Decreto Regulamentar Regional 15/2016/M
Orgânica da Inspeção Regional de Finanças
Na sequência da aprovação da organização e do funcionamento do XII Governo Regional da Madeira, operada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, e das reestruturações orgânicas resultantes da sua constituição, designadamente a orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio, esta passou a integrar no âmbito das suas atribuições o setor da Administração Pública, incluindo nomeadamente a tutela da administração autárquica sedeada na Região.
Donde resulta que a tutela administrativa, legal e financeira sobre a administração autárquica passou para uma única entidade, a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a qual é exercida através da Inspeção Regional de Finanças, serviço que funciona na sua dependência.
Com efeito, a alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º do referido Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio, confere à Inspeção Regional de Finanças as atribuições na área da tutela administrativa sobre as autarquias locais que, de acordo com a lei da tutela administrativa, prevê, quanto ao seu conteúdo e forma de exercício, a tutela inspetiva, consubstanciada no poder de fiscalizar a organização e funcionamento da entidade tutelada, a qual é exercida através de inspeções, inquéritos e sindicâncias. Neste contexto, importa prosseguir com o processo de reestruturação da Inspeção Regional de Finanças, de forma a regulamentar o exercício das novas atribuições e adequála à nova estrutura do Governo Regional, de acordo com as regras e princípios de organização dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, e com o regime da carreira especial de inspeção, previsto no Decreto Lei 170/2009, de 3 de agosto, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro.
Assim, nos termos do Decreto Legislativo Regional 18/2005/M, de 24 de novembro, do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, âmbito, atribuições e direção
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Inspeção Regional de Finanças, adiante designada por IRF, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM), dotado de autonomia técnica, integrado no departamento do Governo Regional que tutela o setor das finanças.
2 - A IRF tem por missão fundamental assegurar o controlo financeiro da administração pública regional.
Artigo 2.º
Âmbito de intervenção
A intervenção da IRF abrange os órgãos, os serviços e as entidades da administração pública regional, do setor público empresarial regional, associativo e cooperativo, bem como das fundações de direito público, da administração autárquica, e ainda quaisquer outras entidades independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a RAM, com o Estado ou com a União Europeia, ou quando se mostre indispensável ao controlo, indireto, de entidades, objeto da intervenção da IRF.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - No âmbito da administração pública regional, que compreende todos os órgãos, serviços e entidades que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídas neste subsetor, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, são atribuições da IRF, designadamente:
a) Realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo, nomeadamente com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;
b) Proceder a inquéritos, sindicâncias e averiguações a essas entidades.
2 - No âmbito dos setores público empresarial regional, associativo e cooperativo, bem como das fundações de direito público, e ainda de quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a RAM, com o Estado ou com a União Europeia, são atribuições da IRF designadamente realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, nomeadamente de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Setor público empresarial regional, as entidades nas quais a RAM ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, e ainda as empresas participadas em que a RAM ou outras entidades públicas regionais, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante;
b) Setor público associativo e cooperativo, as associações e cooperativas de direito público.
4 - No âmbito da administração autárquica, que inclui as autarquias locais, serviços municipalizados, entidades associativas municipais e empresas locais, sedeados na RAM, são atribuições da IRF, designadamente:
a) Exercer a tutela inspetiva administrativa e financeira, nos termos da lei;
b) Realizar ações inspetivas, outras ações de controlo, de fiscalização e auditorias nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, nomeadamente de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;
c) Proceder, junto da administração autárquica e dos seus trabalhadores, a ações de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua atividade inspetiva, bem como das que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficácia da intervenção tutelar do Governo Regional.
5 - No âmbito dos fundos comunitários, são atribuições da IRF realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização às entidades que intervêm na atribuição, execução e controlo das despesas cofinanciadas pelos fundos comunitários, bem como aos respetivos beneficiários.
6 - No âmbito da sua missão a IRF presta ao membro do Governo Regional que detém a tutela do setor das finanças apoio técnico especializado, o qual compreende, designadamente:
a) Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;
b) Promover investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres;
c) Colaborar, no âmbito de ações de controlo da aplicação de fundos comunitários na RAM, com órgãos regionais, nacionais e comunitários;
d) Participar em júris, comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais e comunitários, em situações que constituam matéria de interesse específico para a Região;
e) Assegurar a articulação com as entidades congéneres, nacionais e internacionais;
f) Exercer as demais funções que resultem de acordos regionais, nacionais ou comunitários, bem como outras que lhe sejam superiormente cometidas.
7 - A IRF prossegue ainda quaisquer outras atribuições que resultem da lei ou de normativos regionais, nacionais ou comunitários.
