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Decreto Regulamentar Regional 38/2020/M, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova a Orgânica da Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 38/2020/M

Sumário: Aprova a Orgânica da Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

O Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares (VP), a qual, conforme estatui a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º daquele diploma, integra na sua estrutura a Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Tal como decorre do artigo 17.º do mencionado Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, a Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa tem por missão a prossecução das atribuições da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares nos domínios da organização de serviços e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, promovendo a harmonização jurídica naquelas áreas, assegurando a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuindo para a avaliação da sua execução, bem como assegurar a qualificação dos recursos humanos e a modernização administrativa da administração pública regional.

Por outro lado, com a publicação da Portaria 125/2020, de 14 de abril, fica consumada a transferência da gestão centralizada dos recursos humanos da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares, que deixa de ser concretizada através da DRAPMA, sendo assumida pelo Gabinete de Recursos Humanos, unidade orgânica nuclear integrada no Gabinete da Vice-Presidência. Nesta medida, o papel da DRAPMA em matéria de recursos humanos concentra-se agora em matérias de âmbito estratégico e de definição de políticas «macro», aplicáveis de forma transversal e harmonizada à administração pública regional autónoma, assessorando o Vice-Presidente na tomada de decisões em matérias estruturantes relativas aos recursos humanos da administração pública regional no seu sentido mais lato, ficando igualmente associada aos processos tendentes à sua qualificação e formação contínua, em temáticas de âmbito geral e que reflitam necessidades comuns dos diversos departamentos do Governo Regional, no que concerne à formação profissional dos seus ativos.

Por seu turno, para a prossecução das suas atribuições no domínio da modernização administrativa, a Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa atuará em colaboração com todos os organismos da administração pública da Região Autónoma da Madeira, socorrendo-se ainda de um órgão de consulta especificamente constituído para assessorar o diretor regional na dinamização de políticas e projetos nesta área. Tendo o processo de reorganização das suas atividades sido interrompido para a concretização de outras tarefas mais urgentes no âmbito das medidas de contingência da pandemia COVID-19, tal contingência permitiu concluir que o enfoque que já se pretendia colocar na área da modernização administrativa e da simplificação de processos se viu confirmado por este período atípico que obriga a Administração Pública a reinventar-se, a trabalhar de forma diferente, com recurso a formas não presenciais de trabalho dos seus colaboradores, mas igualmente tendo de desenvolver e reforçar serviços para os seus clientes através de canais não presenciais em tempo recorde.

Esta realidade veio confirmar aquelas que eram já as intenções da Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, quando iniciou o processo de redefinição da sua estrutura e que, face ao atual contexto, justificam a existência de uma estrutura de coordenação de políticas inter e intradepartamentais em matérias ligadas à modernização administrativa que articule diretamente com a gestão de topo da DRAPMA e funcione no duplo papel de assessoria e planeamento estratégico e de motor de execução e dinamização das políticas públicas na área da modernização administrativa.

Do mesmo modo, e dado que a Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa é uma entidade certificada na norma ISO 9001:2015, o seu funcionamento interno suporta-se ainda noutro órgão consultivo já existente, o Conselho da Qualidade, que alavanca e impulsiona as medidas de melhoria contínua que a Direção Regional implementa de modo a manter a sua certificação ativa. Este órgão, pela sua natureza e funções específicas, manter-se-á na nova estrutura orgânica da DRAPMA.

Por último, em resultado da integração da Direção Regional da Administração da Justiça no seio da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares, foi entendido superiormente que, numa perspetiva de modernização administrativa e da dinamização das políticas de transparência, dados abertos e da reutilização de dados com o fim último de permitir a disponibilização de todos os conteúdos do Jornal Oficial em formatos eletrónicos de acesso aberto que permitem a sua reutilização por parte de todos os cidadãos, medidas que se encontram elencadas no capítulo iv do Decreto Legislativo Regional 25/2018/M, de 28 de dezembro, deveria ser a DRAPMA a assumir a tutela do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, estrutura atualmente integrada na já identificada Direção Regional da Administração da Justiça.

Assim, nos termos do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgão

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, abreviadamente designada por DRAPMA, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro.

