Decreto Regulamentar Regional 1/2001/A
A ciência e a tecnologia desempenham um papel fulcral no progresso económico, social e cultural das sociedades.
A riqueza de uma região depende da sua capacidade de investigação e desenvolvimento, bem como da utilização rápida dos seus resultados pelo sector produtivo.
A revolução industrial emergente, baseada em novas tecnologias de grande intensidade científica, coloca às sociedades, como um desafio crucial, a produção de ciência e tecnologias avançadas.
A criação do Ministério da Ciência e da Tecnologia (Decreto-Lei 144/96, de 26 de Agosto) veio permitir a actualização do quadro institucional da política científica e tecnológica portuguesa, criando mecanismos que importa adoptar a nível regional.
A definição no quadro da orgânica fixada pelo Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, da ciência e tecnologia como uma das áreas de intervenção do VII Governo Regional, constituiu um primeiro passo com essa finalidade, concretizado na criação, no âmbito da Presidência do Governo Regional, de uma assessoria para a ciência e tecnologia, funcionando como entidade coordenadora dos investimentos feitos pelas entidades governamentais em ciência e tecnologia.
Neste quadro, impõe-se, agora, a nível da Região Autónoma dos Açores, devido às suas especificidades próprias, a criação de um serviço operativo, de natureza horizontal e intersectorial, de apoio ao Governo Regional dos Açores, que permita a coordenação, programação e intervenção, de forma articulada com as políticas sectoriais, nas áreas da ciência e tecnologia, informática e do desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento.
Esse serviço terá assim como objectivo prioritário a remodelação e aperfeiçoamento das estruturas científicas e tecnológicas regionais, competindo-lhe planear, coordenar, fomentar, acompanhar e ou avaliar os programas e os projectos nas áreas da ciência, tecnologia, informática e desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento na Região Autónoma dos Açores.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, o Governo Regional, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a orgânica da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Transições de competências e de pessoal
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A, de 11 de Novembro, transita para a dependência da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia o Centro de Apoio Tecnológico à Educação, serviço até aqui dependente da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, sendo acompanhado do movimento do respectivo pessoal.
2 - O Gabinete de Edição do Jornal Oficial, serviço até aqui integrado na Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional, a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 25/2000/A, de 12 de Setembro, transita para a dependência da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, sendo acompanhado do movimento do respectivo pessoal.
3 - As competências até aqui prosseguidas pelo Centro de Informática, serviço dependente do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, passam a integrar as competências da DRCT, com excepção das referidas no n.º 1 do artigo 4º do Decreto Regulamentar Regional 16/98/A, de 15 de Maio, que se prendam com a actividade e necessidades informáticas daquele departamento governamental.
4 - A transição do pessoal referido nos números anteriores far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Extinção
É extinto o Centro de Apoio Tecnológico à Educação, sendo os respectivos bens patrimoniais reafectos aos serviços que integram a DRCT, de acordo com despacho do Presidente do Governo Regional.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/91/A, de 13 de Fevereiro, 22/92/A, de 21 de Maio, e 13/96/A, de 11 de Março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 14 de Dezembro de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma do Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, adiante designada, abreviadamente, por DRCT, é um serviço operativo de natureza horizontal e intersectorial, responsável pela coordenação da política científica e tecnológica regional, cabendo-lhe planear, coordenar, fomentar, acompanhar e ou avaliar os programas e os projectos nas áreas da ciência, tecnologia, informática e sociedade da informação e do conhecimento a nível regional.
2 - O director regional da Ciência e Tecnologia é coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, o qual, para além de assegurar a direcção da Divisão Administrativa e Financeira e do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, substituirá o director regional nas suas faltas e impedimentos.
