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Decreto Regulamentar Regional 2/2024/M, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/2024/M

Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças.

Orgânica da Secretaria Regional das Finanças

O Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional das Finanças, que mantém todas as atribuições que estavam cometidas àquele departamento regional na anterior organização e funcionamento do Governo Regional aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, 16/2021/M, de 20 de dezembro, e 1/2023/M, de 6 de janeiro, respetivamente nas áreas das finanças, orçamento, tesouro, contabilidade, assuntos fiscais, património, informática, coordenação geral dos fundos comunitários, estatística, planeamento regional e coordenação de políticas públicas, inspeção e controlo financeiro, modernização administrativa, assuntos europeus e na Administração Pública, incluindo a do Porto Santo, surgindo, porém, nesta nova orgânica, uma nova atribuição na área da conformidade digital, proteção de dados e cibersegurança.

Assim, para a prossecução destas atribuições, e sem prejuízo dos necessários ajustamentos e restruturações que devam ter lugar, mantêm-se, no geral, todos serviços da administração direta, Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, Inspeção Regional de Finanças e Direções Regionais de Orçamento e Tesouro, Património, Informática, Estatística da Madeira, Administração Pública e Assuntos Europeus, bem como os da administração indireta, Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, e Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, procedendo-se ainda à criação de um novo serviço, Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança.

Relativamente à Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), estabelece-se, desde logo, neste diploma que, para a prossecução das suas atribuições na área da contabilidade financeira, funciona, na sua direta dependência, o Departamento de Coordenação da Implementação da Entidade Contabilística Região e Análise de Riscos, dirigido por um diretor equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.

Para o efeito, determina-se que a DROT é objeto de restruturação, no sentido de prever na sua estrutura orgânica este departamento que, sem prejuízo da realidade específica existente no Governo Regional de concentração das receitas e despesas dos serviços da administração direta da Região numa tesouraria única, com as vantagens daí advenientes, e da necessidade de revisão da Lei de Enquadramento Orçamental da Região Autónoma da Madeira, tem por objetivo preparar a implementação das novas regras na área da contabilística, nomeadamente as existentes ao nível do Estado com a criação da Entidade Contabilística do Estado, que se traduz na representação contabilística das operações relevantes a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º da Lei de Enquadramento Orçamental do Estado, bem como coordenar a uniformização de aplicação do Sistema de Normalização Contabilístico na Administração Pública Regional.

Este departamento terá, assim, por missão preparar a implementação e criação de uma Entidade Contabilística na Região (ECR), bem como coordenar a uniformização de aplicação do Sistema de Normalização Contabilístico na Administração Pública Regional, uniformizar as políticas contabilísticas ao nível do Governo Regional, elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas e contribuir para a deteção antecipada de riscos que possam impactar na prestação de contas da ECR.

No que concerne ao Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança, com a criação deste novo serviço, que tem uma missão transversal a todos os departamentos regionais, visa-se criar os instrumentos e procedimentos adequados a dar respostas às novas exigências da sociedade moderna, onde a transição digital, a segurança informática e proteção de dados são elementos fulcrais para a governação.

Numa primeira fase, as novas exigências em matéria de proteção de dados resultantes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da Lei 58/2019, de 8 de agosto, que procedeu à execução daquele regulamento na ordem jurídica nacional, deram origem à criação da estrutura de missão, Gabinete do Encarregado-Geral de Proteção de Dados (GEGPD), através da Resolução 72/2020, de 20 de fevereiro, que funciona na dependência do departamento do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública.

De forma a acompanhar as necessidades que se colocavam, esta estrutura de missão, através das Resoluções n.os 38/2023, de 26 de janeiro, e 164/2023, de 9 de março, foi, respetivamente, prorrogada e alterada a sua designação para Gabinete para a Conformidade Digital e Proteção de Dados (GCPD), e reestruturada, alargando-se o âmbito dos seus objetivos à matéria de transição digital.

Em linha com a nova era digital, a política de segurança de sistemas de informação essencial para prevenir e mitigar o impacto dos ataques informáticos, na atualidade assume uma especial relevância das organizações, quer ao nível das empresas, quer da Administração Pública.

