Decreto Regulamentar Regional 22/2025/M
Aprova a orgânica da Direção Regional do Património
Com aprovação da organização e funcionamento do XVI Governo Regional, pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M de 5 de maio, foi publicado o Decreto Regulamentar Regional 12/2025/M, de 1 de setembro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional das Finanças (SRF).
Estabelece o citado diploma orgânico da SRF, que a Secretaria Regional das Finanças, integra entre outros serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, a Direção Regional do Património (DRPA). Nos termos dos seus artigos 14.º e 26.º, esta direção é objeto de reestruturação, passando a assumir, além das atribuições que já lhe estavam cometidas, novas atribuições na área de coordenação da gestão da manutenção de máquinas, equipamentos e veículos ao serviço do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira (PVRAM), e equipamentos com motor de combustão interna, até então afetos à Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas (DRPRGOP), da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
Neste contexto, o presente diploma procede ao ajustamento da estrutura orgânica da Direção Regional do Património, mediante a aprovação de um novo diploma e revogação do anexo A do Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro, contemplando as novas atribuições relativas à gestão de manutenção de máquinas, equipamentos e de veículos ao serviço do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira, que serão assumidas pela DRPA, a 1 de janeiro de 2026, após conclusão do processo de reestruturação.
Simultaneamente, são criadas as condições necessárias ao exercício destas novas atribuições, determinando-se, no âmbito do processo de reestruturação, a transição para a DRPA das unidades orgânicas da DRPRGOP com competências nessas áreas, bem como do respetivo pessoal, sem prejuízo da reorganização interna a concretizar com a aprovação da estrutura nuclear e flexível desta Direção Regional.
Por sua vez, em consonância com os princípios de racionalização administrativa, bem como os objetivos de economia, eficiência e eficácia que estão subjacentes nesta reestruturação da DRPA, é suprimido o cargo do subdiretor regional, sendo os recursos decorrentes desta extinção, direcionados para o fortalecimento da organização interna, nomeadamente através da criação de novas unidades orgânicas.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 277.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS
Artigo 1.º
Natureza A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2025/M, de 1 de setembro.
Artigo 2.º
Missão A DRPA tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património imobiliário da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAMTitularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., assegurar a gestão e o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional, bem como assegurar a manutenção de máquinas, equipamentos, veículos ao serviço do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira e equipamentos com motor de combustão interna ao serviço do Governo Regional.
Artigo 3.º
Atribuições Para a prossecução da sua missão, a DRPA tem as seguintes atribuições:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor do património;
b) Assegurar a execução e o controlo das ações necessárias à gestão do património da Região, à exceção do património transmitido ou artístico e cultural;
c) Estudar e propor, nos termos do diploma que define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, os procedimentos e medidas adequadas à administração dos mesmos;
d) Acompanhar, fiscalizar e controlar a receita proveniente de contratos de arrendamento e concessão celebrados pela Região, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 114.º do Decreto Legislativo Regional 2/2025/M, de 2 de julho;
e) Promover as negociações necessárias à concretização das aquisições, arrendamentos e alienação de imóveis;
f) Dar parecer prévio à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis e respetivas renovações, bem como à alienação, concessão, cedência ou oneração de imóveis da Região Autónoma da Madeira, nos termos e situações previstas no diploma que aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira para cada ano;
g) Dar parecer à aquisição, permuta, locação financeira e aluguer de duração superior a 30 dias de veículos a motor destinados ao transporte de pessoas e bens ou outros fins a celebrar pelos serviços da administração pública regional e entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais ou para outros fins e aluguer, nos termos previstos no diploma que aprova a execução do orçamento da Região Autónoma da Madeira para cada ano;
h) Promover os procedimentos necessários aos processos de expropriação por utilidade pública;
i) Assegurar o aprovisionamento dos organismos da administração direta da Região e promover outras medidas com vista à racionalização, controlo e eficiência das aquisições do Governo Regional;
j) Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos pertencentes à Região Autónoma da Madeira;
k) Gerir os bens perdidos a favor da Região Autónoma da Madeira;
l) Assegurar a receção, vistoria, manutenção, assistência e reparação dos equipamentos e veículos do PVRAM, bem como a gestão dos materiais destinados à sua manutenção, incluindo os materiais sobresselentes necessários à sua conservação e funcionamento, exceto no caso dos serviços com autonomia administrativa, financeira e patrimonial onde esses encargos são da responsabilidade do respetivo serviço.
