Decreto Regulamentar Regional 14/98/A
Maior atenção, acompanhamento e apoio às comunidades açorianas dispersas pelo mundo, aos candidatos a emigrantes e regressados, e aprofundamento da relação dessas comunidades com as suas origens, designadamente nos aspectos económico, cultural, político, social e profissional, são objectivos que levam à criação da Direcção Regional das Comunidades, com sede na cidade da Horta.
O presente diploma visa instituir as condições operacionais para a Direcção Regional das Comunidades - que tem por atribuição executar directamente a política definida para o sector - alargar o seu âmbito de acção e desenvolver os laços estabelecidos entre as comunidades e a sua terra natal, com novas áreas funcionais correspondentes aos objectivos programáticos do Governo e às reais necessidades do sector.
Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Direcção Regional das Comunidades, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/89/A, de 19 de Maio, 16/92/A, de 30 de Março, e 1/97/A, de 25 de Fevereiro.
2 - É revogado o artigo 14.º-A do Decreto Regulamentar Regional 33/92/A, de 4 de Agosto.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DAS COMUNIDADES
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
1 - É criada, na dependência directa da Presidência do Governo Regional dos Açores, a Direcção Regional das Comunidades, adiante designada abreviadamente por DRC, em substituição do Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas, com funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito das comunidades de origem açoriana dispersas pelo mundo e da emigração.
2 - A DRC terá funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito das comunidades de origem açoriana dispersas pelo mundo e da emigração.
3 - O director regional das Comunidades é coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, o qual, para além de ser o responsável pelo Gabinete de Informação e Relações Externas, substituirá o director regional das Comunidades nas suas faltas e impedimentos.
4 - O director regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar no pessoal dirigente, nos coordenadores e em pessoal das carreiras técnica superior e técnica competências para despachar assuntos correntes de administração ordinária.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
Artigo 2.º
Competências
Constituem competências da DRC, designadamente:
a) Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção;
b) Executar a política definida para o sector;
c) Promover, dirigir e acompanhar as actividades consideradas necessárias ao desenvolvimento dessa política;
d) Informar, assistir e organizar os processos dos candidatos à emigração e dos regressados;
e) Garantir informação sobre a Região às comunidades de origem açoriana;
f) Elaborar estudos estatísticos de emigração e de regresso de emigrados e proceder à sua actualização periódica;
g) Apoiar acções tendentes à integração dos emigrados nos países em que se radicaram;
h) Colaborar no processo da sua reintegração quando regressam;
i) Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra natal;
j) Contribuir para o fortalecimento dos laços linguísticos e culturais que unem os emigrados às suas origens;
l) Assegurar a participação dos açorianos radicados no estrangeiro nas acções que visem os objectivos da DRC e o seu próprio interesse;
m) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas ao fenómeno da (e)/(i)migração;
n) Elaborar as propostas de orçamento e plano anuais e do plano a médio prazo (PMP) do sector.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Estrutura
A DRC compreende os seguintes serviços:
1) De apoio instrumental:
a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);
b) Secção de Contabilidade, Património e Documentação (SCPD);
2) De carácter operativo:
a) Gabinete de Informação e Relações Externas, na Horta (GIRE);
b) Gabinete do Intercâmbio Cultural Comunitário, em Angra do Heroísmo (GICC);
c) Gabinete de Integração Social, em Ponta Delgada (GIS).
Artigo 4.º
Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação (SPEAD)
À SPEAD compete, designadamente:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal da DRC;
b) Executar as tarefas relativas à administração e gestão de pessoal;
c) Assegurar o registo, classificação, tramitação e arquivo do expediente geral da DRC;
d) Apoiar administrativamente os restantes serviços da DRC, nomeadamente os serviços de dactilografia e reprografia;
e) Proceder ao envio e recepção das publicações periódicas e não periódicas publicadas nas comunidades e na Região, garantindo o apoio documental nesta área, com um registo permanentemente actualizado.
