Decreto Legislativo Regional 1/90/A
Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função
pública indispensáveis às especificidades da administração regional
autónoma dos Açores.
O Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, veio definir o estatuto do pessoal dirigente de toda a administração pública portuguesa, incluindo a administração das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo que fica revogado o Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, que consubstanciava as normas fundamentais do estatuto do pessoal dirigente da administração autónoma dos Açores.O novo estatuto dispõe que a sua aplicação às regiões autónomas não prejudica a publicação do diploma legislativo regional, com as adaptações indispensáveis às administrações regionais.
O referido estatuto, já em vigor, necessita de algumas adaptações às especialidades da administração regional autónoma, por a mesma ter certas características próprias e ainda por ser uma administração nova, numa região periférica insular, com grandes dificuldades de fixação prolongada de pessoal técnico superior.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A aplicação do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, faz-se aos serviços da administração regional autónoma dos Açores e aos institutos públicos e regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º e de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes
1 - Os cargos dirigentes da administração regional autónoma dos Açores são os seguintes:a) Director regional;
b) Director de serviços;
c) Chefe de divisão.
2 - As referências feitas no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, a director-geral são aplicáveis ao cargo de director regional.
Artigo 3.º
Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão
O recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão pode também ser feito de entre funcionários que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Curso superior adequado;
b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico;
c) Quatro ou dois anos de experiência profissional, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços e chefe de divisão, em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal técnico superior e do grupo de pessoal referido na alínea anterior.
Artigo 4.º
Regime de exclusividade
O limite previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura.
Artigo 5.º
Correspondência de cargos e Jornal Oficial
As referências feitas no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, aos membros do Governo e ao Diário da República reportam-se, no que respeita à administração regional autónoma, respectivamente aos membros do Governo Regional e ao Jornal Oficial.
Artigo 6.º
Disposição transitória
As comissões de serviço de pessoal dirigente existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, podem ser renovadas, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º daquele diploma.
Artigo 7.º
Revogação
É revogado o Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 33/88/A, de 18 de Outubro.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.