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Decreto Regulamentar Regional 19/2003/M, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/2003/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade
Decorridos nove anos sobre a publicação da última orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 21/93/M, de 7 de Julho, com as alterações essencialmente administrativas introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 24/95/M, de 30 de Dezembro, e 25/2000/M, de 31 de Março, consideramos da maior oportunidade alterar a estrutura orgânica deste departamento, cujas atribuições e actividade têm implicações directas, porque transversais, nos diversos departamentos do Governo Regional, de modo a conferir-lhe uma maior operacionalidade, até porque decorrente de uma mais objectiva e actualizada definição de competências a nível organizacional.

Assim, ao nível da Direcção de Serviços de Contabilidade, pela importância e dimensão que revestem as suas funções, designadamente de controlo e autorização da despesa, processamento dos vencimentos de todos os funcionários públicos e verificação, registo e acompanhamento da arrecadação da receita, autonomizam-se as atribuições adjacentes à receita, conferindo-lhe um tratamento específico conducente a uma maior eficiência e eficácia no seu processamento e matérias relacionadas.

Cria-se então a Divisão da Receita com atribuições exclusivas naquela área, serviço dependente do director regional de Orçamento e Contabilidade.

Na Direcção de Serviços do Orçamento e Conta, é criada uma Divisão de Controlo Orçamental que assegurará um acompanhamento mais directo da execução orçamental, de primordial importância para a prossecução das medidas de controlo e rigor da despesa pública adoptadas pelo Governo Regional.

É criada a Direcção de Serviços dos Serviços e Fundos Autónomos ao nível dos serviços de apoio ao director regional no desenvolvimento das suas competências.

A consagração desta nova estrutura, com a criação de uma direcção de serviços e duas divisões, constitui uma medida organizacional visando optimizar o acompanhamento e controlo dos orçamentos e respectivas execuções dos serviços com autonomia administrativa e financeira, contribuindo para um melhor desempenho das atribuições de organização e elaboração do orçamento e conta da Região Autónoma da Madeira.

Finalmente, esta orgânica passa agora de forma expressa a reconhecer as unidades orgânicas já existentes no âmbito das direcções de serviço, divisões e departamentos, as secções, definindo e delimitando claramente a sua área de actuação, permitindo, assim, uma objectiva identificação dos funcionários afectos, graus de hierarquia e respectivas responsabilidades.

Pautada por preocupações de ordem funcional, organizacional e adequada definição de atribuições dos diferentes sectores deste departamento do Governo Regional, visando uma maior eficiência, eficácia e rentabilização de pessoas e meios, a definição orgânica e respectiva criação e definição de serviços contribuirá para uma mais célere e eficaz Administração Pública no sentido da sua modernização.

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Regulamentar Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/93/M, de 7 de Julho, 24/95/M, de 30 de Dezembro, e 25/2000/M, de 31 de Março.

Artigo 3.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Julho de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
Orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e estrutura
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, é o departamento da Secretaria Regional do Plano e Finanças a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1-A/2001/M, de 13 de Março, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DROC:
a) Coadjuvar o Secretário Regional do Plano e Finanças na proposta, definição e desempenho das políticas orçamental e fiscal;

b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo das políticas orçamental e fiscal;

c) Superintender na contabilidade pública regional;
d) Apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROC;

e) Promover, coordenar e superintender a elaboração do orçamento regional;
f) Elaborar a conta do sector público administrativo regional;
g) Tomar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

h) Analisar, acompanhar e controlar a execução orçamental;
i) Centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das receitas e despesas públicas e das operações de tesouraria;

j) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento da Região;
l) Manter actualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do sector público administrativo;

m) Colaborar na definição das regras e procedimentos necessários à elaboração da Conta da Região Autónoma da Madeira;

n) Coordenar o sistema de gestão e informação orçamental;
o) Preparar os projectos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento;

