Decreto Legislativo Regional 8/2008/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio
(estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração
regional)
O Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, veio definir, na Região Autónoma dos Açores, de acordo com as especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional, as regras do novo estatuto do pessoal dirigente.Considerando as significativas alterações legislativas operadas em matéria do regime jurídico-laboral da Administração Pública, ocorridas após a publicação daquele diploma, que vieram estabelecer novas formas de constituição da relação jurídica de emprego público, designadamente através do recurso à figura do contrato de trabalho por tempo indeterminado, o que implicou a necessidade de se criarem quadros de pessoal para o efeito, nos termos do Decreto Legislativo Regional 27/2007/A, de 10 de Dezembro:
Esta nova realidade determina a necessidade de se adequar o estatuto do pessoal dirigente por forma a propiciar ao pessoal que desempenhe funções nestes novos regimes a possibilidade de também exercer funções de dirigente na administração regional.
Nesse sentido, o presente diploma procede a um alargamento da área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia ou equiparados, mantendo as exigências habilitacionais e de experiência profissional em vigor.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de
Maio
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 2/2006/A, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia
Os titulares dos cargos de direcção intermédia podem também ser recrutados de entre indivíduos, independentemente da natureza do seu vínculo à Administração Pública, desde que dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção e coordenação que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Licenciatura ou curso superior que não confira o grau de licenciatura;
b) Quatro ou dois anos de experiência profissional no exercício de funções na Administração Pública para as quais seja legalmente exigida uma licenciatura ou curso superior que não confira o grau de licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respectivamente.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Março de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.