Artigo 4.º
Diretor Regional 1-A DRPA é dirigida pelo Diretor Regional do Património, adiante designado abreviadamente por Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2-Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Diretor Regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPA:
a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes da Secretaria Regional das Finanças, nos domínios da gestão do património da administração pública;
b) Apoiar o Secretário Regional das Finanças na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região;
c) Propor e aprovar normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;
d) Coordenar a utilização, gestão, manutenção dos equipamentos ao serviço do Governo Regional e promover a aquisição e gestão dos materiais destinados à manutenção dos mesmos;
e) Assegurar a execução e o controlo das ações necessárias à gestão do património da Região, com exceção dos bens imóveis transmitidos ou concessionados à PATRIRAM, S. A.;
f) Propor e coordenar as negociações necessárias à aquisição e alienação de imóveis;
g) Promover, sempre que se torne necessário, o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;
h) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, aprovadas pelo membro do Governo do responsável pela área das finanças;
i) Promover as ações necessárias com vista à organização e atualização do cadastro e inventário dos bens da Região Autónoma da Madeira;
j) Propor normas e regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRPA;
k) Propor o orçamento anual da DRPA e administrar as respetivas dotações;
l) Assegurar, em articulação com a unidade orgânica do Gabinete do Secretário Regional das Finanças com competências na área de gestão do sistema centralizado de gestão de recursos humanos a que se refere o artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2025/M de 1 de setembro, a gestão de recursos humanos afetos à DRPA;
m) Assegurar os procedimentos relativos ao tratamento do expediente e da restante documentação da DRPA;
n) Acompanhar o cumprimento da Política de Proteção de Dados Pessoais da DRPA;
o) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3-É delegada no Diretor Regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à regularização e registo das aquisições de bens imóveis, bens móveis sujeitos a registo e arrendamentos efetuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, designadamente em conservatórias, serviços de finanças e câmaras municipais.
4-Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração, informações e elementos, aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.
5-O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção intermédia.
6-O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL
Artigo 5.º
Organização interna A organização interna da DRPA obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, aprovadas nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Receitas A DRPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º
Despesas Constituem despesas da DRPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 9.º
Processo de reestruturação e transição de serviços e de pessoal 1-No âmbito do processo de reestruturação da DRPA a que se refere o artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2025/M, de 1 de setembro, transitam para a DRPA:
a) As atribuições na área de coordenação da gestão da manutenção de máquinas e equipamentos e dos veículos ao serviço do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira, e dos equipamentos com motor de combustão interna, previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º, então cometidas à Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;
b) A Direção de Serviços de Materiais e Equipamentos e a Divisão de Materiais, Equipamentos e Manutenção Mecânica, previstas, respetivamente no artigo 8.º da Portaria 567/2016, de 5 de dezembro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 220, de 15 de dezembro de 2016, e no n.º 3 do Despacho 468/2016, de 16 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 223, de 21 de dezembro de 2016, e pessoal afeto a estas unidades orgânicas.
2-O processo de reestruturação a que se refere o número anterior inicia-se com a entrada em vigor do presente diploma e considera-se concluído até 31 de dezembro de 2025.
3-Com a conclusão do processo de reestruturação, opera-se a transição definitiva mencionada nas alíneas a) e b) do n.º 1, passando a DRPA, a partir de 1 de janeiro de 2026, a assumir as novas atribuições, unidades orgânicas e respetivo pessoal, incluindo os dirigentes.
Artigo 10.º
Norma transitória 1-Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor:
a) A Portaria 746/2020, de 12 de novembro, alterada pela Portaria 179/2022, de 22 de março, publicadas no JORAM, 1.ª série, respetivamente n.º 215, de 13 de novembro de 2020, e n.º 55, de 30 de março de 2022;
b) O Despacho 443/2020, de 18 de novembro, alterado pelos Despachos 135/2022, de 31 de março e 171/2023, de 2 de maio, publicados no JORAM, 2.ª série, respetivamente n.º 217, de 18 de novembro de 2020, n.º 61, de 31 de março de 2022, e n.º 84, de 4 de maio de 2023.
2-Mantêm-se as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas previstas no n.º 1.
Artigo 11.º
Procedimentos concursais 1-Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, de recrutamento para postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da DRPA, mantêm-se válidos.
2-A validade dos procedimentos concursais em curso para provimento de cargos dirigentes das unidades orgânicas previstas no artigo anterior é definida na portaria e despacho que aprovarem, respetivamente, a estrutura nuclear e a estrutura flexível da DRPA.
Artigo 12.º
Norma revogatória São revogados:
a) O anexo A do Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro;
b) A alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 20/2016/M, de 25 de agosto.
Artigo 13.º
Produção de efeitos O disposto na alínea b) do artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 14.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de novembro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 19 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Mapa de cargos dirigentes
Número de lugares | |
Cargos de direção superior de 1.º grau | 1 |
Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 5 |
119797896