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Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A, de 11 de Novembro

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A

Estrutura Orgânica do VIII Governo Regional dos Açores

Ao iniciar as suas funções em 1996, o VII Governo partiu de uma opção de estruturação orgânica minimalista, assente, por um lado, numa estrutura de topo da coordenação das áreas da política social e de recursos humanos e, por outro, na redução tendencial da departamentalização e número de cargos de chefia na administração pública regional.

Se o primeiro objectivo daquela opção, embora revelando virtualidades iniciais, acabou por gerar a necessidade de uma autonomização da coordenação do sector da saúde através da criação do cargo de subsecretário, o segundo objectivo teve plena execução e contribuiu para uma reestruturação efectiva e útil dos serviços. Do VI para o VII Governo, consumou-se uma diminuição dos cargos dirigentes em 17,7% no caso dos directores de serviço e em 14% no caso dos chefes de divisão.

A inesperada complexidade das relações entre o Governo Regional e o Parlamento, acrescida da alteração regimental ocorrida na Assembleia, que determinou a realização de reuniões plenárias durante uma semana em cada mês, bem como o aumento da intensidade dos dossiers em negociação com as autarquias locais, gerou a necessidade superveniente de destacar um membro do Governo para essas funções, às quais se entendeu adequado juntar a tutela da Administração Pública em geral.

Por fim, reconhecendo-se como má solução do ponto de vista de conflitualidade de interesses sociais e económicos, bem como a importância ganha pelo sector do ambiente na dinâmica governativa e na preparação do III Quadro Comunitário de Apoio, procedeu-se a uma última alteração com a criação da Secretaria Regional do Ambiente, correspondendo também a uma aspiração generalizada e a um sentido de contemporaneidade face à maior parte dos governos e aos reparos, nesse sentido, dos serviços da Comissão Europeia.

A orgânica agora modificada insere-se nos resultados dessas experiências, mantendo-se a actualidade funcional de uma ligação específica entre a administração regional e local e entre o Governo e o Parlamento. Dadas as características de transversalidade das funções do Secretário Regional Adjunto da Presidência, entendeu-se mais adequado transferir para o seu âmbito a tutela do Serviço Regional de Estatística.

No restante, as alterações visam:

Reforçar, nos planos político e operativo, a área de consideração dos assuntos europeus, proporcionando um acompanhamento transversal e mais assíduo das novas exigências do III Quadro Comunitário de Apoio;

Estimular a maior proximidade da tutela governamental face às acções no domínio da saúde em associação com as políticas de solidariedade social e de igualdade de oportunidades; e Corresponder, ao nível operativo, ao volume de crescimento e à prioridade política das acções nos domínios da ciência e das tecnologias e da inclusão na sociedade da informação e do conhecimento.

Em consequência, são criados os seguintes cargos de:

Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus e director regional dos Assuntos Europeus, no âmbito do actual Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que passará a tutelar as direcções regionais da saúde e da solidariedade e segurança social já existentes;

Director regional da Ciência e Tecnologia, substituindo a actual Assessoria da Presidência, mas sob a mesma tutela.

Assim:

Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição

O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelos secretários regionais e pelo subsecretário regional previstos no presente diploma.

Artigo 2.º

Constituição do Governo Regional

1 - Integram o Governo Regional os seguintes secretários regionais:

a) Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento (SRPFP);

b) Secretário Regional da Educação e Cultura (SREC);

c) Secretário Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE);

d) Secretário Regional dos Assuntos Sociais (SRAS);

e) Secretário Regional da Economia (SRE);

f) Secretário Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA);

g) Secretário Regional do Ambiente (SRA);

h) Secretário Regional Adjunto da Presidência (SRAP).

2 - O Governo Regional integra ainda o Subsecretário' Regional do Planeamento e Assuntos Europeus (SSRPAE), na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Artigo 3.º

Composição da Presidência do Governo Regional

1 - A Presidência do Governo Regional compreende os seguintes secretários regionais:

a) Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

b) Secretário Regional Adjunto da Presidência.

2 - A Presidência do Governo Regional compreende ainda o Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus.

Artigo 4.º

Sede dos departamentos do Governo Regional

1 - A Presidência do Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e as Secretarias Regionais da Habitação e Equipamentos e da Economia ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.

2 - As Secretarias Regionais da Educação e Cultura e dos Assuntos Sociais, o Secretário Regional Adjunto da Presidência e o Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus ficam sediados na cidade de Angra do Heroísmo.

3 - As Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Ambiente ficam sediadas na cidade da Horta.

Artigo 5.º

Competência do Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.

2 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.

3 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.

4 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.

5 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:

a) Relações com os órgãos de soberania, com o Ministro da República e com a Assembleia Legislativa Regional;

b) Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;

c) Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional:

d) Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

e) Cooperação externa;

f) Emigração e relações com as comunidades açorianas;

g) Ciência, tecnologia e informática;

h) Comunicação social.

Artigo 6.º

Substituição do Presidente do Governo Regional

O Presidente do Governo Regional, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento ou pelo secretário regional que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Competência dos secretários regionais

Os secretários regionais possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que lhes for delegada pelo Conselho do Governo Regional ou pelo Presidente do Governo Regional.

Artigo 8.º

Competência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e

Planeamento

1 - O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a) Finanças e património;

b) Planeamento;

c) Assuntos europeus;

d) Privatizações.

