Decreto Regulamentar Regional 16/2006/A
Aprova a orgânica da Direcção Regional das Comunidades
Pelo Decreto Regulamentar Regional 14/98/A, de 13 de Maio, foi criada a Direcção Regional das Comunidades, a qual tem vindo a desempenhar papel fulcral no estudo, coordenação, apoio técnico e execução dos assuntos relacionados com as comunidades de emigrantes de origem açoriana dispersas pelo mundo, correspondendo assim a uma aspiração generalizada e a um sentido de contemporaneidade por parte da Presidência do Governo Regional em definir medidas políticas programáticas que permitam o aprofundamento entre as comunidades e a sua terra natal.
O Decreto Regulamentar Regional 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, veio aditar atribuições e competências à Direcção Regional das Comunidades em matéria de imigração.
Importa, além disso, ajustar a estrutura e as competências dos diversos serviços que compõem a Direcção Regional das Comunidades à dinâmica implementada por aquela Direcção Regional na consecução das suas atribuições nas áreas da emigração e da imigração e ajustar o respectivo quadro de pessoal, adequando-o ao regime legal em vigor.
Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a orgânica da Direcção Regional das Comunidades e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 14/98/A, de 13 de Maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 31 de Janeiro de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Março de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Orgânica da Direcção Regional das Comunidades
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional das Comunidades, adiante designada abreviadamente por DRC, é um serviço operativo de natureza horizontal e intersectorial que funciona na dependência directa da Presidência do Governo Regional dos Açores com funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito da emigração e da imigração.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições da DRC:
a) Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção;
b) Executar a política definida para o sector;
c) Promover, dirigir e acompanhar as actividades necessárias ao desenvolvimento dessa política;
d) Informar, assistir e organizar os processos dos candidatos à emigração, dos emigrados regressados e dos imigrantes;
e) Garantir informação sobre a Região às comunidades de emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
f) Promover, coordenar e desenvolver estudos de emigração, de regresso de emigrados e de imigração e proceder à sua actualização periódica;
g) Analisar e acompanhar projectos de estudos nas áreas da emigração e da imigração;
h) Avaliar e divulgar estudos nas áreas da emigração e da imigração;
i) Conceder incentivos, designadamente financeiros, que estimulem projectos de estudos e ou eventos nas áreas da preservação da identidade cultural e da integração social das comunidades emigrantes/imigrantes;
j) Apoiar acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
k) Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra natal;
l) Contribuir para o fortalecimento dos laços linguísticos e culturais que unem os emigrados às suas origens;
m) Assegurar a participação dos açorianos radicados no estrangeiro e seus descendentes nas acções que visem os objectivos da DRC e o seu próprio interesse;
n) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e ou imigração;
o) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais;
p) Elaborar as propostas do sector para o Orçamento e Plano Anual Regional e orientações de médio prazo;
q) Colaborar e participar em acções junto das escolas de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;
r) Propor e promover acções na Região e nas comunidades açorianas no âmbito da preservação da identidade cultural;
s) Apoiar a participação da Região nas diferentes organizações, conferências ou reuniões onde, directa ou indirectamente, sejam tratadas questões de emigração e ou imigração;
t) Assegurar, em articulação com os serviços do Secretário Regional da Presidência, a manutenção da página da DRC no portal do Governo Regional.
Artigo 3.º
Director regional das Comunidades
Ao director regional das Comunidades compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, designadamente:
a) Definir e propor ao Presidente do Governo Regional as políticas regionais nos sectores de competência da DRC, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização;
b) Representar a DRC;
c) Superintender todos os serviços e actividades da DRC;
d) Coordenar o serviço de atendimento ao público em toda a Região;
e) Promover a cooperação funcional dos diversos serviços da DRC;
f) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
g) Submeter à aprovação do Presidente do Governo Regional o plano e o relatório de actividades anuais.
Artigo 4.º
Delegação de poderes
Sempre que se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da DRC, o director regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar nos coordenadores e em pessoal das carreiras técnica superior e técnica competência para despachar assuntos correntes de administração ordinária.
CAPÍTULO II
Serviços e suas competências
SECÇÃO I
Dos serviços
Artigo 5.º
Estrutura
A DRC compreende os seguintes serviços executivos:
a) Gabinete de Emigração e Regressos, na Horta (GER);
b) Gabinete de Imigração e Interculturalidade, na Horta (GII);
c) Gabinete do Intercâmbio Cultural Comunitário, em Angra do Heroísmo (GICC);
d) Gabinete de Integração Social, em Ponta Delgada (GIS);
e) Secção de Pessoal e Expediente, na Horta (SPE);
f) Secção de Contabilidade e Património, na Horta (SCP);
g) Núcleo de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação).
