Decreto Regulamentar Regional 21/2011/A
Aprova a Orgânica da Direcção Regional das Comunidades
Pelo Decreto Regulamentar Regional 14/98/A, de 13 de Maio, foi criada a Direcção Regional das Comunidades, a qual tem vindo a desempenhar papel fulcral no estudo, coordenação, apoio técnico e execução dos assuntos relacionados com as comunidades de emigrantes de origem açoriana dispersas pelo mundo.
O Decreto Regulamentar Regional 16/2006/A, de 6 de Abril, alterou a orgânica da Direcção Regional das Comunidades na esteira do Decreto Regulamentar Regional 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, vindo a aditar atribuições e competências à Direcção Regional das Comunidades em matéria de imigração.
Por sua vez, com o Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A, de 31 de Dezembro, que aprova a orgânica do X Governo Regional, a Direcção Regional das Comunidades transitou para a dependência do Secretário Regional da Presidência, importando pois adequar o regime jurídico actualmente em vigor a esta nova dependência orgânica.
Importa, além disso, ajustar a estrutura e as competências dos diversos serviços que compõem a Direcção Regional das Comunidades à dinâmica implementada pela actuação daquela Direcção Regional na consecução das suas atribuições nas áreas da emigração e da imigração e ajustar o respectivo quadro de pessoal, adaptando-o às necessidades sentidas.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a orgânica da Direcção Regional das Comunidades e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 16/2006/A, de 6 de Abril.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Abril de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Orgânica da Direcção Regional das Comunidades
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Natureza
A Direcção Regional das Comunidades, adiante designada abreviadamente por DRC, é um serviço operativo de natureza horizontal e intersectorial que funciona na dependência do Secretário Regional da Presidência com funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito da emigração e da imigração.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições da DRC:a) Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção;
b) Executar a política definida para o sector;
c) Promover, dirigir e acompanhar as actividades necessárias ao desenvolvimento dessa política;
d) Informar, assistir e organizar os processos dos candidatos à emigração, dos emigrados regressados e dos imigrantes;
e) Garantir informação sobre a Região às comunidades de emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
f) Promover, coordenar e desenvolver estudos de emigração, de regresso de emigrados e de imigração e proceder à sua actualização periódica;
g) Analisar e acompanhar projectos de estudos nas áreas da emigração e da imigração;
h) Avaliar e divulgar estudos nas áreas da emigração e da imigração;
i) Conceder incentivos, designadamente financeiros, que estimulem projectos de estudos e ou eventos nas áreas da preservação da identidade cultural e da integração social das comunidades emigrantes/imigrantes;
j) Apoiar acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
k) Desenvolver esforços para garantir o regresso dos deportados aos países de acolhimento;
l) Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra natal;
m) Contribuir para o fortalecimento dos laços linguísticos e culturais que unem os emigrados às suas origens;
n) Assegurar a participação dos açorianos radicados no estrangeiro e seus descendentes nas acções que visem os objectivos da DRC e o seu próprio interesse;
o) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e ou imigração;
p) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais;
q) Elaborar as propostas do sector para o Orçamento e Plano Anual Regional e orientações de médio prazo;
r) Colaborar e participar em acções junto das escolas de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;
s) Propor e promover acções na Região e nas comunidades açorianas no âmbito da preservação da identidade cultural;
t) Apoiar a participação da Região nas diferentes organizações, conferências ou reuniões onde, directa ou indirectamente, sejam tratadas questões de emigração e ou imigração;
u) Assegurar, em articulação com os serviços do Secretário Regional da Presidência, a manutenção da página da DRC no portal do Governo Regional.
Artigo 3.º
Director regional das Comunidades
Ao director regional das Comunidades compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, designadamente:
a) Definir e propor ao Secretário Regional da Presidência as políticas regionais nos sectores de competência da DRC, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização;
b) Representar a DRC;
c) Superintender todos os serviços e actividades da DRC;
d) Promover a cooperação funcional dos diversos serviços da DRC;
e) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) Submeter à aprovação do Secretário Regional da Presidência o plano e o relatório de actividades anuais.
Artigo 4.º
Delegação de poderes
Sempre que se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da DRC, o director regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar no pessoal dirigente e em pessoal da carreira técnica superior competência para despachar assuntos correntes de administração ordinária.
