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Decreto Regulamentar Regional 15/2004/A, de 26 de Maio

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Sumário

Estabelece a orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e aprova o respectivo quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/2004/A
O Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A, de 11 de Novembro, que aprovou a estrutura orgânica do VIII Governo Regional, introduziu alterações na composição e estrutura dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, nomeadamente contemplando uma nova área de competência em matéria de estatística. Deste modo, o Serviço Regional de Estatística dos Açores, que, até então, se encontrava inserido na esfera orgânica do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e o Planeamento, transitou de departamento governamental.

Importa, assim, actualizar a inserção orgânica deste serviço e, simultaneamente, dar resposta a algumas necessidades de reajustamento em matéria de recursos humanos na sede e nos núcleos deste Serviço em São Miguel e no Faial.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e aprova o respectivo quadro de pessoal.

Artigo 2.º
Natureza
1 - O SREA funciona como órgão central de estatística na Região e como delegação do Instituto Nacional de Estatística (INE).

2 - O SREA encontra-se na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 3.º
Atribuições
1 - Ao SREA, enquanto órgão central de estatística, incumbe exclusivamente, em colaboração com os departamentos do Governo Regional, o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos com interesse especial para a Região.

2 - Ao SREA, enquanto delegação do INE, relativamente às estatísticas de âmbito nacional, incumbe exercer as funções de centro regional de informação e de documentação estatística regional.

Artigo 4.º
Princípios
1 - O SREA goza de autonomia técnica no desempenho das suas atribuições, sem prejuízo de poder receber apoio técnico do INE quando as exerça na qualidade de órgão central de estatística.

2 - O SREA, no exercício das suas atribuições, rege-se pelos princípios do segredo e da autoridade e informação estatísticos consagrados no Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio, com as adaptações introduzidas pela Lei 6/89, de 15 de Abril.

Artigo 5.º
Delegação
1 - O SREA pode delegar noutros serviços públicos o exercício das funções de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos com interesse especial para a Região.

2 - Sempre que ocorra a delegação, os serviços referidos no número anterior são considerados órgãos delegados.

3 - A delegação referida no n.º 1 consta de portaria conjunta do Secretário Regional Adjunto da Presidência e do membro do Governo que tutele o serviço delegado.

Artigo 6.º
Competências
1 - Ao SREA, enquanto órgão central de estatística, compete:
a) Realizar os recenseamentos e inquéritos e elaborar as estatísticas correntes que respeitem à Região;

b) Efectuar os inquéritos e indagações estatísticos necessários, podendo exigir as informações convenientes a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na Região ou nela exerçam a sua actividade, salvaguardadas as excepções consignadas na lei;

c) Efectuar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades ou por determinação do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

d) Coordenar a actividade estatística de âmbito regional;
e) Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre a Região;

f) Autorizar a realização de inquéritos estatísticos na Região por parte de outras entidades;

g) Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;
h) Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente;

i) Velar pela observância das normas legais relativas à estatística;
j) Promover a realização de acções de formação, cursos e estudos de estatística pura e aplicada;

l) Promover a realização de estudos de natureza económica e social com base nos dados estatísticos disponíveis;

m) Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;
n) Assegurar a permuta de publicações estatísticas ou similares;
o) Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.

2 - Ao SREA, enquanto delegação do INE, compete:
a) Colaborar na concepção das operações estatísticas básicas e correntes e apoiar a sua execução;

b) Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de notação que digam respeito à Região;

c) Participar no tratamento da informação;
d) Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais;
e) Desempenhar as demais funções que, por lei, sejam cometidas às delegações do INE ou sejam determinadas superiormente.

Artigo 7.º
Estrutura
1 - O SREA tem sede em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:

a) Órgãos:
Conselho Orientador (CO);
Director;
b) Serviços de apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
Centro de Informática (CI);
c) Serviços de apoio instrumental:
Centro de Informação e Documentação (CID);
Secção de Apoio ao SREA (SA);
d) Serviços operativos:
Direcção de Serviços de Produção (DSP).
2 - O SREA compreende ainda os seguintes serviços externos:
a) Núcleo de São Miguel;
b) Núcleo do Faial.
3 - Os serviços referidos no número anterior abrangem, respectivamente, as ilhas de São Miguel e Santa Maria e as ilhas do Faial, Pico, São Jorge, Flores e Corvo.

4 - Cada serviço externo é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 8.º
Conselho Orientador
1 - O CO é constituído por:
a) O presidente da direcção do INE, que preside;
b) O director do SREA;
c) Um vogal nomeado pelo Governo Regional;
d) Um vogal nomeado pelo INE.
2 - O director do SREA exerce o cargo de vice-presidente e substitui o presidente em todas as suas faltas e impedimentos.

