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Decreto Regulamentar Regional 1-A/2001/M, de 13 de Março

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e Serviços de Apoio, publicada em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1-A/2001/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e do Gabinete do Secretário Regional do Plano e Finanças e Serviços de Apoio.

O Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que estabeleceu a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, procedeu a algumas alterações na sua estrutura orgânica, criando, nomeadamente, a Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Com esta reorganização pretendeu-se criar as condições institucionais propícias à realização de urgentes tarefas de modernização da administração pública regional, impostas pelo imperativo do rápido desenvolvimento económico e tornadas irreversíveis com a imposição gradual, mas firme, das finanças públicas.

Como inovação, e tendo em conta a missão desta Secretaria Regional de duas políticas distintas, a do planeamento e a de gestão de fundos comunitários, opta-se, estrategicamente, por criar um instituto de desenvolvimento regional, cujas atribuições exclusivas naquela área e autonomia financeira e administrativa asseguraram uma maior execução do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e uma maior eficácia na gestão dos fundos comunitários.

Assim, é extinta a então Direcção Regional de Planeamento, agregando-se as competências que esta tinha na área do planeamento à área das finanças, criando-se assim a Direcção Regional de Planeamento e Finanças e o Instituto do Desenvolvimento Regional.

Dada esta alteração, há então que garantir, até à criação do Instituto de Desenvolvimento Regional e da publicação da orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças, a situação do pessoal da extinta Direcção Regional, pelo que se manterá em vigor o seu quadro de pessoal até se efectivar a sua transição.

Face a esta nova reestruturação, verifica-se a necessidade de ajustar a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças ora criada às alterações operadas, a fim de tornar os serviços prontos a responder às novas exigências.

Desta forma, procede-se à alteração da orgânica da ex-Secretaria Regional do Plano e Coordenação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, aprovando a orgânica do novo departamento governamental.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e Serviços de Apoio, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
São revogados o Decreto Regulamentar Regional 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, objecto da Declaração de Rectificação 5-J/97, de 28 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 50 (3.º suplemento), de 28 de Fevereiro de 1997, e o Decreto Regulamentar Regional 14/99/M, de 30 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação 19-Q/99, de 25 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 279 (3.º suplemento), de 30 de Novembro de 1999.

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Fevereiro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 12 de Março de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS E DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS E SERVIÇOS DE APOIO.

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional do Plano e Finanças, designada abreviadamente no presente diploma por SRPF, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea h) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRPF definir a política regional nos domínios da estatística, finanças, informática, orçamento, contabilidade, gestão e controlo do património regional, planeamento, inspecção financeira industrial, serviços internacionais do centro internacional de negócios da Madeira e registo internacional de navios, promovendo as medidas necessárias à sua respectiva execução.

Artigo 3.º
Competências
1 - A SRPF é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional do Plano e Finanças, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:

a) Estudar, definir e orientar a política da Região nas áreas financeira, cambial, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística e da inspecção financeira e patrimonial e promover as acções tendentes à respectiva execução;

b) Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;

c) Participar na orientação da política e medidas a adoptar para as áreas bancária, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;

d) Promover e propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respectiva execução;

e) Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região;
f) Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;

g) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região com o restante território nacional e estrangeiro;

h) Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região;

i) Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;
j) Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à excepção do artístico e cultural;

l) Coordenar a política a adoptar pela administração regional na área da informática;

m) Promover a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomos e pessoas colectivas de direito público, onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas e pessoas colectivas de direito público.

2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências no chefe do Gabinete ou nos titulares de cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRPF.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura geral
A SRPF compreende os seguintes órgãos e serviços:
1 - Serviços directamente dependentes do Secretário Regional:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direcção de Serviços de Pessoal;
c) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
d) Gabinete de Apoio Administrativo;
e) Departamento Administrativo;
f) Departamento de Contabilidade;
g) Departamento de Vencimentos;
h) Departamento de Documentação e Relações Públicas.
2 - Depende ainda do Secretário Regional o Gabinete da Zona Franca da Madeira.
3 - Órgãos da SRPF:
a) Direcção Regional de Estatística;
b) Direcção Regional de Planeamento e Finanças;
c) Direcção Regional de Informática;
d) Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade;
e) Direcção Regional do Património;
f) Inspecção Regional de Finanças.
4 - Sob a tutela e superintendência da SRPF ficará o Instituto de Desenvolvimento Regional, a criar por decreto legislativo regional e com atribuições na área da gestão dos fundos comunitários.