SECÇÃO II
Das competências
Artigo 6.º
Gabinete de Emigração e Regressos
Ao GER compete, em especial, na área da emigração:
a) Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRC;
b) Promover, coordenar e desenvolver estudos;
c) Analisar e acompanhar projectos de estudos;
d) Avaliar e divulgar os estudos mencionados nas alíneas anteriores;
e) Assegurar o circuito informativo entre a Região e as comunidades;
f) Fornecer os elementos informativos de interesse geral e ou de solicitação frequente junto das comunidades de emigrados;
g) Difundir a actualidade dos Açores junto dos cidadãos emigrados, suas associações, seus movimentos sociais e seus representantes políticos, tendo em conta as suas necessidades específicas;
h) Assegurar o atendimento público nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo com informações, assistência e organização de processos dos candidatos a emigrantes e emigrados regressados;
i) Cooperar com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras;
j) Organizar e acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades, em estreita colaboração com o GICC e o GIS;
k) Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados e emigrados regressados, em estreita colaboração com o GIS e o GICC;
l) Acompanhar cursos, seminários, exposições e outras iniciativas de carácter cultural, em estreita colaboração com o GICC e o GIS;
m) Proceder à análise e avaliação técnica dos projectos apoiados pela DRC;
n) Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio documental aos órgãos de comunicação social;
o) Apoiar localmente as acções cometidas ao GICC e ao GIS;
p) Colaborar e participar em acções junto dos estabelecimentos de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;
q) Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como relatórios de actividade;
r) Elaborar a previsão do Orçamento e Plano Anual Regional, bem como das orientações de médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GER;
s) Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.
Artigo 7.º
Gabinete de Imigração e Interculturalidade
Ao GII compete, em especial, na área da imigração:
a) Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRC;
b) Promover, coordenar e desenvolver estudos;
c) Analisar e acompanhar projectos de estudos;
d) Avaliar e divulgar os estudos mencionados nas alíneas anteriores;
e) Assegurar o circuito informativo entre a Região e as comunidades;
f) Fornecer os elementos informativos de interesse geral e ou de solicitação frequente junto das comunidades de imigrantes;
g) Difundir a actualidade dos Açores junto dos imigrantes, suas associações, seus movimentos sociais e seus representantes políticos, tendo em conta as suas necessidades específicas;
h) Assegurar o atendimento público nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo com informações, assistência e organização de processos dos imigrantes;
i) Cooperar com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras;
j) Organizar e acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades, em estreita colaboração com o GICC e o GIS;
k) Acompanhar as acções tendentes à integração dos imigrantes, em estreita colaboração com o GIS e o GICC;
l) Acompanhar cursos, seminários, exposições e outras iniciativas de carácter cultural, em estreita colaboração com o GICC e o GIS;
m) Proceder à análise e avaliação técnica dos projectos apoiados pela DRC;
n) Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio documental aos órgãos de comunicação social;
o) Apoiar localmente as acções cometidas ao GICC e ao GIS;
p) Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como relatórios de actividade;
q) Elaborar a previsão do Orçamento e Plano Anual Regional, bem como das orientações de médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GII;
r) Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.
Artigo 8.º
Gabinete do Intercâmbio Cultural Comunitário
Compete ao GICC, designadamente:
a) Coordenar cursos, acções de formação, seminários, congressos, exposições, conferências e demais iniciativas culturais da DRC;
b) Desenvolver e coordenar programas de intercâmbio cultural com as diversas comunidades de emigrados açorianos e imigrantes;
c) Estudar, propor e assegurar as aquisições de material de divulgação da Região nas comunidades, sendo ele formativo, informativo, de carácter etnográfico, literário, áudio-visual ou outro;
d) Garantir e actualizar os contactos com as diferentes associações culturais existentes nas comunidades com vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados pelo Governo Regional dos Açores;
e) Acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades, em estreita colaboração com o GER, o GII e o GIS;
f) Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre todas as actividades e intercâmbios culturais com as comunidades de emigrados açorianos e imigrantes;
g) Assegurar o atendimento público nas ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa com informações, assistência e organização de processos dos candidatos a emigrantes, emigrados regressados e imigrantes;
h) Traduzir e retroverter trabalhos em língua estrangeira da DRC;
i) Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes, em estreita colaboração com o GER, o GII e o GIS;
j) Apoiar localmente as acções cometidas ao GER, ao GII e ao GIS;
k) Colaborar em acções da DRC com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e à imigração;
l) Elaborar relatórios de actividade e previsão do Orçamento, bem como do Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GICC;
m) Detectar e relatar as necessidades encontradas ao nível local e elaborar estatísticas, em estreita colaboração com o GER e o GII;
n) Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.
Artigo 9.º
Gabinete de Integração Social
Compete ao GIS, designadamente:
a) Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e da imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
b) Desenvolver um conjunto de acções tendentes a prosseguir os objectivos superiormente definidos para essa (re)integração e respectivo acompanhamento;
c) Aprofundar o contacto e cooperar com as comunidades e respectivos organismos com vista a desencadear mecanismos de cooperação para a (re)integração de emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
d) Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre as actividades relativas ao GIS;
e) Assegurar o atendimento público nas ilhas de São Miguel e Santa Maria com informações, assistência e organização de processos dos candidatos a emigrantes, emigrados regressados e imigrantes;
f) Acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades, em estreita colaboração com o GER, o GII e o GICC;
g) Colaborar em acções da DRC com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e imigração;
h) Elaborar relatórios de actividade e a previsão do Orçamento, bem como do Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GIS;
i) Detectar e relatar as necessidades encontradas ao nível local e elaborar estatísticas, em estreita colaboração com o GER e o GII;
j) Apoiar localmente as acções cometidas ao GER, ao GII e ao GICC;
k) Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.
