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Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de Novembro

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Sumário

Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática

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Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M

Sumário: Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática.

Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática

O Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares (VP), a qual, conforme estatui as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º daquele diploma, integra na sua estrutura, respetivamente, a Direção Regional do Património e a Direção Regional de Informática, serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Considerando que estas Direções Regionais resultam da cisão da antiga Direção Regional de Património e Informática, extinta pelo artigo 27.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, e apesar da salvaguarda constante do n.º 1 do mesmo artigo, relativamente à vigência transitória do Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M, de 24 de setembro, que aprovou a orgânica do organismo extinto, importa assegurar a entrada em vigor simultânea dos diplomas orgânicos das novas direções regionais, para maior coerência e integridade do modelo de organização dos organismos envolvidos.

Por conseguinte, através do presente diploma, efetua-se em simultâneo a alteração ao Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares (VP), e aprova-se em dois anexos os diplomas orgânicos da Direção Regional do Património e a Direção Regional de Informática.

Assim, nos termos do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma altera a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro.

2 - O presente diploma aprova ainda as estruturas orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática, que constam, respetivamente, dos anexos A e B ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro

São alterados os artigos 5.º, 15.º, 28.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Direção Regional do Património;

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 15.º

Direção Regional do Património

1 - A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A., e assegurar o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional.

2 - A DRPA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 28.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Mantêm-se em vigor as comissões de serviços dos titulares dos cargos de direção superior da Direção Regional do Património e Informática até à aprovação dos diplomas orgânicos relativos à Direção Regional do Património e à Direção Regional de Informática e à nomeação dos respetivos novos titulares.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M, de 24 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A alteração ao artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, produz efeitos reportados a 18 de janeiro de 2020.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de outubro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 15 de outubro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO A

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Orgânica da Direção Regional do Património

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Direção Regional do Património é o serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência, que tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição e gestão patrimonial dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, à exceção dos imóveis classificados, de interesse artístico e cultural e os que não tenham sido transmitidos ou concessionados a outras entidades, para assegurar o aprovisionamento de bens e serviços aos organismos da administração direta da Região e a gestão do património mobiliário da Região Autónoma da Madeira, que não se encontre transmitido ou concessionado.

2 - A Direção Regional do Património, em matérias das suas atribuições, pode ainda prestar serviços a outras entidades, nos termos do disposto no artigo 6.º do presente diploma, designadamente de aprovisionamento ou de consultadoria ou suporte técnico.

3 - A gestão do património referida no n.º 1 do presente artigo não inclui a gestão financeira, orçamental e contabilística para efeitos de mensuração no reconhecimento do património no âmbito da contabilidade pública.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Para a prossecução da sua missão, a DRPA tem as seguintes atribuições:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor do património;

b) Assegurar a execução e o controlo das ações necessárias à gestão do património da Região, à exceção do património transmitido e ou concessionado e do património artístico e cultural;

c) Estudar e propor, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 7/2012/M, de 20 de abril, as medidas necessárias à gestão dos bens da Região Autónoma da Madeira, designadamente tomar de arrendamento bens imóveis ou celebrar contratos de locação financeira, não lhe competindo a aplicação das regras subsumíveis à sua gestão financeira e orçamental para efeitos de mensuração no reconhecimento do património no âmbito da contabilidade pública;

d) Assegurar o aprovisionamento dos organismos da administração direta da Região e promover outras medidas com vista à racionalização, controlo e eficiência das aquisições do Governo Regional, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma;

e) Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos pertencentes à Região Autónoma da Madeira;

f) Gerir os bens perdidos a favor da Região Autónoma da Madeira;

g) Cooperar e assegurar a ligação com outras entidades nas áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial;

h) Promover as negociações necessárias à concretização das aquisições de imóveis;

i) Promover os procedimentos necessários aos processos de expropriação por utilidade pública;

j) Assegurar, em casos excecionais e devidamente fundamentados, a realização de obras, que se revelem estritamente necessárias à adaptação e conservação dos edifícios onde funcionem os serviços da administração direta que integram a estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, promovendo, coordenando e processando, respetivamente, os processos de adjudicação, de fiscalização e de despesa.

2 - Não se incluem nas atribuições referidas no número anterior a gestão financeira, orçamental e contabilística dos bens.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRPA é dirigida pelo diretor regional do Património, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPA:

a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes do Vice-Presidente do Governo, nos domínios da gestão do património da Administração Pública;

b) Apoiar o Vice-Presidente do Governo na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região;

c) Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região.

3 - É delegada no diretor regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à regularização e registo das aquisições de imóveis, móveis sujeitos a registo e arrendamentos efetuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, designadamente em conservatórias, serviços de finanças e câmaras municipais.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração, informações e elementos, aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.