3 - Ao CO compete:
a) Exercer as competências previstas para o Conselho Superior de Estatística, ao nível do subsistema estatístico da Região;

b) Elaborar os programas anual e plurianual de actividades do SREA, prevendo, designadamente, as actividades de âmbito nacional aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística ou pelo membro do Governo de que dependa o INE;

c) Propor o orçamento anual e definir as fontes de financiamento;
d) Apreciar os relatórios sobre a execução dos programas de actividades.
4 - O CO reúne ordinariamente em Janeiro, Julho e Setembro e extraordinariamente sempre que se justificar por iniciativa do presidente ou de qualquer dos seus membros.

5 - O CO delibera por maioria absoluta de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

6 - O apoio técnico-administrativo ao CO é assegurado pelos serviços do SREA.
Artigo 9.º
Director
Ao director compete:
a) Representar o SREA em juízo e fora dele;
b) Executar as directrizes e orientações emanadas do CO;
c) Assegurar a gestão corrente do serviço;
d) Submeter a despacho do Secretário Regional Adjunto da Presidência os assuntos que ultrapassem a sua competência;

e) Submeter a despacho do conselho de direcção do INE os assuntos resultantes da actividade do SREA na qualidade de delegação do INE, cuja resolução seja da competência daquele ou de nível superior;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, por delegação ou por determinação superior.

Artigo 10.º
Gabinete Técnico
1 - Ao GT compete:
a) Realizar os estudos de estatística pura e aplicada que se mostrem necessários;

b) Prestar o apoio técnico-estatístico que for necessário a recenseamentos, inquéritos, estatísticas correntes e trabalhos especiais;

c) Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam, realizando os estudos especiais adequados, nos termos e condições que forem autorizados;

d) Colaborar na formação profissional do pessoal, designadamente pela organização da parte de metodologia dos respectivos cursos;

e) Construir os sistemas estatísticos fundamentais para o planeamento sócio-económico;

f) Realizar estudos, designadamente econométricos;
g) Analisar as séries estatísticas que respeitem à Região;
h) Construir índices da evolução conjuntural;
i) Realizar estimativas e projecções demográficas;
j) Prestar colaboração técnica aos diferentes serviços do SREA, órgãos seus delegados e, na medida das suas possibilidades, a outras entidades que dela careçam;

l) Organizar a contabilidade económica da Região;
m) Coordenar a preparação dos planos anual e plurianual do SREA, bem como proceder ao controlo da sua execução, garantindo as ligações necessárias com os órgãos regionais de planeamento;

n) Apoiar as reuniões do CO;
o) Emitir pareceres sobre os inquéritos e publicações sujeitos a aprovação do SREA;

p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2 - O GT é coordenado directamente pelo director.
3 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, os funcionários integrados no GT exercem as suas funções integrados em equipas de projecto constituídas no âmbito do SREA.

Artigo 11.º
Centro de Informática
1 - Ao CI compete:
a) Assegurar a execução e a coordenação dos projectos informáticos;
b) Elaborar o respectivo plano de actividades;
c) Definir as soluções informáticas adequadas ao desenvolvimento de projectos;
d) Colaborar nos trabalhos de planeamento, concepção e implementação de sistemas automáticos de informação;

e) Colaborar na elaboração de instrumentos de notação susceptíveis de tratamento informático;

f) Optimizar a utilização do equipamento e suporte lógico disponível;
g) Definir e garantir as condições de segurança de todo o sistema informático;
h) Criar, manter e gerir a biblioteca de ficheiros e programas;
i) Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores;

j) Realizar e participar em estudos de carácter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, telecomunicações e suporte lógico adequados à satisfação das necessidades do SREA;

l) Propor e promover acções de formação técnica do pessoal de informática;
m) Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática;

n) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 12.º
Centro de Informação e Documentação
1 - Ao CID compete:
a) Ordenar, catalogar, classificar e conservar toda a documentação enviada ao SREA e organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;

b) Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respectivos meios de difusão, bem como da utilização feita dos existentes;

c) Desenvolver em colaboração com a DSP os estudos necessários à definição dos meios de difusão de informação estatística, bem como do respectivo conteúdo;

d) Promover em articulação com a DSP a normalização da apresentação estatística e a eliminação de duplicações desnecessárias;

e) Proceder à pesquisa documental no âmbito das actividades do SREA;
f) Preparar as publicações estatísticas regionais e assegurar a sua distribuição;

g) Receber as publicações do INE e assegurar a sua distribuição;
h) Assegurar as relações com serviços e organismos públicos e privados da Região e fornecer as estatísticas disponíveis;

i) Manter estreita colaboração com os serviços congéneres no sector público e privado, designadamente na área da difusão de informação técnica, científica, económica e social de interesse para a Região e para o País;

