Decreto Legislativo Regional 15/2022/M, de 28 de Julho
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 145/2022, Série I de 2022-07-28
- Data: 2022-07-28
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Sumário
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Sumário: Cria a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (AIM, IP-RAM).
Cria a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (AIM, IP-RAM)
Através do Decreto Legislativo Regional 8/2003/M, de 21 de maio, foi criado o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira (GGLC), serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, o qual tem como principal missão a gestão da Loja do Cidadão da Madeira e do Posto de Atendimento ao Cidadão do Porto Santo.
A criação deste instituto público da administração indireta da Região Autónoma da Madeira e a instalação da Loja do Cidadão do Posto de Atendimento ao Cidadão do Porto Santo constituíram, sem dúvida, um passo importante para a aproximação da administração pública regional aos cidadãos e empresas, que mantêm a sua relevância e importância.
Porém, decorridos cerca de 18 anos desde a sua criação, a modernização e simplificação da administração pública, reconhecida pelo governo regional como um elemento chave na sociedade contemporânea e, bem assim, como um fator fundamental para o sucesso da governação e da aproximação aos cidadãos e empresas, constituiu um dos objetivos estratégicos do XII Governo Regional consubstanciado no seu Programa, prosseguindo-se a política nesta área com o XIII Governo Regional.
Para o desenvolvimento dos objetivos traçados naquele Programa, nomeadamente de disponibilização de serviços e recursos de fácil acesso ao cidadão, às empresas e à própria administração, o serviço com atribuições na área da administração pública, passou também a integrar atribuições na área da modernização e simplificação administrativa, destacando-se e salientando-se a importância desta vertente, através da adoção da denominação dada ao serviço, Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa (DRAPMA).
Esta aposta do Governo Regional na modernização da administração pública regional, desenvolvida através daquela direção regional, obteve resultados significativos e visíveis na relação da administração pública com os cidadãos e empresas, tornando-a mais eficiente e eficaz e com redução de custos de contexto. Neste âmbito, é de salientar a disponibilização em 2018, do Programa Estudante InsuLar, o lançamento do Portal de Serviços SIMplifica, em 2019, que atualmente disponibiliza 42 serviços, prestados pela administração regional online, com especial enfoque para o subsídio social de mobilidade do Porto Santo.
Aqui chegados, com a evolução verificada na modernização e simplificação da administração pública regional, atingiu-se agora um patamar que determina a necessidade de repensar e reorganizar a estrutura ou serviço da administração regional nesta área, de forma a lhe conferir os meios e as condições adequados às exigências que se colocam no contexto atual, de aceleração da digitalização com a pandemia e revolução tecnológica que se assiste.
Impõe-se, assim, um reforço da especialização do serviço com atribuições na área da inovação e modernização, centrando-as num novo organismo especializado e dedicado exclusivamente a estas matérias, dotado dos recursos humanos, técnicos e materiais adequados ao seu crescimento e ao nível de especialização que é exigido, para que se possa garantir uma melhoria contínua nesta área.
Paralelamente, o organismo a criar terá importante contributo para, em articulação com a Direção Regional de Informática, apoiar e dinamizar os processos de transição digital em que o Governo Regional está envolvido no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
Assim, através do presente diploma procede-se à criação da Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, que assume a totalidade das atribuições do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira, que é extinto por fusão, bem como as atribuições da Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa na área da modernização administrativa, que incluem a coordenação estratégica de todos as medidas de modernização e simplificação administrativa, bem como a gestão do portal SIMplifica e dos programas a ele associados (estudante insuLar e subsídio social de mobilidade).
Esta fusão das atribuições do GGLC e integração de atribuições na área da modernização administrativa que se encontram cometidas à DRAPMA e que será objeto de restruturação, irá refundar as funções ligadas à modernização da administração pública regional, agilizando a adoção de medidas e modelos mais eficientes, assentes numa estratégia comum, permitindo simultaneamente a criação de um serviço da administração indireta, perfeitamente conformado com os princípios e regras constantes na Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, com as especificidades previstas no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, 4 de janeiro, na sua atual redação.
