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Despacho 24836/2008, de 6 de Outubro

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Sumário

Determina que o Regulamento das Medalhas Florestais, aprovado pela Portaria n.º 498/2001, de 14 de Maio, seja aplicável ao pessoal da carreira florestal da GNR, com as necessárias adaptações e define o tipo de armamento que pode ser utilizado pelo mesmo pessoal.

Texto do documento

Despacho 24836/2008

Considerando que o Decreto-Lei 22/2006, de 2 de Fevereiro, extinguiu o Corpo Nacional da Guarda Florestal na Direcção-Geral dos Recursos Florestais, procedendo à consequente transição do pessoal da carreira de guardas florestais para o quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana (GNR);

Considerando que àquele pessoal é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime definido no Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, com as alterações entretanto introduzidas;

Considerando que, apesar disso, importa, também, regular a forma demonstrativa respeitante ao uso e porte de arma, identificação e condecorações. Assim, ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 22/2006, de 2 de Fevereiro, determina-se que:

1.º O Regulamento das Medalhas Florestais, aprovado pela Portaria 498/2001, de 14 de Maio, é aplicável ao pessoal da carreira florestal da GNR, com as necessárias adaptações.

2.º O pessoal da carreira florestal da GNR faz uso do seguinte armamento:

a) Pistola - de modelo aprovado e distribuído pelos serviços. O seu uso é de carácter obrigatório, quando em serviço;

b) Carabina - de modelo aprovado e distribuído pelos serviços. Quando em patrulha, o seu uso é obrigatório, pelo menos por um dos elementos que a compõem;

c) Outro material que seja legalmente distribuído e cujo uso seja superiormente autorizado.

3.º O pessoal da carreira florestal da GNR faz uso do cartão de identificação de modelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

4.º Os cartões de identificação são emitidos pela GNR, assinados pelo comandante geral e autenticados com o respectivo selo branco.

5.º Cada cartão tem um número de ordem que corresponde ao número de matrícula e os elementos necessários à identificação dos respectivos titulares, incluindo a fotografia sob o selo branco.

6.º No verso do cartão é averbado o tipo e número da arma distribuída ao seu titular, bem como a disposição legal que concede o respectivo uso e porte.

7.º Sempre que haja qualquer alteração dos elementos constantes do cartão de identificação, deve este ser objecto de substituição.

8.º Todo o cartão cujo titular deixe de exercer as funções que justificaram a sua emissão ou aquele que a GNR mande recolher, perde a validade e deve, como tal, ser substituído.

9.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é passada uma segunda ou mais vias, fazendo-se do facto referência expressa no cartão, o qual mantém o mesmo número.

17 de Junho de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

ANEXO

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/06/plain-239834.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 111/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-14 - Portaria 498/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria medalhas florestais e aprova o seu Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-02 - Decreto-Lei 22/2006 - Ministério da Administração Interna

    Consolida institucionalmente o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), ambos na dependência do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, estabelecendo as respectivas competências, património e o pessoal que lhe é afecto. Extingue o Corpo Nacional da Guarda Florestal, no âmbito da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais (SRRN) da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo as suas atribuições e competências, bem como dos órgãos e serviços que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-23 - Decreto-Lei 247/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto

  • Tem documento Em vigor 2020-08-14 - Decreto Legislativo Regional 23/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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