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Decreto Regulamentar Regional 16/2006/A, de 6 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional das Comunidades.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/2006/A
Aprova a orgânica da Direcção Regional das Comunidades
Pelo Decreto Regulamentar Regional 14/98/A, de 13 de Maio, foi criada a Direcção Regional das Comunidades, a qual tem vindo a desempenhar papel fulcral no estudo, coordenação, apoio técnico e execução dos assuntos relacionados com as comunidades de emigrantes de origem açoriana dispersas pelo mundo, correspondendo assim a uma aspiração generalizada e a um sentido de contemporaneidade por parte da Presidência do Governo Regional em definir medidas políticas programáticas que permitam o aprofundamento entre as comunidades e a sua terra natal.

O Decreto Regulamentar Regional 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, veio aditar atribuições e competências à Direcção Regional das Comunidades em matéria de imigração.

Importa, além disso, ajustar a estrutura e as competências dos diversos serviços que compõem a Direcção Regional das Comunidades à dinâmica implementada por aquela Direcção Regional na consecução das suas atribuições nas áreas da emigração e da imigração e ajustar o respectivo quadro de pessoal, adequando-o ao regime legal em vigor.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a orgânica da Direcção Regional das Comunidades e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 14/98/A, de 13 de Maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 31 de Janeiro de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Março de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO I
Orgânica da Direcção Regional das Comunidades
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional das Comunidades, adiante designada abreviadamente por DRC, é um serviço operativo de natureza horizontal e intersectorial que funciona na dependência directa da Presidência do Governo Regional dos Açores com funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito da emigração e da imigração.

Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições da DRC:
a) Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção;

b) Executar a política definida para o sector;
c) Promover, dirigir e acompanhar as actividades necessárias ao desenvolvimento dessa política;

d) Informar, assistir e organizar os processos dos candidatos à emigração, dos emigrados regressados e dos imigrantes;

e) Garantir informação sobre a Região às comunidades de emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

f) Promover, coordenar e desenvolver estudos de emigração, de regresso de emigrados e de imigração e proceder à sua actualização periódica;

g) Analisar e acompanhar projectos de estudos nas áreas da emigração e da imigração;

h) Avaliar e divulgar estudos nas áreas da emigração e da imigração;
i) Conceder incentivos, designadamente financeiros, que estimulem projectos de estudos e ou eventos nas áreas da preservação da identidade cultural e da integração social das comunidades emigrantes/imigrantes;

j) Apoiar acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

k) Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra natal;
l) Contribuir para o fortalecimento dos laços linguísticos e culturais que unem os emigrados às suas origens;

m) Assegurar a participação dos açorianos radicados no estrangeiro e seus descendentes nas acções que visem os objectivos da DRC e o seu próprio interesse;

n) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e ou imigração;

o) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais;
p) Elaborar as propostas do sector para o Orçamento e Plano Anual Regional e orientações de médio prazo;

q) Colaborar e participar em acções junto das escolas de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;

r) Propor e promover acções na Região e nas comunidades açorianas no âmbito da preservação da identidade cultural;

s) Apoiar a participação da Região nas diferentes organizações, conferências ou reuniões onde, directa ou indirectamente, sejam tratadas questões de emigração e ou imigração;

t) Assegurar, em articulação com os serviços do Secretário Regional da Presidência, a manutenção da página da DRC no portal do Governo Regional.

Artigo 3.º
Director regional das Comunidades
Ao director regional das Comunidades compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, designadamente:

a) Definir e propor ao Presidente do Governo Regional as políticas regionais nos sectores de competência da DRC, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização;

b) Representar a DRC;
c) Superintender todos os serviços e actividades da DRC;
d) Coordenar o serviço de atendimento ao público em toda a Região;
e) Promover a cooperação funcional dos diversos serviços da DRC;
f) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) Submeter à aprovação do Presidente do Governo Regional o plano e o relatório de actividades anuais.