No âmbito da Administração Pública regional, a promoção da cibersegurança é um desígnio deste Governo Regional, constituindo uma prioridade implementar políticas de cibersegurança extensíveis a todo o setor público da administração regional, serviços da administração direta e indireta e empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, mantendo-se no entanto a execução e aplicação destas políticas na Direção Regional de Informática, garantindo-se, assim, uma segregação de funções entre o serviço que define, monitoriza, audita e orienta aquelas políticas e o serviço que as executa.

É neste enquadramento que, volvidos cerca de três anos desde a criação do GCPD, atenta a evolução verificada ao longo da sua existência, a experiência e conhecimentos colhidos nas respetivas áreas, importa agora consolidar definitivamente a satisfação de necessidades permanentes da Administração Pública regional, através da criação de um serviço denominado de Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança, o qual tem natureza interdepartamental e tem por missão apoiar a definição das políticas a adotar em matéria de conformidade digital, proteção de dados e cibersegurança da Administração Pública regional, tendo por base os quadros jurídicos comunitários e nacionais, boas práticas e códigos de conduta associados e a monitorização dessas políticas.

Em consequência da criação deste serviço, que produzirá efeitos com a entrada em vigor da respetiva orgânica, será extinta a estrutura de missão «Gabinete para a Conformidade Digital e Proteção de Dados».

Relativamente à estrutura de missão de natureza temporária que funciona na dependência desta secretaria regional, prevista na alínea a) do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, «Unidade de Implementação da Reforma das Finanças Públicas da RAM», criada pela Resolução 776/2020, de 20 de outubro, com o objetivo de dar plena consagração ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º daquele diploma, através da Resolução 1262/2023, de 30 de novembro, esta estrutura de missão foi prorrogada e reestruturada.

No âmbito desta reestruturação, a estrutura de missão passou a designar-se «Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Planeamento e Políticas Públicas», alargando-se a sua missão ao acompanhamento e planeamento das políticas públicas e à coordenação e acompanhamento do planeamento dos investimentos públicos regionais, cumprindo-se, assim, nesta fase inicial, os objetivos do Governo Regional refletidos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do seu diploma orgânico, de implementação de mecanismos que permitam melhorar o acompanhamento do planeamento e políticas públicas, bem como o acompanhamento do investimento público e a monitorização do planeamento regional intersectorial e execução dos projetos, nomeadamente dos cofinanciados por fundos estruturais e de incentivos europeus.

No que ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira respeita, para além das funções de acionista que estão cometidas a este departamento regional e da tutela setorial que já exercia sobre a SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., e a PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A., esta secretaria regional integra agora também atribuições no âmbito da tutela setorial sobre Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.

Finalmente, ao nível da gestão de recursos humanos desta secretaria regional, mantém-se o sistema misto de gestão, com o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, que abrange os serviços da administração direta, com exceção da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, e que consiste na integração dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, na Secretaria Regional das Finanças e posterior afetação aos órgãos e serviços e serviços por ele abrangidos e sistema de gestão descentralizado nos respetivos serviços da administração indireta e direta, relativamente aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do serviço.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Secretaria Regional das Finanças, designada abreviadamente no presente diploma por SRF, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea d) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos domínios das finanças, orçamento, tesouro, contabilidade, assuntos fiscais, estatística, coordenação geral dos fundos comunitários, património, informática, conformidade digital, proteção de dados, cibersegurança, inspeção e controlo financeiro, Administração Pública, incluindo a Administração Pública do Porto Santo, modernização administrativa, assuntos europeus, autarquias locais, planeamento regional e coordenação de políticas públicas, Programa Estudante InsuLar, subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo e comunicações.

2 - No domínio da política de finanças públicas e respetiva sustentabilidade, a SRF tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos e proceder à coordenação intersectorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental.