p) Liquidar as despesas e autorizar o seu pagamento;
q) Analisar e decidir sobre os pedidos de libertação de créditos e conferir a autorização nos moldes previstos na lei;

r) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;

s) Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas;

t) Assegurar, no âmbito da elaboração do orçamento regional, da contabilidade pública e da conta do sector público administrativo, a aplicação de metodologias que permitam procedimentos coerentes e o tratamento agregado da informação;

u) Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo no âmbito das competências atribuidas ao Secretário Regional do Plano e Finanças pela Lei das Finanças Regionais ou que decorram da demais legislação em vigor;

v) Conduzir, para efeitos de apreciação, os processos de atribuição de benefícios fiscais da competência do Secretário Regional do Plano e Finanças, designadamente os que dependam do seu reconhecimento;

x) Propor medidas de fiscalização com vista a um efectivo controlo das despesas e receitas orçamentais, designadamente a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional e fundos e serviços autónomos, onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas;

z) Promover e decidir sobre trabalhos e estudos a efectuar no âmbito das competências da DROC;

aa) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinadas superiormente ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções.

2 - A acção da DROC exerce-se, no âmbito do sector público administrativo, sobre todos os serviços e organismos da administração regional directa.

3 - A acção da DROC exerce-se ainda sobre as restantes entidades do sector público administrativo no que se refere à recolha e tratamento da informação de natureza financeira a elas respeitante.

Artigo 3.º
Auditoria e dever de cooperação
1 - A auditoria a efectuar pela DROC exerce-se no âmbito da gestão financeira dos serviços e organismos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, verificando a sua regularidade, a legalidade na realização das despesas públicas, o cumprimento das instruções sobre execução orçamental e a economia no uso de dinheiros públicos, promovendo com uma acção pedagógica o seu constante aperfeiçoamento.

2 - Todos os serviços e organismos da administração pública regional devem cooperar estreitamente com a DROC para a cabal realização dos objectivos referidos no número anterior.

3 - A DROC pode verificar e requisitar todos os processos e documentos relativos à gestão dos serviços e organismos referidos no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - A DROC é dirigida pelo director regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designado abreviadamente por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições a DROC compreende:
a) Serviços de concepção e apoio;
b) Órgãos de apoio.
CAPÍTULO II
Do director regional
Artigo 5.º
Competências
1 - No exercício das suas funções compete designadamente ao director regional:
a) Preparar o Orçamento da Região Autónoma da Madeira;
b) Elaborar a Conta da Região Autónoma da Madeira;
c) Controlar a execução do orçamento da Região e propor as medidas necessárias a uma correcta e rigorosa gestão orçamental;

d) Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política orçamental do Governo Regional;

e) Uniformizar, simplificar e adaptar à realidade institucional da Região os serviços de todos os departamentos de contabilidade do Governo Regional;

f) Acompanhar a execução dos orçamentos das autarquias locais, em cooperação com a Direcção Regional de Planeamento e Finanças, nos termos da lei;

g) Propor todas as medidas de fiscalização com vista a um efectivo controlo das despesas e receitas orçamentais, designadamente a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional e fundos autónomos, onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas;

h) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório a todos os serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do Secretário Regional;

i) Coordenar o sistema de informação orçamental;
j) Exercer por inerência ou em representação desta Direcção Regional o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais públicos e no âmbito restrito do exercício de competências de fiscalização e controlo de dinheiros públicos previstos neste diploma;

l) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, por determinação superior ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um director de serviços nomeado para o efeito.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção ou de chefia.

CAPÍTULO III
Serviços de concepção e apoio
Artigo 6.º
Serviços de concepção e apoio
1 - Os serviços de concepção e apoio ao director regional são os seguintes:
a) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Fiscais;
b) Departamento Administrativo e de Controlo.
2 - Os serviços a que se refere o n.º 1 deste artigo funcionam na directa e imediata dependência do director regional.