Artigo 2.º

Missão

A DRAPMA é um serviço executivo da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares que tem por missão apoiar a definição de políticas para a administração pública regional nos domínios da organização de serviços e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, promover a harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução, bem como assegurar a qualificação dos recursos humanos, a modernização administrativa dos serviços e organismos da administração pública regional e a coordenação do departamento do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRAPMA tem as seguintes atribuições:

a) Apoiar a definição das políticas transversais para a administração pública regional respeitantes à organização e gestão dos recursos humanos;

b) Coordenar e promover a execução e implementação das medidas de política de organização, gestão e racionalização de recursos humanos definidas para a administração pública regional;

c) Assegurar a divulgação e dinamização das medidas adotadas na prossecução das atribuições constantes das alíneas a) e b) e contribuir para a avaliação da sua execução;

d) Gerir a bolsa de emprego público da Região Autónoma da Madeira (BEP-RAM);

e) Prestar apoio e colaboração na gestão do Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais (SITEPR), em ambos os casos, em articulação com a Direção Regional de Informática;

f) Apoiar tecnicamente o Vice-Presidente em matéria de relações coletivas de trabalho na administração pública regional;

g) Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, mapas e carreiras de pessoal e respetivas alterações de todos os departamentos sob tutela ou jurisdição do Governo Regional;

h) Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelos serviços da administração pública regional e pelas autarquias locais da Região;

i) Emitir parecer sobre projetos de diplomas que versem matéria das suas atribuições;

j) Realizar estudos no domínio das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projetos de diplomas;

k) Planear, coordenar e promover a execução da formação profissional destinada à capacitação e qualificação dos recursos humanos da administração pública regional e local;

l) Realizar o processo atinente à concessão do passaporte eletrónico português (PEP) comum, especial e temporário na Região;

m) Promover a implementação de medidas que potenciem a modernização administrativa no âmbito da organização e gestão dos serviços da administração pública regional;

n) Contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na Administração Pública;

o) Promover a modernização da prestação e distribuição de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas;

p) Dinamizar, através do Gabinete para a Modernização Administrativa, a execução e revisão do Programa de Modernização Administrativa (APR 2.0), aprovado pela Resolução 328/2017, de 22 de maio;

q) Efetuar a coordenação geral e a definição das estratégias de evolução do portal SIMplifica, em matéria de conteúdos, gestão do catálogo de serviços eletrónicos nele disponibilizados e serviços de help-desk à sua utilização;

r) Efetuar, em articulação e com o suporte da Direção Regional de Informática, a gestão técnica do portal SIMplifica;

s) Propor a criação e dirigir equipas de projeto, de natureza transitória e interdepartamental, para concretização, desenvolvimento e avaliação de ações de modernização e da simplificação administrativa;

t) Organizar o registo das associações cuja constituição e estatutos sejam comunicados ao Governo Regional ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil;

u) Assegurar a representação interna e estabelecer relações de cooperação no âmbito das suas atribuições com outras entidades;

v) Emitir parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público (PIDDAR), no contexto da modernização e simplificação administrativa;

w) Promover e executar as atividades inerentes ao funcionamento do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM);

x) Dinamizar e coordenar a implementação do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Dever de cooperação

Todos os órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira devem cooperar estreitamente com a DRAPMA para a prossecução das suas atribuições na área da modernização administrativa e da gestão dos recursos humanos da Administração Pública, designadamente em matéria de reporte de informação e definição de orientações estratégicas em matéria de recrutamento e valorização de carreiras.

Artigo 5.º

Diretor regional

1 - A DRAPMA é dirigida pelo diretor regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRAPMA:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores da administração pública regional, da qualificação dos seus recursos humanos e da modernização administrativa;

b) Propor a aprovação de normas com o objetivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na administração pública regional;

c) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;

d) Exercer, por inerência, em representação da DRAPMA ou da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional, ou, na ausência deste, por um titular de cargo de direção intermédia a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

SECÇÃO I

Estrutura hierarquizada

Artigo 6.º

Organização interna

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a organização interna da DRAPMA obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

2 - A DRAPMA pode ainda constituir conselhos consultivos, órgãos colegiais de consulta e planeamento estratégico, e ainda outras equipas de trabalho, em condições a definir por portaria, para apoio ao desenvolvimento da missão e atribuições da DRAPMA na área da modernização administrativa, da definição de políticas estruturantes e interdepartamentais em matéria de recursos humanos e sua qualificação e ainda de suporte à sua política de qualidade.