3 - A SRF tem ainda por missão assegurar o exercício da função de acionista da Região Autónoma da Madeira nas empresas públicas regionais, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Decreto Legislativo Regional 15/2021/M, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRF:

a) Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;

b) Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o orçamento, o tesouro e o património, à exceção do artístico e do cultural;

c) Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira;

d) Definir as políticas relativas à Administração Pública regional e respetiva modernização administrativa;

e) Assegurar o funcionamento da Administração Pública regional na ilha do Porto Santo e coordenar em articulação com os serviços do Governo Regional a implementação de políticas públicas adotadas para aquela ilha;

f) Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, e em cumprimento do disposto no regime do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2021/M, de 30 de junho;

g) Coordenar as relações financeiras com o Estado;

h) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;

i) Definir e controlar a execução das opções regionais na área das comunicações;

j) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro;

k) Coordenar a participação regional no processo de construção europeia e coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira;

l) Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e promover a necessária articulação com as várias políticas públicas setoriais;

m) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRF é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo 2.º

2 - Ao Secretário Regional das Finanças compete, nomeadamente:

a) Representar a Secretaria Regional das Finanças;

b) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeira, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução;

c) Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;

d) Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;

e) Assegurar a colaboração e cooperação entre o Governo Regional e o Banco Português de Fomento, com vista a incrementar instrumentos de apoio financeiro ao investimento regional privado ou público, nomeadamente a realizar pelo setor empresarial regional;

f) Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva execução;

g) Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;

h) Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;

i) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro;

j) Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região Autónoma da Madeira;

k) Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;

l) Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural;

m) Acompanhar e promover os procedimentos referentes à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;

n) Coordenar a política a adotar pela administração regional na área da informática e das comunicações e assegurar as funções comuns na área de tecnologias de informação e comunicação aos diversos departamentos do Governo Regional;

o) Coordenar a política geral de privacidade, proteção de dados e cibersegurança a adotar na Administração Pública regional bem como os termos da sua aplicação e restantes políticas específicas inerentes à dimensão digital;

p) Promover a realização de auditorias, em matéria financeira e administrativa, designadamente a todas as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo autarquias locais, e às pessoas coletivas de direito público;

q) Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública e respetiva modernização administrativa, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos prestados e valorização dos seus recursos humanos;

r) Conceder passaportes comuns, bem como conceder e emitir passaportes temporários, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;

s) Definir a política de funcionamento da Loja do Cidadão na Madeira;

t) Promover, monitorizar e coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, exercer a tutela na aplicação dos Fundos Estruturais e promover a articulação com outras fontes de financiamento, nomeadamente comunitárias, na Região;

u) Orientar e supervisionar a ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus ao nível nacional e da União Europeia, bem como assegurar a presença, enquanto representante da Região, em organizações inter-regionais europeias e/ou internacionais;

v) Definir, coordenar, orientar e avaliar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas das comunicações da Região Autónoma da Madeira com o exterior, nomeadamente por cabo submarino;

w) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;

x) Acompanhar a atividade do Registo Internacional de Navios na Região;

y) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRF;

z) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRF;

aa) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRF e aprovar mapas de pessoal dos serviços da SRF;

bb) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;

cc) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

dd) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRF;

ee) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.

3 - No âmbito das suas atribuições na área da Administração Pública do Porto Santo, compete ainda ao Secretário Regional das Finanças, designadamente:

a) Gerir, em articulação com a Direção Regional de Património, os equipamentos, imóveis e património regional, localizados na ilha do Porto Santo;

b) Coordenar a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional no que se refere à implementação de políticas públicas na ilha do Porto Santo;

c) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;

d) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento;

e) Efetuar estudos, propor medidas e definir formas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos.

4 - O Secretário Regional das Finanças pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRF.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - A SRF prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

2 - Para a prossecução da missão temporária no âmbito da reforma de finanças públicas e acompanhamento do planeamento e da representação da Região em Bruxelas, funcionam ainda na direta dependência do Secretário Regional das Finanças as Estruturas de Missão «Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Planeamento e Políticas Públicas» e «Gabinete de Representação em Bruxelas da Região Autónoma da Madeira (GRB-RAM)».