CAPÍTULO II
Serviços e suas competências
SECÇÃO I
Dos serviços
Artigo 5.º
Estrutura
A DRC compreende os seguintes serviços executivos:a) Direcção de Serviços de Emigração, Imigração e Regressos (DSEIR), em Ponta Delgada;
b) Gabinete de Informação, Intercâmbio e Apoio Cultural, em Angra do Heroísmo (GIIAC);
c) Gabinete de Apoio às Migrações, na Horta (GAM);
d) Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação, na Horta (SPEAD);
e) Secção de Contabilidade e Património, na Horta (SCP).
SECÇÃO II
Das competências
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Emigração, Imigração e Regressos (DSEIR)
1 - À DSEIR compete:
a) Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRC;
b) Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e da imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
c) Promover, coordenar e desenvolver estudos na área das migrações;
d) Analisar e acompanhar projectos de estudos na área das migrações;
e) Avaliar e divulgar os estudos mencionados nas alíneas anteriores;
f) Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
g) Cooperar com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras;
h) Organizar e acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades emigradas e imigradas;
i) Acompanhar cursos, acções de formação, exposições e outras iniciativas de carácter cultural;
j) Colaborar e participar em acções junto dos estabelecimentos de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;
k) Assegurar o circuito informativo entre a Região e as comunidades emigradas e imigradas;
l) Fornecer os elementos informativos de interesse geral e ou de solicitação frequente junto das comunidades emigradas e imigradas;
m) Difundir a actualidade dos Açores junto dos cidadãos emigrados e imigrados, suas associações, seus movimentos sociais e seus representantes políticos, tendo em conta as suas necessidades específicas;
n) Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio documental aos órgãos de comunicação social;
o) Promover e coordenar as publicações da DRC;
p) Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos de interesse para os serviços;
q) Promover a organização e arrumação do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;
r) Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos informativos e administrativos;
s) Proceder à análise e avaliação técnica dos projectos apoiados pela DRC;
t) Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como relatórios de actividade;
u) Elaborar a previsão do Orçamento e Plano Anual Regional, bem como das orientações de médio prazo;
v) Traduzir e retroverter trabalhos em língua estrangeira da DRC;
w) Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 - A DSEIR será dirigida por um cargo de direcção intermédia de 1.º grau - director de serviços.
Artigo 7.º
Gabinete de Informação, Intercâmbio e Apoio Cultural (GIIAC)
Compete ao GIIAC, designadamente:
a) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à actividade da DRC;
b) Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e da imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
c) Proceder à pesquisa e tratamento documental da informação relativa à emigração e imigração, bem como às respectivas comunidades;
d) Divulgar os temas mais pertinentes da emigração e imigração pelos meios adequados;
e) Elaborar e manter actualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;
f) Coordenar cursos, acções de formação, seminários, congressos, exposições, conferências e demais iniciativas culturais da DRC;
g) Desenvolver e coordenar programas de intercâmbio cultural com as diversas comunidades de emigrados açorianos e imigrantes;
h) Estudar, propor e assegurar as aquisições de material de divulgação da Região nas comunidades, sendo ele formativo, informativo, de carácter etnográfico, literário, audiovisual ou outro;
i) Garantir e actualizar os contactos com as diferentes associações culturais existentes nas comunidades com vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados pelo Governo Regional dos Açores;
j) Acompanhar visitas à Região, oriundas das diversas comunidades;
k) Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre todas as actividades e intercâmbios culturais com as comunidades de emigrados açorianos e imigrantes;
l) Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
m) Acompanhar cursos, seminários, exposições e outras iniciativas de carácter cultural;
n) Colaborar em acções da DRC com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e à imigração;
o) Detectar e relatar as necessidades encontradas ao nível local e elaborar estatísticas;
p) Elaborar relatórios de actividade e previsão do Orçamento, bem como do Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GIIAC;
q) Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.
