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Decreto Legislativo Regional 23/2002/M, de 4 de Dezembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, que estabelece o regime das carreiras do pessoal das áreas de museologia e da conservação e restauro do património cultural.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/2002/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 55/2001, de 15 de Fevereiro, regime das carreiras do pessoal das áreas de museologia e da conservação e restauro do património cultural.

O Decreto-Lei 55/2001, de 15 de Fevereiro - que define "o regime das carreiras do pessoal que exerce a sua actividade no domínio da museologia e no domínio da conservação e do restauro» do património cultural nos serviços e organismos da administração central sob a tutela do Ministério da Cultura -, refere no seu artigo 1.º, n.º 3, que "a aplicação e adaptação» desse mesmo diploma "ao pessoal da administração regional autónoma faz-se por diploma legislativo regional».

Por conseguinte, o presente diploma legislativo visa a aplicação e adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 55/2001, de 15 de Fevereiro, considerando as especificidades da Administração Pública da Região.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma define o regime das carreiras do pessoal que exerce a sua actividade no domínio da museologia e no domínio da conservação e do restauro e procede ao respectivo enquadramento nos grupos, níveis e graus previstos no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

2 - O regime referido no número anterior é aplicável ao pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração regional com atribuições na área da museologia e na área da conservação e do restauro do património cultural da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Áreas e conteúdos funcionais
O pessoal referido no artigo anterior exerce a sua actividade em todas as áreas que integrem a museologia, a conservação e o restauro do património cultural, de acordo com os conteúdos funcionais constantes do anexo I do presente diploma.

CAPÍTULO II
Regime das carreiras
Artigo 3.º
Carreira de conservador
1 - A carreira de conservador desenvolve-se pelas categorias de conservador assessor principal, conservador assessor, conservador principal e conservador de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre candidatos possuidores de uma das seguintes habilitações aprovados em estágio probatório com a duração de um ano e classificação não inferior a Bom:

a) Licenciados com curso de Conservador de Museu regulado pelo Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, e pelo Despacho Normativo 129/83, de 18 de Abril;

b) Licenciados com curso de pós-graduação não inferior a dois anos nas áreas da Museologia, do Património ou outras adequadas à especialização de cada museu ou palácio;

c) Mestres nas áreas da Museologia, do Património ou outras adequadas à especialização de cada museu ou palácio.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de conservador é feito nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - A carreira de conservador é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.

Artigo 4.º
Carreira de conservador-restaurador
1 - A carreira de conservador-restaurador desenvolve-se pelas categorias de conservador-restaurador assessor principal, conservador-restaurador assessor, conservador-restaurador principal e conservador-restaurador de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre candidatos habilitados com licenciatura na área da conservação e do restauro aprovados em estágio probatório com a duração de um ano e classificação não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de conservador-restaurador é feito nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - A carreira de conservador-restaurador é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.

Artigo 5.º
Carreira de técnico de conservação e restauro
1 - A carreira de técnico de conservação e restauro desenvolve-se pelas categorias de técnico especialista principal, técnico especialista, técnico principal e técnico de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre diplomados com curso superior na área da conservação e restauro, que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano e classificação não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de técnico de conservação e restauro é feito nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - A carreira de técnico de conservação e restauro é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.

Artigo 6.º
Carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação
1 - A carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação desenvolve-se pelas categorias de técnico especialista principal, técnico especialista, técnico principal e técnico de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso é feito, mediante concurso, de entre indivíduos aprovados em estágio probatório com a duração de um ano, com classificação não inferior a Bom e habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura adequado ao conteúdo funcional da carreira, ou detentores do 12.º ano de escolaridade ou do antigo curso complementar do ensino secundário e com aprovação em curso de formação profissional adequado com duração não inferior a três anos, nos termos a definir por despacho conjunto dos secretários regionais com a tutela dos assuntos culturais e da formação profissional.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso obedece ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - A carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.

Artigo 7.º
Carreiras técnico-profissionais
1 - As carreiras técnico-profissionais de museografia, de conservação e restauro e de vigilante-recepcionista desenvolvem-se pelas categorias de especialista principal, especialista, principal e de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o recrutamento para as categorias das carreiras a que se refere o número anterior é feito nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

3 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de vigilante-recepcionista pode ainda ser feito, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade e com o domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano e classificação não inferior a Bom.

4 - As carreiras técnico-profissionais de museografia, de conservação e restauro e de vigilante-recepcionista são remuneradas de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.

Artigo 8.º
Carreira de artífice
1 - A carreira de artífice desenvolve-se pelas categorias de artífice principal e artífice.

