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Decreto Regulamentar Regional 12/2015/M, de 17 de Agosto

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Sumário

Aprova a Orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/2015/M

Orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro

Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, insere-se a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.

Na sequência da aprovação da nova orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio, procedeu-se à criação da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, que assume a missão e as atribuições da Direção Regional do Orçamento e Contabilidade e da Direção Regional do Tesouro, que são extintas, por fusão na nova estrutura.

Esta constitui uma medida organizacional e funcional, resultante da reorganização das atribuições e competências dos órgãos e serviços que, nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, transitaram para a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a qual tem por finalidade dar continuidade à política de redução da despesa pública, nomeadamente de redução de estruturas administrativas e de modernização da administração pública regional.

Assim, é adequada a estrutura da Direção Regional do Orçamento e Tesouro às mudanças estabelecidas na Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, respeitando os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou.

Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abreviadamente designada por DROT, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública (SRF), a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio.

Artigo 2.º

Missão

A DROT é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública que tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados no âmbito da administração pública regional para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DROT tem as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição e controlo da política orçamental e financeira regional, estudando e propondo as medidas necessárias à sua execução;

b) Promover, coordenar e coadjuvar o Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública na elaboração da proposta anual de Orçamento Regional;

c) Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT;

d) Elaborar a Conta da Região;

e) Tomar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

f) Acompanhar, controlar e analisar a execução orçamental em colaboração com as respetivas unidades de gestão, na perspetiva do cumprimento dos objetivos de política definidos;

g) Coordenar a contabilização das receitas e despesas públicas e das operações extraorçamentais;

h) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento da Região;

i) Preparar os projetos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento e emitir pareceres sobre apoios financeiros e diplomas que impliquem perda de receita ou aumento da despesa pública da Região;

j) Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas e colaboração na definição de regras e procedimentos necessários à elaboração das demonstrações financeiras da Região, de acordo com os modelos conceptuais definidos pela Comissão de Normalização Contabilística;

k) Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas;

l) Assegurar, no âmbito da elaboração do Orçamento Regional, da contabilidade pública e das demais áreas da sua competência, a aplicação de metodologias que permitam procedimentos coerentes e o tratamento agregado e consistente da informação;

m) Propor medidas de incentivo à atividade económica e acompanhar e controlar a sua aplicação;

n) Acompanhar e produzir relatórios, de índole financeira, sobre as Instituições de Utilidade Pública, nos termos da lei;

o) Conceder e controlar os apoios financeiros e os empréstimos concedidos, nos termos da lei, e administrar os ativos financeiros da Região;

p) Coordenar as operações relativas à emissão e gestão da dívida pública regional direta e prestar apoio na emissão e gestão da dívida de entidades participadas;

q) Acompanhar as políticas e as medidas produzidas a nível nacional e comunitário, bem assim os assuntos decorrentes do relacionamento com as instâncias nacionais e comunitárias, na área financeira, emitindo pareceres e produzindo relatórios e estudos, de forma a garantir a salvaguarda e a defesa dos interesses da Região;

r) Instruir e acompanhar os processos de concessão de avales da Região e fiscalizar as entidades beneficiárias, nos termos da lei;

s) Assegurar a aquisição de ativos e a assunção e regularização de passivos e responsabilidades financeiras da Região;

t) Recuperar créditos decorrentes de operações de intervenção financeira;

u) Propor medidas de apoio financeiro às autarquias locais da Região e acompanhar a sua situação económico-financeira e contabilística, nos termos da legislação em vigor;

v) Propor medidas de acompanhamento, controlo e aperfeiçoamento do sistema de liquidação, cobrança e arrecadação das receitas da Região, com vista à sua maximização;

w) Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos da Região;

x) Propor às entidades competentes, a realização de auditorias orçamentais e financeiras, aos diversos serviços, com vista a um efetivo controlo da regularidade das despesas e receitas orçamentais;

y) Promover e decidir sobre trabalhos e estudos a efetuar no âmbito das competências da DROT;

z) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinadas superiormente ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções.

Artigo 4.º

Âmbito da ação e dever de cooperação

1 - A ação da DROT exerce-se, no âmbito do setor público administrativo regional, sobre todos os serviços e organismos da administração regional direta e indireta, independentemente do seu grau de autonomia ou estatuto especial, e ainda, no que se refere à recolha de informação de natureza financeira, sobre as restantes entidades do setor empresarial regional.

2 - Todos os serviços e organismos e, em especial, os órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes nos departamentos do Governo Regional, as unidades de gestão, bem como todas as instituições públicas de recolha de dados sobre as finanças públicas, devem cooperar estreitamente com a DROT para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 5.º

Diretor Regional

1 - A DROT é dirigida pelo Diretor Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DROT:

a) Assegurar, sem prejuízo do disposto em lei especial, a representação da Região Autónoma da Madeira nos órgãos de administração das empresas públicas, cujas funções, quando exercidas pelo diretor regional ou por funcionários da DROT, sê-lo-ão por inerência;

b) Exercer, por inerência ou em representação da DROT, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais no âmbito das atribuições da DROT;

c) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas.

3 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção.

5 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

Artigo 6.º

Subdiretor Regional

Compete ao subdiretor regional, sem prejuízo das competências que lhe sejam determinadas e das que lhe sejam delegadas e subdelegadas:

a) Coordenar a preparação do orçamento da Região, participando na elaboração do respetivo diploma;

b) Elaborar e propor as medidas necessárias à boa execução do orçamento regional;

c) Coordenar os processos sobre alterações orçamentais;

d) Assegurar a correta classificação das receitas e despesas;

e) Elaborar a Conta da Região e promover a respetiva publicação;

f) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções, ou lhe for superiormente determinado e colaborar na execução das atribuições e competências da DROT.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 7.º

Organização interna

A organização interna da DROT obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 8.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Receitas

A DROT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas da DROT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Norma transitória

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 7.º, mantêm-se em vigor as Portarias 37/2008, de 9 de abril e 38/2013, de 14 de junho, e os Despachos 48/2008, de 18 de abril e 106/2013, de 27 de junho, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

2 - Até à entrada em vigor do diploma que aprovar a organização e funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial, a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio, são cometidas à DROT as seguintes atribuições:

a) Acompanhar e produzir relatórios, de índole financeira, sobre as participações da Região Autónoma da Madeira em sociedades, sobre as concessões e sobre as parcerias público-privadas, por forma a permitir que sejam tomadas as medidas necessárias para zelar pelos ativos e pela função acionista da Região Autónoma da Madeira e para garantir a sua sustentabilidade;

b) Exercer, sem prejuízo do disposto em lei especial, sob a direção do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, a função de acionista no setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira sob a tutela da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 8/2013/M, de 15 de maio;

b) O Decreto Regulamentar Regional 5/2008/M, de 26 de março.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de julho de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 17 de julho de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes

(a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto Regulamentar Regional 5/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica assim como o mapa de pessoal dirigente da Direcção Regional de Finanças da Região Autónoma da Madeira, constante do anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 8/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade (DROC), da Região Autónoma da Madeira. Aprova e publica também em anexo o mapa de pessoal dirigente daquela direção regional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-05-28 - Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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