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Decreto Regulamentar Regional 16/98/A, de 15 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/98/A
No respeito pelas orientações do seu Programa, o VII Governo Regional definiu a sua orgânica, a qual, aliás, e na sequência da recente revisão constitucional, é agora da sua exclusiva competência.

Impõe-se, neste momento, a alteração do actual quadro normativo relativo à orgânica da Presidência do Governo Regional e da ex-Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, dando novo enquadramento legal aos serviços directamente dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Assim, e de forma a responder aos objectivos e critérios que estiveram na base da estrutura do VII Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento passa a deter competências nas áreas das finanças e património, planeamento e estatística e das privatizações.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
São aprovados a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º
O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 32/91/A, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Só podem ser providos nos termos da segunda parte da alínea a) do número anterior 50% dos lugares postos a concurso, sendo que, no caso de se tratar de número ímpar de lugares, o lugar remanescente é provido de entre os candidatos com os requisitos estabelecidos na primeira parte da mesma alínea e número.»

Artigo 3.º
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 29/87/A, de 23 de Setembro, 11/93/A, de 8 de Maio, 10/95/A, de 9 de Maio, 2/96/A, de 9 de Fevereiro, 3/96/A, de 10 de Fevereiro, e 38/96/A, de 25 de Setembro.

Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DEPENDENTES DO SECRETÁRIO REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO

CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:

a) Finanças e património;
b) Planeamento e estatística;
c) Privatizações.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, através dos respectivos serviços:

a) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações, bem como na participação da Região na definição e execução das políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do estatuto da autonomia;

b) Participar na definição da política económica regional;
c) Gerir o património da Região;
d) Superintender e coordenar no domínio da estatística e do planeamento regionais, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento e da preparação, elaboração e execução dos planos regionais;

e) Orientar a actividade e coordenar o planeamento regional nas suas múltiplas vertentes, em colaboração com os outros departamentos governamentais;

f) Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento.

2 - Compete ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:

a) Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento e estatística regionais, promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do estatuto da autonomia;

b) Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

c) Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;
d) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

e) Superintender e coordenar toda a acção dos serviços dependentes.
3 - O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento poderá delegar no chefe de gabinete, ou nos titulares de cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços de si dependentes, competências para a prática de actos de gestão ordinária.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Serviços
Na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento funcionam os seguintes serviços:

a) De apoio técnico:
Centro de Informática (CI);
b) De apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
c) De carácter operativo:
Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA);
Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA).
SECÇÃO I
De apoio técnico
Artigo 4.º
Centro de Informática
1 - Ao CI compete:
a) Participar na definição da política informática e proceder à sua execução;
b) Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, nomeadamente a elaboração de planos de informatização, a concepção de sistemas, a implementação de aplicações e a aquisição de equipamento informático;

c) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;

d) Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços da administração pública da Região;

e) Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;

f) Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores;

g) Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços da administração regional autónoma e da administração local, sempre que solicitado, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático;

h) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.
SECÇÃO II
De apoio instrumental
Artigo 5.º
Repartição dos Serviços Administrativos
1 - A RSA funciona na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, prestando apoio instrumental de carácter administrativo.

2 - A RSA compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);
b) Secção de Contabilidade (SC).
Artigo 6.º
Competências do chefe da Repartição dos Serviços Administrativos
Compete ao chefe da RSA:
a) Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b) Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo das secções, bem como assegurar o tratamento dos assuntos referentes à gestão do pessoal dos serviços a que presta apoio;

c) Promover a aquisição de material para os serviços a que presta apoio e zelar pela sua conservação e inventariação;

d) Executar as funções de oficial público que lhe competem nos termos da lei;
e) Dirigir e superintender o pessoal auxiliar;
f) Assegurar o exercício de quaisquer outras funções determinadas pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Artigo 7.º
Competências da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
Compete à SPEA:
a) Assegurar as actividades necessárias à gestão de pessoal;
b) Executar todas as tarefas inerentes ao expediente geral;
c) Proceder ao serviço de arquivo;
d) Assegurar o expediente respeitante à atribuição de habitações aos funcionários regionais.

Artigo 8.º
Competências da Secção de Contabilidade
Compete à SC:
a) Assegurar o serviço de contabilidade;
b) Proceder à elaboração do projecto de orçamento;
c) Manter em ordem o inventário dos bens a seu cargo, zelando pela sua boa conservação e aproveitamento;

d) Executar o serviço de aprovisionamento.
SECÇÃO III
De carácter operativo
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional do Orçamento e Tesouro
Artigo 9.º
Competências
1 - No exercício das suas competências nas áreas do orçamento, contabilidade pública regional, tesouro, crédito, seguros, património e operações cambiais, compete à DROT:

a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento na definição, execução e acompanhamento das políticas fiscal, orçamental, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo daquelas políticas;

c) Superintender na contabilidade pública regional e apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT;

d) Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução;
e) Estudar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

f) Acompanhar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

g) Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sediadas na Região e coordenar a política de participações financeiras da Região;

h) Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;

i) Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;

j) Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;

l) Instruir os processos de concessão de avales por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales prestados;

m) Organizar e assegurar a gestão e administração dos bens do domínio público e privado da Região, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para o domínio público e privado da Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;

n) Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região, o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional, bem como, quando necessário, promover e executar a alienação de qualquer outro património da Região, independentemente da sua natureza.