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRF, as seguintes estruturas ou serviços:

a) Gabinete do Secretário Regional das Finanças;

b) Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;

c) Direção Regional do Orçamento e Tesouro;

d) Direção Regional de Estatística da Madeira;

e) Direção Regional do Património;

f) Direção Regional de Informática;

g) Direção Regional da Administração Pública;

h) Direção Regional dos Assuntos Europeus;

i) Inspeção Regional de Finanças;

j) Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança.

2 - A estrutura referida na alínea a) do número anterior assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional das Finanças.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 são serviços executivos e os das alíneas i) e j) daquele normativo de controlo, de auditoria e de fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRF, os seguintes serviços:

a) Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM;

b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.

Artigo 7.º

Setor empresarial

1 - O Secretário Regional das Finanças exerce a tutela setorial sobre as seguintes empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:

a) SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.;

b) PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.;

c) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.

2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei especial, nas demais empresas públicas e participadas, os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira são exercidos pelo Secretário Regional das Finanças em colaboração com o membro do Governo competente em razão da matéria.

CAPÍTULO III

Dos serviços

SECÇÃO I

Dos serviços da administração direta

SUBSECÇÃO I

Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional das Finanças

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário Regional das Finanças

1 - O Gabinete do Secretário Regional das Finanças, abreviadamente designado por GSRF, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O GSRF é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, a designar por despacho do Secretário Regional das Finanças, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do GSRF:

a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional das Finanças;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRF;

c) Assegurar o expediente do GSRF e a interligação da Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional das Finanças;

e) Promover boas práticas de gestão de documentação nos serviços e organismos da SRF e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;

f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do GSRF e assegurar a articulação com os serviços da SRF com competências nestas áreas;

g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro;

h) Assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 21.º e prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos e organização de serviços, nas matérias transversais aos serviços da administração direta e indireta integrados na SRF;

i) Assegurar, de forma centralizada e sem prejuízo das atribuições do departamento do Governo Regional com responsabilidades em matéria de conservação de edifícios públicos, a boa gestão e manutenção corrente do edifício sede do Governo Regional, articulando com aquele departamento as operações de reabilitação que se relevem necessárias à sua boa conservação;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional das Finanças.

4 - O GSRF é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional das Finanças, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional das Finanças.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional das Finanças.

Artigo 9.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional das Finanças

1 - A organização interna do GSRF, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

SUBSECÇÃO II

Missão dos serviços executivos e de controlo, auditoria e de fiscalização

Artigo 10.º

Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

1 - A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, a despesa, o consumo, o património e outros tributos legalmente previstos, executar as políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira em matéria tributária, a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei 13/91, de 5 de junho, revista pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita da Região.

2 - A AT-RAM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 11.º

Direção Regional do Orçamento e Tesouro

1 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abreviadamente designada por DROT, tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados no âmbito da administração pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DROT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

3 - Na direta dependência da DROT, e para a prossecução das suas atribuições na área da contabilidade financeira, funciona o Departamento de Coordenação da Implementação da Entidade Contabilística Região e Análise de Riscos, dirigido por um diretor equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 12.º

Direção Regional de Estatística da Madeira

1 - A Direção Regional de Estatística da Madeira, abreviadamente designada por DREM, na qualidade de autoridade estatística, tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial no âmbito da Região Autónoma da Madeira.

2 - No âmbito nacional, a DREM participa no processo das estatísticas oficiais, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do Instituto Nacional de Estatística.

3 - A DREM goza de independência técnico-profissional no exercício da atividade estatística oficial, nos termos da legislação nacional e europeia.

4 - A DREM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 13.º

Direção Regional do Património

1 - A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., e assegurar o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional.

2 - A DRPA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 14.º

Direção Regional de Informática

1 - A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, tem por missão superintender a política regional para a área das tecnologias de informação e comunicação, assim como apoiar a definição estratégica da transição digital da Administração Pública regional e o seu cumprimento, por forma a assegurar a economia, a eficiência, a operacionalidade e a eficácia das tecnologias, sistemas, aplicações e ferramentas informáticas do Governo Regional, garantindo a capacidade formativa e partilha de conhecimento de domínio tecnológico, a execução da política de segurança do ciberespaço, a boa gestão dos seus recursos e promover projetos e tecnologias inovadoras de acordo com as orientações e necessidades do Governo Regional.