Com este novo instituto, a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, congregar-se-á ainda num único organismo, dotado de autonomia administrativa e financeira, toda a vertente de inovação e modernização, em especial a administrativa, apoiando a promoção e apoio à transição digital, ou seja, a digitalização da administração pública regional, a transformação digital das empresas e a inclusão digital dos cidadãos, o que permite obter ganhos de eficiência e racionalização de recursos públicos e de estruturas administrativas e garantir e assegurar uma ação coordenada nestas áreas.
Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na atual redação e do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Criação, natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designada por AIM, IP-RAM.
Artigo 2.º
Natureza e tutela
1 - A AIM, IP-RAM, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, integrado na administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
2 - A AIM, IP-RAM, prossegue as suas atribuições sob a tutela e a superintendência do membro do Governo Regional responsável pela área da modernização administrativa.
Artigo 3.º
Jurisdição e sede
A AIM, IP-RAM, tem a sua sede na cidade do Funchal e jurisdição na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 - A AIM, IP-RAM, tem por missão promover e assegurar a inovação e modernização do setor público, desenvolvendo e avaliando projetos e ações de simplificação e modernização administrativa, dinamizar as medidas de apoio à transição digital dos serviços públicos e empresas e novas fórmulas de prestação de serviços públicos e atendimento aos cidadãos e empresas.
2 - São atribuições da AIM, IP-RAM:
a) Contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na administração pública;
b) Gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãos e para as empresas, em sistema de balcões multisserviços, integrados e especializados, assegurando, designadamente, a gestão e funcionamento dos serviços de atendimento da Loja do Cidadão na Madeira, dos postos de atendimento ao cidadão e dos espaços cidadão;
c) Promover a modernização da prestação de serviços e distribuição de serviços públicos para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas;
d) Disponibilizar, gerir e avaliar a prestação de serviços públicos por via digital, designadamente através do portal SIMplifica;
e) Apoiar e impulsionar medidas que potenciem a transformação digital das empresas e associações de natureza empresarial e da dinamização do comércio eletrónico, nomeadamente através da gestão de plataformas eletrónicas criadas para esse efeito;
f) Desenvolver novos modelos de atendimento e prestação de serviços, em regime de mobilidade, à distância ou em sistema de balcão multisserviços, para os cidadãos e empresas, que permitam a aproximação da administração pública e simplificação administrativa;
g) Dinamizar e coordenar a criação de uma rede regional de agentes de modernização e de simplificação administrativa;
h) Promover a realização de estudos e de divulgação de boas práticas, nas áreas da simplificação administrativa e regulatória e da administração eletrónica;
i) Dar parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público (PIDDAR), no contexto da modernização e simplificação administrativa;
j) Propor a criação e dirigir equipas de projeto, de natureza transitória e interdepartamental, para concretização, desenvolvimento e avaliação de ações de modernização e de simplificação administrativa.
CAPÍTULO II
Órgãos, competências e funcionamento
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da AIM, IP-RAM:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho de parceiros.
Artigo 6.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - O presidente e os vogais são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela.
3 - O presidente e os vogais do conselho diretivo são equiparados a diretor regional e a subdiretor regional, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau.