2 - O recrutamento para a categoria de artífice principal faz-se de entre artífices com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para a categoria de artífice faz-se, mediante concurso de provas práticas de conhecimentos, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional na área para a qual o concurso é aberto, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano e classificação não inferior a Bom.

4 - A carreira de artífice é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.

Artigo 9.º
Regime de estágio
O regime de estágio para ingresso nas carreiras de conservador, conservador-restaurador, técnico de conservação e restauro, técnico de fotografia e radiografia para a conservação, vigilante-recepcionista e artífice obedece às regras constantes do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, com as devidas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 10.º
Regime de formação profissional
Ao pessoal das carreiras previstas no presente diploma é-lhe aplicável o regime de formação profissional constante do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Extinção e remuneração da categoria de guarda de museu
1 - São extintos os lugares da categoria de guarda de museu, à medida que vagarem.

2 - O pessoal com a categoria de guarda de museu é remunerado de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.

Artigo 12.º
Alteração de designação de carreiras
São alteradas as actuais designações das seguintes carreiras, como se indica:
a) De conservador de museu para conservador;
b) De monitor de museografia para técnico profissional de museografia;
c) De artífice de conservação e restauro para artífice.
Artigo 13.º
Regras de transição
1 - O pessoal da actual carreira de conservador de museu transita, para a carreira de conservador, com a categoria equivalente à que possuir, com o mesmo escalão, mediante lista subscrita pelo respectivo dirigente máximo.

2 - O pessoal da actual carreira de monitor de museografia transita, com a mesma categoria, para a carreira de técnico profissional de museografia, mediante lista subscrita pelo respectivo dirigente máximo.

3 - O pessoal com a categoria de guarda de museu transita para a categoria de vigilante-recepcionista de 2.ª classe, considerando o disposto no número seguinte, à medida que seja possuidor de:

a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente e experiência profissional adequada de, pelo menos, um ano; ou

b) 9.º ano de escolaridade ou equivalente e experiência profissional adequada de, pelo menos, três anos.

4 - A transição ao abrigo do número anterior processa-se com aplicação da tabela de escalas indiciárias constantes do anexo III do presente diploma, mediante despacho do membro do Governo Regional com a tutela do serviço a que pertencer o pessoal com direito a transição.

5 - O pessoal com a categoria de guarda de museu que não possua os requisitos estipulados no n.º 3 deste artigo mantém o mesmo escalão remuneratório que possuir à data da entrada em vigor deste diploma, mas transita de índice, com base na escala indiciária a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma, mediante lista subscrita pelo respectivo dirigente máximo.

6 - O pessoal da actual carreira de artífice de conservação e restauro transita para a carreira de artífice, com a mesma categoria e com aplicação da tabela de escalas indiciárias constantes do anexo IV do presente diploma, mediante lista subscrita pelo respectivo dirigente máximo.

Artigo 14.º
Alteração dos quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados, como se indica:

a) Com as novas designações de carreiras atribuídas pelo artigo 12.º do presente diploma;

b) Os lugares da categoria de guarda de museu providos pelos funcionários que transitem nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma são convertidos em lugares da carreira de vigilante-recepcionista.

2 - Os mesmos quadros de pessoal devem ser formalmente reestruturados em conformidade com o disposto no número anterior, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.º
Contagem de tempo de serviço para progressão
Na sequência das transições nos termos deste diploma, deverá observar-se o seguinte, para efeitos de progressão:

a) Nos casos em que ocorra um impulso salarial superior a 10 pontos, procede-se a nova contagem de tempo, com início na data de produção de efeitos do novo índice;

b) Nos casos em que resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva o tempo de permanência no índice de origem.

Artigo 16.º
Concursos pendentes
Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º
Recrutamento excepcional
1 - Durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e mediante realização de concursos nos termos legais:

a) O recrutamento para a carreira de conservador pode ser alargado aos técnicos superiores dos quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma, detentores de licenciatura adequada e experiência profissional, no mínimo de três anos, no exercício efectivo de funções correspondentes à carreira de conservador;

b) O recrutamento para a carreira de conservador-restaurador pode ser alargado aos técnicos de conservação e restauro possuidores de curso superior não conferente de grau de licenciatura, habilitados com formação profissional adequada e com experiência profissional adequada, no mínimo de três anos, na área de conservação e restauro;

c) O recrutamento para a carreira técnico-profissional de conservação e restauro pode ser alargado a indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e experiência profissional adequada, no mínimo de três anos, na área de conservação e restauro.

