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Decreto Regulamentar Regional 8/2013/M, de 15 de Maio

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Sumário

Aprova e publica em anexo a orgânica da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade (DROC), da Região Autónoma da Madeira. Aprova e publica também em anexo o mapa de pessoal dirigente daquela direção regional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/2013/M

Aprova a Orgânica da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade

Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 37/2012/M, de 27 de dezembro, insere-se a Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Na sequência da aprovação da nova orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril e da criação da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de agosto, atualmente parcialmente revogado pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2013/M, de 1 de fevereiro, procedeu-se à transição para aquela nova estrutura, das atribuições e competências de natureza fiscal, que vinham sendo exercidas pela Direção Regional do Orçamento e Contabilidade, conforme previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º19/2003/M, de 18 de agosto, pelo que se torna indispensável aprovar uma nova orgânica para esta Direção, adaptando-a à nova realidade e impedindo a sobreposição de competências.

A presente estrutura orgânica clarifica e define a intervenção da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade ao nível da fiscalização aos serviços, delimitando a sua atuação, neste domínio, à propositura de ações de fiscalização orçamental a desenvolver pelas entidades com competências específicas para o efeito nomeadamente a Inspeção Regional de Finanças.

Esta constitui uma medida organizacional e funcional, visando adequar a estrutura da Direção Regional do Orçamento e Contabilidade às mudanças estabelecidas na Lei Orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, respeitando os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto e pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e clarificar a intervenção da Direção Regional do Orçamento e Contabilidade ao nível da atividade de fiscalização orçamental e financeira.

Assim:

Nos termos do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho e revisto pelas Leis n.º 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto e Decreto Legislativo Regional 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 19/2003/M, de 18 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data de entrada em vigor do Despacho que proceder á criação das unidades flexíveis da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de abril de 2013.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 23 de abril de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Orgânica da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2012/M, de 9 de abril.

Artigo 2.º

Missão

1 - A DROC é um serviço executivo da Secretaria Regional do Plano e Finanças que tem por missão exercer atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos do Governo Regional, verificando a sua regularidade, a legalidade na realização das despesas públicas, o cumprimento das instruções sobre execução orçamental e a economia no uso de dinheiros públicos.

2 - Todos os serviços e organismos da administração pública regional devem cooperar estreitamente com a DROC para a cabal realização dos objetivos referidos no número anterior.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da DROC:

a) Coadjuvar o Secretário Regional do Plano e Finanças na elaboração da proposta anual de Orçamento Regional;

b) Assegurar o controlo da política orçamental;

c) Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROC;

d) Promover e coordenar na elaboração do Orçamento regional;

e) Elaborar a Conta do setor público administrativo regional;

f) Tomar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

g) Acompanhar, controlar e analisar a execução orçamental em colaboração com as respetivas unidades de gestão;

h) Coordenar a contabilização das receitas e despesas públicas e das operações extraorçamentais;

i) Propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental;

j) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento da Região;

k) Manter atualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do setor público administrativo;

l) Colaborar na definição das regras e procedimentos necessários à elaboração da Conta da RAM;

m) Preparar os projetos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento;

n) Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas e colaboração na definição de regras e procedimentos necessários á elaboração das demonstrações financeiras da Região, de acordo com os modelos conceptuais definidos pela Comissão de Normalização Contabilística;

o) Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas;

p) Assegurar, no âmbito da elaboração do Orçamento regional, da contabilidade pública e da conta do setor público administrativo, a aplicação de metodologias que permitam procedimentos coerentes e o tratamento agregado da informação;

q) Propor às entidades competentes, a realização de auditorias orçamentais e financeiras, aos diversos serviços, com vista a um efetivo controlo da regularidade das despesas e receitas orçamentais;

r) Promover e decidir sobre trabalhos e estudos a efetuar no âmbito das competências da DROC;

s) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinadas superiormente ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções.

2 - A ação da DROC exerce-se, no âmbito do setor público administrativo regional, sobre todos os serviços e organismos da administração regional direta e indireta, independentemente do seu grau de autonomia ou estatuto especial, e ainda, no que se refere à recolha de informação de natureza financeira, sobre as restantes entidades do setor empresarial regional.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DROC é dirigida pelo Diretor Regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional dirigir e orientar a ação dos serviços da DROC.

3 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

4 - O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo subdiretor regional.

Artigo 5.º

Subdiretor regional

Compete ao subdiretor regional, sem prejuízo das competências que lhe sejam determinadas e das que lhe sejam delegadas e subdelegadas:

a) Coordenar a preparação do orçamento da Região;

b) Participar na elaboração da proposta anual do orçamento da Região e respetivos diplomas;

c) Elaborar e propor as medidas necessárias à boa execução do orçamento regional;

d) Informar os processos sobre alterações orçamentais;

e) Esclarecer as dúvidas relativas à classificação das receitas e despesas;

f) Elaborar a conta da Região e promover a respetiva publicação;

g) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções, ou lhe for superiormente determinado;

h) Colaborar na execução das atribuições e competências da DROC.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DROC obedece ao modelo organizacional hierarquizado.

Artigo 7.º

Quadro de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau, de direção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Receitas

A DROC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da DROC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º

Dever de cooperação

Todos os serviços e organismos e, em especial, os órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes nos departamentos do Governo Regional, as unidades de gestão, bem como todas as instituições públicas de recolha de dados sobre as finanças públicas, devem cooperar estreitamente com a DROC para a prossecução das suas atribuições.

MAPA ANEXO

Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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