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Decreto-lei 124/80, de 17 de Maio

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Sumário

Extingue as delegações do Instituto Nacional de Estatística existentes no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e cria os Serviços Regionais de Estatística.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/80

de 17 de Maio

A criação de subsistemas de informação estatística regional, capazes de dar satisfação às carências sentidas pelas regiões autónomas em matéria de planeamento económico e social, tem de encontrar resposta dentro do Sistema Estatístico Nacional.

Todavia, a criação de um tal subsistema de informação estatística, embora possa encontrar, numa primeira fase, resposta na ventilação a nível geográfico mais fino dos actuais produtos estatísticos, vai necessitar, para sua execução, de auxiliares diferenciados que tenham em conta as particularidades dos tecidos económicos e sociais dos espaços regionais.

Por outro lado, um Sistema Estatístico Nacional tem em si princípios essenciais à sua existência que, uma vez negados, porão em risco as potencialidades, a eficiência e até a existência do Sistema. Nesta categoria de princípios se integram a coordenação estatística e a autoridade estatística, as quais já têm afirmação especial na lei orgânica do Sistema Estatístico Nacional (Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto).

Mas, se a criação de um subsistema estatístico regional tem de ser coordenada e integrada no Sistema Estatístico Nacional, sob autoridade dos seus órgãos máximos - o Conselho Nacional de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística -, a mesma não poderá ignorar as especificidades das regiões autónomas e as suas necessidades próprias.

Daí que a criação de subsistemas estatísticos regionais deva consubstanciar-se na procura do justo equilíbrio entre a indispensável integração no Sistema Estatístico Nacional e a não menos indispensável dotação de meios próprios das regiões autónomas.

Assim, e ouvidos os Governos Regionais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São extintas as delegações do Instituto Nacional de Estatística existentes no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - São criados o Serviço Regional de Estatística dos Açores e o Serviço Regional de Estatística da Madeira.

3 - Aos Serviços Regionais de Estatística é conferido o duplo estatuto de delegação do Instituto Nacional de Estatística e de órgão central no âmbito da Região.

Art. 2.º - 1 - Os Serviços Regionais de Estatística receberão orientação técnica do Instituto Nacional de Estatística e dependerão administrativamente dos respectivos Governos Regionais.

2 - Para as estatísticas de âmbito nacional, os Serviços Regionais de Estatística funcionam como delegações do INE.

3 - Para efeitos do número anterior, são estatísticas de âmbito nacional as que, como tal, forem consideradas por resolução do Conselho Nacional de Estatística, superiormente homologada.

Art. 3.º - 1 - Compete aos Serviços Regionais de Estatística, em tudo quanto interesse exclusivamente à Região Autónoma, o exercício das funções e competências previstas pelo n.º 1 do artigo 11.º e artigo 13.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, com excepção, quanto a este, do disposto nas suas alíneas b), d) e n).

2 - Os Serviços Regionais de Estatística exercerão as suas atribuições e competências de acordo com as directrizes, resoluções e normas dimanadas do Conselho Nacional de Estatística, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 2.º Art. 4.º - 1 - Na sua qualidade de delegação do Instituto Nacional de Estatística, os Serviços Regionais de Estatística têm por atribuições:

a) Colaborar na concepção das operações estatísticas básicas e correntes de âmbito nacional e apoiar a sua execução;

b) Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de notação que digam respeito à respectiva região autónoma;

c) Participar no tratamento da informação;

d) Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais;

e) Exercer as funções de centro regional de informação e documentação estatística nacional;

f) Desempenhar as demais funções que por lei sejam cometidas às delegações do Instituto Nacional de Estatística.

2 - As atribuições referidas no número anterior serão exercidas sob a única e exclusiva orientação do Instituto Nacional de Estatística.

Art. 5.º São órgãos de cada um dos Serviços Regionais de Estatística o conselho orientador e o director.

Art. 6.º O conselho orientador é constituído por:

a) O presidente do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística, que presidirá;

b) O director do Serviço Regional de Estatística, que terá o cargo de vice-presidente;

c) Um vogal nomeado pelo Governo da Região Autónoma;

d) Um vogal representante do Instituto Nacional de Estatística.

