Decreto Regulamentar Regional 8/2021/M
Sumário: Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade
A transição demográfica, tal como as alterações climáticas e a digitalização, é uma das megatendências que está a transformar a realidade mundial, sendo a Europa o continente mais envelhecido. Portugal não está alheio a esta realidade, é atualmente o quarto país mundial mais envelhecido e esta realidade também afeta profundamente a Região Autónoma da Madeira.
Responder às necessidades de todas as gerações, em particular às gerações menos jovens, determina uma nova estratégia governamental para a longevidade, integrada e articulada com plano de sustentabilidade das finanças públicas, porquanto a despesa pública com a idade representa, em média, um quarto do PIB no conjunto da União Europeia, estando quase toda ela relacionada com despesa em cuidados de saúde e cuidados de longa duração. Por outro lado, as repercussões do combate à COVID-19 e as consequências económicas das medidas de confinamento vieram colocar novos desafios neste âmbito e amplificar necessidades de coordenação intersetorial e multidisciplinar.
O setor público financeiro tem um papel específico no desenvolvimento e financiamento da governação da longevidade nas diferentes políticas públicas, nomeadamente no financiamento de diferentes modelos evolutivos de cuidados de longa duração, da sua sustentabilidade orçamental e adequação aos mais elevados padrões das políticas sociais que o Governo Regional defende.
A complexidade do fenómeno da longevidade e o seu aproveitamento como oportunidade de desenvolvimento, inovação e mais-valia económica para a Região exige um esforço de governação integrada, sistémica e holística e ainda o reconhecimento das complementaridades, da responsabilidade social partilhada e da cidadania ativa, num quadro de coordenação política, técnica, institucional, administrativa e financeira.
Por outro lado, o desafio de resiliência e recuperação da crise COVID-19, nomeadamente para enfrentar as repercussões sociais, económicas e financeiras, requer conferir maior capacidade técnica, crítica e estratégica na Administração Pública Regional, designadamente nas áreas mais intrincadas e desafiantes como o reforço de uma visão convergente, transversal e integrada de todas as respostas para o envelhecimento e as suas exigências em termos de respostas públicas sustentáveis, bem como desenvolver novas funções que permitam direcionar o investimento público para a criação de condições promotoras da economia da longevidade e do investimento privado, assegurando a regular revisão das políticas transversais nesta área, são circunstâncias que recomendam a criação de novo organismo na estrutura do XIII Governo Regional para responder a estes objetivos.
Assim, considerando as atribuições da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares (VP) em matéria orçamental e financeira, mas igualmente da coordenação da aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e da promoção da articulação das várias políticas públicas setoriais, conforme resulta do disposto nas alíneas a), b) e k) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro, bem como a sua missão de gestão de recursos, de modo a garantir uma maior eficiência e eficácia dos mecanismos que possam servir o interesse público, o organismo executivo a criar deverá integrar a estrutura da VP.
Nestes termos, o presente diploma procede não só à criação da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade e à definição da sua estrutura orgânica, aprovada em anexo ao presente diploma, mas igualmente à alteração do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares (VP).
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma procede à segunda alteração à orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro.
2 - O presente diploma aprova ainda a estrutura orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade (DRPPIL), que consta de anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro
São alterados o artigo 5.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os serviços referidos nas alíneas d) a k) e m) são serviços executivos e o da alínea l) de controlo, de auditoria e de fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
Artigo 3.º
Afetação de pessoal
Com a entrada em vigor do presente diploma poderá ser revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, da Secretaria Regional da Saúde e Proteção Civil e da Secretaria Regional da Inclusão Social e Cidadania com vista à eventual afetação do pessoal necessário ao funcionamento da DRPPIL.
Artigo 4.º
Norma transitória
Até à aprovação do orçamento da Região Autónoma da Madeira de 2022, as despesas de funcionamento da DRPPIL são asseguradas pelo Gabinete da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de julho de 2021.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado.
Assinado em 20 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro.
