Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 9/2015/M, de 14 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova a Orgânica da Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/2015/M

Orgânica da Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa

O Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio, aprovou a orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a qual, conforme estatui a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º daquele diploma, integra na sua estrutura a Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Tal como decorre do preâmbulo do mencionado Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio, bem como da alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º do mesmo, a Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa resulta da reestruturação da Direção Regional da Administração Pública e Local, e tem por missão a prossecução das atribuições da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública nas áreas da Administração Pública e da modernização e simplificação administrativa, dando-se uma especial relevância a esta última vertente, que assume primordial importância no XII Governo Regional, tal como se encontra vertido no Programa de Governo.

Com efeito, a Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa assume as atribuições anteriormente cometidas à Direção Regional da Administração Pública e Local, com exceção das referentes à área da inspeção administrativa no âmbito das autarquias locais, que transitam para a Inspeção Regional de Finanças, reforçando-se ainda, como referido, a sua missão especial no âmbito da modernização e simplificação administrativa.

Para prossecução das suas atribuições no setor da modernização administrativa, a Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa atuará em colaboração com os serviços da administração pública da Região Autónoma da Madeira, através da exploração das potencialidades dos sistemas de informação já disponíveis nos serviços da administração regional autónoma, bem como a introdução e desenvolvimento de novos sistemas de informação, de molde a viabilizar a simplificação e desmaterialização de processos, fulcral para aproximar os cidadãos e as empresas da administração pública regional e, consequentemente, para conferir um desempenho mais eficaz e eficiente aos seus serviços.

Na senda desta reestruturação, no âmbito da organização e funcionamento interno da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa assume também as atribuições na área de gestão dos recursos humanos da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, designadamente no que concerne ao sistema centralizado de gestão de recursos humanos, asseguradas pelo Gabinete de Recursos Humanos, o qual, até à aprovação e entrada em vigor da Orgânica daquele departamento regional, funcionava sob a direta dependência do Secretário Regional e que, a partir daquela data, por força destas novas atribuições, transitou para esta Direção Regional, acompanhado do pessoal que se encontra afeto ao mesmo.

Por outro lado, por força do processo de reestruturação a que se refere a citada alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio, as atribuições atinentes ao exercício da tutela administrativa não financeira das autarquias locais são transferidas para a Inspeção Regional de Finanças, de molde a dotar aquela inspeção dos meios capazes para prosseguir novas atribuições naquela área, bem como suprir carências de recursos humanos e reforçar as equipas inspetivas, pelo que o pessoal de inspeção do serviço a que se referem a alínea d) do artigo 5.º e o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2010, de 10 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 39/2012/M, de 27 de dezembro, é afeto àquele serviço, com efeitos reportados a 6 de julho de 2015.

Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgão

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, abreviadamente designada por DRAPMA, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública (SRF), a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio.

Artigo 2.º

Missão

A DRAPMA é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública que tem por missão apoiar a definição de políticas para a administração pública regional, nos domínios da organização de serviços e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão de recursos humanos, promover a harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução, bem como garantir a qualificação dos recursos humanos e promover a modernização administrativa.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRAPMA tem as seguintes atribuições:

a) Coordenar e promover a execução de medidas respeitantes à gestão dos recursos humanos na administração pública regional;

b) Promover a implementação de medidas que potenciem a modernização administrativa no âmbito da organização e gestão dos serviços da administração pública regional, em cooperação com os serviços da administração pública da Região Autónoma da Madeira;

c) Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelos serviços da administração pública regional e pelas autarquias locais da Região;

d) Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, mapas e carreiras de pessoal e respetivas alterações de todos os departamentos sob tutela ou jurisdição do Governo Regional;

e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas que versem matéria das suas atribuições;

f) Realizar estudos no domínio das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projetos de diplomas;

g) Promover a realização de ações de formação destinadas aos trabalhadores da administração pública regional e local;

h) Realizar todo o processo atinente à emissão dos passaportes comuns e especiais;

i) Assegurar a gestão de recursos humanos da SRF, através do sistema centralizado de gestão de recursos humanos e promover a uniformização e harmonização dos procedimentos nessa área;

j) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos da SRF na respetiva implementação, nomeadamente na criação ou alteração de mapas de pessoal e elaboração de planos estratégicos e Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR);

k) Apoiar a decisão do Secretário Regional no âmbito das medidas adotadas relativas aos recursos humanos de entidades públicas e da organização dos serviços da administração pública da Região Autónoma da Madeira;

l) Gerir a Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira (BEP-RAM) e prestar apoio e colaboração na gestão do Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais (SITEPR);

m) Contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na Administração Pública;

n) Promover a modernização da prestação e distribuição de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas;

o) Dinamizar e coordenar a rede interdepartamental de agentes de modernização e de simplificação administrativa;

p) Propor a criação e dirigir equipas de projeto, de natureza transitória e interdepartamental, para concretização, desenvolvimento e avaliação de ações de modernização e da simplificação administrativa e regulatória, designadamente através de avaliação de encargos administrativos da legislação, na vertente da sua simplificação corretiva;

q) Organizar o registo das associações cuja constituição e estatutos sejam comunicados ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil;

r) Assegurar a representação interna e estabelecer relações de cooperação no âmbito das suas atribuições com outras entidades;

s) Elaborar e dar parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público (PIDDAR), no contexto da modernização e simplificação administrativa.

Artigo 4.º

Dever de cooperação

Todos os órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira devem cooperar estreitamente com a DRAPMA para a prossecução das suas atribuições na área da modernização administrativa.

Artigo 5.º

Diretor Regional

1 - A DRAPMA é dirigida pelo Diretor Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRAPMA:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores da administração pública regional e da modernização administrativa;

b) Propor a aprovação de normas com o objetivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na administração pública regional;

c) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;

d) Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções;

e) Exercer, por inerência ou em representação da DRAPMA, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;

f) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em titulares de cargos de direção.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 6.º

Organização interna

A organização interna da DRAPMA obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 7.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Receitas

A DRAPMA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da DRAPMA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.

Artigo 11.º

Afetação de pessoal

1 - Por força do processo de reestruturação a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º e o n.º 6 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio:

a) O pessoal de inspeção do serviço a que se referem a alínea d) do artigo 5.º e o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2010, de 10 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 39/2012/M, de 27 de dezembro, é afeto à Inspeção Regional de Finanças, com efeitos reportados a 6 de julho de 2015;

b) A unidade nuclear prevista no artigo 6.º da Portaria 34/2014, de 31 de março, Gabinete de Recursos Humanos, e pessoal que lhe está afeto, transitam para a Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, com efeitos reportados a 29 de maio de 2015.

Artigo 12.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor a Portaria 14/2011, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria 179/2012, de 31 de dezembro, o Despacho 12/2011, de 18 de março, alterado pelo Despacho 10/2013, de 17 de janeiro, e o artigo 6.º da Portaria 34/2014, de 31 de março, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 3/2010/M, de 10 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 39/2012/M, de 27 de dezembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de julho de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 17 de julho de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-10 - Decreto Regulamentar Regional 3/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local (DRAPL), no âmbito da Vice-Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-27 - Decreto Regulamentar Regional 39/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2010/M, de 10 de novembro, que aprovou a orgânica da Direção Regional da Administração Pública e Local e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-28 - Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda