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Decreto-lei 247/2015, de 23 de Outubro

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Sumário

Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto

Texto do documento

Decreto-Lei 247/2015

de 23 de outubro

Com vista a promover e garantir, uma melhor conservação da natureza, em 2001, foi celebrado um protocolo entre os Ministérios da Administração Interna e do Ambiente e do Ordenamento do Território, no qual, a Guarda Nacional Republicana (Guarda) se comprometeu, a intervir pedagógica e coercivamente, na prevenção e no combate contra condutas, passivas e ativas, contrárias às normas legais na área do ambiente e do ordenamento do território, o que levou à génese do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA).

Através do Decreto-Lei 22/2006, de 2 de fevereiro, procedeu-se à consolidação institucional do SEPNA no âmbito orgânico da Guarda, transferindo para esta força de segurança de natureza militar o pessoal do Corpo Nacional da Guarda-Florestal da Direção-Geral dos Recursos Florestais, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo os mesmos integrados no quadro de pessoal civil da GNR, contribuindo, desta forma, para o reforço da capacidade de vigilância e fiscalização do território nacional, no que a estas matérias diz respeito.

A conclusão da integração do Corpo Nacional de Guardas-Florestais da Direção-Geral dos Recursos Florestais no quadro de pessoal civil da GNR, contribuiu para um avanço significativo na gestão e harmonização das diferentes valências de pessoal, visando dar cumprimento à missão no âmbito do cumprimento das normas respeitantes à proteção da floresta, caça e pesca.

Com base na especificidade das competências dos guardas-florestais, e na experiência até agora obtida em virtude da reorganização e integração na Guarda, o Decreto-Lei 111/98, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 278/2001, de 19 de outubro, 229/2005, de 29 de dezembro e 22/2006, de 2 de fevereiro, não se demonstra adequado aos guardas-florestais que desempenham as suas funções no SEPNA da Guarda.

Os guardas-florestais exercem funções em matérias que por lei lhes atribui a qualidade de órgãos de polícia criminal, cujas funções e qualificações são uma mais-valia na prossecução do serviço da Guarda, em prol da proteção do ambiente, da riqueza cinegética, piscícola e florestal.

Por outro lado, foram acolhidos os princípios e as normas estabelecidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, salvaguardando-se as necessárias adaptações ditadas pelas especiais natureza e organização da Guarda e pela especialidade e especificidade da missão dos guardas-florestais.

A atividade desenvolvida pelos guardas-florestais leva à previsão de um conjunto de obrigações que são suscetíveis de abranger a vida privada destes, traduzindo-se em exigências de observância e cumprimento de uma conduta regular, digna e honrosa, de acordo com o prestígio próprio da Administração, pelo que, outro dos objetivos do presente decreto-lei consiste em melhorar o funcionamento da organização administrativa desta atividade, aumentando a respeitabilidade e a confiança pública que esta deve ter, dignificando desta forma a carreira do guarda-florestal.

Nesta medida, importa adaptar a carreira florestal às funções dos guardas-florestais que desempenham as suas funções no SEPNA da Guarda.

Foi ouvida a Guarda Nacional Republicana e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana (Guarda), em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o seu estatuto, definindo e regulamentando a respetiva estrutura e regime.

Artigo 2.º

Organização

1 - Na orgânica do SEPNA, definida por despacho do comandante-geral da Guarda, o pessoal da carreira de guarda-florestal é integrado preferencialmente em equipas de proteção florestal.

2 - Pode ser definido, por despacho do comandante-geral, na estrutura do SEPNA e no âmbito das funções estabelecidas no presente decreto-lei, enquadramento orgânico diverso do fixado no número anterior.

3 - Os centros de atividade funcional podem ser operacionais, administrativos ou ambos, consoante o tipo de atividade desenvolvida.

4 - A sede de destacamento territorial é um centro de atividade funcional operacional e administrativo.

5 - A sede de posto territorial é um centro de atividade funcional operacional, constante do anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, não havendo lugar a direito de ocupação de posto de trabalho à medida que vagar.