3 - Os órgãos referidos no número anterior podem ter natureza intra ou interdepartamental, conforme seja determinado na portaria que regular a sua missão e âmbito.

4 - Podem ainda ser constituídas equipas de projetos temporárias, com objetivos especificados, mediante despacho do diretor regional e de acordo com o regime fixado no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, com as alterações do Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, 30 de agosto.

Artigo 7.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO II

Órgãos consultivos e equipas de projeto

Artigo 8.º

Conselho da Qualidade

1 - O Conselho da Qualidade é um órgão com caráter consultivo de apoio na definição do planeamento estratégico da atividade da DRAPMA, tendo em vista a sua melhoria contínua, que funciona na direta dependência do diretor regional.

2 - A composição do Conselho da Qualidade, seu modelo de funcionamento, periodicidade de reuniões e respetivas convocatórias são definidas por despacho do diretor regional.

Artigo 9.º

Gabinete para a Modernização Administrativa

1 - O Gabinete para a Modernização Administrativa, adiante designado por GMA, é um órgão de apoio estratégico ao desenvolvimento e dinamização de políticas na área da modernização administrativa e da concretização e revisão do Programa de Modernização Administrativa (APR 2.0), aprovado pela Resolução 328/2017, de 22 de maio, funcionando na direta dependência do diretor regional, competindo-lhe especialmente apoiar na concretização das atribuições referidas nas alíneas m) a s) do artigo 3.º

2 - A direção do GMA é assumida, por inerência, pelo coordenador da Comissão Coordenadora para a Governança da Modernização da Administração Pública da Região Autónoma da Madeira (CGMA) ou do órgão que lhe suceda na coordenação do Programa de Modernização Administrativa, APR 2.0.

3 - A composição do GMA, modo de designação dos seus membros, modelo de funcionamento, periodicidade de reuniões e respetivas convocatórias são definidos por portaria.

4 - O GMA pode assumir a missão de coordenação e controlo das equipas e órgãos referidos no n.º 2 do artigo 6.º desde que tenham ligação à área da modernização administrativa.

5 - O GMA pode ter membros permanentes e não permanentes, independentemente da integração dos seus membros no mapa de pessoal da DRAPMA e sem prejuízo do recurso aos mecanismos de mobilidade legalmente previstos.

6 - Os membros não permanentes do GMA gozam de dispensa das suas funções nos serviços de origem para poderem participar nas reuniões e atividades para que sejam convocados pelo coordenador do GMA.

7 - Os membros do GMA, enquanto mantiverem essa qualidade, auferem o suplemento previsto na Portaria 432/2018, de 16 de outubro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2000/M, de 15 de julho, pelo Decreto Legislativo Regional 23/2002/M, de 4 de dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional 4/2005/M, de 15 de abril, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e pela Lei 80/2017 de 18 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.

Artigo 11.º

Transição e afetação de pessoal

O pessoal afeto ao departamento do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, previsto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 18/2016/M, que aprova a Orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça, transita para a Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Artigo 12.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor a Portaria 229/2015, de 19 de novembro, o Despacho 476/2015, de 15 de dezembro, e o despacho publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2011, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto Regulamentar Regional 9/2015/M, de 14 de agosto, a alínea j) do artigo 3.º, a alínea b) do artigo 5.º e o artigo 9.º, todos do Decreto Regulamentar Regional 18/2016/M, de 22 de julho, e a Portaria 2/93, de 15 de janeiro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 28 de maio de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 9 de junho de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)

113308895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4146135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-15 - Decreto Legislativo Regional 16/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-04 - Decreto Legislativo Regional 23/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, que estabelece o regime das carreiras do pessoal das áreas de museologia e da conservação e restauro do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto Legislativo Regional 4/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera a carreira de vigilante da natureza constante do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, que estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-14 - Decreto Regulamentar Regional 9/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa

  • Tem documento Em vigor 2016-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 18/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 80/2017 - Assembleia da República

    Interpreta o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2018-12-28 - Decreto Legislativo Regional 25/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios gerais da prestação digital de serviços públicos e da transparência em organismos públicos, consagrando ainda um conjunto de boas práticas e regras de conduta aplicáveis ao atendimento dos cidadãos e empresas, seja ele presencial, digital ou digital assistido

  • Tem documento Em vigor 2020-01-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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