5 - Para a definição e execução das políticas a prosseguir pela SRPF, poderão ser criados órgãos de apoio ao Secretário Regional, que assumirão a natureza de comissões técnicas de análise e estudo e cuja composição, competência, funcionamento e demais condições serão definidos por despacho do Secretário Regional.

CAPÍTULO III
Atribuições e estrutura dos serviços de apoio directo à SRPF
SECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Artigo 5.º
Natureza e atribuições
1 - O Gabinete do Secretário Regional, designado no presente diploma abreviadamente por Gabinete, é o organismo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o qual é apoiado pelos outros serviços da SRPF que desenvolvem acções de apoio directo ao Secretário Regional.

2 - O Gabinete tem por atribuições coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções. São atribuições do Gabinete:

a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
c) Assegurar o apoio técnico aos organismos e serviços da SRPF que deles careçam;

d) Organizar e manter permanentemente actualizados os arquivos, ficheiros e informações de interesse para a prossecução dos objectivos da SRPF.

3 - O Gabinete é dirigido pelo chefe do Gabinete, compreendendo dois adjuntos, conselheiros técnicos e dois secretários pessoais.

4 - Podem ser destacados, requisitados ou contratados em regime de prestação de serviços para exercer funções de apoio técnico e administrativo no Gabinete quaisquer funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, de institutos públicos e de empresas públicas.

Artigo 6.º
Competências
1 - O chefe do Gabinete dirige o Gabinete na dependência directa do Secretário Regional, competindo-lhe, designadamente:

a) Representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRPF;

c) Assegurar o expediente do Gabinete;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Manter o controlo interno dos documentos;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

2 - O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do Gabinete ou pessoa a indicar pelo Secretário Regional.

SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Pessoal
Artigo 7.º
Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços de Pessoal, abreviadamente designada por DSP, é um departamento de apoio ao Secretário Regional com atribuições na área da gestão de recursos humanos, assegurando como tal todos os procedimentos necessários à boa eficiência e eficácia da SRPF nesta área.

Artigo 8.º
Competências
A DSP é dirigida por um director de serviços de Pessoal, a quem compete, designadamente:

a) Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;

b) Proceder à preparação, posterior execução, acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico superior, técnico, técnico profissional, administrativo e auxiliar do Gabinete, dos departamentos e dos serviços da SRPF;

c) Garantir a coordenação entre os vários serviços e órgãos da SRPF em matéria de pessoal, definindo os princípios a adoptar na referida matéria;

d) Promover a adequada difusão da legislação e da regulamentação ou de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

e) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.
SECÇÃO III
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
Artigo 9.º
Natureza e atribuições
1 - O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos, abreviadamente designado por GEPJ, é um departamento de apoio técnico ao Secretário Regional com funções de mera consultadoria jurídica.

2 - São atribuições do GEPJ, designadamente:
a) Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;

b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região em termos constitucionais.

Artigo 10.º
Competências
1 - O GEPJ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

2 - Ao director compete, designadamente:
a) Coordenar, dirigir e estruturar o GEPJ;
b) Definir os princípios e as regras que devem presidir à elaboração dos estudos e pareceres jurídicos;

c) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres;
d) Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SECÇÃO IV
Gabinete de Apoio Administrativo
Artigo 11.º
Natureza e atribuições
1 - O Gabinete de Apoio Administrativo, abreviadamente designado por GAA, é um serviço de apoio directo ao Secretário Regional e ao chefe do Gabinete e, quando necessário, a outros organismos e serviços do Gabinete, que tem por atribuições conceder apoio administrativo e logístico.

2 - O GAA é chefiado por um coordenador especialista e, na sua falta, por um coordenador.

SECÇÃO V
Departamento Administrativo
Artigo 12.º
Natureza e atribuições
O Departamento Administrativo é o serviço de apoio e de execução técnico-administrativa ao Secretário Regional, Gabinete e serviços de apoio, que tem por atribuições assegurar o apoio administrativo nos actos de administração geral, de pessoal e de património.