2 - A DROT poderá delegar nos respectivos dirigentes e chefias algumas das suas competências.

Artigo 10.º
Estrutura
A DROT compreende:
a) Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
b) Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade (DSOC);
c) Direcção de Serviços do Património (DSP).
Artigo 11.º
Direcção de Serviços Financeiros
1 - A DSF tem as seguintes competências:
a) Colaborar na definição e na execução, na Região, das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b) Assegurar a gestão financeira regional, em termos de regularidade e optimização de resultados;

c) Estudar, avaliar e instruir acções de promoção de investimentos estrangeiros na Região;

d) Assegurar o tratamento dos processos relativos ao investimento estrangeiro;
e) Centralizar todos os elementos da receita e das operações de tesouraria, promovendo e propondo medidas de acompanhamento das receitas da Região;

f) Colaborar no acompanhamento da actividade bancária e seguradora do sector público regional, nos termos da lei;

g) Acompanhar as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro;

h) Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à dívida pública e quaisquer operações financeiras em que a Região participe, directa ou indirectamente;

i) Supervisionar o funcionamento das tesourarias.
2 - A DSF compreende:
a) Tesouraria de Angra do Heroísmo (TAH);
b) Tesouraria da Horta (TH);
c) Tesouraria de Ponta Delgada (TPD).
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade
1 - À DSOC compete:
a) Assegurar a preparação e execução dos actos de elaboração do orçamento regional, participando na elaboração da proposta anual do orçamento e do respectivo decreto de execução orçamental;

b) Superintender, coordenar e colaborar em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, designadamente na sua elaboração, execução e controlo orçamental, na preparação dos orçamentos privativos ordinários e suplementares para visto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, pronunciando-se sobre os mesmos, e executar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior com o objectivo de aperfeiçoar, racionalizar e conferir eficácia à gestão destes orçamentos;

c) Colaborar no controlo do orçamento regional, garantindo o cumprimento dos objectivos e políticas superiormente definidos;

d) Acompanhar a execução do orçamento regional e elaborar os respectivos relatórios;

e) Informar os processos sobre alterações orçamentais e submeter a despacho superior;

f) Organizar as contas correntes relativas ao controlo de todos os movimentos orçamentais;

g) Elaborar a Conta da Região;
h) Organizar todos os processamentos de despesas que lhe sejam superiormente determinados;

i) Contabilizar os recursos provenientes de fundos comunitários e de todas as receitas da Região;

j) Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo, em estreita colaboração com a DOFAA e o Gabinete Técnico (GT), bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;

l) Superintender e orientar a actividade das delegações de contabilidade pública regional.

2 - A DSOC compreende:
a) Divisão de Contabilidade Pública Regional (DCPR);
b) Divisão do Orçamento Regional (DOR).
Artigo 13.º
Divisão de Contabilidade Pública Regional
1 - A DCPR tem as seguintes competências:
a) Assegurar a coordenação das delegações de contabilidade pública regional, propondo as medidas necessárias ao seu regular funcionamento;

b) Garantir, de acordo com as instruções superiormente emanadas, a execução das medidas de política fixadas.

2 - A DCPR compreende as Delegações de Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Artigo 14.º
Delegações de contabilidade pública regional
Às delegações de contabilidade pública regional compete:
a) Cumprir as directivas superiores, assegurar a execução das medidas fixadas e prestar o apoio técnico que lhes for solicitado;

b) Propor medidas necessárias ao regular funcionamento dos serviços a seu cargo;

c) Submeter a despacho, devidamente informados, todos os assuntos que careçam de apreciação superior;

d) Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;

e) Manter actualizado um registo das autorizações de pagamento;
f) Registar as guias de receita e reposições;
g) Organizar os mapas relativos à sua actividade, com vista à elaboração das contas públicas, e remetê-los à DSOC;

h) Fornecer ao CI os elementos necessários à informatização relativa à sua actividade.