6 - Podem ainda ser definidos outros centros de atividade funcional por despacho do comandante-geral da Guarda.

7 - Sempre que, por motivos operacionais ou de gestão de recursos humanos se justifique, para ato ou missão de serviço, podem ser constituídos grupos de trabalho mistos, com militares e guardas florestais, ambos da Guarda.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Regime geral

O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente estatuto, bem como noutros diplomas legais especialmente aplicáveis.

SECÇÃO II

Dos deveres

Artigo 4.º

Serviço permanente

1 - O serviço do pessoal da carreira de guarda-florestal considera-se de caráter permanente e obrigatório.

2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver quaisquer sinistros, ocorrências e infrações inerentes às funções que lhe estão atribuídas.

Artigo 5.º

Poder de autoridade

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo Penal e noutros diplomas legais.

2 - O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem forem praticados.

Artigo 6.º

Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal recorre ao uso da força, nos casos expressamente previstos na lei, sempre que se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.

2 - Em especial, só deve recorrer ao uso de armas de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, proporcional e exista comprovadamente perigo para a sua vida ou de terceiros e nos demais casos previstos na lei.

Artigo 7.º

Aptidão física e psíquica

1 - Em ato ou missão de serviço, o pessoal da carreira de guarda-florestal deve manter sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento da missão.

2 - Para os efeitos do número anterior, em ato ou missão de serviço, o pessoal da carreira de guarda-florestal pode ser submetido a exames médicos, a testes e outros meios apropriados, designadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes, psicotrópicos e de outros produtos de efeitos análogos.

3 - A forma de realização dos exames e testes referidos no número anterior, os meios a utilizar, bem como os referenciais que indiciam o consumo ilícito das substâncias referidas, constam de despacho do comandante-geral da Guarda.

Artigo 8.º

Uniformes e aprumo

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal, no exercício das suas funções, é obrigado a apresentar-se devidamente uniformizado, em conformidade com o disposto no respetivo regulamento de uniformes do pessoal da carreira florestal (RUPCF).

2 - Os artigos de fardamento constantes do RUPCF são atribuídos, por conta da Guarda, ao pessoal da carreira de guarda-florestal.

3 - No desempenho das suas funções, que envolvam mais do que um guarda-florestal, ou em conjunto com um ou mais militares, deve ser utilizado o mesmo tipo de uniforme, garantindo a uniformidade geral entre todo o efetivo.

4 - As normas de aprumo são regulamentadas por despacho do comandante-geral da Guarda.

Artigo 9.º

Armamento, viaturas e equipamento

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal faz uso do seguinte armamento:

a) Pistola - de modelo aprovado e distribuído pela Guarda, quando em serviço, o seu uso é obrigatório;

b) Carabina - de modelo aprovado e distribuído pela Guarda, quando constituídos grupos de trabalho para execução de ato ou missão de serviço, o seu uso é obrigatório, pelo menos por um dos guardas florestais que a compõem.

2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal da Guarda faz uso das viaturas e do equipamento que seja legalmente distribuído ou cujo uso seja superiormente autorizado.

3 - A utilização do armamento, viaturas e equipamento identificado nos números anteriores é regulada por despacho do comandante-geral da Guarda.

Artigo 10.º

Incompatibilidades e acumulação de funções

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções públicas e privadas, aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (LTFP), sem prejuízo do disposto no presente estatuto.

2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades relacionadas com as ações de polícia florestal, de caça e pesca, ou exercer outras funções policiais ou afins com estas.

3 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previstas no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal da carreira de guarda-florestal enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao comandante-geral da Guarda.

5 - Por despacho do comandante-geral são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação de funções referida nos números anteriores.

