Considerando que o Decreto-Lei 22/2006, de 2 de Fevereiro, extinguiu o Corpo Nacional da Guarda Florestal na Direcção-Geral dos Recursos Florestais, procedendo à consequente transição do pessoal da carreira de guardas florestais para o quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana (GNR);
Considerando que àquele pessoal é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime definido no Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, com as alterações entretanto introduzidas;
Considerando que, apesar disso, importa, também, regular a forma demonstrativa respeitante ao uso e porte de arma, identificação e condecorações. Assim, ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 22/2006, de 2 de Fevereiro, determina-se que:
1.º O Regulamento das Medalhas Florestais, aprovado pela Portaria 498/2001, de 14 de Maio, é aplicável ao pessoal da carreira florestal da GNR, com as necessárias adaptações.
2.º O pessoal da carreira florestal da GNR faz uso do seguinte armamento:
a) Pistola - de modelo aprovado e distribuído pelos serviços. O seu uso é de carácter obrigatório, quando em serviço;
b) Carabina - de modelo aprovado e distribuído pelos serviços. Quando em patrulha, o seu uso é obrigatório, pelo menos por um dos elementos que a compõem;
c) Outro material que seja legalmente distribuído e cujo uso seja superiormente autorizado.
3.º O pessoal da carreira florestal da GNR faz uso do cartão de identificação de modelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
4.º Os cartões de identificação são emitidos pela GNR, assinados pelo comandante geral e autenticados com o respectivo selo branco.
5.º Cada cartão tem um número de ordem que corresponde ao número de matrícula e os elementos necessários à identificação dos respectivos titulares, incluindo a fotografia sob o selo branco.
6.º No verso do cartão é averbado o tipo e número da arma distribuída ao seu titular, bem como a disposição legal que concede o respectivo uso e porte.
7.º Sempre que haja qualquer alteração dos elementos constantes do cartão de identificação, deve este ser objecto de substituição.
8.º Todo o cartão cujo titular deixe de exercer as funções que justificaram a sua emissão ou aquele que a GNR mande recolher, perde a validade e deve, como tal, ser substituído.
9.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é passada uma segunda ou mais vias, fazendo-se do facto referência expressa no cartão, o qual mantém o mesmo número.
17 de Junho de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
ANEXO
Frente
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)