4 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo da AIM, IP-RAM:
a) Aprovar as diretrizes e as orientações necessárias ao funcionamento das redes de lojas para os cidadãos e empresas, designadamente da Loja do Cidadão da Madeira, dos postos de atendimento ao cidadão, dos espaços cidadão e do portal SIMplifica;
b) Promover a constituição da rede regional de agentes de modernização e de simplificação administrativa;
c) Celebrar protocolos de cooperação com escolas, universidades, instituições científicas, tecnológicas e empresariais;
d) Assegurar a representação externa, no âmbito do relacionamento com instituições congéneres de natureza internacional, comunitária e nacional;
e) Submeter à aprovação da tutela a criação de novos serviços e modelos de atendimento;
f) Definir e sujeitar à aprovação da tutela a estrutura orgânica interna da AIM, IP-RAM;
g) Aprovar os regulamentos internos adequados ao bom funcionamento da AIM, IP-RAM;
h) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orçamento anual e os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
i) Contratar com terceiros a prestação de serviços à AIM, IP-RAM, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
j) Promover a cobrança e arrecadação de receitas, verificar a sua conformidade legal e a regularidade financeira das despesas e autorizar o respetivo pagamento;
k) Elaborar a conta de gerência da AIM, IP-RAM, e submetê-la à apreciação das entidades competentes;
l) Gerir o património da AIM, IP-RAM, podendo alienar ou onerar bens móveis, aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei;
m) Exercer todos os demais poderes necessários para assegurar a gestão da AIM, IP-RAM, e o seu normal funcionamento e desenvolvimento, bem como a administração do seu património.
5 - O conselho diretivo pode delegar competências em matéria administrativa e financeira, com possibilidade de subdelegação, em dirigentes da AIM, IP-RAM, pessoal técnico superior, bem como em chefias administrativas, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições.
Artigo 7.º
Competências do presidente do conselho diretivo
1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da AIM, IP-RAM:
a) Assegurar a representação institucional da AIM, IP-RAM, e as suas relações com os diversos departamentos do Governo Regional;
b) Convocar e coordenar a rede regional de agentes de modernização e de simplificação administrativa;
c) Presidir ao conselho de parceiros da AIM, IP-RAM, e convocar as respetivas reuniões;
d) Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à AIM, IP-RAM.
2 - O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar competências próprias em qualquer dos vogais, dirigentes ou em trabalhadores da AIM, IP-RAM, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
Artigo 8.º
Vinculação
1 - A AIM, IP-RAM, vincula-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho diretivo, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;
b) Pela assinatura de um membro do conselho diretivo que para tal tenha sido mandatado por deliberação do referido órgão para a prática de ato ou atos determinados.
2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para a AIM, IP-RAM, podem ser assinados por qualquer membro do conselho diretivo ou pelos dirigentes e chefias a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 9.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AIM, IP-RAM.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o número anterior, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
4 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma única vez.
Artigo 10.º
Conselho de parceiros
1 - O conselho de parceiros é um órgão com caráter consultivo, de assessoria ao conselho diretivo, relativamente ao funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira ou outras matérias que lhe venham a ser determinadas pelos Estatutos da AIM, IP-RAM.
2 - O conselho de parceiros participa na apreciação do plano estratégico a desenvolver para a Loja do Cidadão, na definição de objetivos a cumprir, podendo ainda se pronunciar sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo conselho diretivo da AIM, IP-RAM.
3 - O conselho de parceiros é constituído pelo presidente da AIM, IP-RAM, que preside o respetivo órgão, e por um representante de cada um dos serviços disponibilizados na Loja do Cidadão da Madeira.
4 - Os membros do conselho de parceiros não auferem qualquer remuneração.
Artigo 11.º
Estatutos
O modo de funcionamento da AIM, IP-RAM, as competências dos respetivos serviços e a sua estrutura interna constam dos seus estatutos, a aprovar por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da tutela.
CAPÍTULO III
Receitas, despesas e património
Artigo 12.º
Receitas
1 - Constituem receitas da AIM, IP-RAM:
a) Os rendimentos provenientes da sua atividade, nomeadamente dos serviços prestados pela disponibilização de infraestruturas tecnológicas;
b) Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;
c) As comparticipações provenientes das entidades públicas e privadas decorrentes da correspondente participação na Loja do Cidadão da Madeira, nos postos de atendimento ao cidadão ou noutros espaços de atendimento ao cidadão geridos pela AIM, IP-RAM;
d) As dotações inscritas no Orçamento Regional;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título e, bem assim, o produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património;
f) As doações, heranças ou legados aceites a benefício de inventário.
