Decreto Regulamentar Regional 16/92/A
O presente diploma visa, por um lado, adequar a orgânica do Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 18/89/A, de 19 de Maio, às alterações decorrentes da entrada em vigor de novos diplomas, tais como o estatuto do pessoal dirigente, reestruturação das carreiras técnica superior e técnica, técnica superior de serviço social, e, por outro lado, introduzir alterações pontuais no quadro de pessoal.
Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional 18/89/A, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Pessoal dirigente
O recrutamento e provimento far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, aplicado à Região com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 9.º
Chefes de delegação
Os chefes de delegação serão nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional, aplicando-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, artigos 7.º, 9.º, 10.º e n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro, e o recrutamento far-se-á de entre indivíduos de reconhecido mérito.
Artigo 10.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal do Gabinete são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 12.º
Auxiliar de limpeza
1 - Os auxiliares de limpeza serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - O exercício de funções será a tempo parcial, sendo o número de horas fixado por despacho do Presidente do Governo Regional.
Art. 2.º O técnico de serviço social do quadro da Delegação de Ponta Delgada transita para a carreira de técnico superior de serviço social, de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto.
Art. 3.º O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional 18/89/A, de 19 de Maio, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 20 de Dezembro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)