Artigo 11.º

Outros deveres

Constituem, ainda, deveres do pessoal da carreira de guarda-florestal:

a) Abster-se de fazer declarações que afetem a subordinação da Guarda à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, à dependência da instituição perante os órgãos do Governo ou que violem os princípios da hierarquia e da disciplina;

b) Dedicar ao serviço e desenvolver, através da formação, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas;

c) Usar uniforme, de acordo com o estipulado em diploma próprio, armamento e demais meios autorizados pela Guarda, exceto nos casos em que a lei o prive ou quando seja expressamente determinado ou autorizado;

d) Atuar no desempenho das suas funções, não sendo a mesma prejudicada em razão da ascendência, género, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social ou orientação sexual, própria ou dos destinatários;

e) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal e tomar a iniciativa na repressão de qualquer infração de que tenha conhecimento, no âmbito das funções que lhe estejam cometidas por lei;

f) Prestar aos organismos policiais e outros órgãos da Administração Pública, indicados expressamente por lei, o apoio e a cooperação solicitadas ou requeridas nos termos legais;

g) Comunicar ao superior hierárquico imediato quando for detido, ou constituído arguido, independentemente da natureza do processo;

h) Comunicar ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda, sempre que concorra, aceite ou recuse qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, de acordo com as disposições legais correspondentes;

i) Comunicar, com oportunidade, a constituição ou a alteração do seu agregado familiar;

j) Comunicar todas as alterações à sua evolução técnica e cultural, relativamente a habilitações académicas que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete;

k) Comunicar e manter atualizada a sua residência habitual e, no caso de ausência por licença, doença ou por outro motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas de ser contactado.

Artigo 12.º

Regime disciplinar

Ao pessoal da carreira de guarda-florestal é aplicável o regime disciplinar previsto na LTFP.

SECÇÃO III

Dos direitos

Artigo 13.º

Documento de identificação profissional

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito ao uso do cartão de identificação profissional quando na situação de ativo.

2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal deve comprovar oportunamente a sua identidade, sempre que solicitada ou quando as circunstâncias do serviço o exijam.

3 - O modelo do documento de identificação profissional referido no n.º 1 é aprovado por despacho do comandante-geral da Guarda.

Artigo 14.º

Direito de acesso

No exercício das suas funções, o pessoal da carreira de guarda-florestal pode:

a) Ter entrada livre, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço, em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;

b) Ter acesso, para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas e outras instalações públicas ou privadas.

Artigo 15.º

Direito a uso e porte de arma

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal, na situação de ativo tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril e 50/2013, de 24 de julho.

2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal na situação de reforma tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril e 50/2013, de 24 de julho, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime.

3 - O prazo de cinco anos previsto no número anterior conta-se a partir da publicação no Diário da República do documento oficial que promova a mudança de situação ou do momento da aquisição da arma.

4 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento, reforma compulsiva ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.

5 - O direito previsto no n.º 2 é suspenso automaticamente sempre que seja aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas ou quando não apresente atempadamente o certificado médico ali previsto.

Artigo 16.º

Formação

1 - Os princípios e as regras que regem a formação profissional do pessoal da carreira de guarda-florestal constam do plano de formação da Guarda.

2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a frequentar ações de formação e de aperfeiçoamento profissional relacionadas com o exercício das suas funções.

3 - As ações de formação e aperfeiçoamento profissional realizam-se através de cursos, instrução complementar e treino.

4 - O pessoal da carreira de guarda-florestal é obrigado a frequentar as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, para que seja designado.

5 - As ações de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com o exercício das funções do pessoal da carreira de guarda-florestal são ministradas pela Guarda ou por outras entidades, conforme o plano de formação da Guarda, sem prejuízo do programa de formação específica para o pessoal em serviço no SEPNA.

6 - Durante a formação é aplicado o horário definido para o efeito.

Artigo 17.º

Férias

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos na LTFP e no Código do Trabalho.

2 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os guardas-florestais em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

3 - A Guarda elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada guarda-florestal, até 15 de abril de cada ano, mantendo o mapa afixado entre esta data e o fim do ano.

4 - Para efeitos do n.º 2 considera-se todo o efetivo do SEPNA no respetivo núcleo de proteção ambiental.

Artigo 18.º

Licença por mérito

1 - A licença por mérito destina-se a recompensar o guarda-florestal que em ato ou missão de serviço revele excecional zelo, dedicação, iniciativa e interesse pelo serviço ou tenha praticado atos de reconhecido relevo, sendo a sua concessão da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo ser delegada no comandante-geral da Guarda.

