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Decreto Regulamentar Regional 2/2023/M, de 10 de Janeiro

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/M, de 16 de novembro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/2023/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M, de 16 de novembro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M, de 16 de novembro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças

Para a prossecução dos objetivos estratégicos do XIII Governo na área da modernização e simplificação da Administração Pública, bem como na área do desenvolvimento tecnológico e inovação, consubstanciados no seu Programa de Governo, o Decreto Legislativo Regional 15/2022/M, de 28 de julho, procedeu à criação da Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (AIM, IP-RAM), reforçando-se a especialização de um serviço com atribuições na área da inovação e modernização, criando as condições adequadas ao seu crescimento e ao nível de especialização que é exigido.

A criação da AIM, IP-RAM, que funciona sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, que se encontra numa fase de implementação, determina a necessidade de realização de um conjunto de operações, nomeadamente ao nível de alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças.

Com efeito, a AIM, IP-RAM, resulta da extinção do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira (GGLC), sendo a totalidade das suas atribuições integradas no novo instituto através do processo de fusão, bem como da reestruturação da Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa (DRAPMA), cujas atribuições nas áreas da modernização e simplificação administrativa, do Programa Estudante InsuLar e do subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo, transitam para a AIM, IP-RAM.

Ora, quer o GGCL, quer a DRAPMA, integram a atual estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M, de 16 de novembro, pelo que urge proceder à atualização daquela estrutura de forma a ajustá-la a esta nova realidade.

Assim, pelo presente diploma procede-se à alteração da orgânica da SRF, substituindo o GGLC pela AIM, IP-RAM.

Por sua vez, altera-se, desde logo, a designação da DRAPMA, que se passa a designar Direção Regional da Administração Pública (DRAP), adaptando a sua missão à transição de atribuições na área da modernização administrativa para o novo instituto.

Por último, procede-se à repristinação dos Anexos A e B do Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro, que contêm, respetivamente, as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática.

Assim, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M, de 16 de novembro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional das Finanças.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M

São alterados os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 15.º, 18.º e 31.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M, de 16 de novembro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Direção Regional da Administração Pública;

h) ...

i) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM;

b) ...

2 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - O Secretário Regional das Finanças exerce a tutela sobre a SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., e sobre a PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.

2 - A orientação estratégica da gestão da participação pública da Região Autónoma da Madeira no Banco Português de Fomento, S. A., bem como o respetivo relacionamento são definidos e assegurados pelo Secretário Regional das Finanças.

3 - ...

Artigo 15.º

Direção Regional da Administração Pública

1 - A Direção Regional da Administração Pública, adiante designada DRAP, tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública regional nos domínios da organização de serviços e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, promover a harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução, bem como assegurar a qualificação dos recursos humanos e a coordenação do departamento do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRAP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 18.º

Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM

1 - A Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, adiante abreviadamente designada por AIM, IP-RAM, criada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2022/M, de 28 de julho, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por missão promover e assegurar a inovação e modernização do setor público, desenvolvendo e avaliando projetos e ações de simplificação e modernização administrativa, dinamizar as medidas de apoio à transição digital dos serviços públicos e empresas e novas fórmulas de prestação de serviços públicos e atendimento aos cidadãos e empresas.

2 - A AIM, IP-RAM, é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

Artigo 31.º

[...]

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro.

2 - ...»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M, de 16 de novembro

Os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M, de 16 de novembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente Decreto Regulamentar Regional, e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 25.º e 26.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M, de 16 de novembro.

Artigo 5.º

Norma repristinatória

São repristinados o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro, e os Anexos A e B a que essa norma se refere.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A alteração introduzida pelo presente decreto regulamentar regional ao artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M, de 16 de novembro, produz efeitos reportados a 17 de novembro de 2021.

3 - As alterações introduzidas aos anexos i e ii produzem efeitos reportados a 1 de outubro de 2022.

4 - O disposto no artigo 5.º do presente diploma produz efeitos reportados a 5 de novembro de 2021.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 21 de dezembro de 2022.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 4 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)

Cargos de direção superior da administração direta



(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)

Cargos de direção superior da administração indireta



(ver documento original)

116038238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5194635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2020-01-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-11-16 - Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças

  • Tem documento Em vigor 2022-07-28 - Decreto Legislativo Regional 15/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (AIM, IP-RAM)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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