2 - O preçário a aplicar pelos serviços prestados pela AIM, IP-RAM, será definido por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 13.º
Despesas
Constituem despesas da AIM, IP-RAM, as inerentes ao funcionamento e à prossecução das atividades resultantes das respetivas atribuições, previstas no presente diploma, designadamente os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens e equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Artigo 14.º
Património
O património da AIM, IP-RAM, é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 15.º
Regime
1 - O regime aplicável aos trabalhadores da AIM, IP-RAM, é o estabelecido para os trabalhadores da administração pública regional.
2 - A AIM, IP-RAM, pode integrar no seu mapa de pessoal todas as carreiras gerais, especiais e não revistas necessárias ao cabal desempenho da sua missão.
Artigo 16.º
Pessoal dirigente
O regime aplicável aos dirigentes da AIM, IP-RAM, é o estabelecido no Estatuto do Pessoal Dirigente da administração pública da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente quanto às regras de recrutamento, seleção, provimento, exoneração e remuneração.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Extinção e reestruturação
1 - É extinto, sendo objeto de fusão, o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira (GGLC), sendo a totalidade das atribuições integradas na AIM, IP-RAM.
2 - A Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa (DRAPMA) é objeto de reestruturação, sendo as suas atribuições nas áreas da modernização e simplificação administrativa, do Programa Estudante InsuLar e do subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo, que lhe estão cometidas, respetivamente pelas alíneas m) a s) e v) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 38/2020/M, de 18 de junho, e pelo n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M, de 16 de novembro, integradas na AIM, IP-RAM.
3 - O processo de fusão decorrente da extinção do GGLC e o processo de reestruturação da DRAPMA iniciam-se com entrada em vigor do presente diploma e consideram-se concluídos à data da entrada em vigor da portaria que aprovar os estatutos da AIM, IP-RAM.
4 - Os processos de fusão por extinção do GGLC e de reestruturação da DRAPMA a que se refere o número anterior são conduzidos pelos dirigentes máximos dos respetivos serviços, competindo-lhes nomeadamente:
a) Elaborar o inventário de todos os bens do GGLC e da DRAPMA que transitam para o AIM, IP-RAM, submetendo-o à aprovação do Secretário Regional das Finanças;
b) Elaborar a lista do pessoal que se encontra afeto ao exercício de funções nas áreas das atribuições que são integradas na AIM, IP-RAM;
c) Facultar toda a informação e colaboração necessárias para proceder à transição de atribuições, competências e recursos para a AIM, IP-RAM.
5 - Com a conclusão do processo de fusão referido nos n.os 1 e 2, cessa automaticamente a comissão de serviço do titular do cargo de direção superior do GGLC.
6 - O diploma orgânico do serviço que é objeto de reestruturação referido no n.º 2 é aprovado até à publicação da portaria que aprovar os estatutos da AIM, IP-RAM.
7 - A nomeação dos membros do conselho diretivo da AIM, IP-RAM, pode ter lugar após a entrada em vigor do presente diploma.
8 - Com a nomeação dos membros do conselho diretivo da AIM, IP-RAM, os processos de fusão e de reestruturação referidos nos números anteriores são acompanhados por estes dirigentes.
Artigo 18.º
Sucessão
1 - Os atos e contratos celebrados pelo GGLC ou pela DRAPMA no âmbito das atribuições transferidas para a AIM, IP-RAM, são assumidos por esta última, sem dependência de formalidades.
2 - São transferidos para a AIM, IP-RAM, todos os bens móveis e imóveis de que seja titular o GGLC, bem como os bens móveis afetos à DRAPMA, que constem do inventário a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º
3 - Os bens imóveis da Região Autónoma da Madeira que se encontravam afetos ao Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira (GGLC) são reafetados à AIM, IP-RAM.
4 - O presente diploma constitui título suficiente para a atualização da situação patrimonial dos bens transferidos para a AIM, IP-RAM.