2 - A licença por mérito tem o limite máximo de cinco dias em cada ano, não implica perda de remunerações, suplementos e subsídios, nem acarreta quaisquer descontos no tempo de serviço, devendo ser gozada, seguida ou interpoladamente, no prazo de 12 meses a partir da data do despacho que a tenha concedido, sem prejuízo do seu necessário planeamento.

3 - A licença por mérito pode ser interrompida por decisão da entidade que a concedeu e com fundamento em imperiosa necessidade de serviço.

Artigo 19.º

Louvores e condecorações

A atribuição de louvores e condecorações ao pessoal da carreira de guarda-florestal rege-se, pela Portaria 12/2014, de 20 de janeiro, e respetivo anexo.

Artigo 20.º

Patrocínio judiciário

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal que seja arguido em processo judicial por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas do Estado, através da Guarda, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais assim o justifique, nos termos a definir em regulamento interno da Guarda.

2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a patrocínio judiciário a expensas do Estado, através da Guarda, por atos de que seja vítima, no exercício das suas funções ou por causa delas.

3 - O tempo despendido nas deslocações previstas nos n.os 1 e 2 é considerado serviço efetivo, para todos os efeitos legais.

4 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 o advogado é indicado pela Guarda, sendo notificado o guarda-florestal interessado.

Artigo 21.º

Regime prisional

1 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal da carreira de guarda-florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de especial proteção.

2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.

Artigo 22.º

Outros direitos

Constituem direitos do pessoal da carreira dos guardas-florestais no cumprimento da sua missão:

a) Não ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;

b) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos criminosos de que seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;

c) Beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva, as quais visam permitir a deteção de patologias potenciais ou em fase precoce da sua evolução, de origem profissional ou outra, no momento mais propício ao seu controlo ou cura, nos termos da LTFP e de regulamento próprio a aprovar pela Guarda;

d) Beneficiar de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio.

CAPÍTULO III

Da hierarquia e carreira

SECÇÃO I

Da hierarquia

Artigo 23.º

Hierarquia

1 - A Guarda está organizada hierarquicamente, tendo a mesma por finalidade estabelecer as relações de autoridade e subordinação, em todas as circunstâncias.

2 - A hierarquia funcional decorre dos cargos e funções, respeitando a hierarquia das categorias e antiguidades.

3 - O pessoal da carreira de guarda-florestal está subordinado à hierarquia funcional e ao dever de obediência, que decorre das suas competências e tarefas intrínsecas, quando integrado na estrutura do SEPNA, nos termos da lei.

Artigo 24.º

Hierarquia em atos e cerimónias

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal participa em atos e cerimónias militares ou civis, respeitando, porém, as precedências resultantes da lei.

2 - Sempre que necessário, com as devidas adaptações, o pessoal da carreira de guarda-florestal integra as formaturas, conforme definido por despacho do comandante-geral da Guarda.

SECÇÃO II

Carreira

Artigo 25.º

Carreira

A carreira de guarda-florestal da Guarda, é uma carreira pluricategorial, desenvolve-se pelas categorias, por ordem decrescente de hierarquia, de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda-florestal.

Artigo 26.º

Promoção na carreira

1 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal principal faz-se por procedimento concursal, que inclui como métodos de seleção uma prova de conhecimentos e a avaliação curricular, de entre mestres florestais com, pelo menos, três anos na categoria e avaliação de desempenho de adequado ou superior.

2 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal faz-se por procedimento concursal, que inclui como métodos de seleção um curso de formação profissional específico e a avaliação curricular, de entre guardas-florestais com, pelo menos, três anos na categoria e avaliação de desempenho de adequado ou superior.

3 - O curso de formação profissional específico, referido no número anterior, é regulamentado e aprovado pelo comandante-geral da Guarda.

Artigo 27.º

Antiguidade

1 - Os guardas-florestais promovidos com a mesma antiguidade e a mesma categoria são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade dessa categoria, que deve constar do documento oficial de promoção.

