Decreto Regulamentar Regional 16/2022/A, de 7 de Setembro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
- Fonte: Diário da República n.º 173/2022, Série I de 2022-09-07
- Data: 2022-09-07
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 22/2021/A, de 2 de setembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 22/2021/A, de 2 de setembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
O Decreto Regulamentar Regional 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, aprovou a nova orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, fixando os domínios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores como atribuições da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, definindo o Programa do Governo Regional os objetivos programáticos a serem atingidos naquelas áreas.
Para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 22/2021/A, de 2 de setembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
No entanto, revela-se necessário proceder a ajustes na redação do citado diploma, prevendo a readequação de algumas competências e funcionalidades alocadas a determinados serviços, pelo que cumpre proceder à sua segunda alteração.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 22/2021/A, de 2 de setembro
Os artigos 39.º, 49.º e 54.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 22/2021/A, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Garantir a manutenção e gestão da Rede Viária Rural e Florestal, bem como de todos os bens imóveis sob sua gestão;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Serviço de Manutenção.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O Serviço de Manutenção referido na alínea e) do n.º 1 é chefiado por um encarregado operacional, da carreira de assistente operacional, nos termos da lei em vigor.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores em colaboração com a DCPP;
k) Assegurar ações de acompanhamento de medidas de apoio ao sector florestal, em colaboração com a DASF;
l) Assegurar a gestão dos viveiros florestais públicos, bem como a produção e distribuição de plantas, em articulação com a DASF;
m) [Anterior alínea j).]
n) [Anterior alínea k).]
o) [Anterior alínea l).]
4 - ...
5 - Salvo o disposto nos números seguintes, os SFI são dirigidos por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
6 - ...
7 - Os Serviços Florestais do Nordeste e da Terceira são dirigidos por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
8 - Para além do diretor previsto no n.º 5, o Serviço Florestal das Flores e do Corvo é também coordenado, na ilha do Corvo, por um trabalhador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção específica de 2.º grau, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
ANEXO II
[...]
(ver documento original)
Artigo 2.º
Revogação
São revogados o n.º 4 do artigo 48.º e o n.º 5 do artigo 51.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 22/2021/A, de 2 de setembro.
Artigo 3.º
Republicação
Os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 22/2021/A, de 2 de setembro, são republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, em 21 de julho de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação dos anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 22/2021/A, de 2 de setembro
Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão e atribuições
1 - A Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, doravante designada por SRADR, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores.
2 - São atribuições da SRADR:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios sob a sua tutela, centrada na sustentabilidade ambiental, económica e social e no pleno aproveitamento das potencialidades da Região Autónoma dos Açores;
b) Promover a sustentabilidade e a competitividade dos setores agrícola, agroalimentar e florestal e a dinamização dos meios rurais, apoiando a modernização e o reforço estrutural daqueles setores e potenciando a sua capacidade de adaptação aos desafios sociais presentes e futuros;
c) Promover e dinamizar atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que contribuam para a eficiência e sustentabilidade dos meios de produção e a qualidade e valorização dos produtos regionais;
d) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob sua tutela;
e) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob sua tutela;
f) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios da agricultura e desenvolvimento rural;
g) Assegurar a proteção, a qualidade e a segurança da produção agrícola, designadamente nas áreas de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade;
h) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
i) Promover a inspeção, auditoria e fiscalização em matéria de agricultura e florestas.
Artigo 2.º
Competências
1 - Ao Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, doravante designado por secretário regional, compete:
a) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRADR, nomeadamente:
i) Agricultura, pecuária e ruralidade;
ii) Diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural;
iii) Desenvolvimento rural;
iv) Valorização e promoção das produções agrorrurais regionais;
v) Formação, investigação e vulgarização agrorrural;
vi) Gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos;
b) Dirigir e coordenar toda a ação da SRADR;
c) Superintender e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua dependência;
d) Promover a cooperação funcional entre os diversos órgãos e serviços da SRADR;
e) Representar a SRADR;
f) Definir os termos da representação oficial da SRADR nos organismos nacionais e internacionais nas áreas de competência desta;
g) Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos adjuntos e nos responsáveis pelos diversos serviços da SRADR, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura
1 - Na dependência do secretário regional funcionam os órgãos e serviços seguintes:
a) Órgãos consultivos: Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
b) Serviços executivos centrais:
i) Gabinete de Planeamento;
ii) Direção Regional da Agricultura;
iii) Direção Regional do Desenvolvimento Rural;
iv) Direção Regional dos Recursos Florestais;
c) Serviços executivos periféricos:
i) Serviços de Desenvolvimento Agrário das Ilhas de São Miguel, Terceira, Pico, Faial, São Jorge, Santa Maria, Graciosa, Flores e Corvo;
ii) Serviços Florestais das Ilhas de Santa Maria, São Miguel, que integram os Serviços Florestais de Ponta Delgada e do Nordeste, Terceira, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo.
2 - Os serviços florestais de ilha referidos na subalínea ii) da alínea c) do número anterior funcionam na direta dependência do diretor regional dos Recursos Florestais, sob a superintendência do secretário regional.
3 - Sob a tutela do secretário regional funciona o Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, I. P. R. A., cuja organização e funcionamento constam de diplomas próprios.
Artigo 4.º
Cooperação funcional
1 - Os órgãos e serviços da SRADR funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências.
2 - Compete ao chefe do gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRADR, mediante orientações do secretário regional.
CAPÍTULO III
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Órgãos consultivos
SUBSECÇÃO I
Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Artigo 5.º
Natureza e competências
1 - O Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, doravante designado por CRAFDR, é um órgão consultivo da SRADR, ao qual compete apoiar o secretário regional na formulação das linhas gerais de ação da política regional nos domínios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores, assegurando o diálogo e a cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.
2 - A composição e as normas regulamentares de funcionamento do CRAFDR são definidas em diploma próprio.
SECÇÃO II
Serviços executivos centrais
SUBSECÇÃO I
Gabinete de Planeamento
Artigo 6.º
Missão e competências
1 - O Gabinete de Planeamento, doravante designado por GP, tem por missão apoiar tecnicamente o secretário regional e o respetivo gabinete na definição, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação de programas e políticas, no âmbito das atribuições da SRADR.
2 - Ao GP compete:
a) Assessorar o secretário regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução das políticas e atividades correntes da SRADR;
b) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e regulamentar ao gabinete do secretário regional e aos serviços dele dependentes;
c) Assegurar a elaboração e a avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e, quando necessário, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
d) Promover e coordenar a difusão interna e externa das atividades da SRADR, bem como da informação técnica e setorial relevante;
e) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRADR;
f) Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRADR e outros serviços competentes da administração regional, dos orçamentos de funcionamento anuais, dos planos de investimento anuais e das orientações de médio prazo da SRADR e coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
g) Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRADR e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;
h) Coordenar, em articulação com os restantes serviços da SRADR, o planeamento e a gestão das áreas de recursos humanos e patrimoniais, bem como da área de organização documental e bibliográfica da SRADR;
i) Coordenar as áreas de informática, telecomunicações e gestão eletrónica da informação, em articulação com os restantes serviços da SRADR e com as políticas globais seguidas pelo Governo Regional nestas áreas;
j) Coordenar o sistema de planeamento, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços, de dirigentes e trabalhadores que exerçam funções púbicas, bem como a aplicação de ferramentas de gestão visando a melhoria da qualidade dos serviços, em articulação com os restantes serviços da SRADR;
k) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O GP integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Estudos e Planeamento;
b) Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais;
c) Divisão de Apoio Jurídico;
d) Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação.
4 - O GP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 7.º
Divisão de Estudos e Planeamento
1 - À Divisão de Estudos e Planeamento, doravante designada por DEP, compete:
a) Apoiar a coordenação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRADR e outros serviços competentes da administração regional, da preparação dos orçamentos de funcionamento, dos planos de investimento e das orientações de médio prazo da SRADR, bem como do controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
b) Colaborar com os órgãos e serviços da SRADR na introdução e atualização de conteúdos no Portal do Governo Regional e na gestão das páginas específicas, das redes sociais e outras, afetas aos serviços dependentes da SRADR, seguindo as regras e orientações estabelecidas de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;
c) Assegurar ou coordenar a elaboração e, ou, a avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos, no âmbito de atuação da SRADR, e, quando aplicável, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
d) Avaliar, técnica e economicamente, projetos de investimento e outras medidas de política da responsabilidade da SRADR e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a sua análise;
e) Estabelecer métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a SRADR;
f) Apoiar a coordenação das ações relacionadas com a União Europeia em matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRADR e outras matérias que, nesse âmbito, lhe sejam superiormente determinadas;
g) Coordenar a elaboração das propostas de planos e relatórios de atividades do GP, bem como apoiar o acompanhamento daqueles instrumentos de gestão nos serviços da SRADR;
h) Apoiar a coordenação da aplicação nos serviços da SRADR do sistema de planeamento no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da Administração Pública;
i) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRADR, no âmbito das atribuições da unidade orgânica;
j) Promover e coordenar o acompanhamento e a difusão interna e externa das atividades da SRADR, bem como de informação técnica e setorial relevante;
k) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das atribuições da SRADR;
l) Assegurar o apoio de contabilidade ao gabinete do secretário regional e ao GP;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DEP compreende a Secção de Contabilidade.
