de 17 de Maio
A criação de subsistemas de informação estatística regional, capazes de dar satisfação às carências sentidas pelas regiões autónomas em matéria de planeamento económico e social, tem de encontrar resposta dentro do Sistema Estatístico Nacional.Todavia, a criação de um tal subsistema de informação estatística, embora possa encontrar, numa primeira fase, resposta na ventilação a nível geográfico mais fino dos actuais produtos estatísticos, vai necessitar, para sua execução, de auxiliares diferenciados que tenham em conta as particularidades dos tecidos económicos e sociais dos espaços regionais.
Por outro lado, um Sistema Estatístico Nacional tem em si princípios essenciais à sua existência que, uma vez negados, porão em risco as potencialidades, a eficiência e até a existência do Sistema. Nesta categoria de princípios se integram a coordenação estatística e a autoridade estatística, as quais já têm afirmação especial na lei orgânica do Sistema Estatístico Nacional (Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto).
Mas, se a criação de um subsistema estatístico regional tem de ser coordenada e integrada no Sistema Estatístico Nacional, sob autoridade dos seus órgãos máximos - o Conselho Nacional de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística -, a mesma não poderá ignorar as especificidades das regiões autónomas e as suas necessidades próprias.
Daí que a criação de subsistemas estatísticos regionais deva consubstanciar-se na procura do justo equilíbrio entre a indispensável integração no Sistema Estatístico Nacional e a não menos indispensável dotação de meios próprios das regiões autónomas.
Assim, e ouvidos os Governos Regionais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São extintas as delegações do Instituto Nacional de Estatística existentes no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - São criados o Serviço Regional de Estatística dos Açores e o Serviço Regional de Estatística da Madeira.
3 - Aos Serviços Regionais de Estatística é conferido o duplo estatuto de delegação do Instituto Nacional de Estatística e de órgão central no âmbito da Região.
Art. 2.º - 1 - Os Serviços Regionais de Estatística receberão orientação técnica do Instituto Nacional de Estatística e dependerão administrativamente dos respectivos Governos Regionais.
2 - Para as estatísticas de âmbito nacional, os Serviços Regionais de Estatística funcionam como delegações do INE.
3 - Para efeitos do número anterior, são estatísticas de âmbito nacional as que, como tal, forem consideradas por resolução do Conselho Nacional de Estatística, superiormente homologada.
Art. 3.º - 1 - Compete aos Serviços Regionais de Estatística, em tudo quanto interesse exclusivamente à Região Autónoma, o exercício das funções e competências previstas pelo n.º 1 do artigo 11.º e artigo 13.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, com excepção, quanto a este, do disposto nas suas alíneas b), d) e n).
2 - Os Serviços Regionais de Estatística exercerão as suas atribuições e competências de acordo com as directrizes, resoluções e normas dimanadas do Conselho Nacional de Estatística, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 2.º Art. 4.º - 1 - Na sua qualidade de delegação do Instituto Nacional de Estatística, os Serviços Regionais de Estatística têm por atribuições:
a) Colaborar na concepção das operações estatísticas básicas e correntes de âmbito nacional e apoiar a sua execução;
b) Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de notação que digam respeito à respectiva região autónoma;
c) Participar no tratamento da informação;
d) Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais;
e) Exercer as funções de centro regional de informação e documentação estatística nacional;
f) Desempenhar as demais funções que por lei sejam cometidas às delegações do Instituto Nacional de Estatística.
2 - As atribuições referidas no número anterior serão exercidas sob a única e exclusiva orientação do Instituto Nacional de Estatística.
Art. 5.º São órgãos de cada um dos Serviços Regionais de Estatística o conselho orientador e o director.
Art. 6.º O conselho orientador é constituído por:
a) O presidente do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística, que presidirá;
b) O director do Serviço Regional de Estatística, que terá o cargo de vice-presidente;
c) Um vogal nomeado pelo Governo da Região Autónoma;
d) Um vogal representante do Instituto Nacional de Estatística.
Art. 7.º Compete ao conselho orientador:
a) Exercer, ao nível do subsistema estatístico da Região, as atribuições previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto;
b) Elaborar os programas anual e plurianual de actividades do Serviço Regional de Estatística, acolhendo neles as actividades de âmbito nacional aprovadas pelo Conselho Nacional de Estatística ou pelo membro do Governo de que dependa o Instituto Nacional de Estatística;
c) Preparar e propor o orçamento anual e definir as fontes de financiamento;
d) Apreciar os relatórios sobre a execução do programa de actividades.
Art. 8.º - 1 - O conselho orientador reúne ordinariamente três vezes por ano, em Janeiro, Julho e Setembro, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - O apoio técnico-administrativo ao conselho orientador será prestado pelo Serviço Regional de Estatística.
Art. 9.º - 1 - O director do Serviço Regional de Estatística é nomeado pelo Governo Regional, com acordo prévio do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - O director do Serviço Regional de Estatística é equiparado a director regional, despachando directamente com o competente Secretário Regional.
3 - Compete ao director do Serviço Regional de Estatística:
a) Assegurar a gestão corrente do Serviço;
b) Dar execução às directrizes e orientações dimanadas do conselho orientador;
c) Submeter a despacho superior todos os assuntos cuja resolução não seja da sua competência;
d) Submeter a despacho do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística os assuntos referidos no artigo 4.º e cuja resolução seja da competência daquele conselho ou nível superior;
e) As demais funções que por lei, regulamento ou delegação lhe sejam confiadas.
Art. 10.º - 1 - A organização interna de cada um dos Serviços Regionais de Estatística será fixada em decreto regulamentar regional, ouvido o Conselho Nacional de Estatística.
2 - O diploma referido no número anterior deverá ser publicado no prazo de sessenta dias.
Art. 11.º - 1 - O quadro de pessoal de cada um dos Serviços Regionais de Estatística será fixado pelo decreto regulamentar regional previsto no artigo anterior.
2 - O quadro de pessoal será elaborado nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - Para o pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional será garantida a intercomunicabilidade entre os Serviços Regionais e os serviços do Instituto Nacional de Estatística, salvaguardada a existência de vagas e a conveniência do serviço.
4 - O pessoal das delegações do Instituto Nacional de Estatística extintas pelo artigo 1.º transita automaticamente para os Serviços Regionais, sem perda de direitos e regalias.
Art. 12.º No prazo máximo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente diploma, será firmado um protocolo de cooperação técnica e financeira entre cada um dos Governos Regionais e o Instituto Nacional de Estatística.
Art. 13.º Todas as dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da República para a respectiva Região Autónoma, ouvido o Governo Regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.