2 - A inscrição na lista de antiguidade na categoria é feita por ordem decrescente da classificação final do concurso.

3 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade na categoria é feita tendo em conta as seguintes prioridades, pela ordem seguinte:

a) 1.º Maior antiguidade na categoria anterior;

b) 2.º Mais tempo de serviço efetivo;

c) 3.º Maior idade.

4 - As listas de antiguidade são mantidas permanentemente atualizadas, sendo consultáveis em espaço existente para o efeito, criado no sítio da intranet da Guarda.

CAPÍTULO IV

Nomeação e colocação

Artigo 28.º

Colocações

1 - As colocações do pessoal da carreira de guarda-florestal são instrumentos específicos de mobilidade interna na Guarda.

2 - As colocações processam-se por oferecimento, nomeação em categoria superior, convite, colocação por alteração do centro de atividade funcional e a título excecional.

3 - As colocações concretizam-se após despacho habilitante do comandante-geral da Guarda.

4 - As colocações por oferecimento e a título excecional não podem ocorrer para os centros de atividade funcional coincidentes com os postos territoriais.

5 - As colocações por oferecimento e nomeação em categoria superior são concretizadas a 1 de julho de cada ano, por ordem decrescente de categoria e antiguidade.

Artigo 29.º

Colocação por oferecimento

1 - A colocação por oferecimento tem por base um requerimento, no qual, de forma expressa, o guarda-florestal se oferece para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional.

2 - Só pode ocorrer nova colocação por oferecimento após decorridos dois anos sobre a anterior.

Artigo 30.º

Colocação por nomeação em categoria superior

1 - A colocação por nomeação em categoria superior consiste na colocação do guarda-florestal num centro de atividade funcional após nomeação para categoria superior.

2 - A colocação por nomeação em categoria superior tem por base um requerimento, no qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional.

3 - As colocações por nomeação em categoria superior são realizadas preferencialmente no anterior centro de atividade de colocação do guarda-florestal, e por interesse deste pode ser aplicado subsidiariamente o n.º 4 do artigo 28.º

Artigo 31.º

Colocação por convite

A colocação por convite consiste na aceitação de convite dirigido ao pessoal da carreira de guarda-florestal que satisfaçam determinados requisitos, para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional, devendo tais convites ser objeto de divulgação através de documento oficial.

Artigo 32.º

Colocação por alteração do centro de atividade funcional

1 - A colocação por alteração do centro de atividade funcional consiste na alteração geográfica deste, dispensado o acordo com o guarda-florestal.

2 - Ao guarda-florestal que preste serviço num centro de atividade funcional cuja sede venha a ser alterada é garantido novo centro, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Com a mesma localização geográfica que a anterior, caso exista alguma unidade ou subunidade territorial;

b) Nos termos da LTFP, caso não se verifique o disposto na alínea anterior.

3 - Nos termos da alínea b) do número anterior, o centro de atividade funcional de destino é a unidade ou subunidade territorial, se localizado até 60 km do centro de atividade funcional de origem.

4 - A colocação pode ser realizada por mútuo acordo com o guarda-florestal, nos termos da LTFP.

Artigo 33.º

Incapacidade

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando o guarda-florestal, for considerado, por junta médica, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, previsto na LTFP.

Artigo 34.º

Colocação a título excecional

1 - A colocação a título excecional consiste na colocação temporária num centro de atividade funcional, não coincidente com o posto territorial, para o desempenho de funções na mesma categoria, por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes a cargo ou reagrupamento familiar, neste caso quando ambos os cônjuges façam parte da carreira de guarda-florestal.

2 - A colocação a título excecional é concedida por períodos de três meses a um ano, prorrogáveis, cessando o direito à mesma quando se extinguirem os pressupostos que lhe deram origem.

Artigo 35.º

Dispensa por motivo de instalação

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal, colocado pelos instrumentos de mobilidade previstos no artigo 30.º em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência por força da colocação, tem direito a dispensa de serviço para a respetiva instalação até cinco dias seguidos.