Artigo 8.º
Gabinete de Apoio às Migrações (GAM)
1 - Compete ao GAM, designadamente:
a) Analisar e diagnosticar as necessidades sociais dos migrantes utentes do serviço, procedendo, se necessário, ao seu encaminhamento para outras instituições;
b) Desenvolver, dinamizar e apoiar um conjunto de acções tendentes a prosseguir os objectivos superiormente definidos para a (re)integração social dos imigrantes e emigrados regressados à RAA;
c) Acompanhar, assistir e apoiar as organizações sociais sediadas nas comunidades, promovendo e desencadeando mecanismos de cooperação para a integração social dos emigrados e emigrados regressados;
d) Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
e) Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre as acções cometidas ao GAM;
f) Acompanhar visitas de natureza social à Região, de grupos profissionais, oriundas das diversas comunidades;
g) Cooperar em acções da DRC com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e imigração, nos termos dos protocolos e acordos de cooperação celebrados;
h) Acompanhar e avaliar o trabalho das instituições/associações, bem como o cumprimento dos termos dos protocolos e acordos celebrados;
i) Garantir e actualizar os contactos com as diferentes associações de carácter social existentes nas comunidades com vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados pelo Governo Regional dos Açores;
j) Acompanhar encontros, seminários e outras acções de cariz social;
k) Elaborar relatórios de actividade e a previsão do Orçamento, bem como do Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GAM;
l) Assegurar o atendimento público na Região Autónoma dos Açores com informações, assistência e organização de processos dos emigrantes, imigrantes, emigrados regressados e candidatos a emigrantes;
m) Prestar apoio jurídico, nomeadamente na elaboração de pareceres;
n) Detectar e relatar as necessidades encontradas e elaborar estatísticas;
o) Pronunciar-se sobre eventuais necessidades de aperfeiçoamento e propor formação específica de pessoal afecto ao GAM;
p) Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como relatórios de actividades desenvolvidas;
q) Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.
Artigo 9.º
Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação (SPEAD)
Constituem competências da SPEAD:
a) Organizar e manter actualizado um sistema centralizado de cadastro e registo biográfico do pessoal;
b) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação;
c) Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos que lhe sejam superiormente autorizados;
d) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal;
e) Apoiar administrativamente os restantes serviços da DRC;
f) Facultar à SCP os elementos necessários ao processamento de vencimentos, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com pessoal;
g) Assegurar os serviços de expediente;
h) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar afecto aos serviços sediados na Horta;
i) Organizar e manter actualizados os ficheiros da documentação existentes, ou outros, necessários ao bom funcionamento do serviço;
j) Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e respectivos prazos de conservação e destruição;
k) Organizar e manter o arquivo histórico e o arquivo corrente e apoiar tecnicamente, nessa área, os restantes serviços;
l) Organizar e manter o arquivo geral, a legislação e toda a restante documentação da DRC que lhe seja confiada em condições de fácil consulta e permanente actualização;
m) Pronunciar-se sobre as necessidades de aperfeiçoamento e formação de pessoal da DRC e fazer divulgar por todos os serviços da DRC as acções de formação, cursos e seminários a realizar;
n) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 10.º
Secção de Contabilidade e Património (SCP)
Constituem competências da SCP:
a) Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da DRC;
b) Preparar a proposta do Orçamento e Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo da DRC;
c) Elaborar a proposta de transferências e divisões de verbas a realizar no orçamento e plano da DRC;
d) Controlar e assegurar a execução do orçamento, orientando e uniformizando procedimentos e controlo das despesas resultantes da execução orçamental;
e) Elaborar balanços e relatórios financeiros;
f) Inventariar, organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à DRC;
g) Propor e ou apoiar os processos de consulta e concursos com vista às necessárias aquisições de equipamento e prestações de serviços;
h) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
CAPÍTULO III
Artigo 11.º
Estrutura dos quadros
1 - O pessoal afecto à DRC consta dos quadros regionais de ilha aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2007/A, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2008/A, de 18 de Novembro, e dos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2008/A, de 20 de Outubro.2 - O pessoal dirigente e de chefia que correspondam a unidades orgânicas afecto à DRC é o constante do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente será provido de acordo com estatuto próprio, actualmente regulado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, com as adaptações à Região do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, e alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/2006/A, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional 8/2008/A, de 31 de Março.
Artigo 13.º
Coordenadores
1 - O GIIAC e o GAM serão dirigidos por coordenadores.2 - Ao exercício das funções de coordenadores são aplicáveis as regras do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 14.º
Transição de pessoal
O pessoal dirigente e de chefia correspondente a unidades orgânicas constantes dos quadros regionais de ilha e afectos à Direcção Regional das Comunidades transitam para os lugares que lhes correspondam no mapa do anexo ii do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.
ANEXO II
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 14.º do presente diploma
(ver documento original)