Artigo 13.º
Competências
Ao Departamento Administrativo compete, designadamente:
a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
b) Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do Gabinete, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

c) Organizar e manter actualizado o ficheiro e o registo biográfico do pessoal do Gabinete e serviços de apoio da SRPF;

d) Assegurar a execução de procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção, nomeação, contratação, promoção, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração ou demissão de pessoal do Gabinete e serviços de apoio da SRPF;

e) Assegurar a organização do processo anual de classificação de serviço do pessoal do Gabinete e serviços de apoio da SRPF;

f) Emitir certidões e declarações no âmbito das competências do Departamento;
g) Assegurar, em geral, o normal funcionamento da SRPF em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

SECÇÃO VI
Departamento de Contabilidade
Artigo 14.º
Natureza e atribuições
O Departamento de Contabilidade é o órgão de apoio e de execução técnico-administrativa ao Secretário Regional, Gabinete e serviços de apoio, que tem por atribuição assegurar o apoio administrativo e técnico nas áreas de orçamento e contabilidade.

Artigo 15.º
Competências
Ao Departamento de Contabilidade compete, designadamente:
a) Organizar e manter actualizada a contabilidade da SRPF;
b) Elaborar a proposta anual de orçamento;
c) Instruir processos relativos a despesas, informando quanto à legalidade das mesmas e respectivo cabimento;

d) Coordenar, analisar e encaminhar processos de alteração orçamental que envolvam o recurso à dotação provisional;

e) Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelo Gabinete e serviços de apoio;

f) Prestar informações de cabimento orçamental;
g) Assegurar, em geral, o normal funcionamento da SRPF em tudo o que não seja competência específica dos demais serviços.

SECÇÃO VII
Departamento de Vencimentos
Artigo 16.º
Natureza e atribuições
O Departamento de Vencimentos é o órgão de apoio e de execução técnico-administrativa ao Secretário Regional, Gabinete e serviços de apoio, que tem por atribuições assegurar o apoio administrativo e técnico nas áreas de processamento dos vencimentos e abonos devidos ao pessoal.

Artigo 17.º
Competências
Ao Departamento de Vencimentos compete, designadamente:
a) Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos, salários e outros abonos do pessoal;

b) Efectuar o processamento de vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;

c) Elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático das remunerações e abonos e respectivos descontos;

d) Emitir certidões e declarações no âmbito das competências do Departamento;
e) Assegurar, em geral, o normal funcionamento da SRPF em tudo o que não seja de competência dos demais serviços.

SECÇÃO VIII
Departamento de Documentação e Relações Públicas
Artigo 18.º
Natureza e atribuições
O Departamento de Documentação e Relações Públicas é o órgão de apoio e de execução técnico-administrativa ao Secretário Regional, Gabinete e serviços de apoio, que tem por atribuições assegurar o apoio administrativo nas áreas da gestão, da documentação e das relações públicas.

Artigo 19.º
Competências
Ao Departamento de Documentação e Relações Públicas compete, designadamente:
a) Assegurar a gestão de toda a documentação do Gabinete do Secretário Regional e serviços de apoio;

b) Elaborar e manter actualizado, utilizando meios informáticos, o inventário documental e bibliográfico do Gabinete e serviços de apoio;

c) Organizar a legislação e mantê-la permanentemente actualizada, viabilizando a sua consulta por todos os serviços da SRPF;

d) Assegurar o registo e a gestão dos documentos em arquivo e a coordenação e gestão dos serviços de reprografia;

e) Atender consultas, sugestões e reclamações, prestando os necessários esclarecimentos e promovendo o respectivo encaminhamento para os serviços e organismos responsáveis.

SECÇÃO IX
Gabinete da Zona Franca da Madeira
Artigo 20.º
Natureza e atribuições
O Gabinete da Zona Franca da Madeira, abreviadamente designado por GZFM, criado ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional 22/86/M, de 2 de Outubro, é um departamento directamente dependente do Secretário Regional, que tem por atribuições acompanhar e fiscalizar as actividades a exercer na Zona Franca.

Artigo 21.º
Competências
1 - O GZFM é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional.