2 - A integração na escala indiciária das categorias de ingresso das carreiras a que se refere o número anterior faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicando-se o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogadas as referências constantes do mapa anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, relativamente às carreiras de monitor de museografia, de técnico profissional de conservação e restauro, de artífice de conservação e restauro e de guarda de museu.

Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos remuneratórios reportados a 1 de Julho de 2000, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - As transições que, por exigência do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do presente diploma, ocorram posteriormente a 1 de Julho de 2000 têm efeitos remuneratórios desde a data do respectivo despacho de transição.

3 - As transições de índice nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 13.º deste diploma, quando decorram de posicionamento remuneratório obtido depois de 1 de Julho de 2000, produzem efeitos remuneratórios reportados à data do início desse posicionamento.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 8 de Outubro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 29 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO I
Conteúdos funcionais
Conservador. - Realiza e coordena trabalhos de inventariação, investigação, estudo, exposição, divulgação e organização do património cultural.

Coordena acções de conservação, particularmente de conservação preventiva.
Conservador-restaurador. - Investiga, utiliza e adapta métodos laboratoriais e processos técnico-científicos a fim de diagnosticar, definir, coordenar e executar acções de conservação preventiva, bem como realizar intervenções curativas de conservação e restauro do património cultural.

Técnico de conservação e restauro. - Procede a exames técnicos e ao diagnóstico do estado de conservação do património cultural. Realiza e documenta as intervenções adequadas a cada caso.

Técnico de fotografia e radiografia para a conservação. - Realiza fotografia, radiografia e outros registos tecnicamente afins mediante procedimentos laboratoriais não destrutivos de exame do património cultural para sua documentação e interpretação de patologias e processos construtivos.

Técnico profissional de museografia. - Executa, sob orientação de um conservador ou técnico superior, trabalhos diversos nas áreas da conservação preventiva e inventariação, estudo, exposição e comunicação do património cultural.

Técnico profissional de conservação e restauro. - Executa, sob orientação directa de um conservador-restaurador ou técnico de conservação e restauro, acções conducentes à conservação preventiva e curativa, bem como o restauro do património cultural nas áreas de pintura, escultura, mobiliário, talha, têxteis, papel e materiais afins, metal, cerâmica e vidro.

Vigilante-recepcionista. - Ao vigilante-recepcionista compete zelar pela integridade do património que lhe está directamente confiado, executar tarefas de vigilância e segurança diurnas, usar os respectivos meios áudio-visuais e outros adequados, apoiar acções de emergência da salvaguarda do património devidamente comprovadas, acolher o público, orientar, encaminhar e prestar informações de carácter geral sobre o património, as colecções e as espécies e sobre a organização e o funcionamento dos serviços, em ordem a estabelecer um elo de ligação adequado entre o público e os serviços, assegurando o serviço de bilheteira e da loja.

Guarda de museu. - Zela pela integridade do património que lhe está confiado. Executa as tarefas necessárias de manutenção, vigilância e segurança sobre os bens móveis e o imóvel. Fornece informações ao público no âmbito dos seus conhecimentos.

Artífice. - Produz, por processos artesanais tradicionais e sob orientação, obra enquadrável no sector das artes decorativas e trabalho integrável em restauro do património cultural, possuindo o domínio das tecnologias e um conhecimento profundo dos materiais. Desenvolve o seu trabalho, entre outros, nas áreas de marcenaria, serralharia, douramento, cantaria, mosaico, estucagem, olaria, ourivesaria, tecelagem, encadernação e instrumentação musical.


ANEXO II
Escalas salariais
Carreira de conservador
(ver tabela no documento original)
Carreira de conservador-restaurador
(ver tabela no documento original)
Carreiras de técnico de conservação e restauro e de técnico de fotografia e radiografia para a conservação

(ver tabela no documento original)
Carreiras de técnico profissional de museografia e de técnico profissional de conservação e restauro

(ver tabela no documento original)
Carreira de vigilante-recepcionista
(ver tabela no documento original)
Categoria de guarda de museu
(ver tabela no documento original)
Carreira de artífice
(ver tabela no documento original)

ANEXO III
Tabela de transição de guarda de museu para vigilante-recepcionista de 2.ª classe

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV
Tabela de transição de escala indiciária das categorias da carreira de artífice

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-18 - Decreto-Lei 46758 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Publica o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arquelogia. Reune as três oficinas de restauro e o Laboratório criado pelo Museu Nacional de Arte Antiga, num Instituto de Restauro de Obras de Arte denominado Instituto de José de Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 55/2001 - Ministério da Cultura

    Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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