revogada.)

r) (Revogada.)

s) Efetuar inspeções e prestar assessoria técnica no âmbito da segurança eletrónica no cumprimento das missões da PSP.

Artigo 6.º

[...]

Ao DIC compete:

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) Coordenar e gerir o fluxo de informações criminais e conexas, no âmbito da cooperação internacional, com todos os organismos, com especial enfoque no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional e outras estruturas de cooperação onde a PSP esteja representada;

e) Apoiar operacional e tecnicamente as unidades e subunidades de polícia no âmbito da utilização de meios especiais de investigação criminal;

f) Gerir, coordenar e articular a utilização dos canais de cooperação e a troca de informação policial entre as subunidades;

g) Representar a PSP nos pontos focais da Europol e noutros que venham a ser criados entre a PSP e organismos internacionais, em matéria de investigação criminal;

h) Apoiar a prevenção, a deteção e a investigação de crimes relacionados com a utilização de meios informáticos, no âmbito das competências da PSP;

i) [Anterior alínea d).]

j) [Anterior alínea e).]

k) [Anterior alínea f).]

l) Estabelecer os mecanismos de coordenação interna em matéria de polícia técnica e ciência forense, o apoio logístico às unidades e subunidades e a informação externa a outros organismos e entidades.

Artigo 7.º

[...]

Ao DAE compete:

a) Licenciar, controlar e fiscalizar as atividades de fabrico, montagem, reparação, desativação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil;

b) Licenciar, controlar e fiscalizar as atividades de fabrico, armazenagem, comércio, importação, exportação, transferência, aquisição, transporte, emprego e eliminação de produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos;

c) Realizar vistorias, exames, testes, perícias, perícias e exames forenses, desativação, certificação de desativação, reclassificação e marcação de armas, munições, produtos explosivos, matérias perigosas e precursores de explosivos, bem como exames periciais em estabelecimentos, veículos ou outros locais onde tenham ocorrido sinistros ou outros eventos em consequência das atividades previstas nas alíneas anteriores, sem prejuízo de outras intervenções determinadas por autoridade judiciária;

d) Planear e realizar operações de prevenção criminal, detetar ilícitos, praticar atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova e proceder a ações, diligências e atos processuais no âmbito da investigação em matéria relativa ao fabrico, comércio e utilização de armas, munições, produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos de polícia criminal;

e) Garantir a assessoria técnica e jurídica da PSP em matéria de armas, munições, produtos explosivos, matérias perigosas e precursores de explosivos, nomeadamente através da elaboração de pareceres jurídicos e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, regulamentos, normas técnicas e procedimentos administrativos, instruir processos de contraordenação e impugnações administrativas, bem como emitir normas de natureza funcional dirigidas aos serviços de fiscalização das unidades de polícia;

f) Recolher, analisar e sistematizar informação relevante e elaborar relatórios ou outros instrumentos de apoio que permitam um efetivo controlo em matéria de armas, munições, produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos, bem como recolher, tratar e difundir legislação, jurisprudência, doutrina e outra informação de interesse para a atividade das unidades orgânicas flexíveis e das unidades de polícia;

g) Gerir a utilização do Sistema de Informação e Gestão de Armas e Explosivos (SIGAE) e do Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos (SIGESTAME), garantir e administrar o funcionamento do ponto focal de armas e explosivos e, no âmbito deste, garantir mecanismos de troca de informação, nacional e internacional, nesta matéria;

h) Representar a PSP junto de organismos, nacionais ou internacionais, no âmbito da competência relativa a armas e explosivos, bem como participar em eventos subordinados a temáticas de relevante interesse para o serviço;

i) Elaborar, coordenar e aplicar os exames para portadores de armas de fogo, atividade de armeiro e de operadores de explosivos;

j) Organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de armas, bem como gerir e manter o depósito de armas, munições, produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos ou outros materiais apreendidos ou à ordem de processos administrativos ou judiciais.

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

p) (Revogada.)

Artigo 8.º

[...]

Ao DSP compete:

a) [...]

b) [...]

c) Proceder à emissão, renovação e controlo do cartão profissional destinado ao pessoal de segurança privada;

d) [...]

e) [...]

f) Elaborar pareceres vinculativos previstos na legislação que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem a bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria;

g) Realizar inspeções de verificação da conformidade dos requisitos das medidas de segurança das instalações e meios materiais das entidades que exerçam atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta de canábis, e consequente emissão de certificado de inspeção;

h) Emissão de certificados de responsável de segurança no âmbito do Decreto-Lei 135/2014, de 8 de setembro, na sua redação atual e da Portaria 83/2021, de 15 de abril;

i) Manter atualizado o sistema integrado de informação das entidades que exerçam a atividade de segurança privada e da organização de serviços de autoproteção, bem como dos respetivos administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoproteção, diretores de segurança e pessoal de vigilância;

j) [Anterior alínea f).]

k) [Anterior alínea g).]

l) [Anterior alínea h).]

m) [Anterior alínea i).]

