de 10 de Agosto
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º
55/2001, de 15 de Fevereiro, que «Define o regime das carreiras de
museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios,
monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração
central com atribuições na área da museologia e da conservação e
restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura».
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 55/2001, de 15 de Fevereiro, que «Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura», passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) O recrutamento para a carreira de conservador pode ser alargado aos técnicos superiores dos quadros de pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios dos serviços e organismos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, detentores de licenciatura adequada e experiência profissional, no mínimo de três anos, no exercício efectivo de funções correspondentes à carreira de conservador;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
Artigo 18.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no presente diploma, os quadros de pessoal dos organismos e serviços referidos no artigo 1.º serão alterados no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.»
Aprovada em 12 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Julho de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.