SECÇÃO I
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Fiscais
Artigo 7.º
Natureza
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Fiscais, adiante abreviadamente designado por GEPJF, é um órgão de apoio técnico e científico do director regional, com funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 8.º
Atribuições
São atribuições do GEPJF, designadamente:
a) Elaborar estudos, emitir pareceres e prestar consulta em matéria de natureza jurídica, nomeadamente na área das finanças públicas e da fiscalidade;

b) Colaborar no exercício da acção de fiscalização da DROC;
c) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos a apreciação.

Artigo 9.º
Competência
1 - O GEPJF é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.

2 - Ao director compete, designadamente:
a) Coordenar, dirigir e estruturar o GEPJF, na prossecução dos objectivos definidos pelo director regional;

b) Definir os princípios e regras que devem presidir na elaboração dos estudos e pareceres;

c) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos estudos e pareceres;

d) Executar tudo o demais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SECÇÃO II
Departamento Administrativo e de Controlo
Artigo 10.º
Natureza
O Departamento Administrativo e de Controlo, abreviadamente designado por DAC, dá apoio administrativo e de controlo à DROC.

Artigo 11.º
Atribuições
1 - São atribuições do DAC:
a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
b) Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da DROC, organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;

c) Organizar e assegurar um registo actualizado de todos os assuntos referentes aos recursos humanos da DROC;

d) Assegurar o normal funcionamento da DROC em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

2 - Compete ainda ao DAC, em especial:
a) Colaborar na elaboração do projecto do orçamento das despesas e na administração das respectivas dotações;

b) Escriturar as contas correntes das respectivas dotações;
c) Propor as alterações orçamentais indispensáveis ao bom funcionamento da DROC;

d) Prestar todas as informações de cabimento orçamental que lhe forem solicitadas;

e) Efectuar o processamento das despesas;
f) Organizar, gerir e controlar o economato da DROC;
g) Dirigir o pessoal auxiliar;
h) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe seja superiormente determinado.

Artigo 12.º
Estrutura
O DAC é chefiado por um chefe de departamento e compreende:
a) Secção de Arquivo e Expediente;
b) Secção de Pessoal.
CAPÍTULO IV
Órgãos de apoio
Artigo 13.º
Órgãos de apoio
Os órgãos de apoio ao director regional são os seguintes:
a) Direcção de Serviços do Orçamento e Conta;
b) Direcção de Serviços de Contabilidade;
c) Direcção de Serviços dos Serviços e Fundos Autónomos;
d) Divisão da Receita.
SECÇÃO I
Direcção de Serviços do Orçamento e Conta
Artigo 14.º
Natureza
A Direcção de Serviços do Orçamento e Conta, abreviadamente designada por DSOC, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DROC nas áreas do Orçamento e Conta da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 15.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSOC:
a) Coordenar a preparação do orçamento da Região;
b) Participar na elaboração da proposta anual do orçamento da Região e respectivos diplomas;

c) Elaborar e propor as medidas necessárias à boa execução do orçamento regional;

d) Informar os processos sobre alterações orçamentais e elaborar os diplomas relativos às alterações orçamentais autorizadas;

e) Esclarecer as dúvidas relativas à classificação das receitas e despesas;
f) Promover, em colaboração com a Direcção Regional de Informática, a informatização dos procedimentos relativos às áreas da sua competência;

g) Elaborar a conta da Região e promover a respectiva publicação;
h) Escriturar todas as operações relativas às receitas orçamentais e fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

i) Registar os estornos nas adequadas rubricas e as alterações orçamentais;
j) Contabilizar os recursos provenientes de fundos comunitários;
l) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções, ou lhe for superiormente determinado.

2 - O director de serviços do Orçamento e Conta é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico superior para o efeito nomeado.

