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Decreto Regulamentar Regional 10/2004/M, de 24 de Abril

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Sumário

Estabelece a estrutura orgânica do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/2004/M
Estabelece a estrutura orgânica do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira

Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, foi criada uma equipa de missão tendo por objectivo a implementação e entrada em funcionamento de serviços de atendimento ao cidadão, projecto que tomou a designação de loja do cidadão. No seguimento deste processo foi inaugurada a primeira loja do cidadão na cidade de Lisboa, num processo evolutivo que permitiu a posterior abertura de estruturas congéneres nas cidades do Porto, Aveiro, Viseu, Braga e Setúbal.

O trabalho para a instalação de estrutura idêntica na Região Autónoma da Madeira iniciou-se em 1999, com a nomeação da comissão instaladora da Loja do Cidadão da Madeira, através da Resolução do Conselho de Governo n.º 1422/99, de 24 de Setembro. Posteriormente, no decurso do ano transacto, o Governo Regional da Madeira assinou com o Governo da República um protocolo com vista à efectiva implementação da Loja do Cidadão da Madeira.

Na sequência do referido protocolo, encontra-se realizado o trabalho de concepção dos modelos de implantação e desenvolvimento, assim como de articulação institucional com os serviços públicos e empresas que hão-de disponibilizar os seus serviços no espaço da loja, pelo que importa agora proceder à institucionalização da entidade que assegura a gestão e regular o funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira.

A preservação da qualidade dos serviços prestados num espaço que congregará, inicialmente, cerca de 35 serviços públicos e empresas e a coordenação e articulação da loja do cidadão com os postos de atendimento ao cidadão (PAC) que, a exemplo do PAC do Porto Santo, serão criados noutros concelhos da Região Autónoma da Madeira, justificam a criação da nova estrutura orgânica que o presente diploma consagra, de modo a garantir que esta possa ser também um factor indutor de simplicidade e de desburocratização.

Nesta medida, e aproveitando a dinâmica que a Loja do Cidadão da Madeira certamente trará à administração regional autónoma, entende o Governo Regional ser oportuno aproveitar a criação de um novo departamento que procederá à gestão da novel estrutura para proceder a uma reestruturação dos seus serviços, concentrando todos os projectos e competências na área da modernização administrativa, de que a Loja do Cidadão é apenas um exemplo, no novo organismo agora criado, conferindo-lhe um papel de coordenador e dinamizador de todas as medidas que possam vir a ser tomadas transversalmente na administração pública regional nas áreas da modernização administrativa e optimização de recursos.

Na verdade, uma vez que a experiência das lojas do cidadão a nível nacional demonstra que se trata de um conceito que ganha dinâmica diversa da realidade de um serviço público tradicional, seria descabido não aproveitar os ganhos de eficiência que a loja do cidadão irá conquistar, aproveitando para fazer confluir num mesmo organismo, com dignidade institucional relevante, todos os projectos que o Governo Regional tem vindo a desenvolver na área da modernização e inovação, muitas das vezes levados a cabo através da criação de equipas ou grupos de trabalho ad-hoc de maior ou menor dimensão.

Assim sendo, dando cumprimento ao disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 8/2003/M, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2003/M, de 9 de Dezembro, o modo de funcionamento, a competência e a natureza dos órgãos e serviços do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão, bem como a sua estrutura orgânica interna, são aprovados por decreto regulamentar regional, o que ora se faz.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Denominação, objecto e atribuições
Artigo 1.º
Objecto
O Gabinete de Gestão da loja do cidadão, adiante designado por GGLC, é o departamento da Vice-Presidência do Governo Regional, criado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2003/M, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2003/M, de 9 de Dezembro, responsável, designadamente, pela gestão e funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira e dos postos de atendimento ao cidadão.

Artigo 2.º
Atribuições
O GGLC, enquanto responsável directo pela gestão da Loja do Cidadão da Madeira, tem como atribuições a implementação e a gestão dos serviços de atendimento da loja, assentes num modelo de prestação célere e personalizada, num único local, de um conjunto de serviços públicos.

