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Decreto-lei 55/2001, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 55/2001

de 15 de Fevereiro

O reconhecimento da cultura como elemento estruturante da sociedade tem-se traduzido num significativo aumento do número e da diversidade de museus.

As comunidades reclamam-nos não só pelas suas funções mais tradicionais, de conservação e divulgação da memória colectiva, mas enquanto lugares operativos de vida cultural.

Para responderem às múltiplas e crescentes funções que lhes são requeridas, a actualização das carreiras específicas é uma condição indispensável ao rigor e ampliação do seu desempenho. A situação de carência que, nesta matéria, se verifica em toda a realidade museológica nacional, é particularmente grave no caso dos museus tutelados pelo Ministério da Cultura devido ao carácter avulso das alterações ao estatuto das carreiras específicas das áreas funcionais de Museologia e Conservação e Restauro, fixado pelos Decretos-Leis n.os 45/80, de 20 de Março, e 245/80, de 22 de Julho, totalmente inadequado à resolução dos problemas que a formação e o recrutamento suscitam.

O presente diploma inscreve-se, em primeiro lugar, na filosofia global das carreiras da Administração Pública que defende, como enunciados fundamentais, o alargamento da base de recrutamento e a mobilidade entre carreiras. Em segundo lugar, e de acordo com as mesmas orientações, restringe-se ao indispensável as carreiras específicas o que significa, também, que se pretende abrir os museus a formações diversificadas, nomeadamente as carreiras técnicas e técnicas superiores.

No organigrama das funções que se requerem para os museus, coloca-se, como carreira de topo na área da museologia, a carreira de conservador, que tem, como exigência de acesso, o grau de mestrado ou pós-graduação não inferior a dois anos.

Considerando a multiplicidade e profundidade de conteúdos que esta carreira contempla - investigação, conservação, museografia e divulgação;

considerando o crescente número de cursos de pós-graduação e mestrado que incluem cadeiras de museologia;

considerando, finalmente, não ter justificação a existência nos museus da carreira de investigação alarga-se a especialização requerida a outras áreas científicas, além da Museologia, a seleccionar, de acordo com a particularidade das colecções dos museus e os perfis a preencher.

Este alargamento da base de recrutamento determina que a carreira se inicie por um estágio de um ano, que deve ser diferenciado, tendo em conta a formação inicial do candidato e os objectivos de desempenho pretendidos.

O trabalho de museu exige equipas técnicas diversificadas mas bem estruturadas para cada caso, em função das características particulares e das necessidades intrínsecas do núcleo patrimonial. Assim, os diversos perfis de técnicos superiores, técnicos, técnicos profissionais e outros recrutar-se-ão pelo regime geral das carreiras da Administração Pública ou pelos diplomas do regime especial aplicáveis, o que, simultaneamente, garante maiores possibilidades de escolha e simplificação administrativa.

O entendimento de que a permeabilidade das carreiras é fundamental ao desempenho do museu, justifica que, por exemplo, aos serviços educativos não seja atribuída uma carreira específica. A experiência mostra que a formação específica e respectiva carreira, nesta área, são perigosamente redutoras. As importantes funções do serviço educativo de um museu, dirigidas a públicos diferenciados cada vez mais exigentes, não dispensam um trabalho de equipa alargado, coordenado por um conservador e desempenhado por técnicos de nível superior e médio com formação inicial diversificada, definida pelas particularidades das colecções e dos objectivos de cada museu.

A principal excepção, em termos de carreiras específicas, diz respeito à área da conservação dos vários níveis de competência e de particularização de funções - conservador-restaurador, técnico de conservação e restauro, técnico de fotografia e radiografia para a conservação, técnico profissional de conservação e restauro que exigem um alto nível, científico e ético, de forma a intervir sobre o património cultural sem perda de informação nem prejuízo da autenticidade. Neste contexto, consagra-se em lei, pela primeira vez, a designação de conservador-restaurador e a respectiva formação universitária, medida de inestimável alcance e oportunidade, mesmo no âmbito internacional.

Por outro lado, consagrando a realidade vivida em muitos museus e monumentos e visando corrigir distorções funcionais, cria-se uma nova carreira no âmbito do grupo de pessoal técnico-profissional, cujo conteúdo funcional conjuga as tarefas de vigilância e segurança com as de recepção e lojas. Desta forma, torna-se possível adequar e formalizar a prática existente, dignificando os profissionais, mediante a previsão de um conjunto equilibrado de regras de transição da actual carreira de guarda de museu para a nova carreira de vigilante-recepcionista.