Artigo 2.º
Missão
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade é o serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência, que tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, bem como assegurar a implementação de medidas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRPPIL tem as seguintes atribuições:
a) Propor e elaborar a Estratégia Regional para a Longevidade (ERL) e as linhas de ação para o Desenvolvimento da Economia da Longevidade;
b) Desenvolver o Mapa Cognitivo Regional para a Longevidade, em função da dinâmica demográfica e da coerência com os desafios de uma longevidade sustentável;
c) Propor e elaborar programas e projetos específicos adequados à implementação da ERL;
d) Participar no desenvolvimento das intervenções públicas que visem promover a iniciativa privada para a economia da longevidade;
e) Acompanhar o trabalho estratégico e analítico, os intercâmbios, as orientações políticas e os mecanismos de financiamento no âmbito das políticas para a longevidade, a nível nacional, internacional e da UE;
f) Articular com os organismos competentes em matéria de assuntos europeus e cooperação externa, no sentido do melhor aproveitamento dos apoios existentes ao desenvolvimento das políticas públicas para a longevidade;
g) Prestar apoio técnico na identificação de áreas prioritárias de Governação Integrada, adequadas à construção de Redes de Implementação e Desenvolvimento de iniciativas enquadradas na ERL, ao nível dos vários departamentos do Governo Regional;
h) Estudar e propor modelos e estruturas de Governação Integrada adequados à prossecução da política regional para a longevidade, e fomentar a cooperação e colaboração interdepartamental para abordar os desafios transversais à sua implementação;
i) Desenvolver e coordenar a recolha sistematizada de informação e respetiva análise no âmbito de iniciativas enquadradas nos objetivos da promoção e desenvolvimento de políticas para a longevidade;
j) Prestar apoio técnico à liderança da política financeira nos modelos de financiamento das políticas públicas para a longevidade, no âmbito dos sistemas regionais, de saúde e de ação social;
k) Estudar e propor processos de contratualização e novos modelos de intervenção pública na área da alocação dos recursos financeiros aos vários sistemas de cuidados, particularmente aos cuidados de longa duração e manutenção, visando a melhoria dos seus desempenhos face aos objetivos da política de longevidade;
l) Prestar apoio técnico à coordenação da aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira nas iniciativas enquadradas na promoção e desenvolvimento das políticas para a longevidade;
m) Assegurar a governação integrada, a coordenação técnica, o desenvolvimento e gestão dos recursos da Rede de Cuidados Continuados Integrados da RAM (REDE), promovendo a sua inclusão no quadro estratégico das políticas para a longevidade, bem como assegurar a sua evolução, orientada para um modelo que dê resposta às necessidades regionais;
n) Estudar e propor um modelo de sistema de respostas de cuidados especializados integrados para a RAM, na perspetiva de diferentes níveis de intervenção, diferente nível de funcionalidade, diferente objetivo, em articulação com as entidades responsáveis pelo sistema de cuidados de saúde e pelo sistema de ação social, visando a conciliação dos diferentes sistemas, em função da sua adequabilidade, financiamento, funcionamento e sustentabilidade, bem como da ligação organizacional e estrutural das várias respostas, particularmente as de longa duração;
o) Prestar apoio técnico, sempre que solicitado, sobre programas, projetos e orçamentos no âmbito das políticas públicas intersetoriais;
p) Conceber e coordenar ações de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade para a importância da cidadania participativa nas políticas para a longevidade e bem-estar;
q) Formalizar acordos, protocolos e compromissos no âmbito do desenvolvimento e implementação de iniciativas integradas na ERL e demais matérias de interesse comum com entidades públicas e privadas, a nível regional, nacional e internacional;
r) Promover o intercâmbio de boas práticas e aprendizagem mútua, que permita recolher e divulgar informações sobre medidas eficazes e prestar aconselhamento no quadro da política regional para a longevidade e bem-estar;
s) Fomentar as redes colaborativas e cooperantes entre entidades do setor público, social e privado para a reflexão e ação no âmbito das respostas aos desafios da longevidade, através de modelos de governação integrada, que permitam maior eficácia e eficiência das mesmas.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DRPPIL é dirigida pelo diretor regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPPIL:
a) Promover a execução das políticas de otimização do financiamento de modelos de cuidados de longa duração, a sua sustentabilidade orçamental e adequação aos mais elevados padrões sociais que o Governo Regional preconiza;
b) Propor a aprovação de medidas normativas adequadas à prossecução de objetivos de uniformização e racionalização dos procedimentos relativos à gestão dos recursos da Rede de Sistemas de Cuidados Integrados, em especial da Rede de Cuidados Continuados Integrados e da Rede de Cuidados de Longa Duração, bem como de medidas necessárias ao acompanhamento, monitorização e execução das políticas públicas integradas para a longevidade;
c) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais;
d) Articular com outros organismos do Governo Regional a implementação das medidas que consubstanciam as atribuições e responsabilidades desta Direção Regional;
e) Exercer, por inerência, em representação da DRPPIL ou da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições.
3 - É delegada no diretor regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à celebração de acordos, convenções e contratos tendo por objeto a prestação de cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social, nos termos das normas e princípios aplicáveis à REDE.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração, informações e elementos, aos serviços da administração direta, indireta, do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.
5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção intermédia.
6 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
1 - A organização interna da DRPPIL obedece a um modelo estrutural misto, nos termos seguintes:
a) Nas áreas de suporte e operativa, segue o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de Governação Integrada e trabalho em Rede, segue o modelo de estrutura matricial, assente em equipas multidisciplinares.
2 - A DRPPIL integra ainda na sua estrutura o Conselho Consultivo para a Governação Integrada da Política de Longevidade, órgão de natureza consultiva a regular por portaria.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Receitas
A DRPPIL dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DRPPIL as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)
114455952