Decreto Legislativo Regional 27/2007/A
Regras relativas à integração nos quadros regionais de ilha do pessoal em
regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado e respectiva relação
jurídica de emprego na Região Autónoma dos Açores.
O regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública consta da Lei 23/2004, de 22 de Junho, diploma cujo âmbito de aplicação foi extensível à administração regional autónoma, sem prejuízo das adaptações consideradas necessárias a efectuar por diploma próprio.
A adaptabilidade daquela lei à Região Autónoma dos Açores tem de se conformar com a realidade arquipelágica, caracterizada pela existência de diversos serviços públicos regionais em cada uma das ilhas.
Assim, o presente diploma visa responder aos novos rumos da Administração Pública, que apontam no sentido do recurso cada vez maior ao regime do contrato de trabalho, procedendo-se, para o efeito, ao estabelecimento de regras relativas à integração nos quadros regionais de ilha de um quadro de pessoal próprio para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, em termos semelhantes aos efectuados para o pessoal em regime de emprego público constante do Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro.
Determina, ainda, que as funções a desempenhar em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado são as mesmas que integram as correspondentes categorias e carreiras da função pública e que a competência para a celebração de contratos individuais de trabalho pertence ao membro do Governo Regional interessado, após o parecer favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Permite, igualmente, a emissão dos regulamentos internos aplicáveis ao pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos previstos na Lei 23/2004, de 22 de Junho, no que diz respeito, designadamente, à matéria salarial, carreiras e processo de selecção.
Procede-se, pois, a mais uma significativa alteração na política de gestão dos recursos humanos da administração regional autónoma, no âmbito anunciado de uma nova geração de políticas, o que propiciará sinergias e o aproveitamento mais racional dos recursos humanos existentes em cada uma das ilhas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras relativas à integração nos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como à definição das regras a observar neste tipo de relação jurídica de emprego.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 3.º
Quadros regionais de ilha de pessoal em regime de contrato de trabalho por
tempo indeterminado
Os trabalhadores a admitir em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado nos serviços e organismos referidos no artigo 2.º integram os quadros regionais de ilha instituídos pelo Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro, constando de quadro próprio, a criar para o efeito.
Artigo 4.º
Afectação e gestão de pessoal
À afectação e gestão do pessoal aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro.
Artigo 5.º
Regime do contrato individual de trabalho na administração pública regional
1 - O regime do contrato individual de trabalho na administração pública regional é o constante da Lei 23/2004, de 22 de Junho, com as particularidades constantes dos números seguintes.
2 - A publicitação da oferta de trabalho é feita na bolsa de emprego público (BEP-AÇORES), sem prejuízo dos serviços poderem publicitar aquelas ofertas, por extracto, em órgão de imprensa regional, quando o considerarem oportuno.
3 - A competência para a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado pertence ao membro do Governo Regional interessado, após o parecer favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - As referências feitas ao Ministro das Finanças, ao membro do governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e à Direcção-Geral da Administração Pública consideram-se reportadas, respectivamente, aos membros do Governo Regional responsáveis pelas correspondentes áreas.
5 - Os contratos de trabalho são celebrados pela Região Autónoma dos Açores, através do membro do Governo Regional interessado, devendo o local de trabalho a inserir no respectivo clausulado ter por referência aquele serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro.
6 - As funções a desempenhar em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado são as mesmas que integram as correspondentes categorias e carreiras da função pública, nos termos a determinar no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Regulamentos internos
1 - A emissão dos regulamentos internos aplicáveis ao pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado nos termos previstos na Lei 23/2004, de 22 de Junho, faz-se mediante decreto regulamentar regional, proposto pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.2 - Os regulamentos internos são publicados na bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores (BEP-AÇORES), não dependendo a sua eficácia de comunicação à Inspecção Regional do Trabalho.
Artigo 7.º
Norma transitória
Os quadros de pessoal a que se refere o artigo 3.º devem ser elaborados no prazo máximo de 180 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer outras disposições gerais ou especiais que versem sobre a mesma matéria.
Artigo 9.º
Alterações aos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006/A, e 50/2006/A, de
11 e 12 de Dezembro
1 - O n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Quadros regionais de ilha
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - A exclusão de carreiras profissionais dos quadros regionais de ilha faz-se por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.» 2 - As alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Conteúdo
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) Despachos conjuntos de afectação de funcionários e trabalhadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, integrados nos quadros regionais de ilha;
b) ............................................................................
c) Lista de afectação de funcionários e trabalhadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, integrados nos quadros regionais de ilha.
3 - ..........................................................................»
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.