5 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

6 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção intermédia.

7 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e, na falta deste, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna da DRPA obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, aprovadas nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 6.º

Serviços partilhados

No âmbito dos princípios constantes do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, a DRPA, no uso das suas competências em matéria de agregação de compras de bens e serviços de uso comum, sempre que se encontrem reunidas as condições para o efeito e que daí resultem ganhos de economia, eficiência e eficácia, pode ainda fornecer bens e serviços aos organismos da administração indireta, serviços e fundos autónomos ou outros organismos com autonomia financeira, e às entidades públicas empresariais e empresas públicas do setor empresarial da Região, cobrando-os de acordo com o custo dos bens ou serviços que adquiriu de forma agregada e centralizada, nos termos a regulamentar por Portaria do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 7.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Receitas

1 - A DRPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRPA dispõe ainda das receitas provenientes de serviços que preste no âmbito das suas atribuições a outras entidades, nos termos do disposto no artigo 6.º

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da DRPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Norma remissiva

1 - As referências legais, regulamentares ou contratuais à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados (DRPaGeSP) e à Direção Regional do Património e Informática (DRPI), no âmbito das suas missões e atribuições na área do património, consideram-se, para todos os efeitos, reportados à Direção Regional do Património (DRPA), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para os contratos que se mantenham na esfera jurídica da DRPA, se tal se revelar necessário por força do disposto no artigo seguinte, pode ser determinada, por despacho do diretor regional do Património, a designação de novos gestores de contrato.

Artigo 11.º

Afetação de pessoal

Com a entrada em vigor do presente diploma, será revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, que ficará sob alçada da DRPA.

Artigo 12.º

Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor a Portaria 428/2018, de 18 de outubro, e o Despacho 315/2018, de 15 de novembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)

ANEXO B

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Orgânica da Direção Regional de Informática

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Direção Regional de Informática é um serviço executivo da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, que tem por missão superintender a política regional para a área das tecnologias de informação e comunicação, assim como apoiar a definição estratégica da transição digital da administração pública regional e o seu cumprimento, por forma a assegurar a economia, a eficiência, a operacionalidade e a eficácia das tecnologias, sistemas, aplicações e ferramentas informáticas do Governo Regional, garantindo a capacidade formativa e partilha de conhecimento de domínio tecnológico, segurança do seu ciberespaço, a boa gestão dos seus recursos e promover projetos e tecnologias inovadoras de acordo com as orientações e necessidades do Governo Regional.

2 - A Direção Regional de informática, em matérias das suas atribuições, pode ainda prestar serviços a outras entidades, nos termos do disposto no artigo 6.º do presente diploma, designadamente de aprovisionamento de material informático ou de consultadoria e suporte técnico.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRI tem as seguintes atribuições:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor da informática;

b) Apoiar, em articulação com a Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, as medidas no âmbito das políticas gerais relacionadas com a modernização e a simplificação administrativa e a administração eletrónica dos serviços públicos;

c) Definir políticas transversais e regras em matéria de tecnologias de informação e comunicação (TIC), com caráter vinculativo, em toda a administração regional, bem como coordenar a sua execução e monitorizar o seu cumprimento;

d) Prestar apoio e assessoria técnica no domínio das TIC aos organismos e serviços do Governo Regional, nomeadamente através de emissão de pareceres previstos na lei;

e) Estudar, conceber e desenvolver uma arquitetura organizacional transversal ao Governo Regional e acompanhar a implementação dos sistemas e tecnologias de informação associados;

f) Conceber, promover, implementar, explorar, acompanhar e avaliar os sistemas de informação da administração pública regional;

g) Proceder à aquisição de hardware, software, sistemas de informação e de sistemas de comunicações, bem como proceder à gestão dos respetivos contratos, seja para o desenvolvimento da sua missão, para apetrechamento de organismos da administração direta da Região ou ainda para efeitos do disposto no artigo 6.º do presente diploma;

h) Assegurar a gestão e monitorização do parque informático, das redes de comunicações locais e alargadas, dos centros de dados (datacenters) e sistemas de informação.