Artigo 8.º
Secção de Contabilidade
1 - À Secção de Contabilidade, doravante designada por SC, compete:
a) Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental do orçamento de funcionamento e plano de investimentos ao gabinete do secretário regional e ao GP, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
b) Acompanhar o serviço de contabilidade e controlo orçamental do orçamento de funcionamento e plano de investimentos dos serviços dependentes do gabinete do secretário regional;
c) Elaborar informações, análises e outros documentos de caráter técnico-financeiro;
d) Preparar, em estreita colaboração com os órgãos e demais serviços, as ações necessárias à preparação e elaboração do orçamento e plano de investimentos;
e) Controlar a execução orçamental do orçamento e plano de investimentos;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SC é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 9.º
Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais
1 - À Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais, doravante designada por DRHP, compete:
a) Assegurar o apoio administrativo e jurídico ao gabinete do secretário regional nas áreas de recursos humanos, patrimoniais e documentação;
b) Coordenar e assegurar a gestão dos recursos humanos da SRADR, em articulação com os seus órgãos e serviços;
c) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património e elaborar e manter atualizado o inventário da SRADR, sem prejuízo das competências atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
d) Promover e coordenar a gestão e atualização do inventário e cadastro documental e bibliográfico da SRADR;
e) Apoiar a coordenação da aplicação nos serviços da SRADR do sistema de planeamento no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes e trabalhadores da Administração Pública;
f) Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, sem prejuízo das competências atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
g) Colaborar na recolha de informação estatística no âmbito das atribuições da unidade orgânica;
h) Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos;
i) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRADR, no âmbito das atribuições da unidade orgânica;
j) Promover e coordenar as normas tendentes à uniformização de critérios de organização, classificação e indexação da informação bem como os procedimentos inerentes à avaliação, seleção e eliminação da documentação;
k) Promover e coordenar a implementação e a gestão, nos órgãos e serviços dependentes da SRADR, dos instrumentos de gestão de documentos;
l) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DRHP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Para além das funções gerais de coordenação do funcionamento da DRHP, compete ao chefe de divisão certificar os atos que integram processos existentes na unidade orgânica.
4 - A DRHP compreende as seguintes secções:
a) Secção de Recursos Humanos;
b) Secção de Gestão Documental;
c) Secção de Aprovisionamento e Património.
Artigo 10.º
Secção de Recursos Humanos
1 - À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete:
a) Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e ao GP na área de gestão dos recursos humanos, nomeadamente:
i) Assegurar a análise dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos dos trabalhadores, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e elaborar os documentos que lhes servem de suporte;
ii) Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas, férias e licenças;
b) Organizar e manter atualizados o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores da SRADR;
c) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional dos trabalhadores da SRADR;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SRH é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 11.º
Secção de Gestão Documental
1 - À Secção de Gestão Documental, doravante designada por SGD, compete:
a) Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e ao GP na área de gestão documental, nomeadamente:
i) Assegurar o registo, classificação, distribuição e coordenação da gestão documental e expediente;
ii) Realizar todas as tarefas inerentes à organização, conservação e atualização da documentação de arquivo e biblioteca;
iii) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos;
b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SGD é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 12.º
Secção de Aprovisionamento e Património
1 - À Secção de Aprovisionamento e Património, doravante designada por SAP, compete:
a) Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e ao GP nas áreas de aprovisionamento e património, nomeadamente:
i) Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de edifícios, elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício e espaços circundantes, sem prejuízo das competências atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
ii) Assegurar os procedimentos necessários ao aprovisionamento dos serviços;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à SRADR;
c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SAP é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 13.º
Divisão de Apoio Jurídico
1 - À Divisão de Apoio Jurídico, doravante designada por DAJ, compete:
a) Assegurar apoio jurídico ao gabinete do secretário regional e serviços dele dependentes;
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
iv) (Revogada.)
b) Elaborar informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRADR, dos seus órgãos e serviços;
c) (Revogada.)
d) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos de natureza jurídica;
e) Apreciar e coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais e regulamentares referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRADR;
f) Prestar apoio jurídico no âmbito dos procedimentos para formação de contratos públicos;
g) Promover a recolha, análise, tratamento, atualização, arquivo e difusão da legislação regional e nacional e da informação jurídica com interesse para órgãos e serviços da SRADR;
h) Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;
i) Propor e promover ações de natureza formativa e informativa internas relativamente a matérias compreendidas no âmbito das competências da divisão;
j) Propor, elaborar e divulgar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRADR, no âmbito das atribuições da divisão, bem como para a homogeneização de procedimentos;
k) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 14.º
Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação
1 - À Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação, doravante designada por DTIC, compete:
a) Definir e prestar apoio técnico, remoto ou presencial, aos utilizadores, no âmbito dos órgãos e serviços da SRADR, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes, de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;
b) Zelar pela manutenção, renovação e planeamento de recursos do equipamento informático, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;
c) Promover a preservação e racionalização das soluções de impressão na SRADR;
d) Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações dos serviços dependentes do secretário regional, em articulação com as políticas globais definidas para a SRADR, em linha com as orientações definidas pelo Governo Regional;
e) Promover soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao regular funcionamento dos serviços e à simplificação dos processos, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;
f) Providenciar pela obtenção e manutenção das licenças de utilização de produtos informáticos, de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;
g) Apoiar na definição, conceção e manutenção da infraestrutura informática, de comunicações, voz e das plataformas tecnológicas aplicacionais necessárias ao desenvolvimento das políticas da SRADR, seguindo as orientações definidas pelo Governo Regional;
h) Propor e implementar, nos órgãos e serviços da SRADR, medidas técnicas e organizacionais para garantir a otimização, a segurança e a privacidade das redes, dos serviços e da informação no âmbito das comunicações eletrónicas, incluindo voz e dados, em articulação com as entidades competentes na matéria;
i) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação da SRADR, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade de serviço, de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;
j) Prestar apoio técnico e parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, seguindo as linhas orientadoras definidas pelo Governo Regional;
k) Manter atualizado o inventário dos equipamentos, sistemas, utilizadores e aplicações em exploração na SRADR, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação;
l) Assegurar a articulação e interlocução com os departamentos do Governo Regional com competência na área das tecnologias, sistemas de informação e comunicações, transição digital e modernização administrativa;
m) Propor, elaborar e manter atualizado um plano global de informatização e de comunicações da SRADR, de acordo com as estratégias definidas pelo Governo Regional;
n) Assegurar a interoperabilidade e a conformidade dos sistemas de informação da SRADR com os sistemas ou políticas regionais e nacionais, seguindo as orientações definidas pelo Governo Regional;
o) Assegurar a difusão de informação e a disponibilização de serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, através da Internet ou intranet, seguindo as regras e orientações globais estabelecidas pelas entidades competentes na matéria;
p) Contribuir para a conceção e desenvolvimento de aplicações de software no âmbito das suas competências, e seguindo as políticas globais definidas pelo Governo Regional;
q) Propor e apoiar a condução de ações de formação que potenciem as atividades dos utilizadores no âmbito dos sistemas de informação, específicos da SRADR;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DTIC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO II
Direção Regional da Agricultura
Artigo 15.º
Missão, competências e estrutura
1 - A Direção Regional da Agricultura, doravante designada por DRAg, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da agricultura, pecuária, segurança alimentar, proteção e saúde animal, proteção vegetal e fitossanidade, formação, investigação e vulgarização agrorrural, bem como coordenar, orientar e controlar a execução da política, medidas e ações dessas áreas.
2 - À DRAg compete:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação de políticas regionais no âmbito da respetiva missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquelas políticas, incluindo o respetivo financiamento;
b) Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas;
c) Executar e promover as ações necessárias ao cumprimento dos normativos relativos à sanidade vegetal e animal, saúde e bem-estar animal, bem como higiene pública veterinária, designadamente no que se refere à promoção da segurança dos géneros alimentícios, subprodutos animais e de alimentos para animais, bem como a fitossanidade e proteção da saúde animal;
d) Coordenar e promover as atividades de experimentação e divulgação e dinamizar as atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que contribuam para a eficiência e sustentabilidade dos modos de produção e para a qualidade e valorização dos produtos regionais;
e) Assegurar a proteção e valorização dos recursos genéticos dos setores agrícola e pecuário;
f) Promover ações de formação profissional nas áreas das suas competências;
g) Atribuir e controlar os apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos, medidas, ou outros equivalentes, assegurando o cumprimento dos normativos comunitários, nacionais e regionais;
h) Promover a celebração de protocolos com as respetivas entidades competentes em função da matéria;
i) Promover e tramitar os processos de contraordenação, no âmbito das suas áreas de competências;
j) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades;
k) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum e outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais;
l) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional e nacional;
m) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DRAg integra os serviços seguintes:
a) Direção de Serviços de Veterinária;
b) Direção de Serviços de Agricultura;
c) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento.