Artigo 15.º
Divisão do Orçamento Regional
À DOR compete:
a) Executar os actos de elaboração do orçamento regional e participar na elaboração da proposta anual do orçamento e do respectivo decreto de execução orçamental;

b) Elaborar a Conta da Região;
c) Informar os processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos a despacho superior;

d) Acompanhar a execução orçamental e elaborar os respectivos relatórios;
e) Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo, em estreita colaboração com a DOFAA e o GT, bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;

f) Superintender, coordenar e prestar apoio em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, designadamente na sua elaboração e execução orçamental, na preparação dos orçamentos privativos ordinários e suplementares para visto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, pronunciando-se sobre os mesmos, e executar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior com o objectivo de aperfeiçoar, racionalizar e conferir eficácia à gestão destes orçamentos.

Artigo 16.º
Direcção de Serviços do Património
1 - São competências da DSP:
a) Informar sobre a aplicação da lei, nos casos que sejam submetidos a apreciação ou decisão dos serviços;

b) Propor instruções para correcta aplicação das disposições legais;
c) Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da gestão patrimonial, propondo as medidas de actualização que se mostrem necessárias;

d) Propor a afectação dos bens aos diversos serviços da administração regional;

e) Propor a aquisição e atribuição de veículos aos serviços, em conformidade com as disponibilidades financeiras, e as linhas orientadoras do uso, fiscalização, manutenção e reparação de veículos;

f) Estabelecer ligação com o CI, fornecendo os elementos para a produção das informações referentes à gestão patrimonial;

g) Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão patrimonial que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.

2 - A DSP compreende:
a) Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial (DIGP);
b) Sector de Aquisição e Alienação de Imóveis e de Arrendamentos para a Região (SAAIAR);

c) Sector de Inventário e Gestão Patrimonial de Imóveis (SIGPI);
d) Sector de Móveis e Semoventes (SMS).
Artigo 17.º
Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial
São competências da DIGP:
a) Orientar as operações relativamente à elaboração do inventário dos bens da Região;

b) Promover, junto dos serviços regionais para tal habilitados, as avaliações da propriedade rústica e urbana que se mostrem necessárias;

c) Vistoriar os prédios da Região e pronunciar-se sobre as obras que carecem de ser efectuadas, fiscalizando, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados, a sua execução;

d) Emitir parecer sobre os processos que lhe sejam submetidos;
e) Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins, bem como executar quaisquer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas neste domínio;

f) Proceder à realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções nas áreas de intervenção da DSP;

g) Assegurar, em geral, nos termos da lei, os demais actos de gestão patrimonial.

Artigo 18.º
Sector de Aquisição e Alienação de Imóveis e de Arrendamentos para a Região
Ao SAAIAR compete:
a) Promover a compra para a Região de bens imóveis ou a aquisição de direitos a eles respeitantes;

b) Assegurar o processamento dos actos relativos a heranças, legados e doações a favor da Região;

c) Assegurar a instrução dos processos de arrendamento para a Região;
d) Assegurar o processamento dos actos relacionados com a venda e a cessão definitiva dos bens imóveis da Região;

e) Assegurar o processamento dos actos de registo subsequentes à aquisição dos bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes.

Artigo 19.º
Sector de Inventário e Gestão Patrimonial de Imóveis
Ao SIGPI compete:
a) Assegurar a elaboração do inventário dos bens imóveis da Região, bem como proceder à respectiva actualização;

b) Preparar e praticar os actos necessários à gestão patrimonial dos bens imóveis da Região e dos direitos a eles respeitantes;

c) Proceder aos estudos necessários à adequada gestão dos bens imóveis da Região, elaborando informações e propostas e procedendo aos trabalhos de investigação que se revelem necessários;

d) Assegurar o processamento dos actos relativos à cessão precária e arrendamento de bens da Região;

e) Zelar e acompanhar a conservação e valorização dos bens da Região.
Artigo 20.º
Sector de Móveis e Semoventes
Ao SMS compete:
a) Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição e alienação de semoventes, incluindo os actos de regularização e registo de veículos;

b) Assegurar as operações relativas à elaboração e actualização do inventário dos bens móveis e semoventes da Região e o processamento dos actos relativos à conservação, valorização e verificação que cada serviço faz dos bens da Região que lhes estão afectos;

c) Assegurar a prática dos actos relacionados com a constituição, modificação e extinção de direitos e obrigações relativos aos bens móveis e aos bens semoventes da Região, bem como propor e executar medidas de gestão, racionalização e controlo da utilização daqueles bens.

SUBSECÇÃO II
Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores
Artigo 21.º
Natureza
A DREPA é o serviço operativo do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento responsável pela preparação, elaboração e acompanhamento de execução do plano regional, pelas intervenções comunitárias e pela realização de estudos de natureza sócio-económica.

