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Decreto Legislativo Regional 23/2020/A, de 14 de Agosto

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Sumário

Regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/2020/A

Sumário: Regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores.

Regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores

Considerando a necessidade de aprovar um quadro legal do exercício das funções de polícia florestal nos Açores, quer pelas especificidades regionais, em que o mesmo se desenvolve, quer pelas sucessivas alterações da legislação nacional, que não acautelaram aspetos decisivos da carreira de guarda-florestal;

Considerando o papel fundamental das funções de polícia florestal e a importância de garantir a continuidade e segurança jurídica relativamente às ações de fiscalização do cumprimento das normas em matéria de proteção do património florestal, baldios, caminhos rurais e florestais, recursos cinegéticos e pesca em águas interiores na Região;

Considerando, ainda, a importância do Corpo de Polícia Florestal nos Açores, composto por profissionais sujeitos, normalmente, a prestação de trabalho no exterior, em condições físicas, ambientais e de relação com os destinatários da sua ação, particularmente exigentes.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, atribuição e funções

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Atribuição

O exercício de funções de polícia florestal constitui atribuição do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

Artigo 3.º

Polícia florestal

As funções de polícia florestal são exercidas por pessoal integrado na carreira de guarda-florestal, podendo ainda ser exercidas pelos dirigentes dos serviços florestais que coordenam, ao nível de ilha, a atividade dos guardas-florestais.

Artigo 4.º

Funções

1 - O pessoal em funções de polícia florestal assegura as ações de polícia em matéria florestal, de caça e pesca em águas interiores, baldios e caminhos florestais e rurais, bem como funções de gestão do perímetro e património florestal, caminhos florestais, rurais e imóveis e reservas florestais de recreio.

2 - Nos termos do presente diploma e sem prejuízo das competências genéricas do pessoal integrado na carreira de guarda-florestal previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 111/98, de 24 de abril, na sua atual redação, compete ao pessoal em funções de polícia florestal:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor, em matéria de proteção do património florestal, gestão de baldios, proteção dos caminhos rurais, florestais, imóveis e reservas florestais de recreio, gestão de recursos cinegéticos e do exercício da caça, bem como de exercício da pesca em águas interiores;

b) Fiscalizar, em particular, o cumprimento da legislação em vigor quanto ao registo dos operadores que, a partir de Portugal, coloquem madeira ou produtos derivados da madeira no mercado interno da União Europeia ou que os exportem para mercados de países terceiros;

c) Levantar autos de notícia por infração de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e adotar as medidas necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos do regime jurídico do ilícito em causa;

d) Exercer funções de sensibilização e vigilância na área florestal regional;

e) Participar na prevenção e deteção de incêndios florestais;

f) Executar todas as ações relacionadas com a implementação da legislação de proteção do património florestal regional, incluindo a área do setor privado;

g) Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e de transformação de culturas;

h) Acompanhar e orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, os quais integram trabalhos de viveiros florestais, instalação e tratamento de povoamentos florestais;

i) Acompanhar e orientar os trabalhos de construção e conservação de caminhos rurais, florestais e outras infraestruturas;

j) Acompanhar e orientar os trabalhos de gestão de pastagens baldias, sua manutenção e tratamento;

k) Acompanhar e orientar os trabalhos de manutenção e fiscalização das reservas florestais de recreio;

l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.

CAPÍTULO II

Exercício das funções

Artigo 5.º

Serviço permanente

1 - O exercício de funções de polícia florestal considera-se de caráter permanente e obrigatório.

2 - O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, ainda que se encontre em período de descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver quaisquer sinistros, ocorrências e infrações inerentes às funções que lhe estão atribuídas.

Artigo 6.º

Detenção, uso e porte de arma

1 - O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo e que não se encontre em período experimental, mediante autorização concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, tem direito ao uso e porte de arma.

2 - As armas são disponibilizadas pelo serviço ao pessoal em exercício de funções de polícia florestal, para a prossecução das suas funções, ficando cada trabalhador responsável pela conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

Artigo 7.º

Requisição de auxílio

1 - Todo o pessoal em exercício de funções de polícia florestal é competente para, sempre que entender necessário ao cumprimento das funções previstas no artigo 4.º e, em especial, em casos urgentes, solicitar o auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade.

2 - Estando presentes no local, onde haja sido praticada a infração ou o facto para que se torne necessário o auxílio, apenas pessoal da carreira de guarda-florestal, deve solicitar auxílio, nos termos do número anterior, preferencialmente, o mais antigo dos presentes.

Artigo 8.º

Autos de notícia

O pessoal em exercício de funções de polícia florestal é competente para levantar autos de notícia pelas infrações de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, nos termos e com o valor probatório previstos no regime legal aplicável ao ilícito em causa.

Artigo 9.º

Aptidão física e psíquica

1 - O pessoal em exercício de funções de polícia florestal deve manter as necessárias condições físicas e psíquicas ao cumprimento das mesmas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o pessoal em exercício de funções de polícia florestal deve ser submetido a exames médicos e testes, designadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes, psicotrópicos e de outros produtos de efeitos análogos.

3 - A forma e periodicidade de realização dos exames e testes referidos no número anterior, bem como os meios a utilizar, são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

Artigo 10.º

Fardamento e identificação

1 - O pessoal que exerce funções de polícia florestal integrado na carreira de guarda-florestal, no exercício das suas funções, deve apresentar-se devidamente fardado e identificado, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

2 - Os artigos de fardamento são adquiridos pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores e disponibilizados ao pessoal que exerce funções de polícia florestal integrado na carreira de guarda-florestal, para uso exclusivo das respetivas funções, nos termos a regulamentar na portaria referida no número anterior.