Artigo 16.º
Estrutura
A DSOC compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Controlo Orçamental;
b) Departamento de Controlo e Arquivo da Conta.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Controlo Orçamental
Artigo 17.º
Natureza e atribuições
1 - A Divisão de Controlo Orçamental, abreviadamente designada por DCO, é um serviço de apoio ao director de serviços do Orçamento e Conta incumbido de acompanhar a execução orçamental e tratar a informação contida no sistema de gestão orçamental, providenciando a elaboração de mapas e relatórios de apoio às decisões de gestão e controlo orçamental.

2 - A DCO é dirigida por um chefe de divisão a quem compete assegurar de forma complementar as atribuições do director de serviços do Orçamento e Conta, coadjuvando-o.

SUBSECÇÃO II
Departamento de Controlo e Arquivo da Conta
Artigo 18.º
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo e Arquivo da Conta, abreviadamente designado por DCAC, é um serviço de apoio do director de serviços do Orçamento e Conta que tem por atribuições assegurar o registo e arquivo de todos os processos relativos à Conta da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 19.º
Estrutura
O DCAC é chefiado por um chefe de departamento e compreende:
1) A Secção de Execução Orçamental.
2) A Secção de Conta e Arquivo.
SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Contabilidade
Artigo 20.º
Natureza
A Direcção de Serviços de Contabilidade, abreviadamente designada por DSC, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DROC na área da contabilidade.

Artigo 21.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSC:
a) Conferir, verificar e autorizar o pagamento das despesas públicas;
b) Efectuar o registo geral das autorizações de pagamento, proceder ao registo e escrituração das contas correntes com as dotações orçamentais e escriturar as contas correntes em relação a adiantamentos, subsídios ou quaisquer despesas sujeitas a duplo cabimento ou reembolso;

c) Promover as anulações e reposições necessárias, manter um ficheiro actualizado com o movimento das anulações e reposições efectuadas em conta de cada dotação orçamental;

d) Organizar e remeter à DSOC os mapas necessários à elaboração das contas públicas;

e) Instruir e dar seguimento aos pedidos de alterações orçamentais;
f) Estudar e informar os processos do âmbito da contabilidade pública e submetê-los a despacho do director regional;

g) Executar todas as tarefas que decorram da implementação do novo sistema de contabilidade pública, criado pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de Junho;

h) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções, ou lhe seja superiormente determinado.

2 - O director de serviços de Contabilidade é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico superior nomeado para o efeito.

Artigo 22.º
Estrutura
A DSC compreende os seguintes serviços:
a) Departamento de Controlo da Despesa;
b) Departamento de Controlo dos Vencimentos.
SUBSECÇÃO I
Departamento de Controlo da Despesa
Artigo 23.º
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo da Despesa, abreviadamente designado por DCD, é um serviço de apoio ao director de serviços de Contabilidade e tem por atribuições assegurar o cumprimento dos actos de conferência, verificação e liquidação das despesas públicas e requisições de fundos.

Artigo 24.º
Estrutura
O DCD é chefiado por um chefe de departamento e compreende:
a) Secção de Verificação da Despesa;
b) Secção de Autorização para Pagamento;
c) Secção de Empreitadas;
d) Secção de Controlo e Registo.
SUBSECÇÃO II
Departamento de Controlo dos Vencimentos
Artigo 25.º
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo dos Vencimentos, abreviadamente designado por DCV, é um serviço de apoio ao director de serviços de Contabilidade que tem por atribuições assegurar o processamento e controlo de todas as despesas com os vencimentos e outros abonos.