2 - Ao director compete, designadamente:
a) Acompanhar e fiscalizar o exercício das actividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e eficaz todo o procedimento administrativo referente àquele conjunto de actividades;

b) Submeter a decisão superior os processos de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da Zona Franca;

c) Assegurar os circuitos de comunicação entre os serviços da Administração e a concessionária, de modo a garantir o pontual cumprimento do contrato de concessão;

d) Prestar apoio à comissão técnica do MAR, nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março;

e) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou decorra do normal desempenho das suas atribuições.

Artigo 22.º
Gabinete Técnico
1 - O Gabinete Técnico é um órgão de apoio técnico ao director, no âmbito das actividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, a quem compete, designadamente:

a) Proceder à elaboração dos processos de pedido de licenças remetidos pela concessionária da Zona Franca;

b) Prestar apoio técnico em matérias que exijam preparação específica;
c) Elaborar estudos e pareceres no âmbito das atribuições do GZFM.
2 - O Gabinete Técnico é dirigido por um director técnico, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 23.º
Departamento Administrativo
O GZFM compreende o Departamento Administrativo, que tem por atribuições, designadamente:

a) Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do GZFM, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

b) Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

c) Organizar e manter actualizada a contabilidade do GZFM;
d) Organizar os processos relativos à gestão de pessoal do GZFM.
CAPÍTULO IV
Atribuições e estrutura orgânica dos órgãos da SRPF
SECÇÃO I
Atribuições
Artigo 24.º
Direcção Regional de Estatística
A Direcção Regional de Estatística, abreviadamente designada por DRE, enquanto delegação do Instituto Nacional de Estatística e órgão central no âmbito da Região, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio, é o departamento da SRPF que tem por atribuições gerais a execução, coordenação e controlo das acções necessárias ao cumprimento da política regional no sector estatístico, procedendo ao apuramento, notação, coordenação e publicação de dados estatísticos.

Artigo 25.º
Direcção Regional de Planeamento e Finanças
A Direcção Regional de Planeamento e Finanças, abreviadamente designada por DRPF, é o departamento da SRPF que tem por atribuições gerais a preparação, a elaboração e o acompanhamento da execução do Plano Regional, a realização de estudos de base e de índole sócio-económica necessários ao exercício das suas competências, assim como a administração da tesouraria, a execução e controlo das acções necessárias ao domínio da actividade financeira da Região Autónoma da Madeira e o cumprimento da política regional no sector das finanças.

Artigo 26.º
Direcção Regional de Informática
A Direcção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, é o departamento da SRPF que tem por atribuições gerais contribuir para a eficácia do aparelho administrativo e para a modernização da administração regional, executando e promovendo as acções necessárias ao desenvolvimento da política regional no sector informático.

Artigo 27.º
Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade
A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, é o departamento da SRPF que tem por atribuições gerais a elaboração e a execução do Orçamento e da Contabilidade da Região Autónoma da Madeira e o controlo da legalidade e regularidade das despesas públicas.

Artigo 28.º
Direcção Regional do Património
A Direcção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, é o departamento da SRPF que tem por atribuições gerais a execução e controlo das acções necessárias na área da gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 29.º
Inspecção Regional de Finanças
A Inspecção Regional de Finanças, abreviadamente designada por IRF, é o departamento da SRPF que tem por atribuições gerais a inspecção financeira e patrimonial e cuja actuação abrange todas as entidades da administração pública regional, bem como das autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público.

SECÇÃO II
Estrutura orgânica
Artigo 30.º
Estrutura
1 - Os diplomas legais que estabelecem as orgânicas dos órgãos referidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 4.º da orgânica aprovada pelo presente diploma mantêm-se em vigor.

2 - A natureza, as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal do órgão referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º deste diploma constarão de diploma próprio, a aprovar no prazo máximo de 60 dias após a publicação do presente diploma.

CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 31.º
Quadro
1 - O pessoal do Gabinete e Serviços de Apoio ao Secretário Regional é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário.
2 - O quadro de pessoal do Gabinete e Serviços de Apoio ao Secretário Regional é o constante dos mapas anexos ao presente diploma.

Artigo 32.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal do Gabinete e Serviços de Apoio ao Secretário Regional é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 33.º
Auxiliar de limpeza
1 - A categoria de auxiliar de limpeza integra o grupo de pessoal auxiliar.
2 - O ingresso na categoria de auxiliar de limpeza faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória.

3 - A categoria de auxiliar de limpeza é considerada horizontal, para efeitos de progressão.