Artigo 5.º
Secção de Contabilidade e Património (SCP)
À SCPD compete, designadamente:
a) Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da DRC;
b) Elaborar a proposta de orçamento anual da DRC;
c) Elaborar a proposta das transferências e divisões de verbas a realizar no orçamento da DRC;
d) Assegurar o processamento e controlo das despesas resultantes da execução orçamental;
e) Organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à DRC;
f) Propor e ou apoiar os processos de consulta e concursos com vista às necessárias aquisições de equipamento e prestação de serviços;
g) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar.
Artigo 6.º
Gabinete de Informação e Relações Externas (GIRE)
Ao GIRE compete, em especial:
a) Proceder à pesquisa e tratamento documental da informação relativa à emigração e comunidades;
b) Promover, coordenar e elaborar estudos estatísticos e outros do âmbito da DRC;
c) Coordenar o serviço de atendimento ao público em toda a Região com visitas periódicas às ilhas onde não existem serviços da DRC e assegurar a informação, assistência e organização de processos dos candidatos a emigrantes e regressados;
d) Assegurar o circuito informativo Região-comunidades e comunidades-Região;
e) Divulgar os elementos informativos de interesse geral e ou solicitação frequente junto das comunidades;
f) Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio documental aos OCS;
g) Elaborar pareceres técnicos e sugestões sobre a sua área de competências, bem como relatórios de actividade;
h) Organizar e coordenar concursos públicos para aquisição de bens e serviços;
i) Promover e coordenar as publicações da DRC;
j) Cooperar e assistir às acções da DRC com outros organismos ligados às comunidades e à emigração, bem como com departamentos e entidades que promovam iniciativas neste âmbito;
l) Coordenar as necessidades de aperfeiçoamento e formação de pessoal da DRC;
m) Acompanhar visitas de estudo à Região em estreita colaboração com o GICC, bem como cursos, seminários, exposições e outras iniciativas de carácter cultural;
n) Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados ou regressados, em estreita colaboração com o GIS;
o) Apoiar localmente as acções cometidas ao GICC e ao GIS;
p) Elaborar a previsão do orçamento e plano anuais, bem como do PMP, para a consecução das acções cometidas à GIRE.
Artigo 7.º
Gabinete do Intercâmbio Cultural Comunitário (GICC)
1 - Compete ao GICC, designadamente:
a) Coordenar cursos, acções de formação, seminários, congressos, exposições, conferências e demais iniciativas culturais da DRC;
b) Desenvolver e coordenar programas de intercâmbio cultural com as diversas comunidades de origem açoriana;
c) Estudar, propor e assegurar as aquisições de material de divulgação da Região nas comunidades, sendo ele formativo, informativo, de carácter etnográfico, literário, áudio-visual ou outro;
d) Garantir e actualizar os contactos com as diferentes associações culturais existentes nas comunidades com vista à rendibilização dos apoios e meios facultados pelo Governo Regional dos Açores;
e) Elaborar programas de visitas à Região oriundas das comunidades e acompanhar as mesmas;
f) Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre todas as actividades e intercâmbios culturais com as comunidades;
g) Assegurar o atendimento público com informações, assistência, organização de processos dos candidatos a emigrantes e regressados, elaborar estatísticas e detectar e relatar as necessidades encontradas a nível local, em estreita colaboração com o GIRE;
h) Traduzir e retroverter trabalhos em língua estrangeira da DRC;
i) Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados ou regressados, em estreita colaboração com o GIS;
j) Apoiar localmente as acções cometidas ao GIRE e ao GIS;
l) Colaborar em acções conjuntas com outros departamentos governamentais e entidades públicas ou privadas com os quais a DRC promova actividades neste âmbito;
m) Elaborar relatórios de actividade e previsão do orçamento anual, bem como do plano anual e do PMP, para a consecução das acções cometidas ao GICC.
2 - O GICC será dirigido por um coordenador.
