Decreto Legislativo Regional 49/2006/A
Quadros regionais de ilha
A estruturação dos quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores tem-se caracterizado, desde os primórdios da sua institucionalização e consagração constitucional, por possuir, na sua essência, um carácter marcadamente departamental.Decorridos cerca de 30 anos após essa institucionalização, verifica-se que a estruturação dos quadros de pessoal possui uma rigidez e fixação que dificulta a mobilidade dos recursos humanos intra-serviços e entre os departamentos e não corresponde nem exprime os novos conceitos de modernidade e de racionalidade que devem nortear o funcionamento dos serviços públicos, por forma a fazer face aos múltiplos desafios que o novo milénio impõe.
Com o presente diploma pretende-se proceder a uma significativa alteração deste modelo estrutural e encontrar soluções que potenciem uma mais adequada gestão dos recursos humanos da administração regional autónoma, no âmbito anunciado de uma nova geração de políticas.
A implementação deste regime propiciará sinergias e o aproveitamento mais racional dos recursos humanos existentes em cada uma das ilhas, além de aliar uma maior sustentabilidade e autonomia dos meios disponíveis em cada um desses quadros de pessoal de ilha. Esta profunda inovação procura também ir ao encontro da realidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores, na medida em que ao constituir-se um quadro único por ilha elimina-se a proliferação dos microquadros de pessoal constituídos nos diversos serviços ou delegações que se encontravam sediados em cada uma das ilhas.
Por fim, o presente diploma prevê a possibilidade de criação, através de resolução do Conselho do Governo Regional, de centrais de serviços a nível de ilha, as quais visam organizar e disciplinar as prestações de funções públicas pelos funcionários, agentes e demais trabalhadores inseridos em determinadas carreiras profissionais.
Foram observados os procedimentos da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 2.º
Quadros regionais de ilha
1 - O pessoal que se encontra inserido nos serviços e organismos referidos no artigo anterior passa a integrar os quadros regionais de ilha, a aprovar mediante decreto regulamentar regional.2 - Cada ilha possui um quadro regional que é constituído por todos os funcionários que prestem serviço em cada uma das ilhas, em qualquer dos serviços ou organismos referidos no artigo anterior.
3 - O recrutamento e selecção para o ingresso e o acesso nos quadros regionais de ilha, bem como a utilização das demais figuras de mobilidade profissional para aqueles, carecem de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo as finanças e a Administração Pública.
4 - Ficam excluídos dos quadros regionais de ilha o pessoal integrado nas carreiras do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, que continuam a integrar os respectivos quadros de pessoal, ou outras que, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional que tenham a seu cargo as áreas das finanças e da Administração Pública, venham a ser excepcionadas.
Artigo 3.º
Afectação de pessoal
1 - A afectação do pessoal aos departamentos regionais e respectivos organismos faz-se em função das suas necessidades efectivas em cada uma das ilhas.2 - A afectação referida no número anterior faz-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo as finanças e a Administração Pública e dos membros do Governo Regional interessados, a publicar na bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores (BEP-Açores).
3 - O despacho de afectação será comunicado de imediato ao funcionário através de carta registada com aviso de recepção.
4 - A afectação só pode realizar-se, em regra, dentro do perímetro do concelho onde o funcionário habitualmente presta funções, podendo efectuar-se fora desse concelho desde que haja o consentimento expresso do funcionário ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho.
5 - Os departamentos do Governo assim como os serviços e organismos a que se encontram afectos os funcionários detêm todos os direitos e deveres emergentes da relação jurídica de emprego público, designadamente quanto ao poder de direcção, à relação hierárquico-funcional e disciplinar, assim como os assuntos relativos ao recrutamento e acesso nas carreiras, o processamento das remunerações e prestações sociais, nos termos da legislação em vigor.
6 - Quando se verifique a afectação de pessoal nos termos deste diploma, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidos para os serviços que procede à afectação, se tal se justificar.
7 - O ficheiro central de pessoal, a funcionar junto do departamento do Governo com competência na área da Administração Pública, elabora mensalmente uma lista nominativa de afectação do pessoal do quadro de ilha a afectar a cada serviço e organismo, que remeterá para a BEP-Açores a fim de ser publicitada, podendo ser livremente consultada pelos interessados.
Artigo 4.º
Gestão
1 - A gestão dos quadros de ilha compete ao membro do Governo Regional que tem a seu cargo a Administração Pública.2 - Para efeitos do número anterior, os departamentos do Governo devem transmitir àquele membro do Governo Regional, com a necessária antecedência, a possibilidade de libertar pessoal, bem como as carências em matéria de recursos humanos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a afectação do pessoal aos serviços de cada organismo compete ao membro do Governo Regional interessado.
4 - A afectação dentro do quadro de ilha pode, também, ser desencadeada a requerimento do funcionário interessado.
5 - Compete, igualmente, ao membro do Governo Regional referido no n.º 1 elaborar e propor o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Centrais de serviço
1 - Podem ser criadas centrais de serviço ao nível de ilha, as quais visam organizar e disciplinar a prestação de funções por parte dos funcionários, agentes e demais trabalhadores que se encontram inseridos em determinadas carreiras profissionais.2 - A organização e o funcionamento das centrais de serviços são estabelecidas mediante resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Os quadros de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser elaborados no prazo máximo de 180 dias.2 - Com a publicação do diploma a que se refere o número anterior, os funcionários continuam adstritos aos serviços onde exercem funções, data a partir da qual podem ser afectos a outros serviços e organismos, nos termos do presente diploma.
Artigo 7.º
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer outras disposições gerais ou especiais que versem sobre a mesma matéria.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.