Artigo 34.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Coordenador especialista, de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria;

b) Coordenador, de entre chefes de secção ou de assistentes administrativos com o mínimo de três anos na categoria.

3 - À categoria de coordenador especialista é aplicado o regime de pessoal de chefia, designadamente o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.

4 - A progressão da carreira de coordenador faz-se segundo módulos de três anos.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Transição de pessoal
Os funcionários dos quadros de pessoal da extinta SRP constantes dos mapas anexos ao Decreto Regulamentar Regional 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, transitarão para os novos quadros e são integrados em igual categoria e carreira.

Artigo 36.º
Regras de transição a chefe de departamento
1 - O chefe de repartição do GZFM, transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

4 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressões futuras.

5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

6 - O lugar de chefe de departamento é a extinguir quando vagar.
Artigo 37.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantém a sua validade, sendo os lugares a prover os constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, ingressando, findos os mesmos e se nele ficarem aprovados, nas categorias constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

Artigo 38.º
Situação do pessoal e serviços da extinta Direcção Regional de Planeamento
1 - Os serviços da Direcção Regional de Planeamento com atribuições naquela área transitam, por força do presente diploma, para a DRPF, mantendo a mesma natureza jurídica.

2 - Não obstante, com a entrada em vigor deste diploma o pessoal com atribuições na área de planeamento ficar afecto à DRPF, a sua transição só se operará com a publicação da orgânica desta Direcção Regional.

3 - O pessoal que se encontra em regime de comissão de serviço em cargos de director de serviço e chefe de divisão ou equiparados mantém as respectivas comissões de serviço no prazo nelas previsto até à criação do Instituto de Desenvolvimento Regional ou aprovação da orgânica da DRPF, consoante a área das respectivas atribuições.

4 - Até à entrada em vigor da orgânica da DRPF ou criação do Instituto de Desenvolvimento Regional, mantém-se em vigor o quadro de pessoal da extinta Direcção Regional de Planeamento anexo ao Decreto Regulamentar Regional 14-A/97/M.

5 - Prosseguem os seus termos os concursos abertos para provimento de lugares do quadro de pessoal da Direcção Regional de Planeamento.


ANEXO I
Mapa I - Serviços dependentes do Secretário Regional, a que se refere o n.º 1, alíneas a), b), c), e), f), g) e i), do artigo 4.º

I - Gabinete e Serviços de Apoio do Secretário Regional
(ver mapa no documento original)
II - Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
(ver mapa no documento original)

ANEXO II
Mapa II - Gabinete da Zona Franca da Madeira, a que se refere o n.º 2, alínea d), do artigo 4.º

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 124/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue as delegações do Instituto Nacional de Estatística existentes no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e cria os Serviços Regionais de Estatística.

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 96/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Registo Internacional de Navios da Madeira-Mar, integrado na conservatória do registo comercial da zona franca da Madeira e funcionando na dependência do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-29 - Decreto Regulamentar Regional 2-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação (SRP) e do Gabinete do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e serviços de apoio. Compete a SRP definir e coordenar a política regional nos domínios da administração regional e local, estatística, finanças, informática, orçamento, contabilidade, gestão e controlo do património regional, planeamento, Sistema Financeiro Off-Shore, Zona Franca da Madeira, Serviços Internacionais do Centro Internacional de Negócios da Madeira, (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Declaração de Rectificação 5-J/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Regulamentar Regional 2-A/97/M, da Região Autónoma da Madeira, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Plano e da Cooperação e do Gabinete do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e Serviços de Apoio, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 24 (suplemento), de 29 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto Regulamentar Regional 14-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional do Planeamento (DRP), organismo da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, responsável pela preparação, elaboração e acompanhamento da execução do plano regional, pela coordenação das intervenções dos fundos comunitários de finalidade estrutural na região, pela preparação e execução das acções co-financiadas pelo Fundo Social Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo de Coesão. Define as atribuições, órgãos e serviços da DRP e aprova o respectivo quadro d (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-30 - Decreto Regulamentar Regional 14/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97//M, de 29 de Janeiro (aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação e serviços de apoio).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Declaração de Rectificação 19-Q/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/99/M, da Região Autónoma da Madeira, que altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro (aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação e serviços de apoio), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 254, de 30 de Outubro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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