2 - A DRI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 15.º

Direção Regional da Administração Pública

1 - A Direção Regional da Administração Pública, abreviadamente designada por DRAP, tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública regional nos domínios da organização de serviços e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, promover a harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução, bem como assegurar a qualificação dos recursos humanos e a coordenação do departamento do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRAP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 16.º

Direção Regional dos Assuntos Europeus

1 - A Direção Regional dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DRAE, tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais e das instituições e dos órgãos da União Europeia, bem como das organizações inter-regionais europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.

2 - A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 17.º

Inspeção Regional de Finanças

1 - A Inspeção Regional de Finanças, abreviadamente designada por IRF, tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira da Região Autónoma da Madeira, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira, administrativa e de gestão, e também prestar apoio técnico especializado, sendo que a sua intervenção abrange as entidades do setor público administrativo e empresarial regional, incluindo as autarquias locais, bem como os setores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma da Madeira ou com a União Europeia, ou quando se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.

2 - A IRF é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 18.º

Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança

1 - O Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança, abreviadamente designado por GCPD, é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, com natureza interdepartamental, que tem por missão apoiar a definição das políticas a adotar em matéria de conformidade digital, proteção de dados e cibersegurança da Administração Pública regional, tendo por base os quadros jurídicos comunitários e nacionais, boas práticas e códigos de conduta associados à dimensão digital, à proteção de dados e à cibersegurança, bem como, de modo transversal, orientar, auditar e monitorizar a conformidade digital, a proteção de dados pessoais e a segurança do ciberespaço com essas políticas.

2 - O GCPD é dirigido por um diretor, coadjuvado por dois diretores adjuntos, equiparados para todos os efeitos legais, respetivamente, a cargo de direção superior de 1.º grau e cargo de direção intermédia de 1.º grau.

SECÇÃO II

Missão dos serviços da administração indireta

Artigo 19.º

Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM

1 - A Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, adiante abreviadamente designado por AIM-IP-RAM, criada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2022/M, de 28 de julho, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por missão promover e assegurar a inovação e modernização do setor público, desenvolvendo e avaliando projetos e ações de simplificação e modernização administrativa, dinamizar as medidas de apoio à transição digital dos serviços públicos e empresas e novas fórmulas de prestação de serviços públicos e atendimento aos cidadãos e empresas.

2 - A AIM, IP-RAM, é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e 2.º grau.

Artigo 20.º

Instituto de Desenvolvimento Regional

1 - O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2012/M, de 13 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional, bem como a coordenação geral dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a gestão da intervenção dos Fundos Estruturais da União Europeia.

2 - O IDR, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os membros do conselho diretivo do IDR, IP-RAM, exercem por inerência as funções de autoridade de gestão do Programa Madeira 2030, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 15/2023/M, de 6 de abril.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 21.º

Sistema de gestão de pessoal

1 - A gestão de pessoal da SRF rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos, estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, e 26/2022/M, de 29 de dezembro.

2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior é misto, consistindo no seguinte:

a) Sistema centralizado de gestão de recursos humanos da SRF (SCGRH), que abrange os serviços da administração direta referidos no n.º 1 do artigo 5.º, com exceção da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e os trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes;

b) Sistema de gestão descentralizado, relativamente:

i) Aos serviços da administração indireta;

ii) À Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;

iii) Aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado dos serviços da administração direta integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do serviço.