Artigo 10.º
Secção de Pessoal e Expediente
Constituem competências da SPE:
a) Organizar e manter actualizado um sistema centralizado de cadastro e registo biográfico do pessoal;
b) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação;
c) Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos que lhe sejam superiormente autorizados;
d) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal;
e) Apoiar administrativamente os restantes serviços da DRC;
f) Facultar à SCP os elementos necessários ao processamento de vencimentos, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com pessoal;
g) Assegurar os serviços de expediente;
h) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar afecto aos serviços sediados na Horta;
i) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 11.º
Secção de Contabilidade e Património
Constituem competências da SCP:
a) Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da DRC;
b) Preparar a proposta do Orçamento e Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo da DRC;
c) Elaborar a proposta de transferências e divisões de verbas a realizar no orçamento e plano da DRC;
d) Controlar e assegurar a execução do orçamento, orientando e uniformizando procedimentos e controlo das despesas resultantes da execução orçamental;
e) Elaborar balanços e relatórios financeiros;
f) Inventariar, organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à DRC;
g) Propor e ou apoiar os processos de consulta e concursos com vista às necessárias aquisições de equipamento e prestações de serviços;
h) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 12.º
Núcleo de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)
1 - Constituem competências do Núcleo de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação):
a) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à actividade da DRC;
b) Organizar e manter actualizados os ficheiros da documentação existentes, ou outros, necessários ao bom funcionamento do serviço;
c) Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos de interesse para os serviços;
d) Elaborar e manter actualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;
e) Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e respectivos prazos de conservação e destruição;
f) Organizar e manter o arquivo histórico e o arquivo corrente e apoiar tecnicamente, nessa área, os restantes serviços;
g) Promover a organização e arrumação do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;
h) Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;
i) Organizar e manter o arquivo geral, a legislação e toda a restante documentação da DRC que lhe seja confiada em condições de fácil consulta e permanente actualização;
j) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da DRC;
k) Proceder à pesquisa e tratamento documental da informação relativa à emigração e comunidades de acordo com as informações enviadas pelo GER;
l) Divulgar os temas mais pertinentes da emigração pelos meios adequados de acordo com as informações enviadas pelo GER;
m) Proceder à pesquisa e tratamento documental da informação relativa à imigração de acordo com a informação enviada pelo GII;
n) Divulgar os temas mais pertinentes da imigração pelos meios adequados de acordo com a informação enviada pelo GII;
o) Garantir e actualizar os contactos com as diferentes associações culturais existentes nas comunidades com vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados pelo Governo Regional dos Açores de acordo com a informação enviada pelo GICC;
p) Acompanhar cursos, acções de formação, exposições e outras iniciativas de carácter cultural, em estreita colaboração com o GER, o GII, o GICC e o GIS;
q) Coordenar as necessidades de aperfeiçoamento e formação de pessoal da DRC e fazer divulgar por todos os serviços da DRC as acções de formação, cursos e seminários a realizar;
r) Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 - O Núcleo de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) depende directamente do director regional.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 13.º
Estrutura dos quadros
1 - O pessoal dos quadros da DRC é o constante do mapa anexo II do presente diploma, de que faz parte integrante, e é agrupado de acordo com a classificação seguinte:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal auxiliar.
2 - O pessoal da DRC constitui um quadro único, competindo ao director regional das Comunidades a distribuição das dotações respectivas pelos diversos serviços e ilhas, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, ouvidos os respectivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.
3 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o director regional das Comunidades poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer outro a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.
Artigo 14.º
Regras gerais de ingresso e de acesso
As condições e regras de ingresso e de acesso do pessoal da DRC serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas na lei geral.
Artigo 15.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente será provido de acordo com estatuto próprio, actualmente regulado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações à Região do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, e alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
Artigo 16.º
Coordenadores
1 - O GER, o GII, o GICC e o GIS serão dirigidos por coordenadores.
2 - Ao exercício das funções de coordenação são aplicáveis as regras do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
Artigo 17.º
Pessoal de informática
O pessoal de informática será recrutado e provido de acordo com regime próprio, actualmente regulado pelo Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, e demais legislação complementar.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 18.º
Transição de pessoal
O pessoal constante do quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional 14/98/A, de 13 de Maio, transita para os lugares que lhes correspondam no mapa anexo II do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 19.º
Concursos e estágios
1 - Os concursos que tenham sido abertos no âmbito do Decreto Regulamentar Regional 14/98/A, de 13 de Maio, mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo II do presente diploma.
2 - Os estágios em curso decorrentes dos concursos previstos no número anterior mantêm-se válidos para preenchimento dos correspondentes lugares.
ANEXO II
Mapa de pessoal a que se refere o artigo 13.º do presente diploma
(ver documento original)