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

p) (Revogada.)

q) Proceder à análise dos relatórios anuais de atividades remetidos pelas empresas do setor;

r) [Anterior alínea o).]

s) [Anterior alínea q)].

Artigo 9.º

[...]

[...]

a) Emitir pareceres relativos aos procedimentos aquisitivos de equipamentos e sistemas de informação e comunicações;

b) Garantir a segurança da informação e das comunicações, em especial no domínio da prevenção das ameaças cibernéticas;

c) [...]

d) (Revogada.)

e) Assegurar o funcionamento do centro de comunicações da DNPSP;

f) Administrar os sistemas integrados de informação e os produtos aplicacionais associados;

g) Garantir o funcionamento, administrar as infraestruturas de rede e assegurar a manutenção dos equipamentos;

h) [...]

i) [...]

Artigo 13.º

[...]

[...]

a) Elaborar estudos e apresentar propostas no âmbito das políticas de aquisição e gestão de viaturas e equipamentos;

b) [...]

c) (Revogada.)

d) [...]

e) (Revogada.)

f) [...]

g) [...]

h) Propor práticas e procedimentos que promovam a gestão partilhada de recursos de forma a reduzir a despesa e assegurar uma maior eficiência ambiental na aquisição de bens e serviços.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo à Portaria 383/2008

O anexo à Portaria 383/2008, de 29 de maio, passa a ter a redação do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento à Portaria 383/2008

São aditados à Portaria 383/2008, de 29 de maio, os artigos 1.º-A, 9.º-A, 9.º-B e 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Competências comuns das unidades nucleares

Incumbe às unidades nucleares previstas no artigo anterior:

a) Contribuir para a identificação da visão e dos eixos estratégicos da PSP;

b) Colaborar na preparação do plano e relatório de atividades da PSP, no âmbito das respetivas áreas funcionais;

c) Propor o estabelecimento de procedimentos internos que visem a implementação de boas práticas, de modo a assegurar a melhoria contínua na qualidade dos procedimentos;

d) Prosseguir os fins e os objetivos consagrados no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;

e) Contribuir para a simplificação, modernização e inovação administrativa;

f) Constituir e manter atualizados os processos das respetivas áreas funcionais;

g) Contribuir para a formação inicial, de atualização, de aperfeiçoamento e de especialização;

h) Colaborar na elaboração da proposta de orçamento, do relatório de atividades e do balanço social, da PSP;

i) Manter a permanente articulação com as unidades nucleares que prossigam atividades complementares;

j) No âmbito da respetiva área funcional, contribuir para a atividade de cooperação policial internacional, desenvolvida pela PSP;

k) Assegurar o cumprimento de outras atribuições que lhes sejam superiormente cometidas.

Artigo 9.º-A

Departamento de Segurança Aeroportuária

Ao DSA compete:

a) Propor orientações e elaborar normas técnicas relativas à execução das tarefas policiais, aos métodos de trabalho e funcionamento dos meios operacionais nas infraestruturas aeroportuárias sob responsabilidade da PSP, designadamente em matéria de:

i) Policiamento, segurança de pessoas, bens e instalações;

ii) Proteção e vigilância das fronteiras aéreas;

iii) Resposta a incidentes tático-policiais, designadamente os que derivam da prática de atos de interferência ilícita contra a aviação civil;

b) Coordenar a implementação do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil nos aeródromos nacionais implantados na área de competência territorial da PSP e nos aeroportos habilitados a processar voos internacionais de países terceiros;

c) Contribuir para a implementação do Plano Nacional de Formação da Segurança da Aviação Civil e do Plano Nacional de Controlo da Qualidade da Aviação Civil;

d) Colaborar na produção de estudos e emitir pareceres relativos ao planeamento de segurança de infraestruturas críticas do subsetor dos transportes aéreos;

e) Integrar as equipas de auditoria, nacionais e internacionais, em matéria de formação e controlo de qualidade da segurança da aviação civil;

f) Contribuir para o desenvolvimento e consolidação dos procedimentos técnico-policiais relativos à segurança em voo e à realização de escoltas de segurança em meio aéreo;

g) Colaborar com entidades externas na identificação das necessidades de formação de segurança dos seus quadros no domínio da segurança da aviação civil;

h) Garantir a coordenação com as entidades nacionais e internacionais relevantes em matéria de segurança da aviação civil;

i) Representar a PSP nas diferentes estruturas nacionais de coordenação, designadamente na Comissão Nacional de Facilitação e Segurança, e internacionais, relacionados com a segurança da aviação civil, nomeadamente na AIRPOL.