4 - A DRAg é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
5 - No exercício das suas competências a DRAg é apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.
Artigo 16.º
Direção de Serviços de Veterinária
1 - À Direção de Serviços de Veterinária, doravante designada por DSV, compete:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
b) Elaborar, definir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das medidas de segurança alimentar, saúde, proteção, produção e alimentação animal e defesa sanitária, considerando as políticas nacionais e comunitárias e a eventual necessidade de adaptação e regulamentação à RAA;
c) Elaborar, coordenar e avaliar o desenvolvimento dos programas de vigilância, controlo e erradicação de doenças animais, de proteção animal, campanhas sanitárias, planos de alerta/contingência, higiene pública veterinária bem como os sistemas de informação que os suportam;
d) Definir e coordenar a nível regional a estratégia na gestão de risco visando a segurança dos produtos, em todas as fases da cadeia que envolvem a manipulação dos géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal, desde a produção primária ao consumidor final;
e) Desenvolver as ações de defesa sanitária e salvaguardar a saúde pública, melhorando a saúde e o bem-estar da população animal, no respeito pelo ambiente e visando o aumento das condições socioeconómicas das populações humanas;
f) Promover análises epidemiológicas e o tratamento de informação nosológica das doenças animais, a sua notificação nacional bem como interpretação decorrente da avaliação epidemiológica no contexto regional, nacional, comunitário e mundial, respetivas propostas de atuação e sua articulação com outras entidades quanto às ações necessárias à prevenção, deteção e combate às doenças emergentes e epizoóticas;
g) Organizar e propor medidas de emergência (planos de alerta/contingência), promover ações de simulação e assegurar a operacionalidade do equipamento e material sanitário, bem como participar nos planos de contingência na sequência de surtos de infeções e toxinfeções alimentares, levados a efeito pelas autoridades de saúde, no âmbito da medicina veterinária;
h) Assegurar o licenciamento das explorações pecuárias e mecanismos de registo regional das explorações e efetivos pecuários e manter os mesmos atualizados;
i) Assegurar, de acordo com as competências atribuídas à DRAg pela legislação regional em vigor, a participação nos processos de licenciamento dos estabelecimentos de produtos alimentares de origem animal e de subprodutos de origem animal, em colaboração com as demais entidades envolvidas;
j) Assegurar a nível regional a definição e harmonização dos procedimentos no âmbito dos processos de atribuição, suspensão ou cancelamento dos números de aprovação (números de controlo veterinário - NCV) dos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal e subprodutos e das respetivas atividades associadas;
k) Gerir e otimizar, a nível regional, os sistemas de informação de registo dos estabelecimentos, dos operadores e dos controlos oficiais no âmbito das suas competências;
l) Avaliar as necessidades legislativas, propostas de flexibilização da legislação nacional e/ou comunitária e de adaptação dos normativos em função de especificidade de determinados produtos de origem animal e de condicionantes de produção, aplicáveis à Região Autónoma dos Açores;
m) Assegurar a execução de medidas destinadas a garantir a qualidade das matérias-primas alimentares de origem animal, destinadas ao consumo público, e também de subprodutos, nas suas várias fases de produção, armazenagem e transporte;
n) Conceber, em harmonia com o sistema nacional, os sistemas de inspeção higiossanitária de carnes e de pescado adaptados à realidade da Região Autónoma dos Açores, em articulação com todas as entidades com competências na matéria;
o) Colaborar no planeamento e formação de todos os que participem nos planos de controlo e sistemas de inspeção na dependência da DSV, em articulação com a Autoridade Veterinária Nacional e outras entidades com competência na matéria;
p) Assegurar o procedimento para o exercício da atividade e funcionamento dos centros de atendimento médico-veterinário;
q) Coordenar a nível regional os processos de emissão de licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento, nomeadamente relativas a alojamento de animais de companhia, de animais destinados a fins experimentais, instalações de limpeza e desinfeção de veículos utilizados nos transportes de animais vivos, bem como dos transportadores;
r) Assegurar a emissão de pareceres relativos ao transporte, alojamento e à manutenção de animais, nomeadamente nas explorações, nos centros de agrupamento, nas unidades destinadas à experimentação animal e locais de alojamento, apresentação ou exposição, relativos à saúde e proteção animal;
s) Desenvolver propostas de atuação e medidas regionais, em articulação com outras entidades com competência no âmbito do tratamento dos subprodutos animais, corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais e que não se destinam ao consumo humano, mediante a aplicação da regulamentação em vigor;
t) Promover a divulgação e aplicação das normas relativas aos controlos veterinários aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações e exportações de países terceiros de animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e produtos destinados à alimentação animal ou outros fins, incluindo a emissão de certificados sanitários, de salubridade e outra documentação de acompanhamento das mercadorias, em conformidade com a legislação regional, nacional e comunitária;
u) Participar, no âmbito da Rede de Alerta do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentação Animal, nas áreas da competência da DSV, designadamente na cooperação com a respetiva Autoridade Nacional e coordenação regional das medidas de gestão de risco a tomar medidas, face à deteção de perigos na cadeia alimentar, nos géneros alimentícios e no domínio da alimentação animal;
v) Promover e coordenar o sistema de certificação sanitária e de salubridade a nível regional de animais, produtos animais, géneros alimentícios e subprodutos de origem animal destinados a importação e exportação;
w) Coordenar e avaliar o funcionamento dos Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF) e Pontos de Entrada (PE) e as medidas de gestão de risco das atividades relacionadas com a importação e exportação dos animais, produtos animais, produtos de origem animal, subprodutos de origem animal e alimentos para animais tendo em vista a proteção da sanidade animal e a salvaguarda da saúde pública;
x) Coordenar e assegurar as ações necessárias no âmbito dos processos de registo e aprovação de estabelecimentos do setor dos alimentos para animais em todas as suas fases, nomeadamente produção primária, transformação, processamento, transporte, comercialização, venda a retalho e utilização dos alimentos para animais;
y) Promover, em articulação com outras entidades, o suporte técnico necessário à coordenação dos controlos oficiais aos alimentos para animais, bem como aos estabelecimentos de alimentos para animais;
z) Assegurar a aplicação regional das medidas de licenciamento e controlo da comercialização e utilização de medicamentos veterinários e produtos de uso veterinário;
aa) Manter em funcionamento, a nível regional, o Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária;
bb) Assegurar a aplicação regional da regulamentação em vigor no âmbito dos alimentos medicamentosos, processos de aprovação e controlo dos estabelecimentos que os produzam e/ou coloquem no mercado;
cc) Colaborar na elaboração de pareceres, planos, relatórios e de mais atividades da competência da DRAg;
dd) Coordenar a atividade dos veterinários municipais e outras entidades no âmbito da sanidade e proteção animal, higiene pública veterinária e melhoramento animal;
ee) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSV;
ff) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
gg) Assegurar a colaboração, no âmbito das suas competências, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
hh) Colaborar com as demais entidades públicas e privadas envolvidas na cadeia alimentar promovendo a avaliação, discussão e propostas de novas metodologias de formação, divulgação e responsabilização de todos os intervenientes tendo em vista o incremento da segurança alimentar;
ii) Colaborar com outras entidades em tudo o que se mostrar necessário à prossecução dos seus objetivos;
jj) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSV é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSV integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária;
b) Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético;
c) Laboratório Regional de Veterinária.