Artigo 22.º
Competências
À DREPA compete, designadamente:
a) Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do plano regional, assim como a fixação das metas de desenvolvimento;

b) Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração de propostas sectoriais de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional, facultando a informação indispensável à sua elaboração;

c) Proceder à elaboração da proposta dos planos regionais, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de acompanhamento;

d) Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográfica, económica e social da Região, de uma forma global e sectorial, e promover a realização de estudos de interesse económico e social;

e) Emitir parecer sobre investimentos públicos e privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional;

f) Proceder ao acompanhamento e execução, quando necessário, dos sistemas de incentivos de âmbito regional, nacional e comunitário;

g) Preparar e acompanhar, em colaboração com os restantes departamentos governamentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias relacionadas com os fundos estruturais da Comunidade Europeia em matéria de desenvolvimento regional;

h) Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o programa de desenvolvimento regional (PDR) e, neste âmbito, articular as intervenções dos fundos comunitários;

i) Exercer as funções de gestão, acompanhamento e controlo da aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), assegurando, quer a nível nacional quer junto da Comunidade Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com aquele fundo estrutural;

j) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objectivos que determinaram a respectiva elaboração.

Artigo 23.º
Estrutura
1 - A DREPA compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) De apoio instrumental:
Secção de Apoio à DREPA, (SA);
b) De carácter operativo:
Direcção de Serviços de Planeamento (DSP);
Núcleo de Fundos Comunitários (NFC).
2 - A DSP compreende os seguintes serviços:
Divisão de Estudos e Prospectiva (DEP);
Divisão de Programação e Análise de Projectos (DEPAP);
Centro de Documentação e Informação (CDI).
Artigo 24.º
Competências da Secção de Apoio à DREPA
Compete à SA:
a) Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;
b) Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeadamente a sua classificação, ordenação, conservação e distribuição;

c) Executar as tarefas ligadas à contabilidade e economato;
d) Prestar apoio dactilográfico a todos os serviços da DREPA.
Artigo 25.º
Direcção de Serviços de Planeamento
1 - Compete à DSP:
a) Promover e coordenar a realização de estudos e análises técnicas que permitam avaliar a situação sócio-económica da Região;

b) Preparar e apresentar a estrutura e calendarização das tarefas técnicas relativas à elaboração dos planos regionais e outros instrumentos de planeamento;

c) Promover e articular as actividades técnicas relativas às propostas das secretarias regionais a integrar o plano regional;

d) Assegurar a realização das actividades necessárias ao acompanhamento e controlo do plano regional e outros instrumentos de planeamento;

e) Assegurar e acompanhar a realização de pareceres e avaliações de projectos de investimento público e privado;

f) Promover a articulação, nas vertentes de elaboração e acompanhamento, entre o plano regional e demais intervenções com co-financiamento comunitário.

2 - A DSP compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Estudos e Prospectiva (DEP);
b) Divisão de Programação e Análise de Projectos (DPAP);
c) Centro de Documentação e Informação (CDI).
Artigo 26.º
Divisão de Estudos e Prospectiva
Compete à DEP:
a) Efectuar trabalhos de exploração prospectiva da sociedade açoriana em termos da sua organização e das respectivas condicionantes ao desenvolvimento, fornecendo referências para opções estratégicas;

b) Observar de uma forma sistematizada a evolução nas sociedades e mercados exteriores, tendo em vista detectar tendências e factores de mudança susceptíveis de repercussão interna;

c) Elaborar estudos, análises e projecções das principais variáveis sociais e económicas que permitam a definição de objectivos e metas de desenvolvimento;

d) Manter uma análise permanente da realidade social, económica e financeira da Região, elaborando e divulgando estudos de conjuntura.

Artigo 27.º
Divisão de Programação e Análise de Projectos
Compete à DPAP:
a) Executar as orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração de programas sectoriais, de modo a facilitar a sua posterior integração no Plano da Região;

b) Recolher e tratar as propostas de investimento provenientes dos diversos sectores da administração regional;

c) Recolher as informações necessárias e proceder à elaboração dos relatórios de execução dos planos regionais;

d) Analisar e elaborar pareceres sobre projectos de investimento, público e privado, designadamente no que se refere à sua adequação aos objectivos do plano regional;

e) Preparar e participar nos trabalhos da Comissão Técnica de Planeamento;
f) Proceder, em colaboração com outros departamentos, à elaboração e acompanhamento de programas ou outros instrumentos de programação e de ordenamento.

Artigo 28.º
Centro de Documentação e Informação
1 - Ao CDI compete:
a) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região;

b) Manter actualizada uma biblioteca no domínio económico-social, gerir as bases de dados bibliográficos e proceder à sua difusão interna e externa, bem como à de outras bases produzidas pela DREPA;

c) Preparar a edição das publicações realizadas na área de actuação da DREPA e coordenar a sua reprodução e difusão;

d) Colaborar e participar na concepção do sistema de informação da DREPA e no desenvolvimento das necessárias aplicações informáticas.