j) Acolher, encaminhar e informar o público que contacte com o SREA;
l) Estabelecer intercâmbios com organismos internacionais e estrangeiros através do INE;

m) Permutar publicações estatísticas e similares;
n) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 13.º
Secção de Apoio ao SREA
À SA compete:
a) Elaborar todo o expediente relativo à admissão e mobilidade de pessoal;
b) Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeadamente a ordenação, classificação, conservação e distribuição de todo o expediente entrado;

c) Executar as tarefas relativas à contabilidade, património e economato;
d) Prestar apoio de tratamento de texto a todos os sectores do SREA;
e) Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, no âmbito das atribuições do SREA;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Produção
1 - À DSP compete:
a) Preparar, orientar tecnicamente e executar os recenseamentos e inquéritos;
b) Elaborar as estatísticas correntes;
c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2 - A DSP é dirigida por um director de serviços.
3 - A DSP compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Estatísticas Demográfico-Sociais e de Censos (DEDSOC);
b) Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras (DEF).
Artigo 15.º
Divisão de Estatísticas Demográfico-Sociais e de Censos
1 - À DEDSOC compete:
a) Planear, conceber e orientar os inquéritos do sector demográfico-social, bem como os recenseamentos da área demográfico-social e dos sectores agrícola, florestal, pecuário, piscatório e de caça que cubram apenas a Região;

b) Elaborar as estatísticas correntes de âmbito regional relativas ao estado e movimento da população, do emprego, remunerações do trabalho e outros rendimentos, relações profissionais, acidentes de trabalho, protecção social, higiene, saúde, justiça, ciência, ambiente, educação e cultura, desporto e actividades recreativas, bem como as relativas às famílias, seus rendimentos, preços no consumidor e condições de vida em geral;

c) Assegurar o registo de dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;

d) Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação;

e) Participar no tratamento da informação que diga respeito ao sector demográfico-social;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2 - A DEDSOC é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 16.º
Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras
1 - À DEF compete:
a) Planear, conceber e orientar os inquéritos dos sectores das finanças, da indústria, da construção, dos serviços e dos sectores agrícola, florestal, pecuário, piscatório e de caça que cubram apenas a Região;

b) Elaborar as estatísticas correntes de âmbito regional nos domínios das finanças, da indústria, da construção e dos serviços, nomeadamente as referentes à produção, existências, consumos e meios de produção, aos preços dos produtos fabricados e consumidos, incluindo o cálculo dos respectivos números e índices, aos transportes e comunicações, ao comércio interno e externo, à construção, obras públicas, abastecimento de água e aos serviços em geral;

c) Assegurar o registo de dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;

d) Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação;

e) Participar no tratamento da informação nos domínios da agricultura, da silvicultura, da pecuária, da caça, da pesca, das finanças, da indústria, da construção, das obras públicas, do abastecimento de água e dos serviços em geral;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2 - A DEF é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 17.º
Serviços externos
1 - Aos serviços externos compete, em especial:
a) Dinamizar a recolha da informação a obter por entrevista e por via postal;
b) Proceder a recolhas directas de informação, sempre que tal for julgado necessário;

c) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2 - Os serviços externos podem executar, na respectiva área geográfica de jurisdição, algumas das competências do CI, do CID e da DSP, em conformidade com os despachos e instruções do SREA.

Artigo 18.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do SREA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal referido no número anterior está agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal auxiliar.
Artigo 19.º
Ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso aos lugares do quadro de pessoal referido no artigo anterior são, para as respectivas carreiras e categorias, as estabelecidas nos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, bem como as previstas em legislação regional complementar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 20.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações introduzidas pela legislação regional.

Artigo 21.º
Pessoal de informática
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, e alterações subsequentes.

Artigo 22.º
Pessoal técnico-profissional
As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras e categorias específicas das áreas funcionais de biblioteca, documentação e arquivo são as estabelecidas no Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 23.º
Concursos e estágios
1 - Os concursos que tenham sido abertos no âmbito do Decreto Regulamentar Regional 16/98/A, de 15 de Maio, mantêm-se válidos até à entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os estágios em curso decorrentes dos concursos previstos no número anterior mantêm-se válidos para preenchimento dos correspondentes lugares.

Artigo 24.º
Transição
A transição do pessoal do SREA faz-se por lista nominativa a publicar no Jornal Oficial, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 25 de Março de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO
Quadro do pessoal
(a que se refere o artigo 18.º)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 124/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue as delegações do Instituto Nacional de Estatística existentes no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e cria os Serviços Regionais de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Lei 6/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, que compreende o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-11 - Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 9/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica e competências dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores e aprova o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-18 - Decreto Regulamentar Regional 18/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede a alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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