Artigo 17.º
Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária
1 - À Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária, doravante designada por DSAHPV, compete:
a) Propor, acompanhar e coordenar a gestão de risco, visando a promoção da segurança dos produtos em todas as fases da cadeia que envolvem a manipulação de géneros alimentícios, respetivas matérias-primas, ingredientes e aditivos e materiais em contacto com os géneros alimentícios e subprodutos, desde a produção primária ao consumidor;
b) Definir e coordenar a execução das normas de funcionamento dos controlos oficiais, no âmbito da higiene pública veterinária e da inspeção higiossanitária;
c) Implementar os procedimentos no âmbito dos processos de atribuição, suspensão ou cancelamento dos números de aprovação (números de controlo veterinário - NCV) dos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal e subprodutos e das respetivas atividades associadas;
d) Manter atualizadas as listas regionais e nacionais dos estabelecimentos e respetivas atividades autorizadas, de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal;
e) Assegurar a coordenação dos controlos oficiais aos estabelecimentos no âmbito dos controlos aos géneros alimentícios de origem animal e subprodutos;
f) Aplicar a regulamentação no domínio dos sistemas de inspeção higiossanitária de carnes e de pescado adaptados à realidade da Região Autónoma dos Açores, sempre que necessário e em articulação com todas as entidades com competências na matéria;
g) Assegurar e coordenar o acompanhamento e a supervisão dos planos de controlo oficiais no âmbito das suas competências, superiormente aprovados em cumprimento da legislação em vigor;
h) Harmonizar e regulamentar as normas de funcionamento e atuação dos inspetores sanitários, visando a salvaguarda da genuinidade e salubridade das matérias-primas e demais produtos frescos de origem animal;
i) Definir e coordenar a atividade dos médicos veterinários oficiais e as ações decorrentes das estratégias de gestão de risco adotadas e aplicadas à Região Autónoma dos Açores, em todas as fases da cadeia alimentar, criação e implementação dos respetivos mecanismos de supervisão;
j) Promover a utilização de códigos de boas práticas para a higiene e aplicação dos princípios HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point) ou outros com os mesmos objetivos e efeitos, nos termos da legislação em vigor, ou propor a elaboração dos referidos códigos e respetiva articulação com a Autoridade Nacional;
k) Coordenar a execução, na Região Autónoma dos Açores, do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, promovendo a sua articulação com os diferentes serviços envolvidos, bem como a avaliação da proposta nacional e eventual adaptação em função da avaliação realizada;
l) Articular a cooperação com outras entidades no âmbito dos sistemas de monitorização de riscos biológicos e químicos dos géneros alimentícios;
m) Promover a regulamentação e regulação no âmbito da prevenção e da saúde animal;
n) Elaborar, coordenar e supervisionar o Plano Regional de Saúde Animal em consonância com os normativos regionais, nacionais e comunitários;
o) Elaborar normas, pareceres, estudos e informações e prestar esclarecimentos sobre os assuntos que lhe sejam atribuídos;
p) Conceber, elaborar, adaptar e coordenar os programas de prevenção, controlo e erradicação das doenças dos animais de interesse público, incluindo os planos de contingência e a promoção das ações necessárias à sua implementação;
q) Elaborar, coordenar, adaptar e supervisionar os programas regionais e nacionais de vigilância e monitorização das doenças dos animais em particular de caráter zoonótico;
r) Recolher e analisar os dados de natureza epidemiológica, de saúde animal e outros relacionados, tendo em vista a implementação dos programas de prevenção, controlo e erradicação na Região Autónoma dos Açores;
s) Conceber e coordenar os sistemas de informação de suporte à identificação animal e aos planos de saúde animal;
t) Preparar e participar na representação da DRAg nas instâncias regionais, nacionais, comunitárias e internacionais no âmbito da identificação, prevenção e saúde animal;
u) Estabelecer, coordenar e implementar os requisitos sanitários com vista à certificação sanitária de animais e classificação sanitária de efetivos pecuários;
v) Estabelecer, coordenar e implementar os requisitos sanitários exigíveis à movimentação animal, nomeadamente entre estabelecimentos e outros alojamentos de animais;
w) Coordenar e supervisionar as ferramentas informáticas de apoio às matérias no âmbito das suas competências;
x) Garantir as ações necessárias à execução dos sistemas regionais e nacionais de identificação e registo de animais;
y) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSAHPV é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 18.º
Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético
1 - À Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético, doravante designada por DBAMG, compete:
a) Colaborar na elaboração de legislação e/ou outras normas ou regulamentos, no âmbito da proteção e bem-estar dos animais, nomeadamente os de interesse pecuário, de companhia, selvagens e os utilizados na investigação ou experimentação, espetáculos e exposições, bem como os destinados ao abate ou occisão e durante o transporte;
b) Promover, divulgar, acompanhar e controlar as atividades que digam respeito aos animais referidos na alínea anterior, com o objetivo de assegurar o respeito quer pelos seus direitos na perspetiva da salvaguarda do bem-estar animal quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utilização, transporte e abate;
c) Implementar e coordenar os normativos referentes aos processos dos alojamentos dos centros de hospedagem com e sem fins lucrativos, centros de recolha oficial, quintas pedagógicas, parques zoológicos, estabelecimentos comerciais de animais de companhia e exóticos, bem como as instalações de limpeza e desinfeção de veículos utilizados no transporte de animais vivos;
d) Promover com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente com as sociedades zoófilas, a aplicação de medidas legais ou regulamentares destinadas à proteção e ao bem-estar dos animais, quer quanto ao seu habitat quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utilização;
e) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos, coordenando e executando ações que tenham por objetivo a defesa, a gestão, o melhoramento e a conservação do património genético regional;
f) Estabelecer normas técnicas e supervisionar o contraste leiteiro a nível regional em articulação com outros serviços com competência no setor;
g) Controlar a atividade delegada às associações de criadores, respeitante à gestão dos livros genealógicos, bem como assegurar o controlo da inscrição em registos zootécnicos ou livros genealógicos;
h) Promover e elaborar as normas técnicas respeitantes a ações de melhoramento e de conservação dos recursos genéticos animais, quer domésticos quer selvagens, desde que criados numa exploração, à exceção das espécies cinegéticas;
i) Elaborar os regulamentos para a execução das ações de melhoramento animal, incluindo os livros genealógicos e registos zootécnicos, contrastes funcionais e testagem de reprodutores;
j) Estabelecer regulamentos de funcionamento e emitir parecer no licenciamento dos centros de colheita de sémen, centros de armazenagem de sémen, centros de inseminação artificial e equipas de transferência de embriões e controlar o exercício da sua atividade, supervisionando os planos inerentes;
k) Emitir parecer sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen, oócitos e embriões de/ou para países terceiros;
l) Assegurar a certificação de cursos de formação de agentes de inseminação artificial e de responsáveis técnicos por centros de inseminação artificial;
m) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DBAMG é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 19.º
Laboratório Regional de Veterinária
1 - Ao Laboratório Regional de Veterinária, doravante designado por LRV, compete:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nele integrados;
b) Realizar análises nas áreas da sanidade animal, da alimentação animal e da higiene e segurança alimentar;
c) Realizar análises no âmbito dos planos oficiais de controlo, vigilância e erradicação;
d) Desempenhar as funções laboratoriais, incluindo o planeamento da realização dos ensaios, de modo a assegurar a eficácia das atividades laboratoriais;
e) Desenvolver, modificar, verificar, implementar e validar a acreditação dos ensaios;
f) Gerir o equipamento, nomeadamente a instalação, calibração, verificação, armazenamento, manutenção e identificação de necessidades;
g) Participar nos planos de contingência na sequência de surtos de infeções e intoxicações alimentares, levados a efeito pelas autoridades de saúde no âmbito da medicina veterinária;
h) Participar em estudos epidemiológicos e contribuir para a elaboração de sistemas regionais de monitorização de riscos associados à saúde animal, aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais;
i) Colaborar com os laboratórios nacionais de referência nas respetivas áreas de competência;
j) Prestar apoio direto a outros serviços e organismos oficiais com competências específicas no âmbito do controlo oficial de produtos de origem animal, de produtos destinados à alimentação animal, de géneros alimentícios, a inspeção de fronteiras, inspeção sanitária e inspeção de alimentos e segurança alimentar e certificação de produtos;
k) Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal afeto ao LRV;
l) Planear e executar a nível regional trabalhos de investigação aplicada em áreas de grande interesse económico ou sanitário, no âmbito das suas competências;
m) Emitir pareces técnico-científicos nas áreas da sua competência;
n) Colaborar na implementação de ações de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e defesa da saúde pública;
o) Colaborar com entidades formadoras na conceção e orientação de estágios curriculares ou de formação;
p) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR em tudo o que se mostrar conveniente;
q) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O LRV presta apoio laboratorial, nas áreas da sua competência, a entidades privadas que o solicitem.
3 - O LRV presta serviços remunerados, nas áreas da sua competência, a entidades externas, nos termos a estabelecer mediante portaria do secretário regional.
4 - O LRV é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 - O LRV integra os serviços seguintes:
a) Serviço de Gestão da Qualidade;
b) Serviço de Segurança e Manutenção;
c) Núcleo de Serviços do LRV na ilha de São Miguel.