2 - A actividade do CDI será coordenada directamente pelo director regional da DREPA.

Artigo 29.º
Núcleo de Fundos Comunitários
1 - Ao NFC compete:
a) Elaborar, em colaboração com a DSP, o plano de desenvolvimento regional e, neste âmbito, articular as acções apoiadas pela Comunidade Europeia, promovendo a maximização da aplicação, na Região, dos recursos disponíveis;

b) Coordenar a gestão e a execução do quadro comunitário de apoio e as acções de apoio às entidades destinatárias dos fundos comunitários no domínio da implementação e controlo das intervenções comunitárias;

c) Coordenar as intervenções dos fundos estruturais comunitários e preparar e acompanhar a execução das acções co-financiadas pelo FEDER;

d) Exercer as funções de interlocutor regional para os assuntos respeitantes ao FEDER, tanto de âmbito nacional como comunitário;

e) Participar no processo de controlo da aplicação dos recursos do FEDER, tanto directamente como em colaboração com a IAR;

f) Assegurar a representação do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento nas comissões regionais no âmbito dos assuntos comunitários, sempre que tal for superiormente determinado;

g) Colaborar com a DROT na preparação dos processos de celebração de contratos de empréstimos estrangeiros.

2 - O NFC fica na directa dependência do director regional.
SUBSECÇÃO III
Serviço Regional de Estatística dos Açores
Artigo 30.º
Natureza
O Serviço Regional de Estatística dos Açores, abreviadamente designado por SREA, criado pelo Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio, constitui uma direcção regional da Presidência do Governo Regional, com sede em Angra do Heroísmo, e funciona na Região como órgão central de estatística e como delegação do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Artigo 31.º
Atribuições
1 - Como órgão central de estatística no âmbito da Região, pertence exclusivamente ao SREA, em estreita colaboração com os restantes departamentos do Governo Regional, o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos das matérias com interesse especial para a Região, recebendo do INE o apoio técnico que se revele necessário.

2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o SREA goza de autonomia técnica no desempenho daquelas atribuições.

3 - Na qualidade de delegação do INE, constituem atribuições do SREA, relativamente às estatísticas de âmbito nacional:

a) Colaborar na concepção das operações estatísticas básicas e correntes e apoiar a sua execução;

b) Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de notação que digam respeito à Região;

c) Participar no tratamento da informação;
d) Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais;
e) Exercer as funções de centro regional de informação e documentação estatística regional;

f) Desempenhar as demais funções que por lei sejam cometidas às delegações do INE.

Artigo 32.º
Delegados
1 - Enquanto órgão central de estatística no âmbito da Região Autónoma dos Açores, o SREA poderá delegar funções oficiais de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos noutros serviços públicos regionais, os quais passarão a ser considerados órgãos delegados, exercendo as atribuições em conformidade com a delegação.

2 - A delegação referida no número anterior constará de portaria conjunta assinada pelos membros do Governo que superintendam no SREA e na entidade delegada.

Artigo 33.º
Competência
Para o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 31.º, compete especificamente ao SREA:

a) Efectuar os inquéritos estatísticos e indagações necessários, podendo, salvaguardadas as excepções consignadas na lei, exigir as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na Região ou nela exerçam qualquer actividade;

b) Realizar os recenseamentos e inquéritos, bem como elaborar as estatísticas correntes que respeitem à Região;

c) Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades, bem como os determinados pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA;

d) Coordenar a actividade estatística de âmbito regional, por forma a obter-se a maior eficiência com o menor dispêndio;

e) Autorizar a realização de inquéritos estatísticos na Região por parte de outras entidades;

f) Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;
g) Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente;

h) Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre a Região;

i) Velar pela observância das normas legais relativas à estatística e aplicar, com as devidas adaptações, as correspondentes sanções, nos termos do Decreto-Lei 427/73 e do Decreto 428/73, ambos de 25 de Agosto, e demais legislação complementar sobre a matéria publicada;

j) Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;

l) Realizar estudos de natureza económica e social com base nos dados estatísticos disponíveis;

m) Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;
n) Permutar publicações estatísticas e similares;
o) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA.

Artigo 34.º
Princípios
Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 48.º, o SREA goza de autonomia técnica no desempenho das suas atribuições e competências, estando igualmente sujeito aos princípios do segredo e da autoridade e informação estatísticos consagrados no Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio, com as adaptações introduzidas pela Lei 6/89, de 15 de Abril.