3 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao pessoal que exerce funções de polícia florestal integrado na carreira de guarda-florestal, que se encontre na primeira fase do curso de formação específico, nos termos legais.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos

Artigo 11.º

Deveres e direitos gerais

O pessoal em exercício de funções de polícia florestal está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente diploma.

Artigo 12.º

Deveres e direitos especiais

1 - Constituem deveres especiais do pessoal em exercício de funções de polícia florestal, os seguintes:

a) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal e tomar a iniciativa de prevenir ou resolver quaisquer ocorrências ou infrações de que tenha conhecimento, no âmbito das funções que lhe estejam cometidas por lei;

b) Comunicar, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao seu superior hierárquico, quando for detido ou constituído arguido, independentemente da natureza do processo;

c) Manter atualizada a sua residência habitual, nos termos legais;

d) Manter sigilo profissional, guardando segredo relativamente aos factos de que tenha conhecimento no âmbito das funções que lhe estejam cometidas por lei, que não se destinem a ser do domínio público;

e) Não utilizar a arma de serviço, cartão de identificação, fardamento e outro equipamento que lhe seja cedido nos termos dos artigos 6.º e 10.º para fins particulares ou qualquer outro que não o exercício de funções de polícia florestal;

f) Assegurar a prestação de assistência e socorros médicos às pessoas feridas ou afetadas em consequência da utilização de arma de fogo ou por outro motivo, incluindo causas naturais, tão rapidamente quanto possível;

g) Comunicar ao seu superior hierárquico a utilização da arma de fogo e apresentar, no prazo de doze horas, um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via;

h) Comunicar de imediato à Polícia de Segurança Pública, a ocorrência de danos pessoais ou patrimoniais resultantes da utilização da arma de fogo e preservar a área onde foram efetuados os disparos e os bens atingidos, de maneira a evitar que os seus vestígios se apaguem ou alterem, até à chegada dos agentes de autoridade ao local.

2 - Constituem direitos especiais do pessoal em exercício de funções de polícia florestal, os seguintes:

a) Direito a patrocínio judiciário, nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Formação profissional, nos termos previstos no artigo 14.º;

c) Direito de acesso, nos termos previstos na legislação aplicável;

d) Direito a prática de tiro, nos termos previstos no artigo 15.º;

e) Direito a requisitar auxílio, nos termos previstos no artigo 7.º

Artigo 13.º

Patrocínio judiciário

1 - O pessoal em exercício de funções de polícia florestal nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos decorrentes do exercício das suas funções tem direito a patrocínio judiciário, a expensas do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

2 - O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito a patrocínio judiciário a expensas do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, por atos de que seja vítima, no exercício das suas funções ou por causa delas.

3 - O advogado referido nos números anteriores é indicado pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ouvido o interessado, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência naquelas matérias.

Artigo 14.º

Formação profissional

O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito a frequentar formação profissional, inicial e contínua, adequada ao pleno desempenho das funções que lhe estão atribuídas, à sua valorização humana e profissional, nomeadamente, curso de formação técnica e cívica para uso e porte de arma de fogo ministrado em conformidade com o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, curso básico de segurança e higiene no trabalho e curso de primeiros socorros e suporte básico de vida.

Artigo 15.º

Prática de tiro

O pessoal em exercício de funções de polícia florestal que esteja autorizado à detenção, uso e porte de arma nos termos do artigo 6.º ou de outra legislação aplicável, tem direito à prática de treino em carreira de tiro, com a arma de serviço, pelo menos duas vezes por ano.

CAPÍTULO IV

Revistas, buscas e apreensões

Artigo 16.º

Revistas e buscas

O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, com exceção dos que se encontram em período experimental, procede às revistas e buscas necessárias à obtenção de prova nos termos do regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2018/A, de 22 de fevereiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 17.º

Apreensões

O pessoal em exercício de funções de polícia florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática de uma infração, bem como dos produtos desta, incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, nos termos do regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2018/A, de 22 de fevereiro, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Dia do Guarda-Florestal

O serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores é o fiel depositário das tradições e do repositório do Corpo da Guarda-Florestal na Região Autónoma dos Açores, cujo dia comemorativo é o 25 de maio.

Artigo 19.º

Fardamento e identificação

Enquanto não for aprovada a portaria prevista no artigo 10.º, aplica-se ao pessoal que exerce funções de polícia florestal, o Regulamento de Uniformes do Corpo Nacional da Guarda Florestal aprovado pela Portaria 1026/98, de 12 de dezembro.

Artigo 20.º

Recompensas

A atribuição de recompensas ao pessoal integrado na carreira de guarda-florestal é definida por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

Artigo 21.º

Carreira

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro, a carreira especial de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores é revista no âmbito da estrutura orgânica do departamento do Governo Regional onde se insere.

Artigo 22.º

Legislação especial

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as matérias referentes à detenção, uso e porte de arma, poder de autoridade, uso da força, direito de acesso, revistas e buscas, apreensões e aposentação, regem-se por legislação própria.

Artigo 23.º

Regime transitório

Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais do Decreto-Lei 111/98, de 24 de abril, na sua atual redação, e as normas conexas com o regime nele estabelecido, designadamente o Despacho 24836/2008, de 6 de outubro.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de julho de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

113457076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4210135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 111/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-22 - Decreto Legislativo Regional 3/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça

  • Tem documento Em vigor 2020-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-07-05 - Decreto Regulamentar Regional 13/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

  • Tem documento Em vigor 2021-09-02 - Decreto Regulamentar Regional 22/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

  • Tem documento Em vigor 2022-09-07 - Decreto Regulamentar Regional 16/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

  • Tem documento Em vigor 2025-01-06 - Decreto Regulamentar Regional 1/2025/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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