As restantes carreiras constituem-se, naturalmente, como componentes indispensáveis do corpo activo e diversificado que é um museu, onde o fazer e os saberes devem estar disseminados, salvaguardando-se também as componentes de artesania que são património a recuperar na prática museal.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma define o regime das carreiras do pessoal que exerce a sua actividade no domínio da museologia e no domínio da conservação e do restauro e procede ao respectivo enquadramento nos grupos, níveis e graus previstos no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

2 - O regime referido no número anterior é aplicável ao pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e na área da conservação e do restauro do património cultural, sob tutela do Ministério da Cultura.

3 - A aplicação e adaptação do presente diploma ao pessoal da administração regional autónoma faz-se por diploma legislativo regional.

Artigo 2.º

Áreas e conteúdos funcionais

O pessoal referido no artigo anterior exerce a sua actividade em todas as áreas que integrem a museologia, a conservação e o restauro do património cultural, de acordo com os conteúdos funcionais constantes do anexo I ao presente diploma.

CAPÍTULO II

Regime das carreiras

Artigo 3.º

Carreira de conservador

1 - A carreira de conservador desenvolve-se pelas categorias de conservador assessor principal, conservador assessor, conservador principal, conservador de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre candidatos possuidores de uma das seguintes habilitações e aprovados em estágio probatório com a duração de um ano com classificação não inferior a Bom:

a) Licenciados com curso de Conservador de Museu regulado pelo Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, e pelo Despacho Normativo 129/83, de 18 de Abril;

b) Licenciados com curso de pós-graduação não inferior a dois anos nas áreas da Museologia, do Património ou outras adequadas à especialização de cada museu, palácio, monumento ou sítio;

c) Mestres nas áreas da Museologia, do Património ou outras adequadas à especialização de cada museu, palácio, monumento ou sítio.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de conservador é feito nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - A carreira de conservador é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.

Artigo 4.º

Carreira de conservador-restaurador

1 - A carreira de conservador-restaurador desenvolve-se pelas categorias de conservador-restaurador assessor principal, conservador-restaurador assessor, conservador-restaurador principal, conservador-restaurador de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre candidatos habilitados com licenciatura na área da Conservação e do Restauro, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano com classificação não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de conservador-restaurador é feito nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - A carreira de conservador-restaurador é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.

Artigo 5.º

Carreira de técnico de conservação e restauro

1 - A carreira de técnico de conservação e restauro desenvolve-se pelas categorias de técnico especialista principal, técnico especialista, técnico principal e técnico de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre diplomados com curso superior na área de Conservação e Restauro, que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano com classificação não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de técnico de conservação e restauro é feito nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - A carreira de técnico de conservação e restauro é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.

Artigo 6.º

Carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação

1 - A carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação desenvolve-se pelas categorias de técnico especialista principal, técnico especialista, técnico principal, técnico de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso é feito, mediante concurso, de entre indivíduos aprovados em estágio probatório com a duração de um ano com classificação não inferior a Bom e habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura adequado ao conteúdo funcional da carreira, ou detentores do 12.º ano de escolaridade ou do antigo curso complementar do ensino secundário e com aprovação em curso de formação profissional adequado com duração não inferior a três anos, nos termos a definir por despacho do Ministro da Cultura.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso obedece ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - A carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.

Artigo 7.º

Carreiras técnico-profissionais

1 - As carreiras técnico-profissionais de museografia, de conservação e restauro e de vigilante-recepcionista desenvolvem-se pelas categorias de especialista principal, especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o recrutamento para as categorias das carreiras a que se refere o número anterior é feito nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

3 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de vigilante-recepcionista pode ainda ser feito, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade e com o domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano e classificação não inferior a Bom.

4 - As carreiras técnico-profissionais de museografia, de conservação e restauro e de vigilante-recepcionista são remuneradas de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.

Artigo 8.º

Carreira de artífice

1 - A carreira de artífice desenvolve-se pelas categorias de artífice principal e artífice.

2 - O recrutamento para a categoria de artífice principal faz-se de entre artífices com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para a categoria de artífice faz-se, mediante concurso de provas práticas de conhecimentos, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional na área para a qual o concurso é aberto, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano com classificação não inferior a Bom.

4 - A carreira de artífice é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.

