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Decreto-lei 113/2018, de 18 de Dezembro

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Sumário

Cria a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro na Guarda Nacional Republicana

Texto do documento

Decreto-Lei 113/2018

de 18 de dezembro

O Decreto-Lei 22/2006, de 2 de fevereiro, criou o Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS) no âmbito orgânico da Guarda Nacional Republicana (GNR) e na dependência do Comando-Geral da GNR, tendo como missão específica a execução de ações de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de proteção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves, articulando-se operacionalmente no comando único do sistema integrado de operações de proteção e socorro, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional no quadro da GNR.

A criação do GIPS correspondeu a uma necessidade há muito sentida de existência de um corpo nacional, no Estado, altamente treinado e motivado e com grande capacidade de projeção para todo o território nacional, de intervenção em operações de proteção civil.

O GIPS iniciou a sua atividade operacional no primeiro quadrimestre de 2006, tendo ficado com a responsabilidade de executar o ataque inicial helitransportado em 5 distritos (Vila Real, Viseu, Coimbra, Leiria e Faro). Em 2007 foram atribuídos à responsabilidade do GIPS mais 4 distritos (Viana do Castelo, Braga, Porto e Aveiro), e no ano seguinte, em 2008, mais dois distritos (Bragança e Lisboa), ficando, desde então, com a responsabilidade de garantir o ataque inicial helitransportado em 11 dos 18 distritos de Portugal continental.

Para além das capacidades de prevenção e intervenção de primeira linha em incêndios florestais, o GIPS implementou e desenvolveu outras valências específicas, como busca e salvamento em cenários de sismos, catástrofes, estruturas colapsadas e de pessoas desaparecidas, inspeção judiciária em meio aquático e subaquático, descontaminação em cenários nucleares, radiológicos, biológicos ou químicos (NRBQ), intervenção em acidentes com matérias perigosas, busca e resgate em ambiente de montanha, em meio aquático e subaquático, entre outras.

A atividade desenvolvida pelo dispositivo do GIPS, desde 2006, em prol da proteção e socorro carateriza-se por níveis de desempenho excelentes no exercício de competências técnicas específicas, assumindo uma importância de caráter nacional, na garantia da proteção e socorro dos cidadãos.

Após os incêndios de grandes dimensões que em 2017 deflagraram em Portugal, com elevadas consequências trágicas ao nível de vidas humanas e elevados prejuízos materiais, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, que veio aprovar alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios rurais, onde se enquadra a expansão e densificação da cobertura do ataque inicial pela GNR a todo o território nacional, a par da revisão das suas missões e dos estatutos dos seus operacionais.

Durante o primeiro semestre de 2018, o número de guardas afetos ao GIPS foi elevado para o dobro, contando agora com mais de um milhar de operacionais, tendo-se ainda concretizado a aquisição de equipamento diverso, nomeadamente para o ataque inicial e ampliado a incêndios rurais.

A fim de serem garantidos estes objetivos, é criada, através do presente decreto-lei, uma nova unidade especializada na Guarda Nacional Republicana, de competência nacional, designada por Unidade de Emergência de Proteção e Socorro (UEPS), que congregará os efetivos atuais do GIPS, assim como o reforço de novos recursos humanos e materiais, tendo como missão fundamental a de proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da ação humana ou da natureza.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei cria, aditando às unidades especializadas existentes na Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro (UEPS), definindo a sua missão e âmbito territorial.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à segunda alteração ao Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelo 298/2009, de 14 de outubro e 299/2009, de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da comparticipação anual da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na aquisição de fardamento, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP.">Decreto-Lei 46/2014, de 24 de março.

Artigo 2.º

Missão

A UEPS é a unidade especializada da Guarda que tem como missão específica a execução de ações de prevenção e de intervenção, em todo o território nacional, em situações de acidente grave e catástrofe, designadamente nas ocorrências de incêndios rurais, de matérias perigosas, de cheias, de sismos, de busca, resgate e salvamento em diferentes ambientes, bem como em outras situações de emergência de proteção e socorro, incluindo a inspeção judiciária em meio aquático e subaquático.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - A UEPS prossegue as seguintes atribuições:

a) Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da ação humana ou da natureza;

b) Executar ações de prevenção e de intervenção, em todo o território nacional, em situação de acidente grave e catástrofe, abrangendo a generalidade das operações de emergência de proteção e socorro;

c) Realizar ações de gestão de combustível rural, incluindo queimas e queimadas, de gestão de fogos rurais e de proteção contra incêndios rurais;

d) Realizar ações de supressão de fogo, em ataque inicial e ampliado;

e) Participar em ações de sensibilização, de prevenção, vigilância, deteção e fiscalização de matérias da sua responsabilidade;

f) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas pela lei.

2 - São ainda atribuições da UEPS aprontar e projetar forças em missões internacionais de gestão civil de crises no âmbito da proteção civil.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

A missão e as atribuições da UEPS são prosseguidas em todo o território nacional, articulando-se operacionalmente no comando único do sistema integrado de operações de proteção e socorro e no sistema de gestão integrada de fogos rurais, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional no quadro da Guarda.

Artigo 5.º

Organização interna e subunidades

1 - A organização interna, os grupos e subunidades e companhia da UEPS são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - A organização das subunidades de escalão pelotão é definida por despacho do comandante-geral.

3 - A UEPS é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante, com o posto de coronel.

Artigo 6.º

Pessoal

Os militares que integram a componente operacional da UEPS são dotados de formação específica e qualificações necessárias de proteção e socorro e da formação especial que os habilita a intervir em diferentes cenários de emergência.

Artigo 7.º

Sucessão

1 - A UEPS sucede ao Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS).

2 - As referências legais feitas na legislação em vigor ao GIPS consideram-se feitas à UEPS.

Artigo 8.º

Tradições e espólio histórico e documental

A UEPS é herdeira e depositária das tradições e espólio histórico e documental, bem como das condecorações do GIPS.

Artigo 9.º

Alteração ao anexo III do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro

O anexo III do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) As referências a «proteção e socorro» constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

b) O artigo 4.º e o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 22/2006, de 2 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 247/2015, de 23 de outubro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Promulgado em 30 de novembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

«ANEXO III

[...]

(ver documento original)

111905618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3558131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-02 - Decreto-Lei 22/2006 - Ministério da Administração Interna

    Consolida institucionalmente o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), ambos na dependência do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, estabelecendo as respectivas competências, património e o pessoal que lhe é afecto. Extingue o Corpo Nacional da Guarda Florestal, no âmbito da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 298/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 299/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-24 - Decreto-Lei 46/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 299/2009, de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da comparticipação anual da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na aquisição de fardamento, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-23 - Decreto-Lei 247/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-09-21 - Portaria 221/2020 - Administração Interna

    Procede-se à segunda alteração da Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece a organização interna das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva da Guarda Nacional Republicana

  • Tem documento Em vigor 2021-01-18 - Decreto-Lei 7/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a estrutura interna e o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana

  • Tem documento Em vigor 2021-09-14 - Decreto-Lei 77-C/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à atualização dos montantes da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 2021-11-12 - Lei 73/2021 - Assembleia da República

    Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2023-08-31 - Lei 53/2023 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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