Artigo 26.º
Estrutura
O DCV é chefiado por um chefe de departamento e compreende:
a) Secção de Vencimentos;
b) Secção de Ajudas de Custo e Horas Extraordinárias;
c) Secção de Controlo de Recibos.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços dos Serviços e Fundos Autónomos
Artigo 27.º
Natureza
A Direcção de Serviços dos Serviços e Fundos Autónomos, designada abreviadamente por DFA, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DROC, em todas as matérias relacionadas com os organismos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 28.º
Atribuições
1 - São atribuições da DFA:
a) Coordenar e prestar apoio à elaboração dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos;

b) Coordenar com a DSOC a inclusão dos projectos de orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos no orçamento da Região;

c) Elaborar e propor as instruções necessárias à boa execução dos orçamentos privativos;

d) Informar os processos sobre alterações orçamentais e coordenar os diplomas relativos às alterações orçamentais autorizadas;

e) Pronunciar-se sobre os orçamentos privativos e alterações orçamentais e colocá-los à apreciação do director regional do Orçamento e Contabilidade que os submeterá a despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças;

f) Manter actualizado um ficheiro orgânico dos serviços e fundos autónomos;
g) Esclarecer as dúvidas relativas à classificação das receitas e despesas;
h) Reunir os elementos necessários de receita e despesa das contas de gerência dos serviços e fundos autónomos e organizar a sua inclusão na Conta da Região assim como a elaboração dos respectivos mapas anexos;

i) Elaborar e propor as medidas necessárias à disciplina e controlo da actividade e execução orçamental dos serviços e fundos autónomos;

j) Coordenar com a Direcção de Serviços de Contabilidade a verificação, controlo e autorização de pagamento das requisições de fundos dos serviços e fundos autónomos;

l) Promover, em colaboração com a Direcção Regional de Informática, a informatização dos procedimentos relativos às áreas da sua competência;

m) Pronunciar-se sobre os orçamentos privativos, propondo as adequadas medidas de gestão, disciplina e rigor orçamental;

n) Acompanhar a execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
o) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções, ou lhe seja superiormente determinado.

2 - O director de serviços dos Serviços e Fundos Autónomos é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico superior nomeado para o efeito.

Artigo 29.º
Estrutura
A DFA compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Orçamentos Privativos;
b) Departamento de Acompanhamento dos Fundos Autónomos.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Orçamentos Privativos
Artigo 30.º
Natureza e atribuições
1 - A Divisão de Orçamentos Privativos, abreviadamente designada por DOP, é um serviço de apoio incumbido de acompanhar a execução orçamental dos serviços e fundos autónomos e tratar a informação necessária, providenciando a elaboração de mapas e relatórios de apoio às decisões de gestão e controlo orçamental.

2 - A DOP é dirigida por um chefe de divisão a quem compete assegurar de forma complementar as actividades do director de serviços dos Serviços e Fundos Autónomos.

SUBSECÇÃO II
Departamento de Acompanhamento dos Fundos Autónomos
Artigo 31.º
Natureza e atribuições
O Departamento de Acompanhamento dos Fundos Autónomos, abreviadamente designado por DAFA, é o serviço de apoio ao director de serviços dos Serviços e Fundos Autónomos que tem por atribuição assegurar o movimento e registo dos orçamentos privativos, mantendo actualizado um ficheiro orgânico dos serviços.

Artigo 32.º
Estrutura
O DAFA é chefiado por um chefe de departamento, que transita para o quadro da DROC nos termos do artigo 45.º do presente diploma, e compreende a Secção de Execução dos Orçamentos Privativos.

SECÇÃO IV
Divisão da Receita
Artigo 33.º
Natureza
A Divisão da Receita, adiante abreviadamente designada por DR, é um órgão de estudo, coordenação e apoio ao director regional, em todas as matérias relacionadas com a receita.

Artigo 34.º
Atribuições
1 - São atribuições da DR:
a) Controlar e acompanhar a execução do Orçamento da Região em todas as matérias relativas à receita;

b) Propor todas as medidas com vista a um efectivo controlo das receitas orçamentais;

c) Organizar e assegurar um registo actualizado de todos os assuntos referentes à receita;

d) Participar e colaborar na elaboração da proposta anual do orçamento da Região;

e) Promover, em colaboração com a Direcção Regional de Informática, a informatização dos procedimentos relativos às áreas da sua competência;

f) Acompanhar, actualizar e normalizar o sistema de classificação das receitas públicas e difundir os critérios que devem presidir a essa classificação;

g) Providenciar a elaboração de mapas e relatórios de apoio às decisões de gestão e controlo da receita;

h) Verificar as guias de receita e de reposição, averbando os respectivos pagamentos, conferindo-os;

i) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções, ou lhe seja superiormente determinado.