Artigo 9.º

Regime de estágio

O regime de estágio para ingresso nas carreiras de conservador, conservador-restaurador, técnico de conservação e restauro, técnico de fotografia e radiografia para a conservação, vigilante-recepcionista e artífice obedece às regras constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 10.º

Regime de formação profissional

Ao pessoal das carreiras previstas no presente diploma é-lhe aplicável o regime de formação profissional constante do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Extinção de carreiras

1 - São extintas as carreiras de monitor, de assistente de conservador, de técnico auxiliar de conservação e restauro e de auxiliar de museografia.

2 - São extintos, à medida que vagarem da base para o topo, os lugares correspondentes à carreira de secretário-recepcionista e ao grupo de pessoal de guardaria constantes dos quadros de pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 12.º

Carreira de secretário-recepcionista

1 - A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de técnico profissional especialista principal, técnico profissional especialista, técnico profissional principal e técnico profissional de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a carreira é feito nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

3 - A carreira de secretário-recepcionista é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.

Artigo 13.º

Carreira do pessoal de guardaria

1 - O recrutamento para as categorias de almoxarife e encarregado de guardaria continua a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei 126/94, de 19 de Maio.

2 - O pessoal integrado nas categorias de almoxarife, encarregado de guardaria e de guarda de museu é remunerado de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.

3 - O pessoal integrado nas categorias de almoxarife, de encarregado de guardaria e de guarda de museu transita para a carreira de vigilante-recepcionista à medida que preencher os requisitos constantes do n.º 5 do artigo seguinte.

Artigo 14.º

Regras de transição

1 - A transição dos funcionários actualmente integrados na carreira de técnico de conservação e restauro da área funcional de pintura, escultura, têxteis e documentos gráficos faz-se na mesma categoria e no escalão constante do mapa A do anexo III ao presente diploma.

2 - A transição dos funcionários actualmente integrados nas carreiras de técnico de conservação e restauro da área funcional de objectos arqueológicos, azulejaria, faiança, porcelana e vitral e de técnico de fotografia e radiografia para a conservação faz-se na mesma categoria e no escalão constante do mapa B do anexo III ao presente diploma.

3 - A transição dos funcionários actualmente integrados nas carreiras de monitor e assistente de conservador para a carreira técnico-profissional de museografia faz-se na categoria e escalão detidos em resultado da aplicação do artigo 20.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - A transição dos funcionários actualmente integrados na carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro da área funcional de objectos arqueológicos e etnográficos e documentos gráficos faz-se na categoria e escalão constantes do mapa C do anexo III ao presente diploma.

5 - Os actuais titulares das categorias de almoxarife, encarregado de guardaria e guarda de museu possuidores do 12.º ano de escolaridade e experiência profissional adequada de, pelo menos, um ano ou do 9.º ano de escolaridade e experiência profissional adequada de, pelo menos, três anos transitam para a carreira de vigilante-recepcionista na categoria e escalão constantes do mapa D do anexo III ao presente diploma.

6 - Os funcionários providos na carreira do pessoal de guardaria, que não possuam os requisitos previstos no número anterior, transitam para a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma, na mesma carreira, categoria e escalão.

7 - A transição dos funcionários actualmente integrados na carreira de artífice faz-se na mesma categoria e no escalão constante do mapa E do anexo III ao presente diploma.

8 - Os funcionários actualmente integrados na carreira de auxiliar de museografia transitam, no mesmo escalão, para a carreira de auxiliar administrativo.

9 - O pessoal actualmente provido na categoria de artífice principal de conservação e restauro de artes decorativas/documentos gráficos pode transitar para a categoria de técnico de 2.ª classe de fotografia e radiografia para a conservação, em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado, mediante avaliação a efectuar por comissão técnica, nos termos a definir por despacho do Ministro da Cultura e desde que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Habilitado, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade;

b) Detentor de pelo menos seis anos de antiguidade na carreira, classificados com notação não inferior a Bom;

c) Pelo menos 15 anos de experiência comprovada no desempenho de funções correspondentes à carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação e restauro.

Artigo 15.º

Limites ao acesso

O pessoal que transite nos termos do n.º 9 do artigo anterior não pode ascender para além da categoria de técnico principal da nova carreira.

Artigo 16.º

Regras de faseamento

A aplicação dos índices correspondentes aos escalões resultantes das regras de transição fixadas pelo artigo 14.º faz-se de forma faseada e, em função dos acréscimos remuneratórios verificados, com os limites seguintes:

a) Na data de entrada em vigor do presente diploma não podem resultar impulsos salariais superiores a 25 pontos;

b) Um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma atribuir-se-ão, se for caso disso, impulsos salariais não superiores a 40 pontos;

c) Dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, e, se for caso disso, atribuir-se-ão os pontos indiciários restantes, para completamento do valor total dos índices.