Artigo 4.º
Direção
1 - IRF é dirigida pelo inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao inspetor regional:
a) Definir a programação estratégica, a sua execução e monitorização, bem como a avaliação do desempenho;
b) Coordenar a elaboração do Plano e do Relatório de Atividades da IRF e submeter à aprovação superior;
c) Dar cumprimento ao Plano de Atividades da IRF;
d) Propor, superiormente, a realização de ações de controlo não incluídas no Plano de Atividades da IRF;
e) Determinar a realização das ações inspetivas constantes do Plano de Atividades da IRF e as demais que forem superiormente determinadas;
f) Aprovar os relatórios resultantes das ações inspetivas e submetêlos a homologação superior;
g) Dirigir as atividades da IRF, definindo as linhas de atuação da mesma, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
h) Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe estão afetos;
i) Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios pelos quais se rege a atividade da IRF;
j) Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo;
k) Exercer as demais competências que decorram da lei ou que lhe sejam cometidas por determinação superior.
3 - O inspetor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em titulares de cargos de direção.
4 - O inspetor regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar ou, na falta deste, por um inspetor ou técnico superior designado para o efeito.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização Interna
A organização interna da IRF obedece ao modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial;
b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 6.º Estrutura matricial
1 - A estrutura matricial da IRF integra os seguintes centros de competências:
a) Controlo financeiro da administração pública re-b) Controlo da administração autárquica da RAM;
c) Controlo financeiro do setor público empresarial gional; regional;
d) Controlo financeiro comunitário;
e) Apoio especializado.
2 - Podem ser constituídas equipas multidisciplinares para desenvolvimento de projetos, compostas por inspetores e/ou técnicos superiores, dirigidas por chefes de equipa, até ao máximo de dois.
3 - Os chefes de equipa são nomeados por despacho do membro do Governo Regional que tutele o setor das finanças, sob proposta do inspetor regional.
4 - Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um acréscimo remuneratório no montante de 188,00 Euros, atualizável de acordo com os valores fixados anualmente para a função pública, não podendo a respetiva remuneração base mensal ilíquida ultrapassar o estatuto remuneratório fixado para os cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 7.º
Estrutura hierarquizada
A estrutura organizacional hierarquizada da IRF compreende unidades orgânicas nucleares e flexíveis e áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Artigo 8.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Princípios e regras especiais de inspeção
Artigo 9.º
Princípios gerais da atividade da IRF
1 - Sem prejuízo dos princípios gerais da atividade administrativa, a IRF, no exercício da sua atividade inspetiva, de controlo e fiscalização, está ainda sujeita, nomeadamente aos princípios da cooperação e colaboração com outras entidades, da proporcionalidade e do contraditório. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a IRF, no exercício das suas atribuições, poderá, designadamente:
a) Realizar controlos cruzados, sempre que os mesmos se justifiquem, para o cabal desempenho das suas atribuições;
b) Remeter às entidades intervencionadas e respetivo membro do Governo da tutela, de acordo com o regulamento das ações inspetivas a que se reporta o presente diploma, os relatórios elaborados em resultado das suas ações, na sequência de decisão do membro do Governo Regional que tutela a IRF;
c) Remeter, nos termos da lei, os relatórios às entidades competentes, nomeadamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sempre que contenham matéria suscetível de interessar ao exercício das respetivas atribuições, na sequência de decisão do membro do Governo Regional que tutele o setor das finanças;
d) Propor, em consequência das suas ações inspetivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a viabilizar e agilizar, em geral, as funções inspetivas e de controlo.
Artigo 10.º
Regime jurídico da atividade inspetiva e do pessoal
1 - A IRF está sujeita ao regime jurídico da atividade inspetiva contido nos artigos 7.º a 15.º do Decreto Legislativo Regional 18/2005/M, de 24 de novembro, e no Decreto Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, e demais legislação complementar ou subsequente.
2 - O regulamento do procedimento de inspeção é aprovado por despacho do membro do Governo Regional da tutela, mediante proposta do Inspetor Regional de Finanças.
3 - O pessoal de inspeção rege-se pelo disposto no presente diploma e pelo Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, em situações excecionais de conveniência para o interesse público, devidamente fundamentado, o membro do Governo Regional da tutela pode autorizar o exercício de funções inspetivas por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, em regime de mobilidade intercarreiras, e desde que detentores de habilitação literária adequada.
5 - Ao recrutamento e provimento dos inspetores da IRF são aplicáveis as normas estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Afetação de pessoal
Por força do processo de reestruturação a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º e o n.º 6 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, 28 de maio, o pessoal de inspeção referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2015/M, de 14 de agosto, foi afeto à Inspeção Regional de Finanças, com efeitos reportados a 6 de julho de 2015.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de abril de 2016.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 12 de abril de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 8.º