Artigo 35.º
Estrutura
O SREA compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
a) O conselho orientador (CO);
b) O director;
2) Serviços:
A) Serviços de apoio técnico:
a) Gabinete Técnico (GT);
b) Centro de Informática (CI);
B) Serviços de apoio instrumental:
c) Centro de Informação e Documentação (CID);
d) Secção de Apoio ao SREA (SA);
C) Serviços operativos:
Direcção de Serviços de Produção (DSP);
D) Serviços externos:
Núcleos de ilha (NI).
Artigo 36.º
Composição do conselho orientador
O CO é constituído por:
a) O presidente da direcção do INE, que presidirá;
b) O director do SREA, que terá o cargo de vice-presidente;
c) Um vogal nomeado pelo Governo Regional;
d) Um vogal representante do INE.
Artigo 37.º
Competências do conselho orientador
Ao CO compete:
a) Exercer, a nível do subsistema estatístico da Região, as competências previstas para o Conselho Superior de Estatística;

b) Elaborar os programas anual e plurianual de actividades do SREA, acolhendo neles as actividades de âmbito nacional aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística ou pelo membro do Governo de que dependa o INE;

c) Preparar e propor o orçamento anual e definir as fontes de financiamento;
d) Apreciar os relatórios sobre a execução do programa de actividades.
Artigo 38.º
Funcionamento do conselho orientador
1 - O CO reúne ordinariamente três vezes por ano civil, em Janeiro, Julho e Setembro, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou de qualquer dos seus membros.

2 - O CO decide por maioria de votos, estando presentes pelo menos três dos seus membros e tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O apoio técnico-administrativo ao CO será prestado pelos serviços do SREA.
Artigo 39.º
Competências do director
Ao director do SREA compete:
a) Assegurar a gestão corrente do serviço;
b) Dar execução às directrizes e orientações dimanadas do conselho orientador;
c) Submeter a despacho do membro do Governo Regional que superintenda no SREA todos os assuntos cuja resolução não seja da sua competência;

d) Submeter a despacho do conselho de direcção do INE os assuntos resultantes da actividade do SREA na qualidade de delegação do INE cuja resolução seja da competência daquele conselho ou nível superior;

e) As demais funções que por lei, regulamento ou delegação lhe sejam confiadas.

Artigo 40.º
Competências do Gabinete Técnico
Ao GT compete:
a) Realizar os estudos de estatística pura e aplicada que se mostrem convenientes;

b) Prestar o apoio técnico-estatístico que for necessário a todos os recenseamentos, inquéritos, trabalhos especiais e estatísticas correntes;

c) Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam, realizando os estudos especiais adequados, nos termos e condições que forem autorizados;

d) Colaborar na formação profissional do pessoal, designadamente pela organização da parte de metodologia dos respectivos cursos;

e) Construir os sistemas estatísticos fundamentais para o planeamento sócio-económico;

f) Realizar os estudos econométricos e outros;
g) Analisar as séries compiladas pelo SREA;
h) Construir índices da evolução conjuntural e realizar estudos de conjuntura;
i) Realizar estimativas e projecções demográficas e outros estudos dentro desse domínio;

j) Prestar colaboração técnica aos diferentes serviços do SREA, órgãos seus delegados e, na medida das suas possibilidades, a outras entidades que dela careçam;

l) Organizar a contabilidade económica da Região;
m) Organizar os processos de transgressão estatística, efectuando todas as diligências necessárias ao seu andamento e finalização;

n) Coordenar a preparação dos planos anual e plurianual do SREA, bem como proceder ao controlo da sua execução, garantindo as ligações necessárias com os órgãos regionais de planeamento;

o) Apoiar as reuniões do CO;
p) Emitir parecer sobre os inquéritos e publicações sujeitos a aprovação pelo SREA.

Artigo 41.º
Funcionamento do Gabinete Técnico
1 - A actividade do GT será coordenada directamente pelo director do SREA.
2 - Os funcionários afectos ao GT executarão as suas actividades em estreita articulação com os restantes serviços do SREA.

3 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, os membros do GT exercerão preferencialmente a sua actividade enquadrados em equipas de projectos constituídas no âmbito do SREA.

Artigo 42.º
Competências do Centro de Informática
1 - Ao CI compete:
a) Elaborar o plano das actividades do Centro;
b) Assegurar a coordenação e execução dos projectos informáticos;
c) Definir as soluções informáticas adequadas ao desenvolvimento de projectos;
d) Colaborar nos trabalhos de planeamento, concepção e implementação de sistemas automáticos de informação;

e) Colaborar na elaboração de instrumentos de notação susceptíveis de tratamento informático;

f) Optimizar a utilização do equipamento e suporte lógico disponível;
g) Definir e garantir as condições de segurança de todo o sistema informático;
h) Criar, manter e gerir a biblioteca de ficheiros e programas;
i) Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores;

j) Realizar ou participar nos estudos de carácter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, de telecomunicações e do suporte lógico adequados para a satisfação das necessidades do SREA;

l) Promover ou propor as acções de formação técnica necessárias ao pessoal de informática;

m) Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 43.º
Competências do Centro de Informação e Documentação
1 - Ao CID compete:
a) Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respectivos meios de difusão, bem como da utilização feita dos existentes;

b) Desenvolver, com a colaboração da Direcção de Serviços de Produção, os estudos necessários conducentes à definição dos meios de difusão de informação estatística, bem como do respectivo conteúdo;

c) Promover, em articulação com a Direcção de Serviços de Produção, a normalização da apresentação da informação estatística e a eliminação de duplicações desnecessárias;

d) Ordenar, catalogar, classificar e conservar toda a documentação enviada ao SREA, bem como organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;

e) Proceder à pesquisa documental necessária às actividades do SREA;
f) Preparar as publicações estatísticas regionais e proceder à sua distribuição;

g) Receber as publicações do INE e proceder à sua distribuição;
h) Assegurar as relações com os organismos públicos e privados da Região e fornecer as estatísticas disponíveis;

i) Acolher, encaminhar e informar o público que contacte com o SREA;
j) Estabelecer os intercâmbios convenientes com organismos internacionais e estrangeiros através do INE;

l) Permutar publicações estatísticas e similares;
m) Manter contacto com os serviços congéneres, tanto no sector público como privado, colaborando com eles na difusão de informação técnica, científica, económica e social de interesse para a Região e para o País.

2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 44.º
Competências da Secção de Apoio ao SREA
Compete à SA:
a) Elaborar todo o expediente relativo à admissão e movimentação de pessoal;
b) Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeadamente a ordenação, classificação, conservação e distribuição de todo o expediente entrado;

c) Executar as tarefas ligadas à contabilidade, património e economato;
d) Prestar apoio dactilográfico aos restantes sectores do SREA e reproduzir documentos pelos processos ao seu dispor.

Artigo 45.º
Direcção de Serviços de Produção
1 - À DSP compete a preparação, a orientação técnica e a execução dos recenseamentos e inquéritos, bem como a elaboração das estatísticas correntes, nos termos das competências das divisões que a integram.

2 - A DSP compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Estatísticas Demográfico-Sociais e Censos (DEDSOC);
b) Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras (DEEF).
Artigo 46.º
Divisão de Estatísticas Demográfico-Sociais e Censos
À DEDSOC compete:
a) Planear, conceber e orientar os inquéritos do sector demográfico-social, bem como os recenseamentos da área demográfico-social e dos sectores agrícola, florestal, pecuário e de caça e pescas que cubram apenas a Região;

b) Elaborar as estatísticas correntes de âmbito regional relativas ao estado e movimento da população, ao emprego, remunerações do trabalho e outros rendimentos, relações profissionais, acidentes de trabalho, protecção social, higiene, saúde, justiça, ciência, ambiente, educação e cultura, desportos e actividades recreativas, bem como as relativas às famílias, seus rendimentos, condições de vida em geral e preços no consumidor;

c) Assegurar o registo de dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;

d) Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação, e participar no tratamento da informação que diga respeito ao sector demográfico-social.

Artigo 47.º
Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras
À DEEF compete:
a) Planear, conceber e orientar os inquéritos dos sectores das finanças, das indústrias, da construção, dos serviços e dos sectores agrícola, florestal, pecuário e de caça e pescas que cubram apenas a Região;

b) Elaborar as estatísticas correntes de âmbito regional nos domínios das finanças, das indústrias, da construção e dos serviços, nomeadamente as referentes à produção, existências, consumos e meios de produção, aos preços dos produtos fabricados e consumidos, incluindo o cálculo dos respectivos números e índices, aos transportes e comunicações, ao comércio interno, ao comércio externo, à construção, obras públicas e abastecimento de água e aos serviços em geral;

c) Assegurar o registo de dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;

d) Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação, e participar no tratamento da informação nos domínios da agricultura, da silvicultura, da pecuária, da caça, da pesca, das finanças, das indústrias, da construção, obras públicas e abastecimento de água e dos serviços.

Artigo 48.º
Serviços externos
1 - Constituem serviços externos do SREA os núcleos de São Miguel e Faial.
2 - Os núcleos referidos no número anterior abrangem, respectivamente, as ilhas de:

a) São Miguel e Santa Maria;
b) Faial, Pico, São Jorge, Flores e Corvo.
3 - Os núcleos são dirigidos por um chefe de divisão.
Artigo 49.º
Competências dos serviços externos
1 - Aos núcleos de ilha compete, em especial:
a) Dinamizar a recolha da informação a obter, quer por entrevista, quer por via postal;

b) Proceder a recolhas directas de informação, quando tal for julgado necessário.