Artigo 8.º
Gabinete de Integração Social (GIS)
1 - Compete ao GIS, designadamente:
a) Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados à temática da emigração e (re)integração social dos emigrantes e regressados à Região;
b) Desenvolver um conjunto de acções tendentes a prosseguir os objectivos superiormente definidos para essa (re)integração e respectivo acompanhamento;
c) Aprofundar o contacto e cooperar com as comunidades e respectivos organismos com vista a desencadear mecanismos de cooperação para a (re)integração de emigrantes e regressados;
d) Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre as actividades relativas a DIS;
e) Assegurar o atendimento público com informações, assistência, organização de processos dos candidatos a emigrantes e regressados, elaborar estatísticas e detectar e relatar as necessidades encontradas a nível local, em estreita colaboração com o GIRE;
f) Acompanhar visitas de estudo à Região, em estreita colaboração com o GICC, bem como cursos, acções de formação, exposições e outras iniciativas de carácter cultural;
g) Colaborar em acções conjuntas com outros departamentos governamentais e entidades públicas ou privadas com os quais a DRC promova actividades neste âmbito;
h) Elaborar relatórios de actividade e a previsão do orçamento anual, bem como do plano anual e do PMP, para a consecução das acções cometidas ao GIS.
2 - O GIS será dirigido por um coordenador.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 9.º
Estrutura dos quadros
1 - O pessoal dos quadros da DRC é o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, e é agrupado de acordo com a classificação seguinte:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal auxiliar.
2 - O pessoal da DRC constitui um quadro único, competindo ao director regional das Comunidades a distribuição das dotações respectivas pelos diversos serviços e ilhas, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, ouvidos os respectivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos funcionárias já providos.
3 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o director regional das Comunidades poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer outro a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.
Artigo 10.º
Regras gerais de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal da DRC são as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e respectivas alterações, no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e respectivas alterações, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 11.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e respectivas alterações, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 12.º
Coordenadores
1 - O GICC e o GIS serão dirigidos por coordenadores.
2 - Os coordenadores referidos no número anterior serão nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional, em regime de comissão de serviço, de entre funcionários integrados na carreira técnica superior ou técnica e com experiência profissional habilitante para as funções que vão desempenhar.
3 - À nomeação dos coordenadores referidos no número anterior aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.
4 - Pelo exercício de funções de coordenação, os coordenadores referidos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma auferirão um suplemento remuneratório equivalente a 10% da remuneração base da sua categoria de origem.
Artigo 13.º
Carreira de técnico-adjunto de emigração
1 - Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto de emigração são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
2 - Compete ao técnico-adjunto de emigração, designadamente:
a) Assistir aos candidatos a emigrante na organização dos seus processos de emigração;
b) Colaborar na resolução ou encaminhamento para as entidades competentes dos problemas postos aos serviços por açorianos radicados no estrangeiro ou de regresso à Região;
c) Traduzir e ou retroverter correspondência e documentos e cooperar como intérprete.
3 - Enquanto não forem criados os cursos de formação técnico-profissional referidos na alínea c) n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o recrutamento para ingresso na carreira de técnico-adjunto de emigração poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito:
a) De entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do concurso;
b) De entre funcionários do quadro da DRC integrados na carreira de oficial administrativo e que exerçam funções de conteúdo idêntico.
4 - A nomeação definitiva dos funcionários recrutados nos termos do número anterior será precedida do período probatório de um ano, equiparado a estágio e condicionado a informação positiva do serviço, durante o qual será ministrado um curso de formação na área da emigração a definir por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do secretário regional que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.
Artigo 14.º
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso aplicáveis ao pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, e respectivas alterações, e demais legislação complementar.
Artigo 15.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro da Secção de Pessoal da ex-Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, a que se refere o artigo 14.º-A do Decreto Regulamentar Regional 33/92/A, de 4 de Agosto, transita para os correspondentes lugares do quadro anexo ao presente diploma.
2 - O pessoal dos quadros do Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas, anexo ao Decreto Regulamentar Regional 18/89/A, de 19 de Maio, Decreto Regulamentar Regional 16/92/A, de 30 de Março, e Decreto Regulamentar Regional 1/97/A, de 25 de Fevereiro, transita para os correspondentes lugares do quadro anexo ao presente diploma.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º
(ver quadro no documento original)