Artigo 20.º
Serviço de Gestão da Qualidade
1 - Ao Serviço de Gestão da Qualidade, doravante designado por SGQ, compete:
a) Assegurar a eficácia e a eficiência dos serviços prestados, adequados aos requisitos e expectativas dos clientes, bem como aos requisitos legais, normativos e regulamentares;
b) Garantir a implementação, manutenção e melhoria do sistema da qualidade e avaliar a sua eficácia;
c) Identificar desvios ao sistema da qualidade ou aos procedimentos implementados e desencadear ações para prevenir ou minimizar tais desvios;
d) Coordenar os processos de análise de não conformidades e acompanhamento das ações corretivas e preventivas;
e) Coordenar e orientar os responsáveis técnicos dos ensaios para a qualidade;
f) Coordenar e acompanhar as auditorias da qualidade;
g) Responsabilizar-se pelo controlo e aprovação das listas de ensaios sob acreditação flexível e global;
h) Identificar e tratar os riscos associados às atividades do laboratório e à imparcialidade;
i) Aprovar e emitir os documentos do sistema da qualidade;
j) Promover e sensibilizar os colaboradores para a qualidade;
k) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nele integrados;
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) Orientar ou acompanhar visitas técnicas, inspeções ou auditorias;
q) Identificar os riscos associados às atividades e à imparcialidade, e os desvios ao sistema da qualidade ou aos procedimentos;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SGQ é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 21.º
Serviço de Segurança e Manutenção
1 - Ao Serviço de Segurança e Manutenção, doravante designado por SSM, compete:
a) Zelar pela gestão, manutenção, conservação, funcionamento e segurança das instalações afetas ao LRV, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
b) Proceder ao levantamento das necessidades de manutenção, reparação, substituição ou aquisição dos equipamentos e instalações do LRV;
c) Orientar ou acompanhar visitas técnicas, inspeções ou auditorias;
d) Elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção, reparação ou instalação no edifício, espaços circundantes e equipamentos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
e) Promover a sensibilização e a formação dos colaboradores para o uso correto e seguro das instalações;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SSM é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 22.º
Núcleo de Serviços do LRV na ilha de São Miguel
1 - Ao Núcleo de Serviços do LRV na ilha de São Miguel compete:
a) Proceder às provas laboratoriais correspondentes ao Plano Oficial de Erradicação, vigilância sanitária e manutenção do estatuto sanitário da brucelose dos grandes e pequenos ruminantes;
b) Proceder às provas laboratoriais para o cumprimento do Regulamento de Execução (EU) n.º 2015/1375 e suas alterações para a Pesquisa de Larvas de Trichinella spp;
c) Proceder às demais provas laboratoriais que, por razões imperiosas, não seja possível realizar no LRV;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O Núcleo de Serviços na ilha de São Miguel funciona na dependência do LRV e é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 23.º
Direção de Serviços de Agricultura
1 - À Direção de Serviços de Agricultura, doravante designada por DSA, compete:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
b) Coordenar e implementar as medidas fitossanitárias destinadas a evitar a introdução, dispersão e estabelecimento de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais considerados de quarentena no território nacional e comunitário e assegurar a aplicação de legislação fitossanitária;
c) Promover e coordenar a atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar;
d) Promover e coordenar os estudos de adaptação e produção de sementes e de outros materiais de multiplicação de plantas de interesse regional de espécies agrícolas, hortícolas, videiras, fruteiras e ornamentais, destinadas à comercialização;
e) Coordenar e implementar as atividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de multiplicação de plantas;
f) Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas;
g) Estudar e promover a execução das ações de combate a pragas e doenças, infestantes e outros agentes que possam causar prejuízos ao nível da produção vegetal;
h) Coordenar e assegurar as atividades de inspeção fitossanitária e implementar os procedimentos necessários à emissão dos passaportes e dos certificados fitossanitários, bem como os procedimentos para o registo dos operadores económicos;
i) Coordenar a atividade dos inspetores fitossanitários distribuídos pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
j) Cooperar com outras entidades oficiais na deteção de organismos nocivos que possam, eventualmente, existir em produtos de origem vegetal;
k) Promover a aplicação dos princípios gerais da proteção integrada nos termos da regulamentação comunitária, bem como promover o desenvolvimento de outros modos de produção agrícola sustentável, tais como a produção integrada e a agricultura biológica;
l) Assegurar os processos tendentes à inscrição das variedades de conservação no Catálogo Nacional de Variedades;
m) Assegurar a proteção dos recursos genéticos vegetais com potencial interesse regional, sua identificação e caracterização, com vista à sua valorização e utilização sustentável;
n) Promover e assegurar a implementação da legislação nacional e comunitária relativa ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, e os respetivos planos de ação nacionais;
o) Assegurar as atividades de fiscalização e controlo na Região Autónoma dos Açores relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas nos termos da regulamentação regional, nacional e comunitária;
p) Assegurar o Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado previsto na regulamentação comunitária, através do controlo à importação de géneros alimentícios de origem não animal e com destino à alimentação humana e animal;
q) Executar as medidas e ações desenvolvidas no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios no âmbito dos planos de ação nacionais e comunitários;
r) Colaborar na elaboração e execução do plano nacional de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal;
s) Promover e coordenar na área da experimentação agrícola e pecuária a execução de ensaios e campos de demonstração, efetuar o seu acompanhamento e fomentar a divulgação dos resultados experimentais obtidos;
t) Promover, em colaboração com outras entidades, o estudo e a definição das culturas e raças melhor adaptadas e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às características das diferentes zonas agroecológicas e condições socioeconómicas existentes;
u) Promover a elaboração e execução de planos de formação profissional para agricultores e técnicos;
v) Assegurar a gestão do potencial vitícola da Região Autónoma dos Açores;
w) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSA;
x) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSA;
y) Promover a divulgação dos normativos referentes às áreas da sua competência, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades;
z) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
aa) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
bb) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSA integra os serviços seguintes:
a) Laboratório Regional de Sanidade Vegetal;
b) Laboratório Regional de Enologia.
Artigo 24.º
Laboratório Regional de Sanidade Vegetal
1 - Ao Laboratório Regional de Sanidade Vegetal, doravante designado por LRSV, compete:
a) Executar trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das atribuições da DSA, com realização de análises no âmbito da virologia, bacteriologia, entomologia, micologia e nematologia;
b) Executar e coordenar a prospeção e zonagem de pragas e doenças de quarentena a nível regional;
c) Aplicar as normas em vigor relativas às medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão, no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais;
d) Desenvolver trabalhos e estudos epidemiológicos, visando identificar pragas, agentes fitopatogénicos (vírus, bactérias, fungos e nemátodos) e infestantes inimigos das culturas;
e) Executar ações de controlo e fiscalização visando garantir a produção de sementes em pureza varietal e fitossanitária;
f) Realizar ensaios de campo e de laboratório integrados na Rede Nacional de Ensaios, para determinação do valor agronómico, do valor de utilização e a distinção, homogeneidade e estabilidade;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O LRSV é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 25.º
Laboratório Regional de Enologia
1 - Ao Laboratório Regional de Enologia, doravante designado por LRE, compete:
a) Executar os trabalhos laboratoriais necessários à prossecução das atividades nas áreas de enologia, incluindo a análise físico-química e sensorial de produtos do setor vitivinícola;
b) Efetuar estudos na área da química enológica aplicada à análise de uvas e vinhos;
c) Colaborar com as unidades de produção e entidades certificadoras de produtos vitivinícolas;
d) Colaborar com as entidades fiscalizadoras, através da análise de produtos vitivinícolas destinados à alimentação;
e) Prestar apoio técnico na área da viticultura e da enologia;
f) Coordenar e orientar, em termos técnicos, as ações de recolha de amostras de produtos vitivinícolas nas diversas ilhas;
g) Estabelecer redes de colaboração técnico-científica nas áreas da sua atividade e relacionar-se com organismos congéneres, a nível nacional e internacional;
h) Prestar apoio a atividades de investigação e desenvolvimento do setor vitivinícola;
i) Contribuir para a divulgação do setor vitivinícola;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O LRE é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 26.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 - À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFP, compete:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
b) Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRAg;
c) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRADR, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRAg;
d) Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRAg;
e) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRAg, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
f) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRAg;
g) Coordenar a elaboração e proceder ao envio para os serviços competentes da SRADR das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRAg, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
h) Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRAg, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
i) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRAg, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, e elaborar e manter atualizado o respetivo inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRADR, dos elementos administrativos relevantes relativos àquele património;
j) Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações, elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício e espaços circundantes, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
k) Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao diretor regional;
l) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRAg;
m) Zelar pelo correto funcionamento e assegurar a manutenção do sistema informático (hardware e software) que serve a DRAg, em articulação com os serviços competentes da SRADR;
n) Apoiar tecnicamente os utilizadores dos sistemas informáticos e de comunicações que servem a DRAg;
o) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRAg, em articulação com os restantes serviços dela dependentes e com os serviços competentes da SRADR;
p) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRAg;
q) Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
r) Colaborar na recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da divisão;
s) Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRAg;
t) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRAg, no âmbito das suas competências;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO III
Direção Regional do Desenvolvimento Rural
Artigo 27.º
Missão, competências e estrutura
1 - A Direção Regional do Desenvolvimento Rural, doravante designada por DRDR, tem por missão contribuir para a definição da política do Governo Regional no domínio do desenvolvimento rural sustentável, bem como orientar, coordenar e controlar a execução da mesma, e, ainda, proceder à conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas comunitários, nacionais e regionais.
2 - À DRDR compete:
a) Cooperar com a DRAg e com os demais órgãos e serviços da SRADR;
b) Promover, elaborar, gerir e monitorizar os planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionadas com a concretização da política regional, nacional e comunitária, no âmbito do desenvolvimento rural sustentável;
c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum e de outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais;
d) Coordenar e executar o controlo dos apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos e medidas, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos normativos comunitários e nacionais aplicáveis;
e) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades;
f) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e europeia;
g) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
h) Executar o controlo dos apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos e medidas nos domínios da sua missão, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos normativos comunitários, nacionais e regionais aplicáveis;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DRDR é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 - A DRDR integra os serviços seguintes:
a) Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade;
b) Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade;
c) Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comunitários;
d) Divisão de Controlo e Qualidade;
e) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento;
f) Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação;
g) Delegação da DRDR na ilha de São Miguel.