4 - O director regional da Ciência e Tecnologia pode, nos termos da lei, delegar no pessoal dirigente, nos coordenadores e em pessoal das carreiras técnica superior e técnica competências para despachar assuntos correntes de administração ordinária.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
Artigo 2.º
Competências
Constituem competências da DRCT, designadamente:
a) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas da ciência, tecnologia, informática e sociedade da informação e do conhecimento;
b) Desenvolver e coordenar todas as acções inerentes à execução dos objectivos da política definida para aqueles sectores;
c) Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução dessa política, bem como a sua afectação aos vários sectores, no contexto das dotações afectas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para as áreas da ciência e tecnologia;
d) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de planos anuais e plurianuais de fomento das actividades de investigação científica, informática, modernização e inovação tecnológica e da sociedade da informação e do conhecimento, a aprovar pelo Governo Regional, elaborando relatórios e análises prospectivas susceptíveis de servirem de base a acções de planeamento;
e) Fomentar e participar na realização de estudos, programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento experimental, informática, inovação e modernização tecnológica e da sociedade da informação e do conhecimento, em articulação com os organismos sectoriais e acompanhar a sua execução;
f) Promover e participar no estabelecimento de grandes infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de divulgação da ciência, da tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento, públicas ou privadas;
g) Elaborar e manter actualizado o inventário do parque informático do potencial científico e tecnológico regional;
h) Representar a Região junto das entidades nacionais e estrangeiras em matéria de ciência e tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento;
i) Promover e participar no desenvolvimento de estudos, estruturas, meios de informação e de divulgação da ciência, da informática, da tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento, públicos ou privados;
j) Promover a qualificação de recursos humanos do sector público ou privado em matéria de ciência, tecnologia ou da sociedade da informação e do conhecimento através da atribuição de bolsas e ou de subsídios quer no País quer no estrangeiro, em articulação com os departamentos governamentais competentes na matéria;
k) Promover, através da inovação e modernização tecnológica, a garantia da qualidade dos produtos e a oferta de serviços do sector público e privado, em articulação com os departamentos governamentais competentes na matéria;
l) Apoiar e coordenar a modernização tecnológica do sector público regional, com especial incidência no uso das novas tecnologias da informação em articulação com os departamentos governamentais competentes na matéria;
m) Promover e apoiar medidas de combate à info-exclusão;
n) Apoiar, em articulação com os departamentos governamentais competentes na matéria, os cidadãos com necessidades educativas especiais através de meios de natureza tecnológica;
o) Apoiar a modernização tecnológica do sector privado, em especial das pequenas e médias empresas;
p) Credenciar profissionais e entidades nas áreas da ciência, tecnologia e sociedade da informação e conhecimento de acordo com a lei, e em colaboração com os departamentos governamentais competentes na matéria;
q) Participar no fomento e no estabelecimento de mecanismos de articulação entre as actividades de projecto e de consultadoria e as de investigação científica, das tecnologias e da sociedade da informação e do conhecimento.
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A Direcção Regional da Ciência e Tecnologia compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) De carácter consultivo:
Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia;
b) De apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
c) De apoio instrumental:
Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
d) De carácter operativo:
Centro de Informática e Tecnologias da Informação (CITI);
Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CITEC);
Gabinete de Edição do Jornal Oficial (GEJO).
2 - A DRCT compreende ainda o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, o qual constará de diploma próprio.
Artigo 4.º
Estruturas de projecto
1 - Sempre que o director regional o julgue necessário e a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser criados grupos de trabalho, comissões ou estruturas de projecto, nos termos da legislação aplicável, mediante despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do director regional.
2 - O despacho referido no número anterior fixará a composição, duração e forma de remuneração dos elementos que integrem aquelas estruturas.
SECÇÃO I
Órgãos de carácter consultivo - Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia
Artigo 5.º
Natureza e competências
1 - O Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia é um órgão consultivo da DRCT para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores da sua competência, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional, nacional ou de interesse específico.
2 - O Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia é presidido pelo director regional para a Ciência e Tecnologia e dele fazem parte:
a) Três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Presidente do Governo Regional;
b) Um representante de cada secretário regional;
c) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
d) Um representante da Associação de Jovens Empresários dos Açores;
e) Um representante da Federação Agrícola dos Açores;
f) Um representante do sector das pescas;
g) Um representante do Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);
h) Um representante do Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores (INOVA);
i) Um representante da Unidade de Genética e Patologia Molecular (UGPM) do Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada;
j) Dois representante da Universidade dos Açores;
k) Um representantes do Instituto de Meteorologia;
l) Representantes das associações ou outras entidades credenciadas com sede na Região Autónoma dos Açores que desenvolvam acções de carácter científico ou desenvolvimento tecnológico, em termos a definir por despacho do Presidente do Governo Regional.
3 - A solicitação do presidente do Conselho Consultivo, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões técnicos, peritos, organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas ou quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna, sem direito a voto em ambos os casos.
4 - Os elementos do Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia não pertencentes à administração pública regional têm direito ao pagamento das despesas efectuadas, incluindo deslocações e alojamento, em termos idênticos aos praticados para os funcionários e agentes da Administração Pública que aufiram remunerações superiores ao índice 405 da tabela salarial do regime geral da função pública.
5 - Os elementos do Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia terão direito a uma senha de presença por cada dia de trabalho, de valor correspondente à ajuda de custo diária que anualmente for fixada para os funcionários e agentes da Administração Pública que aufiram remunerações superiores ao índice 405 da tabela salarial do regime geral da função pública.