Artigo 9.º-B

Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras

Ao DGIF compete:

a) Contribuir para a prossecução dos objetivos estabelecidos na Estratégia Europeia de Gestão Integrada de Fronteiras e na Estratégia Nacional de Gestão Integrada de Fronteiras;

b) Propor orientações e elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos policiais nos postos de fronteira sob a responsabilidade da PSP, bem como dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;

c) Coordenar a atividade de fiscalização, nomeadamente a realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiros;

d) Promover e coordenar a verificação do cumprimento do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, tendo por base a análise dos movimentos migratórios;

e) Elaborar normas técnicas relativas ao funcionamento dos centros de instalação temporária, ou espaços equiparados;

f) Desenvolver os procedimentos técnico-policiais relativos à realização de escoltas de segurança resultantes do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros e coordenar a sua execução;

g) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros;

h) Assegurar a comunicação de dados relativos à parte nacional do Sistema de Informação Schengen (SIS) e, sem prejuízo das competências de outras entidades, de outros sistemas de informação comuns aos Estados-Membros da União Europeia no âmbito do controlo da circulação de pessoas, nomeadamente o Sistema de Informação de Vistos (VIS) e o Sistema de Informação Antecipada de Passageiros (APIS);

i) Atualizar e divulgar a informação técnica referente à participação de Portugal na União Europeia e em organizações internacionais, no âmbito das suas competências, bem como participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;

j) Elaborar e disponibilizar análises de risco, de nível estratégico e operacional, através do Centro de Situação de Fronteiras Aéreas em coordenação com as estruturas responsáveis pela análise de risco no âmbito do controlo fronteiriço;

k) Assegurar o contributo da PSP na atualização do quadro de situação nacional relativo à imigração;

l) Elaborar alertas e proceder à gestão de incidentes relacionados com a imigração irregular;

m) Recolher e tratar a informação relativa à atividade da PSP em matéria de estrangeiros e fronteiras, produzir relatórios periódicos e difundir a informação relevante nessa matéria;

n) Assegurar o planeamento e a execução da assistência técnica necessária ao correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CPPA);

o) Assegurar apoio técnico aos guardas de fronteira, nomeadamente através da ferramenta aplicacional «Portal das Fronteiras»;

p) Coordenar, no âmbito das atribuições da PSP, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional, procedendo à análise de risco, estratégica e operacional;

q) Realizar peritagens documentais de documentos de viagem;

r) Integrar as equipas de auditoria, nacionais e internacionais, em matéria de segurança e controlo fronteiriço;

s) Assegurar a ligação da PSP com os organismos de cooperação policial nacional e internacional ligados à gestão integrada de fronteiras;

t) Coordenar a participação da PSP nas operações da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX).

Artigo 13.º-A

Departamento de Infraestruturas

Ao DIE compete:

a) Assegurar a gestão do património imobiliário da PSP, incluindo o respetivo inventário e cadastro nas plataformas eletrónicas associadas;

b) Elaborar estudos e apresentar propostas e planos de investimento, no âmbito das políticas de aquisição e manutenção de instalações, incluindo os centros de instalação temporária e espaços equiparados instalados na sua área de jurisdição;

c) Promover e organizar os procedimentos para a aquisição, manutenção e conservação de instalações;

d) Planear, acompanhar e fiscalizar as obras de manutenção, conservação, reabilitação e adaptação e construção de novas instalações, em cooperação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

e) Assegurar e controlar a execução dos contratos de manutenção associados às instalações policiais e respetivas infraestruturas e equipamentos;

f) Promover e apoiar a implementação dos programas de eficiência de recursos na administração pública nas instalações, assumindo as funções de gestor de energia de recursos (GER) da PSP;

g) Assegurar e gerir a responsabilidade técnica da exploração das instalações elétricas em instalações perante a Direção-Geral de Energia e Geologia.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 2.º, as alíneas d) a g) do artigo 3.º, a alínea h) do artigo 4.º, as alíneas f) e o) a r) do artigo 5.º, a alínea c) do artigo 6.º, a alínea l) a p) do artigo 7.º, a alínea p) do artigo 8.º, a alínea d) do artigo 9.º, as alíneas c) e e) do artigo 13.º da Portaria 383/2008, de 29 de maio.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 16 de novembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 16 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 15 de novembro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Pessoal dirigenteN.º de lugares
Diretor nacional...1
Diretor nacional-adjunto...4
Inspetor nacional...1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau...17


117072113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5554132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto-Lei 135/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2021-11-12 - Lei 73/2021 - Assembleia da República

    Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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