2 - O direito referido no número anterior é exercido obrigatoriamente no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação na nova unidade.

Artigo 36.º

Normas de colocação

As normas sobre a colocação do pessoal da carreira de guarda-florestal são estabelecidas por despacho do comandante-geral da Guarda.

CAPÍTULO V

Funções

Artigo 37.º

Competência genérica dos guardas-florestais

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal integra a missão da Guarda, através do SEPNA enquanto polícia ambiental.

2 - No exercício das suas funções, assegura todas as ações de polícia florestal, de caça e pesca, designadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, investigando os respetivos ilícitos;

b) No âmbito florestal, participar na defesa da floresta contra incêndios, em especial na investigação das causas de incêndios florestais.

3 - No âmbito da missão da Guarda, prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal.

Artigo 38.º

Órgão de polícia criminal

1 - Para efeitos do Código de Processo Penal, considera-se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no SEPNA da Guarda, incumbidos de realizar quaisquer atos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código, no âmbito da competências previstas no artigo anterior.

2 - Enquanto órgão de polícia criminal e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, o pessoal da carreira de guarda-florestal atua sob a direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.

3 - Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos guardas-florestais, para esse efeito designados pela autoridade de polícia criminal competente, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.

4 - O pessoal da carreira de guarda-florestal é competente para a investigação do crime de incêndio florestal, a título negligente.

Artigo 39.º

Conteúdo funcional

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal exerce as funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira e categoria, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional da categoria superior integra os deveres gerais da categoria que lhe seja inferior.

CAPÍTULO VI

Regime de trabalho

Artigo 40.º

Duração de trabalho

1 - A duração de trabalho semanal é a definida na LTFP.

2 - A semana de trabalho é de cinco dias.

3 - Todos os dias da semana são considerados dias normais de trabalho, incluindo sábados, domingos e feriados.

4 - Os dias de descanso semanal e de descanso complementar, não são divisíveis ou fracionáveis, podendo ser seguidos, contudo, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês são contíguos e coincidentes com o domingo e o sábado.

5 - Ao descanso diário aplicam-se as disposições, com as necessárias adaptações, do n.º 4 do artigo 123.º da LTFP.

6 - À duração de descanso semanal obrigatório aplicam-se as disposições, com as necessárias adaptações, do n.º 3 do artigo 125.º da LTFP.

Artigo 41.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Jornada contínua.

2 - A modalidade de horário de trabalho depende das tarefas a executar:

a) Ao pessoal da carreira de guarda-florestal que desempenhe funções administrativas aplica-se o horário rígido;

b) A jornada contínua, prevista na lei, é praticada no exercício das ações de polícia florestal, de caça e pesca, na defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente na investigação das causas dos fogos florestais.

3 - O disposto nos números anteriores é objeto de regulamentação pelo comandante-geral da Guarda.

Artigo 42.º

Trabalho noturno

Considera-se trabalho noturno, o definido na LTFP.

Artigo 43.º

Trabalho suplementar

1 - As situações de trabalho suplementar devem ser previamente autorizadas pelo comandante-geral da Guarda ou por quem tiver competência delegada para o efeito, exceto se resultarem:

a) Do cumprimento de imperativos legais;

b) Da urgência;

c) Da continuação de ações iniciadas no decurso do período normal de trabalho, desde que a sua interrupção cause prejuízo para o serviço.

2 - Só há lugar a trabalho suplementar de exceção, nos termos do número anterior, após validação do comandante do destacamento territorial, através de comunicação imediata por qualquer meio.

3 - No caso de impossibilidade de comunicação, esta é feita logo que possível, mantendo-se o exercício de funções até à sua validação.

CAPÍTULO VII

Remunerações

Artigo 44.º

Suplementos remuneratórios

Os suplementos remuneratórios por trabalho noturno, suplementar e em dias feriados são atribuídos nos termos da LTFP.

Artigo 45.º

Ajudas de custo

1 - Para efeito de atribuição de ajudas de custo aplicam-se as normas legais em vigor na Administração Pública.