3 - No SCGRH a que se se refere a alínea a) do número anterior, os trabalhadores nele integrados são concentrados na Secretaria Regional das Finanças, através de lista nominativa, sendo afetos aos serviços da administração direta por ele abrangidos de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional das Finanças, aplicando-se os seguintes princípios:

a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;

b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;

c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo referido sistema centralizado de gestão é feito para a SRF, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto;

d) Durante as situações de ausência de trabalhador integrado no sistema centralizado de gestão, nomeadamente por motivos de mobilidade ou de comissão de serviço, mantém-se a responsabilidade do serviço em que se verifica ou se verificou a sua última afetação, para todos os efeitos, incluindo alteração de posicionamento remuneratório;

e) A afetação do trabalhador ao órgão ou serviço cessa, nomeadamente, com a revisão do despacho de afetação ou com a verificação de qualquer situação de mobilidade, exercício de cargo em regime de comissão de serviço, no termo do prazo dessas situações, nos casos em que o trabalhador seja afeto a serviço diferente daquele em que se verificou a sua última afetação;

f) A lista nominativa referida no n.º 3 é objeto de atualização, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 22.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SRF é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.

Artigo 23.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador (SRPC), coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRF consta dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRF consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 25.º

Criação e reestruturação de serviços

1 - Pelo presente diploma é criado o Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança, sendo extinta a estrutura de missão Gabinete para a Conformidade Digital e Proteção de Dados (GCPD), criada pela Resolução 72/2020, de 20 de fevereiro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 33, de 21 de fevereiro de 2020, prorrogada e reestruturada pelas Resoluções n.os 38/2023, de 26 de janeiro, e 164/2023, de 9 de março, publicadas no JORAM, 1.ª série, respetivamente n.º 20, de 30 de janeiro de 2023, e n.º 50, de 14 de março de 2023.

2 - A criação e extinção previstas no número anterior produzem efeitos com a data da entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica do Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança.

3 - A Direção Regional de Orçamento e Tesouro é objeto de restruturação, de modo a integrar na sua estrutura orgânica o Departamento de Coordenação da Implementação da Entidade Contabilística Região e Análise de Riscos.

4 - As estruturas orgânicas das Direções Regionais do Património e de Informática, referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, são objeto de reorganização.

5 - Os diplomas legais que procedem à reorganização dos serviços referidos nos n.os 3 e 4 são aprovados no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

6 - Até a aprovação dos diplomas a que se refere o número anterior, mantém-se em vigor a estrutura orgânica das Direções Regionais do Orçamento e Tesouro, do Património e de Informática constantes, respetivamente, do Decreto Regulamentar Regional 40/2020/M, de 12 de agosto, e dos anexos A e B do Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro.

Artigo 26.º

Norma transitória

Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional das Finanças a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, mantêm-se em vigor a Portaria 942/2021, de 29 de dezembro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 236, de 29 de dezembro de 2021, e o Despacho 545/2021, de 29 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 237, do mesmo dia, bem como as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das unidades orgânicas neles previstas.

Artigo 27.º

Procedimentos de pessoal pendentes

Todos os procedimentos para recrutamento de pessoal em mobilidade ou através de procedimento concursal, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm a sua validade.

Artigo 28.º

Listas nominativas e afetação de pessoal

A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão misto da SRF é aprovada e publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e na página eletrónica da Secretaria Regional das Finanças.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2023/M, de 10 de janeiro.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de dezembro de 2023.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 10 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)

Cargos de direção superior da administração direta

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 24.ºNúmero de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau...9
Cargos de direção superior de 2.º grau...4


ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)

Cargos de direção superior da administração indireta

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 24.ºNúmero de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau...2
Cargos de direção superior de 2.º grau...4


ANEXO III

(a que refere o n.º 2 do artigo 24.º)

Cargos de direção intermédia dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional das Finanças

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 24.ºNúmero de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau...6


117236447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5611136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 18/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), da Região Autónoma da Madeira, resultante da extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-13 - Decreto Legislativo Regional 38/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro, que cria o Instituto de Desenvolvimento Regional e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 40/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-11-16 - Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças

  • Tem documento Em vigor 2022-07-28 - Decreto Legislativo Regional 15/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (AIM, IP-RAM)

  • Tem documento Em vigor 2023-01-10 - Decreto Regulamentar Regional 2/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/M, de 16 de novembro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças

  • Tem documento Em vigor 2023-04-06 - Decreto Legislativo Regional 15/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o Modelo de Governação dos Fundos Europeus para o Período de Programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-11-10 - Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira

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