5 - No âmbito das suas competências, a DRDR é apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.
Artigo 28.º
Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade
1 - À Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade, doravante designada por DSAIC, compete:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
b) Assegurar a articulação, nas áreas das suas competências, com os organismos regionais, nacionais e comunitários competentes nos domínios da sua atuação;
c) Apoiar a conceção, gestão, execução, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, medidas ou ações de apoio ao investimento e competitividade do mundo rural, em articulação com os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários;
d) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSAIC;
e) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas competências;
f) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
g) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSAIC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSAIC integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Apoio ao Investimento;
b) Divisão de Apoio à Competitividade.
Artigo 29.º
Divisão de Apoio ao Investimento
1 - À Divisão de Apoio ao Investimento, doravante designada por DAI, compete:
a) Executar as medidas de apoio ao investimento em ativos físicos do setor agrorrural, designadamente na modernização das explorações agrícolas, na modernização das empresas de transformação e comercialização das produções agrícolas e da melhoria de infraestruturas de apoio à atividade agrícola;
b) Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos pedidos de apoio e outras medidas de política agrícola que sejam da responsabilidade da DAI, no âmbito das suas atribuições;
c) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSAIC, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
d) Executar as medidas de apoio à instalação de jovens agricultores;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 30.º
Divisão de Apoio à Competitividade
1 - À Divisão de Apoio à Competitividade, doravante designada por DAC, compete:
a) Executar as medidas regionais e comunitárias de apoio à melhoria da competitividade do setor agrorrural, designadamente na utilização dos fatores de produção agrícola, na criação de agrupamentos e organizações de produtores, na criação e prestação de serviços de aconselhamento, na assistência técnica, transferência de conhecimentos e ações de formação;
b) Proceder à análise dos pedidos de apoio e outras medidas de política que sejam da responsabilidade da DAC, no âmbito das suas competências;
c) Promover a conservação e a utilização e desenvolvimento sustentáveis de recursos genéticos e a gestão de riscos;
d) Promover o cooperativismo e o associativismo agrícola;
e) Coordenar as matérias relacionadas com o Programa LEADER;
f) Assegurar a gestão do potencial vitícola da Região Autónoma dos Açores;
g) Elaborar pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 31.º
Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade
1 - À Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade, doravante designada por DSARS, compete:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
b) Assegurar a articulação, nas áreas das suas competências, com os organismos regionais, nacionais e comunitários competentes;
c) Apoiar a conceção, gestão, execução, acompanhamento e avaliação de programas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas;
d) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSARS;
e) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
f) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
g) Articular com os órgãos e serviços nacionais competentes a gestão e o funcionamento do Sistema de Identificação Parcelar e do Sistema de Identificação do Beneficiário;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSARS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSARS integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Apoio ao Rendimento;
b) Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 32.º
Divisão de Apoio ao Rendimento
1 - À Divisão de Apoio ao Rendimento, doravante designada por DAR, compete:
a) Coordenar a receção, controlo administrativo e apuramento dos pedidos de ajuda ao rendimento dos agricultores;
b) Elaborar pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre os assuntos que lhe sejam atribuídos;
c) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DAR, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
d) Assegurar a formação dos colaboradores internos e externos em matéria de competência da DAR;
e) Elaborar as normas internas e externas de procedimentos de gestão dos pedidos de ajuda;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 33.º
Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável
1 - À Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável, doravante designada por DADS, compete:
a) Coordenar a receção, controlo administrativo e apuramento dos pedidos de ajuda relativos ao desenvolvimento sustentável, ao ambiente e clima, à agricultura biológica e a pagamentos relativos a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas;
b) Assegurar a atualização e manutenção do Sistema de Identificação Parcelar e do Sistema de Identificação do Beneficiário;
c) Proceder ao acompanhamento da Diretiva «Nitratos», isto é, Diretiva 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, transposta para a ordem jurídica interna regional pelo Decreto Legislativo Regional 6/2005/A, de 17 de maio;
d) Adaptar, a nível regional, a definição das normas mínimas a observar pelos beneficiários obrigados às regras da condicionalidade;
e) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DADS, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
f) Coordenar o Programa Apícola Nacional, designadamente no que se refere à assistência técnica e à melhoria de condições de processamento;
g) Assegurar a formação dos colaboradores internos e externos em matéria de competência da DADS;
h) Elaborar as normas internas e externas de procedimentos de gestão dos pedidos de ajuda;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DADS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 34.º
Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comunitários
1 - À Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comunitários, doravante designada por DIAPC, compete:
a) Coordenar a preparação e implementação, em colaboração com outros organismos regionais, nacionais e comunitários, de programas, intervenções e medidas, no âmbito da Política Agrícola Comum;
b) Promover, coordenar e assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução de programas no âmbito da Política Agrícola Comum;
c) Articular com os órgãos nacionais e comunitários a preparação e o acompanhamento das auditorias e missões relacionadas com as áreas de atuação da DRDR;
d) Coordenar as ações desenvolvidas na Região Autónoma dos Açores, relativamente à Rede de Informação de Contabilidade Agrícola dos Açores (RICAA), do Valor da Produção Padrão (VPP) e Estatísticas Agrícolas;
e) Promover a implementação e assegurar a gestão do funcionamento da Rede Rural Nacional na Região Autónoma dos Açores;
f) Prestar apoio jurídico, nas áreas das suas competências, ao diretor regional e restantes órgãos e serviços da DRDR;
g) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
h) Coordenar a execução de inquéritos e outras operações estatísticas, procedendo à recolha, análise, registo e validação da informação relevante para a agricultura e desenvolvimento rural, no âmbito da implementação da Política Agrícola Comum;
i) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
j) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
k) Coordenar a gestão da comunicação com o exterior, nomeadamente na gestão de sítios da área da competência da DRDR;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DIAPC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 35.º
Divisão de Controlo e Qualidade
1 - À Divisão de Controlo e Qualidade, doravante designada por DCQ, compete:
a) Coordenar, executar e apoiar a realização das ações enquadradas nos planos oficiais de controlo respeitantes aos programas, projetos e restantes medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos competentes em razão da matéria;
b) Assegurar o controlo de qualidade, monitorização e acompanhamento das ações desenvolvidas no âmbito da Política Agrícola Comum;
c) Assegurar a formação dos agentes de controlo, bem como a criação e atualização dos procedimentos, metodologias e instrumentos de controlo;
d) Assegurar a articulação, nas áreas das suas atribuições, com os organismos nacionais e comunitários competentes;
e) Assegurar a disponibilização e validação dos resultados de controlo no local para apuramento das medidas e ações específicas de apoio às produções agrícolas;
f) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DCQ;
g) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DCQ, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
h) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
i) Acompanhar, em articulação com os demais serviços da DRDR, as auditorias e missões promovidas pelas entidades nacionais e comunitárias;
j) Promover a realização de auditorias aos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, nos termos da alínea anterior;
k) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
l) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
m) Coordenar a autoavaliação organizacional da DRDR;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DCQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 36.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 - À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFP, compete:
a) Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRDR;
b) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRADR, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRDR;
c) Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRDR;
d) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRDR, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
e) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRDR;
f) Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRADR, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRDR, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
g) Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRDR, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
h) Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas da DRDR;
i) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRDR, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
j) Elaborar e manter atualizado o inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRADR, dos elementos administrativos relevantes relativos ao património;
k) Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações, elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício e espaços circundantes, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
l) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRDR;
m) Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, no âmbito das suas competências;
n) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
o) Executar serviços de caráter administrativo, no âmbito das suas competências;
p) Coordenar a recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da divisão;
q) Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRDR;
r) Certificar os atos que integram processos existentes na DRDR;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 37.º
Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação
1 - Ao Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação, doravante designado por NTIC, compete:
a) Articular toda a sua atividade com a DTIC;
b) Conceber, desenvolver e assegurar a instalação e a manutenção dos sistemas informáticos utilizados nos sistemas de informação necessários no âmbito da atividade da DRDR;
c) Propor os modelos aplicacionais a serem adotados nos serviços, ao nível da sua instalação, utilização, evolução, fiabilidade e segurança dos dados e informação tratada pela DRDR;
d) Colaborar na gestão de conteúdos e fluxos de informação;
e) Elaborar a programação plurianual das necessidades no domínio da informatização da DRDR;
f) Propor tecnicamente os processos de contratação de equipamento;
g) Assegurar os serviços tecnológicos através do apoio técnico aos serviços da DRDR;
h) Assegurar a manutenção do sistema de comunicações da DRDR;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NTIC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 38.º
Delegação da DRDR na ilha de São Miguel
À Delegação da DRDR na ilha de São Miguel, doravante designada por DISM, compete:
a) Prestar apoio em todas as matérias da competência da DRDR;
b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
SUBSECÇÃO IV
Direção Regional dos Recursos Florestais
Artigo 39.º
Missão, competências e estrutura
1 - A Direção Regional dos Recursos Florestais, doravante designada por DRRF, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios do ordenamento, proteção, desenvolvimento e uso dos recursos florestais, dos recursos cinegéticos e dos recursos piscícolas das águas interiores, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução nesses domínios.