Artigo 4.º
Delegação de poderes
Sempre que se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da DRC, o director regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar nos coordenadores e em pessoal das carreiras técnica superior e técnica competência para despachar assuntos correntes de administração ordinária.

CAPÍTULO II
Serviços e suas competências
SECÇÃO I
Dos serviços
Artigo 5.º
Estrutura
A DRC compreende os seguintes serviços executivos:
a) Gabinete de Emigração e Regressos, na Horta (GER);
b) Gabinete de Imigração e Interculturalidade, na Horta (GII);
c) Gabinete do Intercâmbio Cultural Comunitário, em Angra do Heroísmo (GICC);
d) Gabinete de Integração Social, em Ponta Delgada (GIS);
e) Secção de Pessoal e Expediente, na Horta (SPE);
f) Secção de Contabilidade e Património, na Horta (SCP);
g) Núcleo de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação).
SECÇÃO II
Das competências
Artigo 6.º
Gabinete de Emigração e Regressos
Ao GER compete, em especial, na área da emigração:
a) Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRC;

b) Promover, coordenar e desenvolver estudos;
c) Analisar e acompanhar projectos de estudos;
d) Avaliar e divulgar os estudos mencionados nas alíneas anteriores;
e) Assegurar o circuito informativo entre a Região e as comunidades;
f) Fornecer os elementos informativos de interesse geral e ou de solicitação frequente junto das comunidades de emigrados;

g) Difundir a actualidade dos Açores junto dos cidadãos emigrados, suas associações, seus movimentos sociais e seus representantes políticos, tendo em conta as suas necessidades específicas;

h) Assegurar o atendimento público nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo com informações, assistência e organização de processos dos candidatos a emigrantes e emigrados regressados;

i) Cooperar com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras;

j) Organizar e acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades, em estreita colaboração com o GICC e o GIS;

k) Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados e emigrados regressados, em estreita colaboração com o GIS e o GICC;

l) Acompanhar cursos, seminários, exposições e outras iniciativas de carácter cultural, em estreita colaboração com o GICC e o GIS;

m) Proceder à análise e avaliação técnica dos projectos apoiados pela DRC;
n) Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio documental aos órgãos de comunicação social;

o) Apoiar localmente as acções cometidas ao GICC e ao GIS;
p) Colaborar e participar em acções junto dos estabelecimentos de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;

q) Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como relatórios de actividade;
r) Elaborar a previsão do Orçamento e Plano Anual Regional, bem como das orientações de médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GER;

s) Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.
Artigo 7.º
Gabinete de Imigração e Interculturalidade
Ao GII compete, em especial, na área da imigração:
a) Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRC;

b) Promover, coordenar e desenvolver estudos;
c) Analisar e acompanhar projectos de estudos;
d) Avaliar e divulgar os estudos mencionados nas alíneas anteriores;
e) Assegurar o circuito informativo entre a Região e as comunidades;
f) Fornecer os elementos informativos de interesse geral e ou de solicitação frequente junto das comunidades de imigrantes;

g) Difundir a actualidade dos Açores junto dos imigrantes, suas associações, seus movimentos sociais e seus representantes políticos, tendo em conta as suas necessidades específicas;

h) Assegurar o atendimento público nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo com informações, assistência e organização de processos dos imigrantes;

i) Cooperar com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras;

j) Organizar e acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades, em estreita colaboração com o GICC e o GIS;

k) Acompanhar as acções tendentes à integração dos imigrantes, em estreita colaboração com o GIS e o GICC;

l) Acompanhar cursos, seminários, exposições e outras iniciativas de carácter cultural, em estreita colaboração com o GICC e o GIS;

m) Proceder à análise e avaliação técnica dos projectos apoiados pela DRC;
n) Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio documental aos órgãos de comunicação social;