Artigo 6.º
Reuniões
O Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, podendo funcionar em reuniões restritas para tratar de assuntos específicos, os quais serão submetidos à apreciação das reuniões plenárias.
SECÇÃO II
Órgãos de apoio técnico
Artigo 7.º
Gabinete Técnico
1 - O Gabinete Técnico é um serviço de estudo, planeamento e organização de toda e actividade da DRCT, competindo-lhe, designadamente:
a) Assistir tecnicamente a Direcção Regional e os serviços que a integram, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da DRCT e, bem assim, executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas;
b) Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da Direcção Regional; os planos anuais e de médio prazo;
c) Promover, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da DRCT, as acções necessárias à preparação e elaboração dos respectivos orçamentos;
d) Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas;
e) Proceder à avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da Direcção Regional;
f) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e contencioso à Direcção Regional e seus serviços;
g) Assistir na coordenação e compatibilização dos programas e projectos da DRCT com os meios e recursos que lhe estão afectos;
h) Preparar e ou avaliar projectos de diploma que lhe sejam submetidos;
i) Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da DRCT.
2 - O Gabinete Técnico depende directamente do director regional.
SECÇÃO III
Órgãos de apoio instrumental
SUBSECÇÃO I
Artigo 8.º
Divisão Administrativa e Financeira (DAF)
1 - Cabe à Divisão Administrativa e Financeira apoiar a Direcção Regional nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e, ainda, assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da DRCT, competindo-lhe, designadamente:
a) Colaborar na preparação, execução e controlo dos orçamentos;
b) Assegurar o serviço de contabilidade;
c) Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
d) Assegurar a gestão do pessoal;
e) Coordenar e assegurar actividades relativas à gestão da actividade de programas, projectos e acções de formação;
f) Assegurar o expediente, arquivo e documentação gerais da DRCT;
g) Executar serviços de carácter administrativo.
2 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:
a) A Secção de Contabilidade e Património;
b) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo.
Artigo 9.º
Secção de Contabilidade e Património
À Secção de Contabilidade e Património incumbe, em especial:
a) Colaborar com os demais órgãos e serviços nas acções necessárias à elaboração do orçamento da DRCT e serviços nela integrados;
b) Controlar a execução dos orçamentos, orientando e uniformizando procedimentos e executando todas as operações de contabilidade referentes às actividades e acções de competência da Direcção Regional;
c) Elaborar balanços e relatórios financeiros;
d) Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas em conformidade com os orçamentos aprovados e legislação aplicável;
e) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferências de verbas dentro do orçamento da DRCT;
f) Inventariar e administrar o património e promover as aquisições necessárias;
g) Zelar pela segurança e manutenção das instalações.
Artigo 10.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo incumbe, em especial:
a) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal afecto à DRCT;
b) Organizar e manter actualizado um sistema centralizado de cadastro e de registo de controlo de assiduidade do pessoal;
c) Assegurar os serviços de expediente geral;
d) Movimentar as informações internas e informar acerca do andamento do cumprimento das decisões dos serviços da DRCT;
e) Organizar e manter o arquivo geral em condições de fácil consulta e permanente actualização;
f) Assegurar a execução dos trabalhos de reprografia necessários ao bom funcionamento dos serviços;
g) Assegurar os serviços de recepção e encaminhamento do público;
h) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos restantes serviços que lhe forem cometidas;
i) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar.
SUBSECÇÃO II
Gabinete de Edição do Jornal Oficial
Artigo 11.º
Competências
1 - Compete ao Gabinete de Edição do Jornal Oficial:
a) Compilar, rever e mandar publicar todos os actos que disso careçam;
b) Controlar o pagamento das publicações do Jornal Oficial e as assinaturas requeridas, organizando ficheiros de assinantes.
2 - O Gabinete de Edição do Jornal Oficial será dirigido por um coordenador.
SECÇÃO IV
Serviços de carácter operativo
SUBSECÇÃO I
Centro de Informática e Tecnologias da Informação
Artigo 12.º
Competências
1 - Compete ao Centro de Informática e Tecnologias da Informação, adiante designado, abreviadamente, por CITI:
a) Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas de política informática e proceder à sua execução;
b) Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional;
c) Elaborar os planos de informatização, a concepção de sistemas, a implementação de aplicações e a aquisição de equipamento informático para a administração pública regional;
d) Manter actualizado o inventário do parque informático da administração pública regional;
e) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
f) Promover e gerir a rede de comunicações de dados entre os serviços da administração pública regional;
g) Promover e assegurar a formação profissional em informática e tecnologias da informação a nível da administração pública regional, bem como de outras entidades, com autorização prévia do director regional para a Ciência e Tecnologia;
h) Promover o uso da Internet para divulgação da informação da administração pública regional;
i) Garantir a gestão e controlo dos servidores das páginas de Internet e de correio electrónico da administração pública regional;
j) Promover a uniformização e fiscalizar a gestão e manutenção das páginas de Internet da administração pública regional;
k) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências.