Artigo 17.º

Recrutamento excepcional

1 - Durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e mediante a realização de concursos nos termos legais:

a) O recrutamento para a carreira de conservador pode ser alargado aos técnicos superiores dos quadros de pessoal dos palácios, monumentos e sítios, detentores de licenciatura adequada e experiência profissional, no mínimo de três anos, no exercício efectivo de funções correspondentes à carreira de conservador;

b) O recrutamento para a carreira de conservador-restaurador pode ser alargado aos técnicos de conservação e restauro possuidores de curso superior não conferente de grau de licenciatura, habilitados com formação profissional adequada e com experiência profissional adequada, no mínimo de três anos, na área de conservação e restauro;

c) O recrutamento para a carreira de técnico profissional de conservação e restauro pode ser alargado a indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e experiência profissional adequada, no mínimo de três anos, na área de conservação e restauro.

2 - A integração na escala indiciária das categorias de ingresso das carreiras a que se refere o número anterior faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicando-se o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 18.º

Alteração dos quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:

a) As dotações de conservador assessor principal e conservador assessor são convertidas em dotação global;

b) As dotações de conservador principal, de 1.ª e de 2.ª classes são convertidas em dotação global;

c) Os lugares das carreiras de monitor, assistente de conservador e técnico auxiliar de museografia são convertidos em lugares da carreira de técnico profissional de museografia;

d) Os lugares da carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro são convertidos em lugares da carreira de técnico profissional de conservação e restauro;

e) Os lugares da carreira do grupo de pessoal de guardaria providos pelos funcionários que transitem nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do presente diploma são convertidos em lugares da carreira de vigilante-recepcionista;

f) Os lugares da carreira de auxiliar de museografia são convertidos em lugares da carreira de auxiliar administrativo.

2 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no presente diploma, os quadros de pessoal dos organismos e serviços referidos no artigo 1.º serão alterados no prazo de um ano.

Artigo 19.º

Contagem de tempo de serviço

Nos casos em que das regras de transição resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.

Artigo 20.º

Concursos pendentes

Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 25/87, de 13 de Janeiro, e as disposições do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, que contrariam o presente diploma.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a 1 de Julho de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Conteúdos funcionais

Conservador

Realiza e coordena trabalhos de inventariação, investigação, estudo, exposição, divulgação e organização do património cultural.

Coordena acções de conservação, particularmente de conservação preventiva.

Conservador-restaurador

Investiga, utiliza e adapta métodos laboratoriais e processos técnico-científicos, a fim de diagnosticar, definir, coordenar e executar acções de conservação preventiva bem como realizar intervenções curativas de conservação e restauro do património cultural.

Técnico de conservação e restauro

Procede a exames técnicos e ao diagnóstico do estado de conservação do património cultural. Realiza e documenta as intervenções adequadas a cada caso.

Técnico de fotografia e radiografia para a conservação

Realiza fotografia, radiografia e outros registos tecnicamente afins, mediante procedimentos laboratoriais não destrutivos de exame do património cultural para sua documentação e interpretação de patologias e processos construtivos.

Técnico profissional de museografia

Executa, sob orientação de um conservador ou técnico superior, trabalhos diversos nas áreas da conservação preventiva, inventariação, estudo, exposição e comunicação do património cultural.

Técnico profissional de conservação e restauro

Executa, sob orientação directa de um conservador-restaurador ou técnico de conservação e restauro, acções conducentes à conservação preventiva e curativa, bem como o restauro do património cultural nas áreas de pintura, escultura, mobiliário, talha, têxteis, papel e materiais afins, metal, cerâmica e vidro.

Secretário-recepcionista

Assegura o funcionamento dos serviços de acolhimento do público, designadamente a recepção e a loja. Presta informações de carácter geral sobre as colecções, organização e funcionamento dos serviços.

Vigilante-recepcionista

Ao vigilante-recepcionista compete zelar pela integridade do património que lhe está directamente confiado, executar as tarefas de vigilância e segurança diurnas, usar os respectivos meios áudio-visuais e outros adequados, apoiar acções de emergência da salvaguarda do património devidamente comprovadas, acolher o público, orientar, encaminhar e prestar informações de carácter geral sobre o património, as colecções e espécies, sobre a organização e o funcionamento dos serviços, em ordem a estabelecer um elo de ligação adequado entre o público e os serviços, assegurando o serviço de bilheteira e da loja.