o) Apoiar localmente as acções cometidas ao GICC e ao GIS;
p) Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como relatórios de actividade;
q) Elaborar a previsão do Orçamento e Plano Anual Regional, bem como das orientações de médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GII;

r) Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.
Artigo 8.º
Gabinete do Intercâmbio Cultural Comunitário
Compete ao GICC, designadamente:
a) Coordenar cursos, acções de formação, seminários, congressos, exposições, conferências e demais iniciativas culturais da DRC;

b) Desenvolver e coordenar programas de intercâmbio cultural com as diversas comunidades de emigrados açorianos e imigrantes;

c) Estudar, propor e assegurar as aquisições de material de divulgação da Região nas comunidades, sendo ele formativo, informativo, de carácter etnográfico, literário, áudio-visual ou outro;

d) Garantir e actualizar os contactos com as diferentes associações culturais existentes nas comunidades com vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados pelo Governo Regional dos Açores;

e) Acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades, em estreita colaboração com o GER, o GII e o GIS;

f) Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre todas as actividades e intercâmbios culturais com as comunidades de emigrados açorianos e imigrantes;

g) Assegurar o atendimento público nas ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa com informações, assistência e organização de processos dos candidatos a emigrantes, emigrados regressados e imigrantes;

h) Traduzir e retroverter trabalhos em língua estrangeira da DRC;
i) Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes, em estreita colaboração com o GER, o GII e o GIS;

j) Apoiar localmente as acções cometidas ao GER, ao GII e ao GIS;
k) Colaborar em acções da DRC com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e à imigração;

l) Elaborar relatórios de actividade e previsão do Orçamento, bem como do Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GICC;

m) Detectar e relatar as necessidades encontradas ao nível local e elaborar estatísticas, em estreita colaboração com o GER e o GII;

n) Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.
Artigo 9.º
Gabinete de Integração Social
Compete ao GIS, designadamente:
a) Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e da imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

b) Desenvolver um conjunto de acções tendentes a prosseguir os objectivos superiormente definidos para essa (re)integração e respectivo acompanhamento;

c) Aprofundar o contacto e cooperar com as comunidades e respectivos organismos com vista a desencadear mecanismos de cooperação para a (re)integração de emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

d) Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre as actividades relativas ao GIS;

e) Assegurar o atendimento público nas ilhas de São Miguel e Santa Maria com informações, assistência e organização de processos dos candidatos a emigrantes, emigrados regressados e imigrantes;

f) Acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades, em estreita colaboração com o GER, o GII e o GICC;

g) Colaborar em acções da DRC com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e imigração;

h) Elaborar relatórios de actividade e a previsão do Orçamento, bem como do Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GIS;

i) Detectar e relatar as necessidades encontradas ao nível local e elaborar estatísticas, em estreita colaboração com o GER e o GII;

j) Apoiar localmente as acções cometidas ao GER, ao GII e ao GICC;
k) Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.
Artigo 10.º
Secção de Pessoal e Expediente
Constituem competências da SPE:
a) Organizar e manter actualizado um sistema centralizado de cadastro e registo biográfico do pessoal;

b) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação;

c) Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos que lhe sejam superiormente autorizados;

d) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal;

e) Apoiar administrativamente os restantes serviços da DRC;
f) Facultar à SCP os elementos necessários ao processamento de vencimentos, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com pessoal;

g) Assegurar os serviços de expediente;
h) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar afecto aos serviços sediados na Horta;

i) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 11.º
Secção de Contabilidade e Património
Constituem competências da SCP:
a) Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da DRC;
b) Preparar a proposta do Orçamento e Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo da DRC;

c) Elaborar a proposta de transferências e divisões de verbas a realizar no orçamento e plano da DRC;

d) Controlar e assegurar a execução do orçamento, orientando e uniformizando procedimentos e controlo das despesas resultantes da execução orçamental;

e) Elaborar balanços e relatórios financeiros;
f) Inventariar, organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à DRC;

g) Propor e ou apoiar os processos de consulta e concursos com vista às necessárias aquisições de equipamento e prestações de serviços;

h) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 12.º
Núcleo de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)
1 - Constituem competências do Núcleo de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação):

a) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à actividade da DRC;