2 - O CITI será dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
3 - Enquanto não for provido o cargo referido no número anterior, a coordenação da actividade do CITI será assegurada por um técnico superior do respectivo sector, com reconhecida competência em razão da matéria, o qual, pelo exercício daquelas funções, auferirá um suplemento remuneratório equivalente a 25% da remuneração base da sua categoria de origem.
SUBSECÇÃO II
Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Artigo 13.º
Competências
1 - Compete ao Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico adiante, designado abreviadamente por CITEC:
a) Realizar estudos de base para a definição de medidas de política e para o planeamento da ciência, tecnologia e sociedade da informação e do conhecimento;
b) Analisar e elaborar propostas de legislação e medidas institucionais relativas à política científica, tecnológica e da sociedade da informação e do conhecimento;
c) Colaborar nas actividades relativas ao planeamento e orçamento das actividades científicas, tecnológicas e da sociedade da informação e do conhecimento;
d) Elaborar os programas de ciência e tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento anuais e plurianuais a desenvolver, bem como contribuir para o seu acompanhamento e avaliação global, de acordo com o definido pelo director regional;
e) Promover e apoiar o ensino experimental das ciências e da educação científica na escola;
f) Estimular o associativismo juvenil científico e tecnológico;
g) Promover e apoiar a criação de observatórios científicos que proporcionem à comunidade oportunidades de observação de índole científica;
h) Promover a cultura científica através de acções que proporcionem um contacto directo e pessoal da população com especialistas em diferentes áreas do saber;
i) Promover, produzir e distribuir meios auxiliares de ensino e apoiar parcerias e medidas que beneficiem o conhecimento, nas suas várias áreas do saber;
j) Promover e apoiar medidas de combate à info-exclusão;
k) Apoiar através de meios tecnológicos os cidadãos com necessidades educativas especiais.
2 - O CITEC será dirigido por um director, o qual, para o efeito, será coadjuvado por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
3 - O director do CITEC será o adjunto do director regional da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO II
Do pessoal
Artigo 14.º
Estrutura dos quadros
1 - O pessoal dos quadros da DRCT é o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, e é agrupado de acordo com a classificação seguinte:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal auxiliar.
2 - O pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia constitui um quadro único, competindo ao director regional a distribuição das dotações respectivas pelos diversos serviços, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, ouvidos os respectivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.
3 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o director regional poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer outro a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.
Artigo 15.º
Condições de ingresso e de acesso
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal da DRCT serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas na lei geral.
Artigo 16.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto na Lei 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 17.º
Coordenador
1 - O coordenador do Gabinete de Edição do Jornal Oficial será recrutado de entre pessoal do respectivo sector e com experiência profissional habilitante para as funções que vai desempenhar.
2 - Ao cargo de coordenador referido no número anterior aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, nos artigos 20.º e 22.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.
3 - O coordenador do Gabinete de Edição do Jornal Oficial auferirá um suplemento remuneratório equivalente a 10% da remuneração base da respectiva categoria de origem.
Artigo 18.º
Pessoal de informática
O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho, tendo a respectiva carreira o desenvolvimento indiciário previsto no Decreto-Lei 12/2000, de 11 de Fevereiro.
Artigo 19.º
Pessoal técnico
A carreira de redactor insere-se no grupo de pessoal técnico e rege-se pela lei geral.
Artigo 20.º
Carreira técnico-profissional de biblioteca e documentação
Os requisitos para o ingresso e o acesso na carreira técnico-profissional de biblioteca e documentação respectiva estrutura remuneratória são os constantes do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.
Artigo 21.º
Carreiras técnico-profissionais
As carreiras de técnico profissional de meios áudio-visuais e de técnico profissional de laboratório integram-se no grupo do pessoal técnico profissional e regem-se pela lei geral.
Artigo 22.º
Impressor de artes gráficas
1 - A carreira de impressor de artes gráficas insere-se no grupo de pessoal operário altamente qualificado.
2 - Transita para a carreira de impressor de artes gráficas o actual operador de offset.
3 - A transição do funcionário referido no número anterior faz-se para a mesma categoria da correspondente carreira, para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.
Artigo 23.º
Pessoal auxiliar
O recrutamento para ingresso na carreira de motorista de ligeiros far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada.
CAPÍTULO III
Disposição transitória
Artigo 24.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 14.º do presente diploma
(ver quadro no documento original)