i) Promover a realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional, seminários, colóquios, conferências e workshops em TIC, cibersegurança e proteção de informação;

j) Promover ações de promoção tecnológica e a adoção de códigos e normas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, assegurando a conexão e compatibilidade dos sistemas;

k) Coordenar, desenvolver, gerir e avaliar programas, projetos e ações de natureza transversal na área das comunicações, promovendo a evolução da atual infraestrutura tecnológica bem como a racionalização do respetivo custo na administração pública regional;

l) Contribuir no âmbito da coordenação setorial para a racionalização e alinhamento estratégico dos investimentos em TIC na administração pública regional através da implementação de um plano estratégico de racionalização e redução de custos e a prestação de serviços partilhados;

m) Acompanhar a evolução da política informática da administração pública central;

n) Centralizar e promover a prestação e a aquisição de bens e serviços para os organismos da administração direta, bem como, para a administração indireta e do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos casos cujo objeto contratual se enquadre na área das tecnologias de informação e comunicação, seja do âmbito de gestão do setor da informática, e desde que daí resultem, comprovadamente, benefícios de eficiência, eficácia e economia;

o) Colaborar com os organismos do governo regional nos processos de aquisição de sistemas de informação e comunicação específicos dos respetivos setores;

p) Estudar, pesquisar, planear, definir, implementar, gerir, monitorizar e promover estratégias e metodologias na área da cibersegurança e ciberdefesa destinadas ao cumprimento da administração pública regional com o regime jurídico e requisitos nacionais e internacionais aplicáveis nesta área de atuação;

q) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

Artigo 4.º

Diretor Regional

1 - A DRI é dirigida pelo diretor regional de Informática, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRI:

a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da direção regional, segundo as diretrizes do Vice-Presidente do Governo, nos domínios das comunicações e informática da Administração Pública;

b) Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência da DRI, nomeadamente nos domínios das tecnologias de informação e comunicação;

c) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida concordância do Vice-Presidente do Governo;

d) Promover a execução da política de informática e das comunicações e a prossecução dos objetivos definidos para aquele setor;

e) Promover a execução de uma política de cibersegurança transversal ao ciberespaço da administração pública regional;

f) Prestar apoio a projetos inovadores e de suporte à transição digital do Governo Regional;

g) Propor normas, regulamentos e boas práticas necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRI;

h) Regulamentar e aprovar os cursos de formação em TIC ministrados pela DRI bem como iniciativas de sensibilização e ações de formação na sua área de atuação;

i) Assegurar a gestão administrativa e a gestão dos recursos humanos e dos recursos materiais da DRI;

j) Propor o orçamento anual da DRI e administrar as respetivas dotações;

k) Propor superiormente a constituição de equipas de projeto;

l) Preparar e coordenar a elaboração do plano e do relatório de atividades;

m) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna da DRI obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, aprovadas nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 6.º

Serviços partilhados

1 - No âmbito dos princípios constantes do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, a DRI, no uso das suas competências em matéria de agregação de compras de bens e serviços na área da informática e comunicações, pode ainda fornecer bens e serviços aos organismos da administração indireta, serviços e fundos autónomos ou outros organismos com autonomia financeira, e ainda às entidades públicas empresariais e empresas públicas do setor empresarial da Região, cobrando-os de acordo com o custo dos bens ou serviços que adquiriu de forma agregada e centralizada.

2 - No âmbito das suas competências, a DRI pode ainda substituir-se aos serviços e organismos referidos no número anterior, prestando-lhes, designadamente, serviços de consultadoria e suporte técnico na área das suas atribuições, e efetuando todas as operações materiais e administrativas dos processos de aquisição de material informático, sendo remunerada por tais serviços nos termos a regulamentar por portaria do Vice-Presidente do Governo e dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 7.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Recrutamento de cargos de direção intermédia

O recrutamento para os cargos de direção intermédia da DRI, de unidades orgânicas com atribuições exclusivas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de julho, que altera o Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados na carreira especial de informática, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 9.º

Receitas

1 - A DRI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRI dispõe ainda das receitas provenientes de serviços que preste no âmbito das suas atribuições a outras entidades, nos termos do disposto no artigo 6.º

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas da DRI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Norma remissiva

1 - As referências legais, regulamentares ou contratuais à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados (DRPaGeSP) e à Direção Regional do Património e Informática (DRPI), no âmbito das suas missões e atribuições na área da informática e comunicações, consideram-se, para todos os efeitos, reportadas à Direção Regional de Informática (DRI), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para os contratos que se mantenham na esfera jurídica da DRI, se tal se revelar necessário por força do disposto no artigo seguinte, pode ser determinada, por despacho do Diretor Regional de Informática, a designação de novos gestores de contrato.

Artigo 12.º

Afetação de pessoal

Com a entrada em vigor do presente diploma será revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares que ficará sob alçada da DRI.

Artigo 13.º

Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 428/2018, de 18 de outubro, e o Despacho 315/2018, de 15 de novembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)

113669807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4302137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-14 - Decreto Legislativo Regional 27/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, diploma que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Decreto Legislativo Regional 7/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, e dos seus institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2018-09-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional do Património e Informática

  • Tem documento Em vigor 2020-01-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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