CAPÍTULO II
Órgãos e direcção
Artigo 3.º
Direcção
1 - O GGLC é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau, a quem compete a direcção, administração e coordenação do Gabinete, podendo ser coadjuvado por dois subdirectores, cargo de direcção superior de 2.º grau, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/2003/M, de 21 de Maio, na sua redacção alterada pelo Decreto Legislativo Regional 29/2003/M, de 9 de Dezembro.

2 - Para o exercício das suas atribuições o GGLC compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Secretariado;
b) Gabinete de apoio;
c) Unidade de gestão;
d) Conselho de parceiros;
e) Fiscal único.
Artigo 4.º
Secretariado
O secretariado é o órgão de apoio administrativo do director, competindo-lhe designadamente o registo de toda a documentação e correspondência que lhe estão afectos bem como a sua expedição.

Artigo 5.º
Gabinete de apoio
1 - O gabinete de apoio funciona na dependência directa do director, competindo-lhe prestar apoio técnico na área jurídica e financeira, bem como o estudo e apresentação de propostas de actuação relacionadas com as áreas de actividade do GGLC.

2 - O gabinete de apoio é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 6.º
Unidade de gestão
1 - A unidade de gestão é o órgão de apoio ao director responsável pela actividade corrente da Loja do Cidadão da Madeira.

2 - A unidade de gestão funciona sob a direcção e coordenação de um gerente de loja, coadjuvado por dois subgerentes e demais pessoal de apoio.

Artigo 7.º
Competências
1 - Compete ao gerente de loja, no âmbito do funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira, gerir os meios e os recursos de utilização comum, coordenar, apoiar e avaliar a actividade dos serviços instalados, na perspectiva de garantir aos cidadãos o melhor acolhimento e atendimento, e assegurar aos parceiros as melhores condições para a prestação dos seus serviços.

2 - Compete ainda ao gerente de loja:
a) Assegurar a gestão e direcção dos recursos humanos que constituem a unidade de gestão;

b) Gerir o património e os recursos materiais, garantindo e acompanhando a execução de obras, a operacionalidade e manutenção dos equipamentos e a reposição dos materiais necessários ao normal funcionamento da actividade prosseguida na loja;

c) Assegurar a supervisão dos procedimentos operacionais da loja.
Artigo 8.º
Conselho de parceiros
1 - O conselho de parceiros é um órgão com carácter consultivo, constituído pelo director do GGLC, que o dirige, pelo gerente de loja e por um responsável de cada um dos serviços de atendimento sediados na loja.

2 - Compete ao conselho de parceiros:
a) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;
b) Pronunciar-se sobre o modo de funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira;
c) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelos seus membros.

3 - O conselho de parceiros reúne ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 9.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - As competências do fiscal único são as previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 8/2003/M, de 21 de Maio.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 10.º
Regime jurídico do pessoal
1 - O pessoal do GGLC rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da administração pública central e regional autónoma, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Para a realização de tarefas indiferenciadas passíveis de serem realizadas por pessoal operário ou auxiliar, o GGLC pode recorrer ao contrato individual de trabalho, nos termos do Decreto Legislativo Regional 8/2003/M, de 21 de Maio.

3 - O quadro de pessoal do GGLC consta do anexo ao presente diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Equipas de projecto
Para o acompanhamento de projectos em curso relacionados com a área de actividade do GGLC poderão ser constituídas, por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, equipas de projecto, que funcionam na directa dependência do director e cujos objectivos, duração, membros que a constituem, respectiva hierarquia interna e remuneração serão definidos no acto da sua criação.

Artigo 12.º
Alterações normativas
O artigo 3.º, n.º 1, da orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 5/2001/M, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão.
2 - ...»
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Março de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 31 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Decreto Legislativo Regional 8/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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