Art. 7.º Compete ao conselho orientador:

a) Exercer, ao nível do subsistema estatístico da Região, as atribuições previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto;

b) Elaborar os programas anual e plurianual de actividades do Serviço Regional de Estatística, acolhendo neles as actividades de âmbito nacional aprovadas pelo Conselho Nacional de Estatística ou pelo membro do Governo de que dependa o Instituto Nacional de Estatística;

c) Preparar e propor o orçamento anual e definir as fontes de financiamento;

d) Apreciar os relatórios sobre a execução do programa de actividades.

Art. 8.º - 1 - O conselho orientador reúne ordinariamente três vezes por ano, em Janeiro, Julho e Setembro, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - O apoio técnico-administrativo ao conselho orientador será prestado pelo Serviço Regional de Estatística.

Art. 9.º - 1 - O director do Serviço Regional de Estatística é nomeado pelo Governo Regional, com acordo prévio do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - O director do Serviço Regional de Estatística é equiparado a director regional, despachando directamente com o competente Secretário Regional.

3 - Compete ao director do Serviço Regional de Estatística:

a) Assegurar a gestão corrente do Serviço;

b) Dar execução às directrizes e orientações dimanadas do conselho orientador;

c) Submeter a despacho superior todos os assuntos cuja resolução não seja da sua competência;

d) Submeter a despacho do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística os assuntos referidos no artigo 4.º e cuja resolução seja da competência daquele conselho ou nível superior;

e) As demais funções que por lei, regulamento ou delegação lhe sejam confiadas.

Art. 10.º - 1 - A organização interna de cada um dos Serviços Regionais de Estatística será fixada em decreto regulamentar regional, ouvido o Conselho Nacional de Estatística.

2 - O diploma referido no número anterior deverá ser publicado no prazo de sessenta dias.

Art. 11.º - 1 - O quadro de pessoal de cada um dos Serviços Regionais de Estatística será fixado pelo decreto regulamentar regional previsto no artigo anterior.

2 - O quadro de pessoal será elaborado nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - Para o pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional será garantida a intercomunicabilidade entre os Serviços Regionais e os serviços do Instituto Nacional de Estatística, salvaguardada a existência de vagas e a conveniência do serviço.

4 - O pessoal das delegações do Instituto Nacional de Estatística extintas pelo artigo 1.º transita automaticamente para os Serviços Regionais, sem perda de direitos e regalias.

Art. 12.º No prazo máximo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente diploma, será firmado um protocolo de cooperação técnica e financeira entre cada um dos Governos Regionais e o Instituto Nacional de Estatística.

Art. 13.º Todas as dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da República para a respectiva Região Autónoma, ouvido o Governo Regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/17/plain-288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Decreto Regulamentar Regional 31/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Cria o Serviço Regional de Estatística dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Decreto Regulamentar Regional 11/80/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a orgânica da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças (SRPF).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 575/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas relativas ao XII Recenseamento Geral da População e ao II Recenseamento Geral da Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 14/M/80 - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria na Secretaria Regional do Planeamento e Finanças o Serviço Regional de Estatística da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-28 - Decreto-Lei 15/81 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa as condições de transição do pessoal da extinta delegação do Instituto Nacional de Estatística na Madeira para o Serviço Regional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 29/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA).

  • Tem documento Em vigor 1988-02-12 - Decreto Regulamentar Regional 6/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Lei 6/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, que compreende o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto Regulamentar Regional 24/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 25.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro (altera a orgânica da Secretaria Regional das Finanças da Região Autónoma dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 1996-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal do Serviço Regional de Estatística dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 16/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e Serviços de Apoio, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Decreto Regulamentar Regional 15/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e aprova o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-27 - Acórdão 295/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, e do respectivo anexo, relativos à orgânica da Direcção Regional de Estatística (Proc.º 555/93).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-16 - Decreto Legislativo Regional 16/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-11 - Decreto Regulamentar Regional 3/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e do Gabinete do Secretário Regional e serviços de apoio.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 9/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica e competências dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores e aprova o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-18 - Decreto Regulamentar Regional 18/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede a alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-09 - Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Decreto Regulamentar Regional 4/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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