2 - Aquando do exercício das ações de polícia florestal, de caça e pesca, na defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente na investigação das causas dos fogos florestais, considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo, a localidade onde se situa o centro da atividade funcional do guarda-florestal.

CAPÍTULO VIII

Aposentação

Artigo 46.º

Aposentação

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem como idade normal de acesso à pensão de aposentação a definida no sistema previdencial do regime geral de segurança social.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o pessoal da carreira de guarda-florestal pode aposentar-se voluntariamente a partir da data em que complete 60 anos de idade.

3 - Ao pessoal da carreira de guarda-florestal que passe à situação de aposentação voluntária, prevista no número anterior, considera-se para todos os efeitos que, preenche a idade normal de acesso à pensão de aposentação, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral de segurança social.

Artigo 47.º

Contagem do tempo de serviço

1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no exercício de funções de guarda-florestal ou em situação legalmente equiparada, designadamente o tempo de bonificação atribuída legalmente, pelo previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 229/2005, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 77/2009, de 13 de agosto, pelo Decreto-Lei 287/2009, de 8 de outubro, e pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - Não é contado como tempo de serviço:

a) O tempo de permanência em qualquer situação pela qual não haja direito a remuneração, nos termos da LTFP;

b) Nos casos em que o guarda-florestal venha a ser condenado definitivamente no cumprimento de pena de prisão ou suspensão, e anteriormente lhe tenha sido aplicada medida de coação privativa de liberdade, nomeadamente detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, ou suspensão preventiva, o período correspondente à sujeição das referidas medidas de coação que seja descontado no cumprimento da pena aplicada, origina perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 48.º

Dia do Guarda Florestal

A Guarda é a fiel depositária das tradições e do repositório da Guarda Florestal, cujo dia comemorativo é o dia 25 de maio.

Artigo 49.º

Salvaguarda de direitos

Aos guardas florestais integrados na Guarda, pelo Decreto-Lei 22/2006, de 2 de fevereiro, que estejam aposentados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são salvaguardados os direitos de uso e porte de arma, patrocínio judiciário e regime prisional, nos termos aplicáveis ao pessoal da carreira de guarda-florestal previstos no presente diploma.

Artigo 50.º

Disposições finais

1 - O pessoal da carreira de guarda florestal é reposicionado na categoria e posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Se do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 28, o guarda florestal é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida no número anterior.

3 - Mantém-se em vigor o modelo do cartão de identificação, anexo ao despacho 24836/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 6 de outubro, até que seja aprovado o modelo do documento de identificação profissional por despacho do Comandante-geral da Guarda.

4 - Ao pessoal civil da Guarda, da carreira de guarda-florestal não é aplicável o disposto no Decreto-Lei 111/98, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 278/2001, de 19 de outubro, 229/2005, de 29 de dezembro e 22/2006, de 2 de fevereiro, com exceção da tabela remuneratória constante do anexo i.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Promulgado em 20 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de outubro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

Centros de atividade funcional operacionais na sede de posto territorial

(a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Carreiras, categorias, conteúdos funcionais, graus e posições remuneratórias

(a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1854633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 111/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto-Lei 278/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 111/98, de 24 de Abril (revaloriza a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas), procedento à integração do suplemento de risco na escala salarial daquela carreira, e aplicando o regime de protecção social da função pública ao pessoal em regime de estágio.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

  • Tem documento Em vigor 2006-02-02 - Decreto-Lei 22/2006 - Ministério da Administração Interna

    Consolida institucionalmente o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), ambos na dependência do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, estabelecendo as respectivas competências, património e o pessoal que lhe é afecto. Extingue o Corpo Nacional da Guarda Florestal, no âmbito da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 77/2009 - Assembleia da República

    Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-08 - Decreto-Lei 287/2009 - Ministério da Justiça

    Determina a aplicação do regime de pré-aposentação e de aposentação do pessoal policial da Polícia de Segurança Pública ao pessoal do corpo da Guarda Prisional.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 50/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

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