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Decreto Regulamentar Regional 40/2020/M, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova a Orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 40/2020/M

Sumário: Aprova a Orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

Orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro

Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro, insere-se a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.

O Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, institui a organização e funcionamento da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e prevê na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 5.º, a Direção Regional do Orçamento e Tesouro que tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados no âmbito da administração pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira.

Pelo presente diploma é ajustada a estrutura organizativa da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, para melhor adequação aos objetivos pretendidos no que se refere ao seu desempenho interno, respeitando os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abreviadamente designada por DROT, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro.

Artigo 2.º

Missão

A DROT é um serviço executivo da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares que tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados na administração pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da DROT:

a) Contribuir para a definição e controlo da política orçamental e financeira regional, estudando e propondo as medidas necessárias à sua execução;

b) Coadjuvar o vice-presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e o diretor regional adjunto das Finanças na coordenação e elaboração da proposta anual de Orçamento Regional;

c) Elaborar a Conta da Região;

d) Tomar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

e) Acompanhar, controlar e analisar a execução orçamental em colaboração com as respetivas unidades de gestão, na perspetiva do cumprimento dos objetivos de política definidos;

f) Coordenar a contabilização das receitas e despesas públicas e das operações extraorçamentais;

g) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento da Região em articulação com a Direção Regional de Estatística da Madeira e demais entidades envolvidas;

h) Preparar os projetos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento e emitir pareceres sobre apoios financeiros e diplomas que impliquem perda de receita ou aumento da despesa pública com impacto no Orçamento da Região;

i) Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas e colaboração na definição de regras e procedimentos necessários à elaboração das demonstrações financeiras da Região, de acordo com os modelos conceptuais definidos pela Comissão de Normalização Contabilística;

j) Produzir informação respeitante à execução orçamental, dívida pública regional e demais matérias relativas às finanças públicas;

k) Assegurar, no âmbito da elaboração do Orçamento Regional, da contabilidade pública e das demais áreas da sua competência, a aplicação de metodologias que permitam procedimentos coerentes e o tratamento agregado da informação;

l) Avaliar a cedência e controlar os apoios financeiros e os empréstimos contratados, nos termos da lei;

m) Coordenar as operações relativas à emissão e gestão da dívida pública regional direta e prestar apoio na emissão e gestão da dívida de entidades participadas da Região;

n) Instruir e acompanhar os processos de concessão de avales da Região e fiscalizar o cumprimento dos respetivos requisitos pelas entidades beneficiárias, nos termos da lei;

o) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2020/M, de 4 de março, assegurar, no âmbito da execução da política e da administração dos ativos financeiros, o acompanhamento financeiro das participações sociais da Região Autónoma da Madeira;

p) Assegurar a gestão de ativos e a assunção e regularização de passivos e responsabilidades financeiras da Região;

q) Diligenciar para a recuperação de créditos decorrentes de operações de intervenção financeira;

r) Participar nas políticas e medidas produzidas para o setor administrativo autárquico, salvaguardando o interesse e especificidades das autarquias locais da Região e o poder consagrado à autonomia regional;

s) Propor medidas de apoio financeiro às autarquias locais da Região e acompanhar a sua situação económico-financeira e contabilística, nos termos da legislação em vigor;

t) Propor medidas de acompanhamento, controlo e aperfeiçoamento do sistema de liquidação, cobrança e arrecadação das receitas da Região, com vista à sua maximização;

u) Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos da Região;

v) Propor às entidades competentes, a realização de auditorias orçamentais e financeiras, aos diversos serviços da Administração Pública Regional, com vista a um efetivo controlo da regularidade das despesas e receitas orçamentais;

w) Promover e decidir sobre trabalhos e estudos a efetuar no âmbito das competências da DROT;

x) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinadas superiormente ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções.

Artigo 4.º

Âmbito da ação e dever de cooperação

1 - A ação da DROT exerce-se, no âmbito do setor público administrativo regional, sobre todos os serviços e organismos da administração regional direta e indireta, independentemente do seu grau de autonomia ou estatuto especial, e ainda, no que se refere à recolha de informação de natureza financeira, sobre as restantes entidades do setor empresarial regional.

2 - Todos os serviços e organismos e, em especial, os órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes nos departamentos do Governo Regional, as unidades de gestão, bem como todas as instituições públicas de recolha de dados sobre as finanças públicas, devem cooperar estreitamente com a DROT para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 5.º

Diretor regional

1 - A DROT é dirigida pelo diretor regional do Orçamento e Tesouro, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao diretor regional:

a) Assegurar, sem prejuízo do disposto em lei especial, a representação da Região Autónoma da Madeira nos órgãos de administração das empresas públicas, cujas funções, quando exercidas pelo diretor regional ou por funcionários da DROT, sê-lo-ão por inerência;

b) Exercer, por inerência ou em representação da DROT, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais no âmbito das atribuições da DROT;

c) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas.

3 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.

5 - O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo subdiretor regional e, na falta deste, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 6.º

Organização interna

A organização interna da DROT obedece ao modelo organizacional hierarquizado.

Artigo 7.º

Dotação de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Receitas

A DROT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da DROT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Norma transitória

Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da Direção Regional do Orçamento e Tesouro mantêm-se em vigor as Portarias 30/2016, de 21 de janeiro e 219/2017, de 26 de junho, e o Despacho 218/2018, de 22 de junho, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 12/2015/M, de 15 de maio;

b) O Decreto Regulamentar Regional 1/2016/M, de 11 de janeiro;

c) O Decreto Regulamentar Regional 7/2017/M, de 16 de junho.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de julho de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 22 de julho de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)

113482542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4207140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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