Guarda de museu

Zela pela integridade do património que lhe está confiado. Executa as tarefas necessárias de manutenção, vigilância e segurança sobre os bens móveis e o imóvel. Fornece informações ao público, no âmbito dos seus conhecimentos.

Artífice

Produz, por processos artesanais tradicionais e sob orientação, obra enquadrável no sector das artes decorativas e trabalho integrável em restauro do património cultural, possuindo o domínio das tecnologias e um conhecimento profundo dos materiais. Desenvolve o seu trabalho, entre outras, nas áreas de marcenaria, serralharia, douramento, cantaria, mosaico, estucagem, olaria, ourivesaria, tecelagem, encadernação e instrumentação musical.

ANEXO II

Escalas salariais

Carreira de conservador

(ver documento original)

Carreira de conservador-restaurador

(ver documento original)

Carreira de técnico de conservação e restauro

Carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação

(ver documento original)

Carreira técnico-profissional de museografia

Carreira técnico-profissional de conservação e restauro

Carreira técnico-profissional de secretário-recepcionista

(ver documento original)

Carreira de vigilante-recepcionista

(ver documento original)

Carreira do pessoal de guardaria

(ver documento original)

Carreira de artífice

(ver documento original)

ANEXO III

Mapas de transição

MAPA A

Carreira de técnico de conservação e restauro da área funcional de

pintura, escultura, têxteis e documentos gráficos

(ver documento original)

MAPA B

Carreiras de técnico de conservação e restauro da área funcional de

objectos arqueológicos, azulejaria, faiança, porcelana e vitral e de

técnico de fotografia e radiografia para a conservação

(ver documento original)

MAPA C

Carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro da área funcional

de objectos arqueológicos e etnográficos e documentos gráficos

(ver documento original)

MAPA D

Carreira de vigilante-recepcionista

(ver documento original)

MAPA E

Carreira de artífice

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/15/plain-131066.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-18 - Decreto-Lei 46758 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Publica o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arquelogia. Reune as três oficinas de restauro e o Laboratório criado pelo Museu Nacional de Arte Antiga, num Instituto de Restauro de Obras de Arte denominado Instituto de José de Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-22 - Decreto-Lei 245/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estrutura as carreiras de conservação e restauro integradas em organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-13 - Decreto-Lei 25/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, que cria e regulamenta as carreiras de conservação e restauro.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Decreto-Lei 126/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CATEGORIAS DE ALMOXARIFE, ENCARREGADO DE GUARDARIA E GUARDA DE MUSEU, PREVISTAS NOS QUADROS DOS MUSEUS, PALÁCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS. EXTINGUE AOS REFERIDOS QUADROS OS LUGARES DE ENCARREGADO DO PESSOAL AUXILIAR, OS QUAIS SAO CONVERTIDOS AUTOMATICAMENTE EM IGUAL NUMERO DE LUGARES DE ENCARREGADO DE GUARDARIA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-31 - Declaração de Rectificação 9-D/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 55/2001, do Ministério da Cultura - define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Lei 89/2001 - Assembleia da República

    Altera o do Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, que define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura».

  • Tem documento Em vigor 2002-05-28 - Decreto-Lei 153/2002 - Ministério da Cultura

    Dispõe sobre a atribuição de uma compensação remuneratória aos funcionários integrados em carreiras de pessoal operário e auxiliar do Ministério da Cultura e organismos tutelados aquando do apoio prestado na cedência de espaços de tais organismos, alargando o âmbito funcional do diploma ao pessoal técnico-profissional.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-16 - Decreto Legislativo Regional 30/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à administração regional o regime do Decreto-Lei nº 55/2001, de 15 de Fevereiro, alterado pela Lei nº 89/2001, de 10 de Agosto (regime das carreiras do pessoal que exerce a sua actividade nos domínios da museologia e da conservação e restauro).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-04 - Decreto Legislativo Regional 23/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, que estabelece o regime das carreiras do pessoal das áreas de museologia e da conservação e restauro do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-30 - Portaria 507/2003 - Ministérios das Finanças e da Cultura

    Altera o quadro de pessoal da Biblioteca Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 89/2004 - Ministério da Cultura

    Alarga o prazo da aplicação do regime de recrutamento excepcional para as carreiras de conservador-restaurador e de técnico profissional de conservação e restauro ao pessoal integrado no quadro do Instituto Português de Conservação e Restauro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

  • Tem documento Em vigor 2013-07-08 - Portaria 221-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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