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros da documentação existentes, ou outros, necessários ao bom funcionamento do serviço;

c) Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos de interesse para os serviços;

d) Elaborar e manter actualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;

e) Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e respectivos prazos de conservação e destruição;

f) Organizar e manter o arquivo histórico e o arquivo corrente e apoiar tecnicamente, nessa área, os restantes serviços;

g) Promover a organização e arrumação do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;

h) Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

i) Organizar e manter o arquivo geral, a legislação e toda a restante documentação da DRC que lhe seja confiada em condições de fácil consulta e permanente actualização;

j) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da DRC;
k) Proceder à pesquisa e tratamento documental da informação relativa à emigração e comunidades de acordo com as informações enviadas pelo GER;

l) Divulgar os temas mais pertinentes da emigração pelos meios adequados de acordo com as informações enviadas pelo GER;

m) Proceder à pesquisa e tratamento documental da informação relativa à imigração de acordo com a informação enviada pelo GII;

n) Divulgar os temas mais pertinentes da imigração pelos meios adequados de acordo com a informação enviada pelo GII;

o) Garantir e actualizar os contactos com as diferentes associações culturais existentes nas comunidades com vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados pelo Governo Regional dos Açores de acordo com a informação enviada pelo GICC;

p) Acompanhar cursos, acções de formação, exposições e outras iniciativas de carácter cultural, em estreita colaboração com o GER, o GII, o GICC e o GIS;

q) Coordenar as necessidades de aperfeiçoamento e formação de pessoal da DRC e fazer divulgar por todos os serviços da DRC as acções de formação, cursos e seminários a realizar;

r) Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.

2 - O Núcleo de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) depende directamente do director regional.

CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 13.º
Estrutura dos quadros
1 - O pessoal dos quadros da DRC é o constante do mapa anexo II do presente diploma, de que faz parte integrante, e é agrupado de acordo com a classificação seguinte:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal auxiliar.
2 - O pessoal da DRC constitui um quadro único, competindo ao director regional das Comunidades a distribuição das dotações respectivas pelos diversos serviços e ilhas, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, ouvidos os respectivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.

3 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o director regional das Comunidades poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer outro a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.

Artigo 14.º
Regras gerais de ingresso e de acesso
As condições e regras de ingresso e de acesso do pessoal da DRC serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas na lei geral.

Artigo 15.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente será provido de acordo com estatuto próprio, actualmente regulado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações à Região do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, e alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

Artigo 16.º
Coordenadores
1 - O GER, o GII, o GICC e o GIS serão dirigidos por coordenadores.
2 - Ao exercício das funções de coordenação são aplicáveis as regras do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

Artigo 17.º
Pessoal de informática
O pessoal de informática será recrutado e provido de acordo com regime próprio, actualmente regulado pelo Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, e demais legislação complementar.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 18.º
Transição de pessoal
O pessoal constante do quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional 14/98/A, de 13 de Maio, transita para os lugares que lhes correspondam no mapa anexo II do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 19.º
Concursos e estágios
1 - Os concursos que tenham sido abertos no âmbito do Decreto Regulamentar Regional 14/98/A, de 13 de Maio, mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo II do presente diploma.

2 - Os estágios em curso decorrentes dos concursos previstos no número anterior mantêm-se válidos para preenchimento dos correspondentes lugares.


ANEXO II
Mapa de pessoal a que se refere o artigo 13.º do presente diploma
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto Regulamentar Regional 14/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Direcção Regional das Comunidades, que substitui o Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-11 - Decreto Regulamentar Regional 38-A/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-06 - Decreto Legislativo Regional 2/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio (estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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