Artigo 19.º
Referências
Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao GGCL ou à DRAPMA, no âmbito das atribuições que são transferidas para a AIM, IP-RAM, devem considerar-se feitas a esta última.
Artigo 20.º
Transição do pessoal
1 - O pessoal do GGLC, bem como o pessoal afeto à DRAPMA necessário para o cumprimento das atribuições da AIM, IP-RAM, transita, independentemente de quaisquer formalidades e da natureza do vínculo, mediante lista nominativa a aprovar pelo membro do Governo Regional da tutela, para o mapa de pessoal desta última.
2 - Podem ainda transitar para a AIM, IP-RAM, outros trabalhadores em funções públicas necessários ao cumprimento da missão da AIM, IP-RAM, independentemente do serviço da administração regional a que pertençam, através de despacho do membro do Governo Regional da tutela e do membro do Governo Regional responsável pelo serviço a que pertence o trabalhador.
3 - A lista nominativa e o despacho a que se referem os números anteriores são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 21.º
Gerente e subgerente
1 - São extintas as categorias de gerente e subgerente.
2 - Os trabalhadores em funções públicas que exercem funções de gerente ou subgerente, em regime de comissão de serviço, cessam automaticamente as respetivas comissões de serviço, regressando ao serviço e situação jurídico-funcional de origem.
3 - Os trabalhadores detentores das categorias de gerente e subgerente, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, transitam para a carreira técnica superior, nos termos dos números seguintes.
4 - Os trabalhadores referidos no número anterior são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
5 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória intermédia virtual, automaticamente criada, de montante pecuniário idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
6 - No caso previsto no número anterior, em ulterior alteração de posição remuneratória, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro.
7 - A transição a que se refere o n.º 3 é feita através de lista nominativa, nos termos do artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro.
8 - As avaliações de desempenho que o gerente e subgerentes tenham obtido no exercício de funções das categorias ora extintas relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na carreira técnica superior ou na carreira de origem.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional 8/2003/M, de 21 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2003/M, de 9 de dezembro;
b) O Decreto Regulamentar Regional 10/2004/M, de 24 de abril;
c) As alíneas m) a s) e v) do artigo 3.º e o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 38/2020/M, de 18 de junho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 23.º
Disposição transitória
Até à revisão do Programa de Modernização Administrativa (APR 2.0), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 328/2017, de 22 de maio, ou da Portaria 391/2020, de 31 de julho, mantém-se o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 38/2020/M, de 18 de junho.
Artigo 24.º
Produção de efeitos
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o presente diploma produz efeitos na data de entrada em vigor da portaria que aprovar os estatutos da AIM, IP-RAM, referida no artigo 11.º
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 25 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
115553412
Anexos
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2003-05-21 -
Decreto Legislativo Regional
8/2003/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Cria o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira.
-
2003-12-09 -
Decreto Legislativo Regional
29/2003/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Concede aos serviços públicos integrados na Loja do Cidadão da Madeira a possibilidade de celebrarem contratos administrativos de provimento e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de Maio.
-
2004-01-15 -
Lei
3/2004 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
-
2004-04-24 -
Decreto Regulamentar Regional
10/2004/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Estabelece a estrutura orgânica do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira.
-
2007-11-12 -
Decreto Legislativo Regional
17/2007/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.
-
2008-02-27 -
Lei
12-A/2008 -
Assembleia da República
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
-
2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2020-06-18 -
Decreto Regulamentar Regional
38/2020/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a Orgânica da Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa
-
2021-11-16 -
Decreto Regulamentar Regional
13/2021/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças
Ligações para este documento
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-
2023-01-10 -
Decreto Regulamentar Regional
3/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração Pública
-
2023-01-10 -
Decreto Regulamentar Regional
2/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/M, de 16 de novembro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças
-
2024-01-15 -
Decreto Regulamentar Regional
2/2024/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças
-
2024-08-07 -
Decreto Regulamentar Regional
14/2024/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças.
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