2 - Os núcleos poderão executar, na respectiva área geográfica de jurisdição, algumas das competências do CI, do CID, da DSP e competentes divisões, em conformidade com os despachos e instruções do SREA.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 50.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal de tesouraria;
g) Pessoal técnico de património;
h) Pessoal técnico de contabilidade;
i) Pessoal técnico-profissional;
j) Pessoal administrativo;
l) Pessoal operário;
m) Pessoal auxiliar;
n) Outro pessoal.
2 - Os índices remuneratórios do pessoal referido nas alíneas f), g) e h) do número anterior constam dos mapas II a VI anexos ao presente diploma, de que também fazem parte integrante.

Artigo 51.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e alterações subsequentes, bem como as previstas neste diploma e na legislação geral e regional complementar.

Artigo 52.º
Pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, com as adaptações introduzidas pela legislação regional em vigor.

2 - O recrutamento para o cargo de chefe de divisão da DCPR, pode igualmente ser feito de entre funcionários da carreira de técnico contabilista.

Artigo 53.º
Chefe de delegação
1 - As delegações de contabilidade pública regional serão dirigidas por um chefe de delegação, nomeado pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento de entre técnicos superiores licenciados nas áreas de Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão, subdirectores de contabilidade e peritos de contabilidade.

2 - À nomeação deste pessoal aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 54.º
Técnicos superiores juristas
Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 55.º
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei 23/91, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho.

Artigo 56.º
Pessoal de tesouraria
O pessoal de tesouraria da Região continua a reger-se por legislação própria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional 41/80/A, de 8 de Setembro, com as alterações efectuadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/91/A e 27/92/A, de 1 de Outubro e 8 de Junho, respectivamente.

Artigo 57.º
Pessoal técnico de património
1 - Ao pessoal da carreira técnica de património é aplicável o disposto nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional 26/90/A, de 8 de Agosto, bem como, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar Regional 17/92/A, de 22 de Abril.

2 - O recrutamento do pessoal técnico de património é feito nos seguintes termos:

a) Auxiliares de gestão patrimonial - de entre auxiliares de gestão patrimonial estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio, sendo factor obrigatório de ponderação a nota obtida em curso de formação adequado;

b) Técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe de entre auxiliares de gestão patrimonial com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;

c) Técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe de entre técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;

d) Peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe - de entre técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;

e) Peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe - de entre peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;

f) Subdirector de gestão patrimonial - de entre peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado.

Artigo 58.º
Pessoal técnico de contabilidade
O pessoal técnico de contabilidade continua a reger-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 16/90/A e 19/91/A, de 25 de Maio e 9 de Julho, respectivamente.

Artigo 59.º
Pessoal das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo
Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 60.º
Secretário-recepcionista
Os requisitos para ingresso na carreira de secretário-recepcionista são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro.

Artigo 61.º
Desenhador
1 - Os requisitos para o ingresso na carreira de desenhador são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de desenhador poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimentos adequados na área para que se pretende recrutar.

Artigo 62.º
Técnico auxiliar de planeamento
1 - Os requisitos para ingresso na carreira de técnico auxiliar de planeamento são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro.

2 - Considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro, a frequência com aproveitamento de um estágio com a duração de 12 meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo.

3 - O programa de estágio bem como o exame final serão aprovados por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

Artigo 63.º
Técnico auxiliar de estatística
1 - O ingresso na carreira fica condicionado, para além de 9 anos de escolaridade, à frequência de um estágio com a duração de 12 meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo, o qual se considera equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro.

2 - O programa de estágio bem como o do exame final serão aprovados por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 64.º
Transição
A transição do pessoal dos serviços do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento far-se-á automática e independentemente de quaisquer formalidades.

ANEXOS
(ver mapas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto 428/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Aprova o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 124/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue as delegações do Instituto Nacional de Estatística existentes no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e cria os Serviços Regionais de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-08 - Decreto Regulamentar Regional 41/80/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional de Finanças

    Cria a carreira de pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores. Publica em mapa anexo o quadro de pessoal das tesourarias da Região.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Lei 6/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, que compreende o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto Legislativo Regional 1/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-08 - Decreto Regulamentar Regional 26/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Cria a carreira técnica do património, integrada no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 40/88/A, de 7 de Outubro, e afecta à Direcção Regional do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-01 - Decreto Regulamentar Regional 32/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    Dá nova redacção aos artigos 3.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro 'cria a carreira de pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores' relativas as carreiras de pessoal dirigente, técnico exactor e pessoal auxiliar da Direcção Regional do Tesouro. Substitui a Secção I da parte IV do quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Decreto-Lei 2/93 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 20º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reestrutura as carreiras da função pública, redefinindo os requisitos de provimento estabelecidos para a categoria de ingresso na carreira técnico profissional, de nível 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

Ligações para este documento

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