2 - À DRRF compete:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;
b) Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;
c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito das políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
d) Desenvolver e executar o plano regional de melhoramento florestal, promover a certificação da gestão florestal sustentável e manter atualizado o Inventário Florestal Regional;
e) Assegurar a gestão das matas públicas regionais e das áreas pertencentes aos perímetros florestais, submetidas aos Regimes Florestais Total e Parcial, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente das Reservas Florestais de Recreio, das áreas de pastagem baldia e dos viveiros florestais públicos;
f) Garantir a manutenção e gestão da Rede Viária Rural e Florestal, bem como de todos os bens imóveis sob sua gestão;
g) Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos e o exercício da caça, bem como a gestão dos recursos piscícolas e a pesca desportiva nas águas interiores, de acordo com os regimes jurídicos aplicáveis;
h) Licenciar, vistoriar e fiscalizar ações relacionadas com a proteção, ordenamento e gestão do património florestal, nos termos do regime jurídico aplicável;
i) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
j) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;
k) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
l) Exercer as funções de autoridade florestal, nos termos legalmente fixados;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DRRF integra os serviços seguintes:
a) Direção de Serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal;
b) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento.
4 - A DRRF é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
5 - No âmbito das suas competências, a DRRF é apoiada pelos serviços florestais de ilha, que funcionam na dependência do diretor regional dos Recursos Florestais.
Artigo 40.º
Direção de Serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal
1 - À Direção de Serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal, doravante designada por DSTDF, compete:
a) Orientar e coordenar as atividades das divisões nela integradas;
b) Assistir tecnicamente o diretor regional fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRRF, no âmbito da DSTDF;
c) Assistir o diretor regional no âmbito da coordenação da atividade dos serviços florestais de ilha e articular a colaboração a prestar por estes a outros órgãos ou serviços da SRADR;
d) Articular com os serviços florestais de ilha a coordenação do Corpo de Polícia Florestal, bem como gerir as questões relacionadas com a sua carreira, fardamento e armamento;
e) Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, medidas ou ações que promovam o ordenamento, proteção, desenvolvimento e uso correto dos recursos florestais, bem como o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e dos recursos piscícolas das águas interiores, em articulação, se aplicável, com os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários;
f) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR e da restante administração regional na concretização dos objetivos de proteção da natureza, de conservação da agricultura e florestas e da valorização turística da Região Autónoma dos Açores;
g) Orientar, coordenar e acompanhar a execução das medidas de política florestal da responsabilidade dos serviços florestais de ilha;
h) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRFF;
i) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRRF, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
j) (Revogada.)
k) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas competências;
l) Assegurar a prossecução e o desenvolvimento do Plano Regional de Melhoramento Florestal em estreita colaboração com os serviços de ilha;
m) Promover políticas de certificação florestal pública e privada;
n) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
o) Gerir o Serviço Florestal da Graciosa;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSTDF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSTDF integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Caça, Pesca e Parques;
b) Divisão de Apoio ao Setor Florestal;
c) Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação.
Artigo 41.º
Divisão de Caça, Pesca e Parques
1 - À Divisão de Caça, Pesca e Parques, doravante designada por DCPP, compete:
a) Planear e promover o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores;
b) Assegurar o controlo das populações cinegéticas que originem prejuízos, propondo medidas adequadas à correção de densidade das populações, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;
c) Coordenar a promoção de ações de educação e sensibilização nas áreas das suas atribuições;
d) Promover, em colaboração com a polícia florestal, a fiscalização do cumprimento da legislação e regulamentação em vigor nas áreas das suas atribuições;
e) Planear, promover e coordenar a execução de atividades, estudos, programas e projetos relacionados com as áreas das suas atribuições;
f) Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas atribuições;
g) Promover a divulgação e informação, junto do público em geral, das regras e princípios necessários à boa prossecução das suas atribuições;
h) Recolher, tratar e analisar elementos estatísticos relativos às atividades da divisão;
i) Propor normas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das atividades da divisão;
j) Promover a gestão das reservas florestais de recreio, em estreita colaboração com os serviços de ilha;
k) Promover a gestão das áreas de pastagem baldia, sob gestão da administração regional, em estreita colaboração com os serviços de ilha;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DCPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 42.º
Divisão de Apoio ao Setor Florestal
1 - À Divisão de Apoio ao Setor Florestal, doravante designada por DASF, compete:
a) Promover, coordenar e apoiar o fomento florestal nas áreas do setor privado, nomeadamente através da conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio financeiro ou de linhas de crédito, bem como da prestação de assistência técnica, visando o aumento da competitividade do setor florestal;
b) Assegurar a conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio relacionadas com a promoção da utilização sustentável das terras florestais;
c) Organizar e apoiar as atividades relacionadas com a aplicação da legislação e regulamentação sobre proteção de arvoredos, nomeadamente quanto aos condicionamentos de cortes, de transformação de cultura e de rearborização das áreas exploradas;
d) Promover a valorização e qualificação dos agentes da fileira florestal;
e) Promover o estudo e a valorização de produtos florestais, nomeadamente através da criação de marcas e catálogos;
f) Coordenar a gestão dos viveiros florestais públicos, bem como a produção e distribuição de plantas, em articulação com os serviços florestais de ilha;
g) Promover a divulgação dos normativos regionais, nacionais e comunitários relacionados com as áreas das suas atribuições;
h) Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas competências;
i) Recolher, tratar e analisar elementos estatísticos relativos às atividades da DASF;
j) Propor normas visando a uniformização de procedimentos, no âmbito das atividades da DASF;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DASF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 43.º
Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação
1 - À Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação, doravante designada por DOSI, compete:
a) Elaborar e manter atualizado o Inventário Florestal Regional;
b) Desenvolver e manter atualizado o sistema de informação da DRRF;
c) Coordenar a elaboração dos documentos estratégicos e orientadores nas áreas de atuação da DRRF, designadamente o Plano Regional de Ordenamento Florestal, os Planos de Gestão Florestal e os Planos Específicos de Intervenção Florestal em áreas públicas e privadas, bem como assegurar e acompanhar a respetiva execução;
d) Analisar e emitir pareceres nas áreas das suas competências;
e) Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas competências;
f) Propor normas que visem a uniformização de procedimentos na DRRF e serviços de ilha, no âmbito das atividades da DOSI;
g) Criar, implementar e manter a plataforma para elaboração dos planos de gestão florestal públicos e privados;
h) Preparar e lecionar formação específica no âmbito da utilização das aplicações que constituem o sistema de informação da DRRF;
i) Desenvolver e manter atualizadas, com a colaboração dos restantes serviços, as componentes do sistema de informação da DRRF relativas à proteção do património florestal e projetos florestais, rede viária florestal e rural, aos viveiros florestais, à cinegética, piscicultura e reservas florestais de recreio, à gestão e arrendamento das pastagens baldias e ao inventário florestal;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DOSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DOSI integra o Serviço de Parcelário e Inventário Florestal.