2 - O chefe de divisão da Receita é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico superior nomeado para o efeito.

Artigo 35.º
Estrutura
A DR compreende os seguintes serviços:
a) Departamento de Controlo dos Recursos Próprios de Terceiros;
b) Departamento de Controlo da Receita;
c) Secção de Recursos Nacionais e Comunitários.
SUBSECÇÃO I
Departamento de Controlo dos Recursos Próprios de Terceiros
Artigo 36.º
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo dos Recursos Próprios de Terceiros, abreviadamente designado por DCRPT, é um serviço de apoio ao chefe de divisão da receita que tem por atribuições assegurar o controlo dos movimentos dos recursos próprios de terceiros, compentindo-lhe elaborar as correspondentes folhas de despesa.

SUBSECÇÃO II
Departamento de Controlo da Receita
Artigo 37.º
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo da Receita, abreviadamente designado por DCR, é um serviço de apoio ao chefe de divisão da Receita e tem por atribuições assegurar o controlo e escrituração das receitas.

SUBSECÇÃO III
Secção de Recursos Nacionais e Comunitários
Artigo 38.º
Natureza e atribuições
A Secção de Recursos Nacionais e Comunitários, abreviadamente designada por SRNC, é um serviço de apoio ao chefe de divisão da Receita e dos chefes de departamento do DCRPT e do DCR que tem por funções arquivar e manter actualizada toda a documentação relativa aquelas áreas.

CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 39.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro da DROC é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal de chefia;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal a que se refere o número anterior é o constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 40.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da DROC é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 41.º
Formação interna e externa
1 - O director regional pode designar funcionários para, na qualidade de monitores e mediante o seu acordo prévio, ministrarem cursos de formação interna, no âmbito das atribuições da DROC, incluindo a formação a realizar ao abrigo de protocolos celebrados entre a Secretaria Regional do Plano e Finanças que venham a ser acordados com outras instituições.

2 - Os funcionários assim designados no exercício dessas funções terão direito a um acréscimo remuneratório salarial equivalente ao estabelecido no regime legal previsto para os monitores de formação profissional.

SECÇÃO I
Carreiras de regime específico
Artigo 42.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á de acordo com as regras:

a) Coordenador especialista, de entre os coordenadores com pelo menos três anos na categoria;

b) Coordenador, de entre os chefes de secção com o mínimo de três anos na respectiva carreira.

3 - As escalas salariais e desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador constam do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 15-I/99, e publicado no Diário da República, de 30 de Setembro de 1999, para a carreira de coordenador.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Artigo 43.º
Transferência
O pessoal da DROC transita para os quadros constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma, para igual categoria e carreira.

Artigo 44.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findo os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto do concurso, constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

Artigo 45.º
Transferência de chefe de departamento
O aumento do número de lugares na categoria de chefe de departamento no mapa anexo I ao presente diploma resulta da transferência do lugar do quadro do Instituto de Gestão dos Fundos Comunitários, ao abrigo do n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Junho.

ANEXO I
MAPA I
Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade
(ver mapa no documento original)
ANEXO II
MAPA II
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Fiscais
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Declaração de Rectificação 15-I/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Legislativo Regional n.º 23/99/M, da Região Autónoma da Madeira, que estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-03 - Decreto Regulamentar Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 20/93/M, de 28 de Junho (aprova a orgânica da Direcção Regional de Pecuária).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e Serviços de Apoio, publicada em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 8/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade (DROC), da Região Autónoma da Madeira. Aprova e publica também em anexo o mapa de pessoal dirigente daquela direção regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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