2 - O Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Artigo 9.º

Competência do Secretário Regional da Educação e Cultura

O Secretário Regional da Educação e Cultura exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a) Educação;

b) Cultura;

c) Desporto;

d) Juventude;

e) Trabalho;

f) Emprego;

g) Formação profissional.

Artigo 10.º

Competência do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos

O Secretário Regional da Habitação e Equipamentos exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a) Habitação;

b) Obras públicas;

c) Transportes terrestres;

d) Protecção civil;

e) Inspecção Regional de Bombeiros.

Artigo 11.º

Competência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais

O Secretário Regional dos Assuntos Sociais exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a) Saúde;

b) Segurança social;

c) Igualdade de oportunidades;

d) Luta contra as dependências.

Artigo 12.º

Competência do Secretário Regional da Economia

O Secretário Regional da Economia exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a) Comércio;

b) Indústria;

c) Energia;

d) Transportes aéreos e marítimos;

e) Comunicações;

f) Turismo;

g) Defesa do consumidor.

Artigo 13.º

Competência do Secretário Regional da Agricultura e Pescas

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a) Agricultura, silvicultura, pecuária e pescas, incluindo os respectivos sectores de transformação e comercialização;

b) Gestão dos recursos florestais e dos parques florestais de recreio;

c) Desenvolvimento rural.

Artigo 14.º

Competência do Secretário Regional do Ambiente

O Secretário Regional do Ambiente exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a) Gestão dos recursos hídricos, faunísticos e reservas naturais;

b) Ordenamento do território e urbanismo;

c) Fiscalização e educação ambiental;

d) Orlas costeiras.

Artigo 15.º

Competência do Secretário Regional Adjunto da Presidência

1 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a) Assuntos parlamentares;

b) Administração pública regional e local;

c) Inspecção administrativa regional;

d) Assuntos eleitorais;

e) Estatística.

2 - Ao Secretário Regional Adjunto da Presidência compete assegurar as relações com a Assembleia Legislativa Regional e com os partidos políticos.

3 - O Serviço Regional de Estatística dos Açores transita para a dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 16.º

Criação de direcções regionais

1 - É criada, na dependência do Presidente do Governo Regional, a Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, chefiada por um director regional.

2 - O Centro de Apoio Tecnológico à Educação transita para a dependência da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, sendo os seus meios afectos a este serviço nos termos a fixar na respectiva orgânica.

3 - É criada, na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, a Direcção Regional dos Assuntos Europeus, chefiada por um director regional.

Artigo 17.º

Alterações orgânicas

1 - A estrutura orgânica constante do Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, com as respectivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.

2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.

3 - O Gabinete Técnico e a Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor do diploma que estabelecer a orgânica e quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, o respectivo apoio técnico e administrativo.

4 - Os serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor do diploma que estabelecer a orgânica e quadro de pessoal da Direcção Regional dos Assuntos Europeus, o respectivo apoio técnico e administrativo.

Artigo 18.º

Movimentações de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

2 - O movimento referido no número anterior não poderá implicar a deslocação do funcionário ou agente para ilha diferente daquela onde presta serviço, sem a sua anuência.

3 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.

Artigo 19.º

Reafectação de pessoal e património

Até à aprovação das orgânicas e quadros de pessoal dos departamentos governamentais criados pelo presente diploma, a reafectação de pessoal e património é efectuada através de despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional envolvidos.

Artigo 20.º

Transferência de direitos e obrigações

Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objecto de alteração por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar, em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de qualquer formalidade.

Artigo 21.º

Actos financeiros

Todos os actos dos membros do Governo Regional que se relacionem com as alterações na estrutura orgânica aprovada pelo presente diploma e que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Artigo 22.º

Encargos orçamentais

1 - Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento da Região para o ano de 2001, mantém-se a expressão orçamental da estrutura governamental anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.

2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo Regional criados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos.

3 - Os encargos com os Gabinetes dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e dos Assuntos Sociais serão satisfeitos por conta das verbas do extinto Gabinete do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

4 - Os encargos com o Gabinete do Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus serão satisfeitos por conta das verbas afectas ao Gabinete do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

5 - Os encargos com os Gabinetes dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Ambiente continuam a ser satisfeitos nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 2-A/2000/A, de 25 de Janeiro.

6 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.

7 - O Governo Regional tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da posse do VIII Governo Regional dos Açores.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 20 de Outubro de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/11/plain-121253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-03 - Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do VII Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, o qual é constituído pelo Presidente e pelos seguintes órgãos: - Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, - Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, - Secretário Regional da Economia, - Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, - Secretário Regional da Habitação e Equipamentos. Define as competências do Presidente do Governo Regional, bem como dos diferentes Secretários Re (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-25 - Decreto Regulamentar Regional 2-A/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a constituição do VII Governo Regional dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-12 - Decreto Regulamentar Regional 1/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 122/2001 - Ministério do Planeamento

    Altera o Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-14 - Decreto Regulamentar Regional 3/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica do Instituto de Acção Social, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 15/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, que aprova a Estrutura Orgânica do VII Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 17/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-05 - Decreto Regulamentar Regional 33/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 33/2000/A, de 11 de Novembro, que aprova a estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores, na parte relativa às competências do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-18 - Decreto Regulamentar Regional 11/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto Legislativo Regional 6/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Decreto Regulamentar Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, bem como os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto Regulamentar Regional 8/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus, no âmbito dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Decreto Regulamentar Regional 15/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e aprova o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-11 - Decreto Regulamentar Regional 38-A/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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