Artigo 44.º
Serviço de Parcelário e Inventário Florestal
1 - Ao Serviço de Parcelário e Inventário Florestal, doravante designado por SPIF, compete:
a) Assegurar o apoio necessário aos utilizadores do sistema de identificação parcelar, bem como assegurar o serviço de identificação parcelar aos utentes;
b) Coordenar as operações e voos com sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente, usualmente conhecidas como drones;
c) Coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação geográfica e a utilização das suas ferramentas;
d) Criar, implementar e manter um sistema de informação geográfica para o Inventário Florestal Regional;
e) Preparar e lecionar formação nas áreas da sua competência, bem como assegurar o apoio necessário aos serviços florestais de ilha;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SPIF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 45.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 - À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFeP, compete:
a) Assistir tecnicamente o diretor regional fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRRF, no âmbito da DAFeP;
b) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRRF, no âmbito das atribuições da DAFeP, designadamente através da elaboração de circulares internas que assegurem a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras daquelas atribuições;
c) Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços da DRRF, das propostas do orçamento de funcionamento anual e do plano de investimento anual e proceder ao seu envio para os serviços competentes da SRADR;
d) Promover e coordenar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da DRRF e à execução de projetos e atividades sob a sua responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
e) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e o apoio legislativo ao diretor regional;
f) Prestar informações de natureza técnico-jurídica às divisões da direção regional e serviços florestais de ilha;
g) Submeter a decisão superior o resultado da instrução dos processos de contraordenação da competência da DRRF, bem como assegurar a organização e atualização do cadastro de infrações;
h) Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa no âmbito das competências e atribuições da DRRF;
i) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
j) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRADR, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRRF;
k) Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRRF;
l) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRRF, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
m) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRRF;
n) Acompanhar a execução material e financeira do plano de investimento e do orçamento de funcionamento anuais da DRRF e dos serviços florestais de ilha;
o) Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRRF, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
p) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRRF, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
q) Elaborar e manter atualizado o inventário do património afeto à DRRF, e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRADR, dos elementos administrativos relevantes relativos ao mesmo;
r) Zelar pelo correto funcionamento e assegurar a manutenção do sistema informático (hardware e software) que serve a DRRF, em articulação com os serviços competentes da SRADR;
s) Apoiar tecnicamente os utilizadores dos sistemas informáticos e de comunicações que servem a DRRF, em articulação com os restantes serviços dela dependentes e com os serviços competentes da SRADR;
t) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRRF;
u) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRF;
v) Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, no âmbito das respetivas competências;
w) Executar serviços de caráter administrativo no âmbito das suas competências;
x) Colaborar na recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da DAFeP;
y) Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRRF;
z) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAFeP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DAFeP integra a Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 46.º
Secção de Apoio Administrativo
1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:
a) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;
b) Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respetivos vencimentos e demais remunerações;
c) Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal da DRRF e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas, férias e licenças;
d) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRRF;
e) Colaborar na elaboração do orçamento de funcionamento da DRRF e controlar a respetiva execução;
f) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da DRRF;
g) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
h) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
i) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRRF;
j) Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações, e elaborar programas preliminares referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
k) Emitir parecer nas diversas fases de desenvolvimento dos projetos referidos na alínea anterior;
l) Assegurar o apetrechamento da DRRF, organizando os processos para a aquisição de material, equipamentos ou serviços;
m) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRF;
n) Emitir certidões e outros documentos;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SAA é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
SECÇÃO III
Serviços executivos periféricos
SUBSECÇÃO I
Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha
Artigo 47.º
Competências e estrutura
1 - Os Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha, doravante designados por SDA de Ilha, são serviços executivos periféricos da SRADR, com competências funcionais de caráter técnico e operativo.
2 - São SDA de Ilha os seguintes:
a) SDA da Ilha de São Miguel;
b) SDA da Ilha Terceira;
c) SDA da Ilha do Pico;
d) SDA da Ilha do Faial;
e) SDA da Ilha de São Jorge;
f) SDA da Ilha de Santa Maria;
g) SDA da Ilha Graciosa;
h) SDA da Ilha das Flores;
i) SDA da Ilha do Corvo.
3 - Os SDA de Ilha funcionam na dependência direta do secretário regional, articulando-se funcionalmente com a DRAg e a DRDR, cumprindo as respetivas orientações no que se refere às suas áreas de atuação e competências.
4 - Aos SDA de Ilha compete:
a) Elaborar planos de ilha relativos à agricultura e desenvolvimento rural;
b) Definir os objetivos, no âmbito da agrossustentabilidade, na respetiva ilha;
c) Exercer na ilha a que respeitam o prosseguimento das competências da DRAg e da DRDR;
d) Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução dos diversos programas e projetos;
e) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos;
f) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
g) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 48.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel, doravante designado por SDASM, integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Desenvolvimento Rural;
b) Divisão de Veterinária;
c) Divisão de Agricultura;
d) Secção Administrativa e Financeira;
e) Serviço de Manutenção.
2 - O SDASM é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
3 - As Divisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 - (Revogado.)
5 - O Serviço de Manutenção referido na alínea e) do n.º 1 é chefiado por um encarregado operacional, da carreira de assistente operacional, nos termos da lei em vigor.
Artigo 49.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira, doravante designado por SDAT, integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Desenvolvimento Rural;
b) Divisão de Veterinária;
c) Divisão de Agricultura;
d) Secção de Apoio Administrativo;
e) Serviço de Manutenção.
2 - O SDAT é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - As Divisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 - A Secção de Apoio Administrativo referida na alínea d) do n.º 1 é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
5 - O Serviço de Manutenção referido na alínea e) do n.º 1 é chefiado por um encarregado operacional, da carreira de assistente operacional, nos termos da lei em vigor.
Artigo 50.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico, doravante designado por SDAP, integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
b) Divisão de Veterinária;
c) Secção de Apoio Administrativo.
2 - O SDAP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - O diretor do SDAP acumula a chefia de uma das Divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as divisões Referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
5 - A Secção de Apoio Administrativo referida na alínea c) do n.º 1 é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 51.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial, doravante designado por SDAF, integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
b) Divisão de Veterinária;
c) Secção de Apoio Administrativo.
2 - O SDAF é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - O diretor do SDAF acumula a chefia de uma das Divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
5 - (Revogado.)
Artigo 52.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge, doravante designado por SDASJ, integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
b) Divisão de Veterinária.
2 - O SDASJ é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - O diretor do SDASJ acumula a chefia de uma das Divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 53.º
Serviços de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria, da Graciosa, das Flores e do Corvo
O Serviço de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria, doravante designado por SDASTM, o Serviço de Desenvolvimento Agrário da Graciosa, doravante designado por SDAG, o Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores, doravante designado por SDAF, e o Serviço de Desenvolvimento Agrário do Corvo, doravante designado por SDAC, são equiparados, para todos os efeitos legais, a divisões, sendo cada um desses serviços dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO II
Serviços Florestais de Ilha
Artigo 54.º
Competências e estrutura
1 - Os Serviços Florestais de Ilha, doravante designados por SFI, são serviços executivos periféricos da SRADR, com competências funcionais de caráter técnico e operativo.
2 - Os SFI funcionam na dependência direta do diretor regional da DRRF, cumprindo as respetivas orientações no que se refere às suas áreas de atuação e competências.
3 - Aos SFI compete:
a) Desempenhar ou executar todas as funções ou tarefas que lhe forem cometidas no âmbito das competências da DRRF;
b) Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução local dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da DRRF;
c) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos;
d) Assegurar os procedimentos contabilísticos das despesas e receitas administradas pelo respetivo serviço, em colaboração com a DAFeP;
e) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
f) Manter atualizadas, em colaboração com a DOSI, as bases de dados do sistema de informação da DRRF;
g) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto ao respetivo serviço, em colaboração com a DAFeP;
h) Promover a gestão das áreas de pastagem baldia, sob gestão da administração regional, em estreita colaboração com a DCPP;
i) Promover a gestão das reservas florestais de recreio, em estreita colaboração com a DCPP;
j) Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores em colaboração com a DCPP;
k) Assegurar ações de acompanhamento de medidas de apoio ao setor florestal, em colaboração com a DASF;
l) Assegurar a gestão dos viveiros florestais públicos, bem como a produção e distribuição de plantas, em articulação com a DASF;
m) Coordenar o corpo de polícia florestal afeto ao respetivo serviço, bem como gerir as questões correntes relacionadas com a sua carreira, fardamento e armamento, em estreita colaboração com a DSTDF;
n) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR em tudo o que se julgue necessário;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - Os SFI são os seguintes:
a) Serviço Florestal de Santa Maria;
b) Serviço Florestal de Ponta Delgada;
c) Serviço Florestal do Nordeste;
d) Serviço Florestal da Terceira;
e) Serviço Florestal do Faial;
f) Serviço Florestal do Pico;
g) Serviço Florestal de São Jorge;
h) Serviço Florestal da Graciosa;
i) Serviço Florestal das Flores e do Corvo.
5 - Salvo o disposto nos números seguintes, os SFI são dirigidos por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
6 - O Serviço Florestal da Graciosa é dirigido pelo diretor de serviços da DSTDF.
7 - Os Serviços Florestais do Nordeste e da Terceira são dirigidos por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
8 - Para além do diretor previsto no n.º 5, o Serviço Florestal das Flores e do Corvo é também coordenado, na ilha do Corvo, por um trabalhador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção específica de 2.º grau, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 55.º
Pessoal
O pessoal afeto à SRADR consta dos quadros regionais de ilha, aprovados por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 56.º
Carreira e atividade de guarda florestal
O regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores encontra-se previsto no Decreto Legislativo Regional 23/2020/A, de 14 de agosto, e a carreira de guarda florestal é regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2020/A, de 17 de agosto.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural
(ver documento original)
115645097
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5050634.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2005-05-17 -
Decreto Legislativo Regional
6/2005/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Transpõe a Directiva n.º 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, referente à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.
-
2006-12-11 -
Decreto Legislativo Regional
49/2006/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Altera o modelo estrutural dos quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, prevendo a possibilidade de criação dos quadros regionais de ilha.
-
2020-08-14 -
Decreto Legislativo Regional
23/2020/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores
-
2020-08-17 -
Decreto Regulamentar Regional
20/2020/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da Administração Regional Autónoma dos Açores
-
2021-07-05 -
Decreto Regulamentar Regional
13/2021/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
-
2021-09-02 -
Decreto Regulamentar Regional
22/2021/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
-
2022-04-29 -
Decreto Regulamentar Regional
6/2022/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5050634/decreto-regulamentar-regional-16-2022-A-de-7-de-setembro